5.12 Irregularidades/omissão de despesas

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS RELATIVOS A DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL EXPRESSIVO DOS GASTOS TOTAIS DA CAMPANHA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

A legislação eleitoral exige a comprovação de todos os gastos de campanha com documento fiscal idôneo, admitindo–se, em casos específicos, outros meios de prova igualmente idôneos (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 60).

A ausência de comprovação de despesa custeada com recursos públicos do FEFC impede o efetivo controle da movimentação financeira da campanha e compromete a transparência das contas, configurando irregularidade grave.

O valor não comprovado corresponde a 24% do total gasto na campanha, percentual considerado expressivo pela jurisprudência, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a devolução dos valores aplicados irregularmente ou sem comprovação é obrigatória, ainda que as contas sejam aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060027358, Acórdão de 07/10/2025, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 09/10/2025)


DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES DO FEFC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

A omissão de despesas no montante de R$ 221,98, identificada nos extratos bancários, sem esclarecimento prestado, viola os princípios da legalidade e da transparência, impondo devolução.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060029487, Acórdão de 07/10/2025, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/10/2025)

ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2024. OMISSÃO DE DESPESAS NA PARCIAL E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS A OUTRAS CANDIDATURAS. FALHAS FORMAIS. DESPESAS COM FUNDO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA GRAVE. DÍVIDA DE CAMPANHA. REGULARIDADE. FORNECEDOR INAPTO. IRRELEVÂNCIA. DESAPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(...)

Contudo, subsistem falhas materiais graves: a comprovação insuficiente de despesas com locação de veículos e com contratação de pessoal, pela generalidade das notas fiscais, e a omissão de registro de gastos com combustível. A ausência de registro de gastos com combustível é uma irregularidade grave, pois impede a fiscalização e a quantificação dos valores omitidos.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060035120, Acórdão de 07/10/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 09/10/2025)



ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AQUISIÇÃO DE CAMISETAS COM RECURSOS DO FEFC. MATERIAL QUE SOMENTE PODE SE DESTINAR A CABOS ELEITORAIS, COMO AQUELES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FALTA DE REGISTRO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, AINDA QUE DE FORMA NÃO REMUNUERADA. IMPRESCIDIBILIDADE PARA DEMONSTRAR O VÍNCULO DO GASTO COM A CAMPANHA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ENVOLVIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR NOMINAL INEXPRESSIVO (INFERIOR A R$ 1.064,10). PRECEDENTES DO TSE E DESTE REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

6. A regularidade da despesa com camisetas demanda não apenas a apresentação de nota fiscal, mas também a comprovação da efetiva atuação de cabos eleitorais ou voluntários formalmente identificados, de modo a estabelecer o vínculo do gasto com a campanha – situação não verificada no caso dos autos.

7. Fotografias apresentadas pelo recorrente não configuram meio idôneo para a finalidade pretendida, por não individualizarem os beneficiários nem comprovarem vínculo formal com a campanha.

8. Reconhece–se, todavia, que a falha não decorreu de má–fé, tratando–se de única irregularidade, em valor absoluto de pequena monta (R$ 900,00), o que autoriza a mitigação, por força dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em ordem a restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060055171, Acórdão de 18/09/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 23/09/2025)

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2024. ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO FINAL E DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. IRREGULARIDADE FORMAL. DESPESA IRREGULAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PAGAMENTO INDEVIDO COM RECURSOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

O pagamento irregular de R$ 3.000,00, decorrente de transferência indevida a pessoa física, implica devolução obrigatória ao Erário, por contrariar o art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Considerando a arrecadação total da campanha de R$ 2.200.000,00, a quantia irregular é ínfima, autorizando, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação com ressalvas.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060035387, Acórdão de 09/09/2025, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus , publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 11/09/2025)

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA. OMISSÃO TOTAL DE RECEITAS E DESPESAS. VALORES ENVOLVENDO VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. GRAVIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

(...)

5. A omissão total de movimentações financeiras compromete de forma absoluta a confiabilidade, a regularidade e a transparência da prestação de contas, impedindo o exercício da atividade fiscalizatória pela Justiça Eleitoral.

6. A jurisprudência do TSE estabelece que a ausência de registro integral das receitas e despesas equivale à própria inexistência de prestação de contas, sendo classificada como irregularidade grave e insanável, especialmente quando envolve recursos públicos.

7. A quantia omitida (R$ 1.990,00) ultrapassa o limite objetivo de 1.000 UFIRs, critério consolidado nos tribunais para aplicação do princípio da insignificância. Ainda que em valores absolutos não expressivos, o montante corresponde à integralidade da movimentação financeira, revelando ausência completa de transparência.

8. A alegação de origem lícita dos recursos não atenua a gravidade, ao contrário, a utilização de verbas do Fundo Partidário atrai um dever reforçado de controle e justifica rigor ainda maior na análise da regularidade contábil.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060032662, Acórdão de 28/08/2025, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 03/09/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS PARCIAL E FINAL. OMISSÃO DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM CONTADOR. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. A omissão de despesa com contador constitui irregularidade grave, por comprometer a regularidade e confiabilidade das contas, sendo obrigatória sua contratação e registro, nos termos dos arts. 35, § 3º, e 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060022571, Acórdão de 28/08/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 01/09/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. USO DE CHEQUE AO PORTADOR PARA PAGAMENTO DE DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE GRAVE. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(...)

3. O Art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 exige, para gastos de natureza financeira, o uso de cheque nominal e cruzado, visando assegurar a rastreabilidade e transparência no uso dos recursos.

4. A utilização de cheques ao portador inviabiliza a identificação do destinatário final do pagamento, configurando irregularidade grave.

5. A declaração do prestador de serviços não supre o vício no meio de pagamento adotado, que compromete a confiabilidade da operação.

6. O fracionamento do pagamento da despesa impede seu enquadramento como gasto de pequeno vulto.

7. A irregularidade atinge 66,12% do total de recursos movimentados na campanha, o que evidencia sua gravidade e afasta a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060027920, Acórdão de 5/6/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 9/6/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO INCLUÍDA NA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES. VALOR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

(...)

7. O ponto central da controvérsia reside na valoração jurídica da falha identificada: a existência de nota fiscal ativa no valor de R$ 480,00, ausente da prestação de contas, sem comprovação de cancelamento. A sentença de origem entendeu que o percentual representado por essa nota - 18,53% do total contratado - ultrapassaria o parâmetro jurisprudencial de 10%, comprometendo a confiabilidade das contas e afastando a aplicação da razoabilidade.

8. Contudo, tal raciocínio, embora tecnicamente coerente sob uma ótica estritamente aritmética, desconsidera elementos igualmente relevantes da realidade processual. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional é firme ao reconhecer que, mesmo quando a falha representa percentual expressivo da movimentação financeira, sua irrelevância material e a ausência de má–fé autorizam o afastamento da sanção extrema.

9. Conforme precedente do TRE/RN no Recurso Eleitoral nº 0600532–62.2020.6.20.0064, Rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa (DJE 14/07/2023), a desaprovação não se justifica quando a falha isolada, apesar de superar o percentual de 10%, não compromete a confiabilidade global das contas, tampouco evidencia desvio de finalidade ou utilização irregular de recursos.

10. No mesmo sentido, o julgamento do RE nº 0600294–06.2022.6.20.0018, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre (DJE 01/08/2023), assentou que a existência de nota fiscal não cancelada de valor inferior a meio salário mínimo - ainda que ativa - não é suficiente para a reprovação das contas se não há indícios de dolo, omissão relevante ou dano ao processo fiscalizatório.

11. No caso concreto, o valor da nota fiscal é inferior ao limite de meio salário mínimo. Trata–se de R$ 480,00, valor absolutamente desproporcional se comparado ao rigor da sanção imposta. A nota fiscal não gerou movimentação financeira e, conforme sustentado pela defesa, foi emitida sem solicitação do candidato. Não há nos autos prova ou sequer indício de que tenha havido contratação efetiva, tampouco pagamento.

12. Igualmente relevante é a constatação de que não houve utilização de recursos públicos (Fundo Eleitoral ou Fundo Partidário), o que reduz o grau de fiscalização exigido e afasta a possibilidade de lesão ao erário. Além disso, não se apontam outras irregularidades, o que reforça a tese de que se trata de falha isolada, formal e de pequena monta.

13. A aplicação automática do critério percentual de 10% como fator exclusivo de julgamento ¿ dissociado do valor absoluto da despesa omitida e da ausência de indícios de má–fé ¿ representaria interpretação excessivamente formalista e punitivista, destoante do entendimento consolidado desta Justiça Especializada.

14. O TSE já firmou posição de que a prestação de contas eleitorais deve ser julgada sob perspectiva substancial, e não meramente aritmética. O objetivo do controle contábil é assegurar a transparência e a lisura do processo eleitoral, não sendo a desaprovação um fim em si mesmo, mas uma medida de correção proporcional a irregularidades relevantes e comprovadas.

15. Assim, a falha ora em análise - embora tecnicamente existente - não é suficiente para justificar a rejeição das contas. A ausência de dano, a boa–fé presumida do candidato, o valor irrisório envolvido e a inexistência de recursos públicos impõem a mitigação da penalidade, mediante a aprovação com ressalvas.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060051215, Acórdão de 3/6/2025, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/6/2025)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS EM VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE GASTOS. AFASTADA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM RECURSOS DO FEFC PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NÃO CADASTRADOS NEM LOCADOS PELA CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS UTILIZADOS PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS OMISSAS SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

(...)

7. O órgão técnico também apontou em seu parecer a existência de notas fiscais constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, as quais não teriam sido declaradas na prestação de contas, indicando a omissão de despesas no valor total de R$ 552,48 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).

8. Apesar das alegações apresentadas, persiste a irregularidade, uma vez que o órgão técnico constatou que as notas fiscais estão ativas, prevalecendo a presunção de sua legitimidade. A mera declaração de que desconhece a existência das notas fiscais não é capaz de elidir a presunção de veracidade que o documento fiscal ostenta, devendo prevalecer como fidedigna a informação nele contida.

9. Na esteira dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com isso, deve ser determinado o recolhimento da importância de R$ 552,48 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos)) ao Tesouro Nacional. Precedentes.

10. No caso em exame, além da falha formal concernente à omissão de gastos na parcial, subsistiram falhas materiais que, apesar do valor absoluto conjunto não ser diminuto (R$ 4.585,61), representa apenas 0,57% do montante total de recursos públicos movimentados na campanha (R$ 800.000,00), autorizando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060136947, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/1/2024, págs. 177-187)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS ANTES DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FORMALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR OCASIÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO E INDICAÇÃO DE CONTA ABERTA EM NOME DA CAMPANHA. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO IMPEDEM O EXAME SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO. FALHA GRAVE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DIRETA DE MILITÂNCIA POLÍTICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EM RELAÇÃO A PARCELA DOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS A INDICAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADES SUBSISTENTES. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO.

(...)

A ausência de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas em exame acerca de gasto eleitoral sem a necessária comprovação, nos termos do art. artigo 60 da Resolução 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060152535, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 21 -26)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. DIVERGÊNCIA INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL. FORNECEDOR INSCRITO EM PROGRAMAS SOCIAIS. FALHAS SUPERADAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONJUNTO DAS FALHAS, NATUREZA DAS IRREGULARIDADES E VALORES GLOSADOS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

(...)

De igual forma, em relação à divergência entre a despesa constante da prestação de contas parcial e final (item "iii"), foi possível verificar que essa discrepância se refere ao gasto efetuado junto ao fornecedor de serviços JANAINA DE LIMA GABRIEL, inicialmente declarado como correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas alterado para o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) na contabilidade final. O que motivou a conclusão da unidade técnica pela persistência de "irregularidade formal por descumprimento do art. 47, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019".

Prosseguindo no exame das contas, o órgão técnico também apontou irregularidade na contratação da fornecedora RAFAELA NASCIMENTO BRITO, a qual tem como administrador pessoa inscrita em programas sociais, em ordem a caracterizar hipótese de possível incapacidade operacional. Contudo, na estreita linha do entendimento deste regional: "A prestação de serviços por pessoa jurídica cujo sócio ou administrador esteja inscrito em cadastros de programas sociais, por si somente, não indicam ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, especialmente quando a natureza das atividades revelarem menor complexidade técnica e a ampla possibilidade de sua conclusão pelo prestador indicado nas contas." (PCE nº 060151406, Acórdão, Relator(a) Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 22/06/2023, Página 16)

A atividade desempenhada pela prestadora de serviços relaciona–se à produção de eventos e entrevistas, perfazendo a módica quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) comprovada por documentação fiscal idônea. Assim sendo, alinhado ao entendimento desta Corte Eleitoral, ressoa evidente a inexistência de prejuízo à integridade do ajuste contábil.

As inconsistências, portanto, identificadas nos referidos itens se caracterizam tão somente como meras impropriedades formais, sem o condão de macular a regularidade das contas prestadas.

Quanto à falha apontada no item iv, consistente na realização de despesa com fornecedor de campanha que, possivelmente, possuiria relação de parentesco com a prestadora de contas em exame, tal gasto refere–se à contratação de GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA FRANCO, filho da candidata, para "divulgar e promover a candidatura", com a contraprestação pecuniária de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Malgrado a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a eventual favorecimento da pessoa contratada, sem observância dos princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, e também sem elevado grau de transparência, observa–se que a despesa em destaque teve por objeto a realização da atividade "divulgar e promover a candidatura acima citada por todos os meios permitidos por lei, inclusive eletrônicos, organização do material de campanha, ou outras atividades que se fizerem necessárias para dar apoio e promover a divulgação da candidata CONTRATANTE", no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), estando devidamente comprovadas por documentação idônea e sobre a qual não houve nenhuma repercussão técnica, como assentado pela CACE.

De se mencionar que esta Corte Regional já enfrentou a controvérsia em casos anteriores, firmando entendimento no sentido de que, conquanto a contratação de parente com utilização de recursos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha possa indicar possibilidade de burla aos princípios da moralidade e da impessoalidade, exigindo maior atenção da Justiça Eleitoral, faz–se indispensável a análise do caso concreto para aferição de eventual desproporcionalidade ou falta de economicidade na aludida contratação. Precedentes.

À míngua de proibição normativa que impeça a contratação de pessoa com vínculo de parentesco com candidato e diante de tudo quanto consta dos autos, extrai–se a presunção de que os serviços contratados foram efetivamente prestados pelo fornecedor, inexistindo elementos que apontem desproporcionalidade no pagamento ou prejuízo à economicidade.

Considerando a subsistência da falha apontada no item vi, no que tange às notas fiscais constante da base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas na prestação de contas, as justificativas trazidas pela prestadora de contas não são suficiente para afastar a falha, na medida em que restaram emitidas em favor do CNPJ de sua campanha eleitoral, além de não ter sido comprovado o devido cancelamento do documento fiscal, como exigido pela legislação eleitoral.

Inexistindo nos autos documento hábil a comprovar o cancelamento das notas fiscais, na glosa de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), junto aos fornecedores ENDAIRA MORO LOPES (NF nº 1868093 – Emitida em 09/09/2022 – R$ 300,00), ARTHUR GABRIEL LIMA DOS ANJOS (NF nº 1877256 – Emitida em 22/09/2022 – R$ 22.000,00) e CELIA MARIA DE LIMA (NF nº 1887624 – Emitida em 04/10/2022 – R$ 2.200,00), não bastando para tanto o mero requerimento de cancelamento, e tampouco paga ou registrada na prestação de contas em exame o referido gasto, persiste a falha detectada, a ser devidamente sopesada ao final exame do acervo contábil.

Tendo em vista que a falha envolve omissão de despesa, sem o conhecimento da fonte da receita utilizada para a sua consecução, resta caracterizada a aplicação de recursos de origem não identificada em favor da candidatura, nos moldes estabelecidos pelo art. 32, VI, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, a ensejar o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.

Subsistindo a aludida irregularidade, a qual não foi sanada a tempo e modo pela prestadora de contas, impõe–se a devolução dos valores glosados no total de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), porquanto foram pagos com recursos públicos.

Ante a nódoa de gravidade da falha apontada que já representa 49% da receita arrecadada na campanha, resulta, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137202, Acórdão de 18/10/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA DE VALOR DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPESA. FORNECEDOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. PRIMA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPESAS. CARRO DE SOM. EVENTOS POLÍTICOS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADE GRAVE. PRECEDENTES. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À CONFIABILIDADE DO ACERVO CONTÁBIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(...)

A cláusula 1 do instrumento contratual é expressa ao consignar que a cessão do carro de som não incluiria as despesas com combustível, circunstância que, somada a ausência de outros registros no balanço contábil ou apresentação de notas fiscais acerca da aquisição de combustíveis, é denotadora de irregularidade grave, posto representar omissão de despesas, cujos recursos eventualmente empregados para sua quitação não transitaram pelas contas bancárias de campanha do candidato, em detrimento dos arts. 8ª e 53, I, "g", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Esta Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido de que se caracteriza como irregularidade material grave, hábil a macular a confiabilidade e a transparência do acervo contábil, ensejando a desaprovação das contas. Precedentes.

Considerando a subsistência da falha apontada (item v) com evidente feição de omissão de despesa, em ordem a caracterizar irregularidade grave e insanável, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060106985, Acórdão de 28/09/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E O RESPECTIVO REGISTRO NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. VÍCIOS GRAVES E INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

– A existência de despesas não declaradas na prestação de contas, detectadas por meio dos extratos eletrônicos e notas fiscais obtidas mediante circularização, revela omissão de gastos e constitui violação ao art. 53, I, g c/c art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

– A divergência de informações entre movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos constitui irregularidade grave, que impede a aferição do real fluxo de recursos da campanha, comprometendo a higidez e confiabilidade das contas prestadas e constituindo causa para a sua desaprovação.

– A falta de registro e comprovação na prestação de contas de entradas e despesas na ordem de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) também caracteriza utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), implicando, consoante disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a devolução da quantia em questão ao Tesouro Nacional.

– Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060101267, Acórdão de 27/04/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/05/2023)

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