5.6 Serviços gráficos

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS EM EXAME TÉCNICO CONCLUSIVO: (I) GASTO COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL GRÁFICO SEM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA FAZER A RESPECTIVA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE USO DE MILITÂNCIA NÃO REMUNERADA. PRECEDENTES. (II) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS POR PERÍODO SUPERIOR AO DA CAMPANHA. POSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO TSE. (III) PREJUÍZO DO CONTROLE DE GASTO COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE PERCURSOS. INEXISTÊNCIA. PROVA ADICIONAL DESNECESSÁRIA. GASTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. (IV) GASTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. APONTAMENTO FUNDADO EM ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DIRIMIDO POR OUTROS ELEMENTOS. CONCLUSÃO: INSUBSISTÊNCIA DE MÁCULAS. REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO.

1– Processo de Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

– Escopo e limites cognitivos

2– O processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise da documentação e das informações apresentadas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos, bem como daquelas eventualmente obtidas mediante procedimentos ordinários de auditoria e cruzamento de dados. Precedentes deste Regional e do TSE.

2.1– Logo, não se presta essa estreita via processual à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos, os quais devem ser apurados em sede própria, pela Justiça Eleitoral ou pelos demais órgãos de controle e investigação. Precedentes deste Regional e do TSE.

– Análise das inconsistências ditas remanescentes

3– Em julgamento de contas alusivas às Eleições Gerais de 2022, este Tribunal firmou ser indevida a glosa de gastos com material gráfico de campanha, devidamente comprovados, motivada em mera falta de registro de contratação de pessoal para promover a distribuição de expressiva quantidade dos impressos contratados, mesmo porque esse serviço pode ser realizado voluntariamente por simpatizantes da candidatura contratante – ou seja, por militância não remunerada.

[...]

– Conclusão

7– Como visto, o respeitável opinamento do corpo técnico pela rejeição das contas de campanha, em parte endossado pelo parecer ministerial, não resiste a uma análise acurada dos apontamentos a ele subjacentes, a qual conduz ao afastamento das 4 (quatro) inconsistências ditas remanescentes.

7.1– Em tal quadra, destarte, incide na espécie a orientação jurisprudencial segundo a qual, observados os limites de cognição inerentes à via processual, cumpre à Justiça Eleitoral julgar como regulares as contas de campanha, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), quando verificada que a respectiva escrituração contábil, com a correlata documentação comprobatória, encontra–se em conformidade com os ditames da norma de regência.

7.2– Contas julgadas aprovadas, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060127854, Acórdão de 14/09/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2022. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. POSSIBILIDADE. DESPESA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. OUTROS DOCUMENTOS. ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. CONTRATO. RECIBO. COMPROVANTE BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. REGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA. CAGED. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes irregularidades não sanadas pelo interessado: i) ausência de registro de contratação de pessoal para fins de distribuição de propaganda impressa; ii) a ausência de apresentação de nota fiscal referente a gasto com a contratação de profissional de contabilidade; e iii) indício de irregularidade referente ao recebimento direto de doação efetuada por pessoa física desempregada há mais de 120 dias, segundo o CAGED.

Em relação à primeira irregularidade, a unidade técnica apontou a aquisição de expressiva quantidade de material impresso de propaganda eleitoral, no valor total de R$ 67.856,00, sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí–lo, seja na forma financeira ou estimável em dinheiro, a indicar possível omissão de receitas e/ou despesas.

A esse respeito, aplica–se no caso vertente recente julgado desta Corte Regional no sentido de que: "tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada. Inclusive, essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997" (TRE/RN, Prestação de Contas nº 0601475–09.2022.6.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgamento realizado em 8/12/2022, acórdão disponibilizado no DJe em 20/01/2023).

Nesse cenário, à míngua de preceito normativo a obrigar candidatos e partidos políticos a proceder à contratação de pessoal para distribuição de material de campanha, bem como de elementos concretos suficientes à caracterização da alegada omissão de receita e/ou despesa, impõe–se o afastamento da aludida irregularidade contábil.

Em relação à irregularidade assentada no item ii, consistente na ausência de apresentação de nota fiscal relativa a gasto com a contratação de profissional de contabilidade, conquanto o órgão técnico tenha firmado entendimento no sentido do desatendimento das exigências da resolução de regência, entendo que o candidato trouxe outros elementos capazes de demonstrar a regularidade das despesas glosadas e o efetivo serviço prestado.

A Resolução/TSE nº 23.607/2019, em seu art. 60, § 1º, é claro ao dispor que "além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como: I – contrato; II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; III – comprovante bancário de pagamento; ou IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP)".

Na espécie, embora não conste a nota fiscal, observa–se que o prestador de contas, no intuito de comprovar a regularidade da aludida despesa, carreou aos autos cópia do recibo de pagamento, comprovante bancário da transferência, contrato de prestação de serviços e declaração de registro profissional.

Tais documentos, aliados à própria prestação de contas como prova material do serviço realizado, são hábeis a demonstrar a regularidade do gasto eleitoral e atendem ao preceito normativo da Resolução de regência, razão pela qual a ausência da nota fiscal se constitui em mera impropriedade formal, sem aptidão para macular a confiabilidade do balanço contábil, na linha de precedente deste Regional.

No tocante à inconsistência apontada no item iii, consistente no recebimento direto de doação efetuada por pessoa física desempregada há mais de 120 dias, segundo informações fornecidas pelo CAGED, tal fato não deve ser tratado na presente prestação de contas, tampouco utilizado para fins de desaprovação, porquanto não possui o candidato, no curso de uma campanha eleitoral, meios para verificar a condição econômica e financeira de cada um dos seus doadores pessoa física.

No ponto, o próprio parecer conclusivo do órgão técnico informou que tal circunstância não teve repercussão técnica no exame das contas, enquanto que a Procuradoria Regional Eleitoral foi expresso ao reconhecer que "doação oriunda de pessoa desempregada, quando analisada sobretudo em caráter isolado, não tem o condão de inviabilizar o exame das contas pela Justiça Eleitoral. É que, apesar da situação de desemprego, a capacidade contributiva para campanhas tem por base a renda obtida no ano anterior, que, no caso, não restou esclarecida. Além disso, se eventual doação irregular ocorreu por falta de capacidade contributiva, esta será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos".

A esse respeito, esta Corte Eleitoral já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão, assentando que "O recebimento de doações de pessoas inscritas como desempregadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED não constitui, por si só, irregularidade contábil. A uma, porque não tem como um candidato se certificar da situação econômica de cada uma das pessoas físicas que contribuíram para a sua campanha. A duas, porque, num país onde o número de trabalhadores informais representa mais de quarenta por cento da população ocupada, não é minimamente razoável reputar irregular uma contribuição de campanha advinda de pessoa física alheia aos registros de empregos formais do Governo. Precedentes." (PC – PRESTACAO DE CONTAS nº 060108748 – NATAL – RN Acórdão nº 060108748 de 25/07/2019 Relator(a) Des. WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 27/07/2019, Página 4/5).

Inexistindo falha grave e insanável e a ausência de prejuízo à regularidade das contas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141621, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES. 2020. RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. DESPESA EM DATA ANTERIOR A PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO FINAL. FALHA FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes impropriedades e/ou irregularidades não sanadas pelo interessado: i) intempestividade da entrega de relatório financeiro concernente ao recebimento de doação eleitoral; ii) realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época; iii) aquisição de grande quantidade de material impresso de campanha ("santinho"), sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí-lo; e, iv) contratação de serviços de marketing digital, sem elementos técnico-contábeis que, a princípio, evidenciem a regularidade deste gasto eleitoral.

[...]

Na hipótese de aquisição de expressiva quantidade de material impresso de campanha ("santinhos"), sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí-los (item iii), aplica-se no caso vertente recente julgado desta Corte Regional no sentido de que: "tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada. Inclusive, essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100.A, §6º, da Lei nº 9.504/1997" (TRE/RN, Prestação de Contas nº 0601475.09.2022.6.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgamento realizado em 8/12/2022, acórdão disponibilizado no DJe em 20/01/2023).

[...]

Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas, a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060119890, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Juiz DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA. SANTINHOS. VALOR UNITÁRIO DESARRAZOADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DO PRODUTO. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ADICIONAIS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO CANDIDATO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE NA CONTRATAÇÃO DA DESPESA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.

1. A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem–se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos, nos termos do art. 26, §4, da Lei nº 9.504/1997.

2. Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

3. Contudo, embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar nem de trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais.

4. A Comissão de Análise De Contas Eleitorais (CACE) identificou que o candidato não declarou gastos nem apresentou qualquer informação acerca dos serviços contábeis que acompanharam a elaboração da presente prestação de contas.

5. Mesmo depois de devidamente intimado, o candidato não apresentou nenhuma manifestação acerca da matéria. De modo que subsiste essa irregularidade grave, comprometedora da regularidade da demonstração contábil, uma vez que esse dado sobre quem arcou com esse gasto imprescindível é essencial para a transparência da prestação de contas.

6. A Justiça Eleitoral pode exigir elementos probatórios adicionais acerca do efetivo emprego de recursos públicos na contratação de despesas eleitorais, a fim de se verificar o detalhamento da despesa, evitando–se hipótese de sua malversação mediante o pagamento de valores elevados sem a respectiva especificação de uso, sem descurar, também, da necessária observância aos princípios da economicidade e da razoabilidade, que devem reger todos os casos de pagamento de despesas com a utilização de recursos públicos (PC nº 247–55/DF, j. 27.4.2017, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2018, e ED–PC nº 267–46/DF, j. 22.8.2017, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 22.9.2017; REspEL nº 0601163–94.2018.6.12.0000/MS, j. 29.9.2020, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 27.10.2020).

7. No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, firmou–se "a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico". (REspEL nº 0601163–94.2018.6.12.0000/MS, j. 29.9.2020, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 27.10.2020).

8. Ausência de especificação e detalhamento acerca da aquisição de cinco unidades de santinho, no valor unitário de R$ 139,00, a fim de justificar o custo da despesa (R$ 695,00). Candidato que, apesar de intimado, não trouxe elementos para esclarecer o tamanho ou qualidade do santinho contratado, de modo a justificar o valor destoante dos demais santinhos adquiridos por outros candidatos.

9. Deste modo, não trazendo o candidato nenhum documento complementar, nos termos de Art. 60, §3º, da Resolução 23.607 do TSE, capaz de detalhar o tamanho, qualidade e outras especificações do material de propaganda contratado (santinhos), a fim de comprovar a razoabilidade e economicidade do emprego de recursos públicos na aquisição daquele produto, impositivo é o reconhecimento da irregularidade, caracterizando hipótese de malversação de recursos públicos, com a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente à referida despesa (R$ 695,00), nos termos preconizados pelo Art. 79, §1º, da referenciada resolução.

10. A omissão da fonte de custeio de gastos de campanha, por comprometer a confiabilidade das contas, prejudicando o controle da Justiça Eleitoral, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a desaprovação das contas é medida que se impõe. Precedentes.

11. Desaprovação das contas de campanha, com a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 695,00.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060124564, Acórdão de 11/07/2023, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no diário da justiça eletrônico de 13/07/2023, p. 17)