5.6 Serviços gráficos

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2024. GASTOS COMBUSTÍVEIS E MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES. BOA-FÉ CONFIGURADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

I. DO CASO

1.Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata de MIRTES LIMA SIQUEIRA ao cargo de vereadora no município de São Gonçalo do Amarante/RN, nas eleições de 2024. Decisão de primeiro grau fundamentada em duas irregularidades principais: (i) gastos excessivos com combustíveis; e (ii) ausência de registro de despesas com serviços de militância, apesar da aquisição de material gráfico de propaganda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os gastos com combustíveis configuram irregularidade suficiente para desaprovação das contas; e (ii) se a ausência de registro de despesas com serviços de militância compromete a regularidade da prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...]

4. A aquisição de material gráfico de propaganda, mesmo sem o registro de despesas com militância, não constitui irregularidade, especialmente quando a distribuição é feita de forma voluntária, conforme entendimento consolidado do TRE/RN e normas de regência (art. 60, Resolução TSE nº 23.607/2019).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso eleitoral conhecido e provido. Sentença reformada para aprovar as contas de campanha da recorrente.

RECURSO ELEITORAL nº060046937, Acórdão, Des. Marcello Rocha Lopes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 06/02/2025.

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES REFERENTES A GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, MATERIAL GRÁFICO E COMBUSTÍVEL. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL REGULARMENTE APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INDÍCIO DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto por Maria Erivalda Alves Siqueira Abreu contra sentença do Juízo da 51ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, determinando a devolução de R$ 13.309,00 ao Tesouro Nacional, sob alegação de irregularidades nos gastos com serviços advocatícios, material gráfico e combustível.

2. O Juízo de primeiro grau entendeu que os honorários advocatícios estariam acima da média de valores pagos por outros candidatos na circunscrição eleitoral, que a aquisição de santinhos em quantidade elevada configuraria despesa excessiva e que o gasto com combustível seria irregular pela ausência de identificação do veículo na nota fiscal.

3. A recorrente sustenta que as despesas jurídicas seguem os parâmetros estabelecidos pela OAB, que não há limitação legal para a confecção de material gráfico e que a comprovação do gasto com combustível se deu por meio de documentos idôneos.

4. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a regularidade dos gastos advocatícios e com material gráfico, mas sugerindo a manutenção da glosa de R$ 100,00 referente à despesa com combustível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Discute-se se as irregularidades apontadas na sentença possuem gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas da recorrente e a consequente devolução de recursos ao erário.

6. Avalia-se a razoabilidade da análise comparativa entre os valores pagos a advogados por diferentes candidatos, a legalidade da fixação de um limite subjetivo para gastos com material gráfico e a exigibilidade da identificação da placa do veículo nas notas fiscais de combustível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O valor gasto com serviços advocatícios encontra-se devidamente comprovado por contrato, notas fiscais e relatório de atividades. A comparação com despesas de outros candidatos não constitui critério objetivo para impugnação, sendo reconhecido pelo TRE/RN que o custo de serviços jurídicos deve ser avaliado conforme a complexidade do caso e os parâmetros estabelecidos pela OAB.

8. A aquisição de material gráfico está respaldada em documentação fiscal regular, não havendo norma que limite a quantidade de santinhos confeccionados. O simples fato de o número de panfletos superar a média de outros candidatos não configura irregularidade, especialmente diante do porte do eleitorado do município e do tempo de campanha.

9. Quanto à despesa com combustível, a exigência de identificação da placa do veículo na nota fiscal não é requisito obrigatório para a regularidade das contas, desde que haja comprovação idônea da utilização do bem. No caso, a candidata apresentou termo de cessão do veículo, relatório de consumo e documentação fiscal, sendo inviável a manutenção da glosa de R$ 100,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e aprovar as contas da candidata, afastando a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

* Tese de julgamento: "A desaprovação das contas de campanha exige a comprovação de irregularidades graves que comprometam sua confiabilidade. A fixação de parâmetros subjetivos para análise de despesas, sem respaldo legal expresso, não pode justificar a rejeição da prestação de contas quando a documentação apresentada comprova a regularidade dos gastos e a inexistência de indício de má-fé."

* Dispositivos relevantes citados:

- Lei nº 9.504/1997, arts. 18 e 26;

- Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 77.

* Jurisprudência relevante citada:

- TRE/RN, PCE nº 0601427-50.2022, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 12/12/2022;

- TRE/PI, PCE nº 0601195-92.2022, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 13/12/2022.

RECURSO ELEITORAL nº060043210, Acórdão, Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 10/02/2025.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024 RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DESPESA COM EVENTO DE CAMPANHA EM VALOR DESPROPORCIONAL. AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE EXCESSIVA DE MATERIAL IMPRESSO. DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CONTADOR. FALHAS SUPERADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereador do Município de São Gonçalo do Amarante/RN nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha.

2. Na sentença, o magistrado de primeiro grau, ao rejeitar as contas de campanha e determinar a restituição de valores ao erário, reconheceu três irregularidades na prestação de contas da recorrente, todas relacionadas a gastos com recursos do FEFC, a saber: i) contratação de evento de promoção da candidatura junto à empresa HERICA A DAMA GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA (R$ 16.000,00), por valor acima da média praticada nas eleições municipais de 2024, reputando-se irregular a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); ii) aquisição de expressiva quantidade de material impresso de campanha (mais de 200.000 unidades), que destoou da média praticada pelos demais candidatos eleitos (30.000 unidades), com a glosa da quantia de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), representativa do excesso; iii) duplicidade na contratação de despesa com contador, apontando-se como irregular o montante de R$ 1.068,97 (um mil e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as falhas detectadas em primeiro grau são aptas a macular a regularidade das contas de campanha da recorrente e ensejar a sua reprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...]

- Aquisição de expressiva quantidade de material impresso de campanha

8. A candidata contratou despesas com material impresso, junto ao fornecedor RAMON F DE OLIVEIRA, por meio da utilização de recursos do FEFC, que foram demonstradas através de notas fiscais e comprovantes bancários de pagamento, tendo sido sindicados especificamente, por quantidade excessiva, os itens referentes à aquisição de santinhos e colas, no importe total de R$ 6.381,00 (seis mil trezentos e oitenta e um reais).

9. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que, não havendo elemento ou indício nos autos de que o material de campanha impresso contratado pela candidatura não foi efetivamente distribuído, e não sendo o caso de uma inequívoca falta de razoabilidade e proporcionalidade na contratação desse tipo de despesa com utilização de recursos públicos, não há que se glosar o gasto com esse tipo de dispêndio unicamente com base no fato de o quantitativo adquirido superar o número de eleitores da circunscrição em referência (TRE/RN, PCE nº 060154004, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 04/09/2023).

10. Nessa perspectiva, com base no entendimento desta Corte, e estando a despesa regularmente comprovada por meio de notas fiscais e comprovantes bancários de pagamento, em observância ao art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a súplica deve ser acolhida, para fins de afastamento da irregularidade quanto ao quantitativo de material gráfico adquirido na campanha.

[...]

- Conclusão

16. Em vista desse panorama fático, não remanescendo falhas na prestação de contas, é de rigor o provimento do apelo para aprovação das contas da recorrente, afastando-se a obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso provido.

RECURSO ELEITORAL nº060034724, Acórdão, Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 10/02/2025.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NA ORIGEM. AQUISIÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITAS/DESPESAS COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. DISTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS MATERIAIS GRÁFICOS. FALHA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador no Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de irregularidade na ausência de registro de receitas/despesas com serviços de militância e mobilização de rua, vinculados à distribuição de materiais gráficos adquiridos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em saber se a aquisição de significativa quantidade de material impresso com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o registro de despesa/receita estimável do serviço de militância e mobilização de rua necessário à sua distribuição, enseja o reconhecimento de irregularidade na prestação de contas e justifica sua reprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A despesa com material impresso está prevista no art. 35, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, estabelecendo–se no § 7º do referido dispositivo que "todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção e de quem a(o) contratou, bem como a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º)". A comprovação da despesa deve observar, ainda, o regramento contido no art. 60 da referida norma regulamentar.

4. No tocante à contratação de expressiva quantidade de material de gráfico, sem a correspondente contratação de pessoal para sua distribuição, esta Corte Eleitoral estabeleceu o entendimento de que, tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores ou simpatizantes, o que constitui militância não remunerada, ou até mesmo pelo próprio candidato, tanto que essa forma de militância fica excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997. Nesse sentido: PCE 060119890, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 31/08/2023; PCE 060113480, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 14/08/2023; PCE 060104035/RN, rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 08/08/2023; PCE nº 0601358–18.2022.6.20.0000, rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJE 27/07/2023; PCE nº 0601239–57.2022.6.20.0000, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 19/07/2023; PCE 060130622, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães, DJE 29/05/2023.

5. Na espécie, não há que se reconhecer falha na prestação de contas pelo só fato de ter sido adquirida expressiva quantidade de matéria impresso, sem o correlato registro do serviço de militância, seja em forma de despesa ou doação estimável, para fins de sua distribuição. Isso porque o recorrente declarou que o material foi distribuído por militância voluntária formada por apoiadores e simpatizantes, cuja possibilidade é reconhecida pela jurisprudência desta Corte Regional.

6. Registre–se, ainda, que as despesas estão devidamente comprovadas por notas fiscais e comprovantes bancários de pagamento, em conformidade com a regulamentação trazida pelo art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, de modo a afastar qualquer irregularidade na sua comprovação.

7. Desse modo, a falha deve ser afastada, sendo de rigor o provimento do recurso para aprovar as contas de campanha do recorrente, afastando–se a obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a inexistência de outras falhas declaradas na sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 9.504/1997, art. 35, I; art. 100–A, § 6º; Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RN, PCE 060119890, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 31/08/2023; TRE/RN, PCE 060113480, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 14/08/2023; TRE/RN, PCE 060104035/RN, rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 08/08/2023; TRE/RN, PCE nº 0601358–18.2022.6.20.0000, rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJE 27/07/2023; TRE/RN, PCE nº 0601239–57.2022.6.20.0000, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 19/07/2023; TRE/RN, PCE 060130622, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães, DJE 29/05/2023.

(RECURSO ELEITORAL nº 060032903, Acórdão de 31/01/2025, Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra,, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/02/2025)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS EM EXAME TÉCNICO CONCLUSIVO: (I) GASTO COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL GRÁFICO SEM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA FAZER A RESPECTIVA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE USO DE MILITÂNCIA NÃO REMUNERADA. PRECEDENTES. (II) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS POR PERÍODO SUPERIOR AO DA CAMPANHA. POSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO TSE. (III) PREJUÍZO DO CONTROLE DE GASTO COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE PERCURSOS. INEXISTÊNCIA. PROVA ADICIONAL DESNECESSÁRIA. GASTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. (IV) GASTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. APONTAMENTO FUNDADO EM ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DIRIMIDO POR OUTROS ELEMENTOS. CONCLUSÃO: INSUBSISTÊNCIA DE MÁCULAS. REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO.

1– Processo de Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

– Escopo e limites cognitivos

2– O processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise da documentação e das informações apresentadas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos, bem como daquelas eventualmente obtidas mediante procedimentos ordinários de auditoria e cruzamento de dados. Precedentes deste Regional e do TSE.

2.1– Logo, não se presta essa estreita via processual à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos, os quais devem ser apurados em sede própria, pela Justiça Eleitoral ou pelos demais órgãos de controle e investigação. Precedentes deste Regional e do TSE.

– Análise das inconsistências ditas remanescentes

3– Em julgamento de contas alusivas às Eleições Gerais de 2022, este Tribunal firmou ser indevida a glosa de gastos com material gráfico de campanha, devidamente comprovados, motivada em mera falta de registro de contratação de pessoal para promover a distribuição de expressiva quantidade dos impressos contratados, mesmo porque esse serviço pode ser realizado voluntariamente por simpatizantes da candidatura contratante – ou seja, por militância não remunerada.

[...]

– Conclusão

7– Como visto, o respeitável opinamento do corpo técnico pela rejeição das contas de campanha, em parte endossado pelo parecer ministerial, não resiste a uma análise acurada dos apontamentos a ele subjacentes, a qual conduz ao afastamento das 4 (quatro) inconsistências ditas remanescentes.

7.1– Em tal quadra, destarte, incide na espécie a orientação jurisprudencial segundo a qual, observados os limites de cognição inerentes à via processual, cumpre à Justiça Eleitoral julgar como regulares as contas de campanha, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), quando verificada que a respectiva escrituração contábil, com a correlata documentação comprobatória, encontra–se em conformidade com os ditames da norma de regência.

7.2– Contas julgadas aprovadas, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060127854, Acórdão de 14/09/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2022. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. POSSIBILIDADE. DESPESA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. OUTROS DOCUMENTOS. ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. CONTRATO. RECIBO. COMPROVANTE BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. REGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA. CAGED. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes irregularidades não sanadas pelo interessado: i) ausência de registro de contratação de pessoal para fins de distribuição de propaganda impressa; ii) a ausência de apresentação de nota fiscal referente a gasto com a contratação de profissional de contabilidade; e iii) indício de irregularidade referente ao recebimento direto de doação efetuada por pessoa física desempregada há mais de 120 dias, segundo o CAGED.

Em relação à primeira irregularidade, a unidade técnica apontou a aquisição de expressiva quantidade de material impresso de propaganda eleitoral, no valor total de R$ 67.856,00, sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí–lo, seja na forma financeira ou estimável em dinheiro, a indicar possível omissão de receitas e/ou despesas.

A esse respeito, aplica–se no caso vertente recente julgado desta Corte Regional no sentido de que: "tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada. Inclusive, essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997" (TRE/RN, Prestação de Contas nº 0601475–09.2022.6.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgamento realizado em 8/12/2022, acórdão disponibilizado no DJe em 20/01/2023).

Nesse cenário, à míngua de preceito normativo a obrigar candidatos e partidos políticos a proceder à contratação de pessoal para distribuição de material de campanha, bem como de elementos concretos suficientes à caracterização da alegada omissão de receita e/ou despesa, impõe–se o afastamento da aludida irregularidade contábil.

Em relação à irregularidade assentada no item ii, consistente na ausência de apresentação de nota fiscal relativa a gasto com a contratação de profissional de contabilidade, conquanto o órgão técnico tenha firmado entendimento no sentido do desatendimento das exigências da resolução de regência, entendo que o candidato trouxe outros elementos capazes de demonstrar a regularidade das despesas glosadas e o efetivo serviço prestado.

A Resolução/TSE nº 23.607/2019, em seu art. 60, § 1º, é claro ao dispor que "além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como: I – contrato; II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; III – comprovante bancário de pagamento; ou IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP)".

Na espécie, embora não conste a nota fiscal, observa–se que o prestador de contas, no intuito de comprovar a regularidade da aludida despesa, carreou aos autos cópia do recibo de pagamento, comprovante bancário da transferência, contrato de prestação de serviços e declaração de registro profissional.

Tais documentos, aliados à própria prestação de contas como prova material do serviço realizado, são hábeis a demonstrar a regularidade do gasto eleitoral e atendem ao preceito normativo da Resolução de regência, razão pela qual a ausência da nota fiscal se constitui em mera impropriedade formal, sem aptidão para macular a confiabilidade do balanço contábil, na linha de precedente deste Regional.

No tocante à inconsistência apontada no item iii, consistente no recebimento direto de doação efetuada por pessoa física desempregada há mais de 120 dias, segundo informações fornecidas pelo CAGED, tal fato não deve ser tratado na presente prestação de contas, tampouco utilizado para fins de desaprovação, porquanto não possui o candidato, no curso de uma campanha eleitoral, meios para verificar a condição econômica e financeira de cada um dos seus doadores pessoa física.

No ponto, o próprio parecer conclusivo do órgão técnico informou que tal circunstância não teve repercussão técnica no exame das contas, enquanto que a Procuradoria Regional Eleitoral foi expresso ao reconhecer que "doação oriunda de pessoa desempregada, quando analisada sobretudo em caráter isolado, não tem o condão de inviabilizar o exame das contas pela Justiça Eleitoral. É que, apesar da situação de desemprego, a capacidade contributiva para campanhas tem por base a renda obtida no ano anterior, que, no caso, não restou esclarecida. Além disso, se eventual doação irregular ocorreu por falta de capacidade contributiva, esta será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos".

A esse respeito, esta Corte Eleitoral já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão, assentando que "O recebimento de doações de pessoas inscritas como desempregadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED não constitui, por si só, irregularidade contábil. A uma, porque não tem como um candidato se certificar da situação econômica de cada uma das pessoas físicas que contribuíram para a sua campanha. A duas, porque, num país onde o número de trabalhadores informais representa mais de quarenta por cento da população ocupada, não é minimamente razoável reputar irregular uma contribuição de campanha advinda de pessoa física alheia aos registros de empregos formais do Governo. Precedentes." (PC – PRESTACAO DE CONTAS nº 060108748 – NATAL – RN Acórdão nº 060108748 de 25/07/2019 Relator(a) Des. WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 27/07/2019, Página 4/5).

Inexistindo falha grave e insanável e a ausência de prejuízo à regularidade das contas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141621, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES. 2020. RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. DESPESA EM DATA ANTERIOR A PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO FINAL. FALHA FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes impropriedades e/ou irregularidades não sanadas pelo interessado: i) intempestividade da entrega de relatório financeiro concernente ao recebimento de doação eleitoral; ii) realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época; iii) aquisição de grande quantidade de material impresso de campanha ("santinho"), sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí-lo; e, iv) contratação de serviços de marketing digital, sem elementos técnico-contábeis que, a princípio, evidenciem a regularidade deste gasto eleitoral.

[...]

Na hipótese de aquisição de expressiva quantidade de material impresso de campanha ("santinhos"), sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí-los (item iii), aplica-se no caso vertente recente julgado desta Corte Regional no sentido de que: "tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada. Inclusive, essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100.A, §6º, da Lei nº 9.504/1997" (TRE/RN, Prestação de Contas nº 0601475.09.2022.6.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgamento realizado em 8/12/2022, acórdão disponibilizado no DJe em 20/01/2023).

[...]

Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas, a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060119890, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Juiz DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA. SANTINHOS. VALOR UNITÁRIO DESARRAZOADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DO PRODUTO. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ADICIONAIS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO CANDIDATO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE NA CONTRATAÇÃO DA DESPESA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.

1. A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem–se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos, nos termos do art. 26, §4, da Lei nº 9.504/1997.

2. Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

3. Contudo, embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar nem de trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais.

4. A Comissão de Análise De Contas Eleitorais (CACE) identificou que o candidato não declarou gastos nem apresentou qualquer informação acerca dos serviços contábeis que acompanharam a elaboração da presente prestação de contas.

5. Mesmo depois de devidamente intimado, o candidato não apresentou nenhuma manifestação acerca da matéria. De modo que subsiste essa irregularidade grave, comprometedora da regularidade da demonstração contábil, uma vez que esse dado sobre quem arcou com esse gasto imprescindível é essencial para a transparência da prestação de contas.

6. A Justiça Eleitoral pode exigir elementos probatórios adicionais acerca do efetivo emprego de recursos públicos na contratação de despesas eleitorais, a fim de se verificar o detalhamento da despesa, evitando–se hipótese de sua malversação mediante o pagamento de valores elevados sem a respectiva especificação de uso, sem descurar, também, da necessária observância aos princípios da economicidade e da razoabilidade, que devem reger todos os casos de pagamento de despesas com a utilização de recursos públicos (PC nº 247–55/DF, j. 27.4.2017, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2018, e ED–PC nº 267–46/DF, j. 22.8.2017, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 22.9.2017; REspEL nº 0601163–94.2018.6.12.0000/MS, j. 29.9.2020, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 27.10.2020).

7. No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, firmou–se "a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico". (REspEL nº 0601163–94.2018.6.12.0000/MS, j. 29.9.2020, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 27.10.2020).

8. Ausência de especificação e detalhamento acerca da aquisição de cinco unidades de santinho, no valor unitário de R$ 139,00, a fim de justificar o custo da despesa (R$ 695,00). Candidato que, apesar de intimado, não trouxe elementos para esclarecer o tamanho ou qualidade do santinho contratado, de modo a justificar o valor destoante dos demais santinhos adquiridos por outros candidatos.

9. Deste modo, não trazendo o candidato nenhum documento complementar, nos termos de Art. 60, §3º, da Resolução 23.607 do TSE, capaz de detalhar o tamanho, qualidade e outras especificações do material de propaganda contratado (santinhos), a fim de comprovar a razoabilidade e economicidade do emprego de recursos públicos na aquisição daquele produto, impositivo é o reconhecimento da irregularidade, caracterizando hipótese de malversação de recursos públicos, com a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente à referida despesa (R$ 695,00), nos termos preconizados pelo Art. 79, §1º, da referenciada resolução.

10. A omissão da fonte de custeio de gastos de campanha, por comprometer a confiabilidade das contas, prejudicando o controle da Justiça Eleitoral, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a desaprovação das contas é medida que se impõe. Precedentes.

11. Desaprovação das contas de campanha, com a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 695,00.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060124564, Acórdão de 11/07/2023, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no diário da justiça eletrônico de 13/07/2023, p. 17)