4.6 Omissão de receitas
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA. OMISSÃO TOTAL DE RECEITAS E DESPESAS. VALORES ENVOLVENDO VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. GRAVIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
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5. A omissão total de movimentações financeiras compromete de forma absoluta a confiabilidade, a regularidade e a transparência da prestação de contas, impedindo o exercício da atividade fiscalizatória pela Justiça Eleitoral.
6. A jurisprudência do TSE estabelece que a ausência de registro integral das receitas e despesas equivale à própria inexistência de prestação de contas, sendo classificada como irregularidade grave e insanável, especialmente quando envolve recursos públicos.
7. A quantia omitida (R$ 1.990,00) ultrapassa o limite objetivo de 1.000 UFIRs, critério consolidado nos tribunais para aplicação do princípio da insignificância. Ainda que em valores absolutos não expressivos, o montante corresponde à integralidade da movimentação financeira, revelando ausência completa de transparência.
8. A alegação de origem lícita dos recursos não atenua a gravidade, ao contrário, a utilização de verbas do Fundo Partidário atrai um dever reforçado de controle e justifica rigor ainda maior na análise da regularidade contábil.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA (VEREADOR). SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA PARA PAGAMENTO DE DESPESA COMPROVADA E REGISTRADA. FALHA SUBSISTENTE. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
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6. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento de irregularidade na aplicação de verba pública de campanha, mediante o efetivo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia utilizada em pagamento indevido, é suficiente para sanear ou mitigar a falha em que se fundou a desaprovação das contas na origem, a saber, a omissão de receita para suportar despesa registrada e comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Com efeito, consoante bem observado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a conduta do "prestador de contas causou indubitável embaraço à fiscalização da regularidade dos recursos movimentados em sua campanha eleitoral, comprometendo sobremaneira a higidez das suas contas.".
8. Ora, se o efetivo ressarcimento ao Erário da quantia relativa ao pagamento indevido, por um lado, teve o condão de afastar a malversação da verba pública (conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida), por outro, mostrou–se inócuo para elidir a falha em que se fundou a desaprovação das contas na origem, qual seja, a "omissão de receita para pagamento [do] gasto de campanha declarado".
9. Subsistente, portanto, o fundamento nuclear da desaprovação das contas pelo juízo zonal.
10. Ainda que assim não fosse, subsistiria mácula de mesma monta, dado que o prestador de conta, embora tenha escriturado o gasto eleitoral pendente de pagamento como "despesa efetuada e não paga", não se desincumbiu minimamente da obrigação legal que desse proceder logicamente deflui, qual seja, apresentar os documentos comprobatórios da assunção da dívida pelo respectivo órgão partidário, na forma exigida pela legislação eleitoral (art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997; art. 33 da Res.–TSE nº 23.607/2019).
11. Como é cediço, "a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido político competente, nos termos do art. 33, 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, constitui irregularidade grave, que, embora não renda ensejo à sanção obrigacional eleitoral, poderá – a depender de sua extensão e contornos – ser considerada motivo suficiente para rejeição das contas, consoante a inteligência do art. 34 da Res.–TSE nº 23.607/2019)." (TRE/RN, PCE nº 0601221–36, rel. Des. Fernando Jales, j. 27.02.2024, pub. 05.03.2024).
12. Em arremate, tem–se que, seja por uma ou por outra razão, mostra–se inviável a aprovação das contas sob exame, ainda que com ressalvas, ante o significativo alcance da falha subsistente, que envolve gasto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do total de recursos financeiros movimentos pela campanha (R$ 4.7000,00), cenário em que resta obstada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Regional e do TSE.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE AFASTADO. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PARCIAL. FALHA FORMAL. GASTO COM SERVIÇO DE SEGURANÇA PARTICULAR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR ACIMA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PAREDÃO DE SOM. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DE GASTO COM ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS DE CAMPANHA E FORNECIMENTO DE PAREDÃO DE SOM. VÍCIOS SUPERADOS. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS ELEITORAIS POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 60 DA RES. TSE 23.607/2019. DESPESAS SEM DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 35, § 12, E ART. 60, § 3º, DA RES. TSE N.º 23.607/2019. FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
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– Da omissão de receitas e despesas na prestação de contas parcial, que restaram informadas na prestação final
4. Na espécie, a unidade de contas destacou terem sido detectadas doações recebidas e despesas efetuadas em datas anteriores à entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas no período.
5. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
6. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 28/09/2023.
7. No caso sob exame, não obstante os dados alusivos às receitas e despesas tenham sido omitidos por ocasião da entrega da prestação de contas parcial, as informações foram devidamente lançadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal desse apontamento.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2022. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. POSSIBILIDADE. DESPESA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. OUTROS DOCUMENTOS. ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. CONTRATO. RECIBO. COMPROVANTE BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. REGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA. CAGED. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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Em relação à primeira irregularidade, a unidade técnica apontou a aquisição de expressiva quantidade de material impresso de propaganda eleitoral, no valor total de R$ 67.856,00, sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí–lo, seja na forma financeira ou estimável em dinheiro, a indicar possível omissão de receitas e/ou despesas.
A esse respeito, aplica–se no caso vertente recente julgado desta Corte Regional no sentido de que: "tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada. Inclusive, essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997" (TRE/RN, Prestação de Contas nº 0601475–09.2022.6.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgamento realizado em 8/12/2022, acórdão disponibilizado no DJe em 20/01/2023).
Nesse cenário, à míngua de preceito normativo a obrigar candidatos e partidos políticos a proceder à contratação de pessoal para distribuição de material de campanha, bem como de elementos concretos suficientes à caracterização da alegada omissão de receita e/ou despesa, impõe–se o afastamento da aludida irregularidade contábil.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. RECEITA ESTIMÁVEL. OMISSÃO. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA CONTENDO OS DADOS DA DOAÇÃO ESTIMÁVEL RECEBIDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DO SERVIÇO DOADO. FALHA SANADA. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE GASTOS COM CESSÃO DE VEÍCULOS. COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FEFC. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
1. Com relação à doação estimável recebida de outro candidato, o órgão técnico havia constatado a sua existência, sem que o candidato prestador das contas tivesse efetuado o respectivo registro na presente demonstração contábil, caracterizando hipótese de omissão de receita.
2. No entanto, em atenção à diligência solicitada, o candidato informou que se tratou de doação estimável do serviço de produção de programa eleitoral, o qual fora contratado e pago pelo candidato a Senador Rafael Huete da Motta, conforme contrato e nota fiscal juntados aos autos, tendo sido feito, também, o devido registro por meio de prestação de contas retificadora, procedendo-se o lançamento da receita estimável sob a rubrica de "produção de programas de rádio e televisão", no valor de R$ 3.500,00. Falha sanada.
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