5.13 Ausência de notas fiscais ou documentos idôneos para comprovação das despesas/cancelamento de notas fiscais emitidas
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA A VEREADORA. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. GASTOS COM FEFC SEM REGISTRO E SEM COMPROVAÇÃO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
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Omissões em receitas e despesas de campanha configuram falhas graves, pois comprometem a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.
Despesas custeadas com recursos do FEFC sem comprovação documental caracterizam malversação de recursos públicos e impõem o dever de devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ausência de notas fiscais em pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços com recursos do FEFC inviabiliza a aferição da regularidade dos gastos e reforça a gravidade da irregularidade.
Dívidas de campanha não quitadas configuram falha grave, mas não ensejam recolhimento de valores ao erário por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência do TSE.
Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando mais de 90% das receitas da campanha são comprometidas por irregularidades.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES DO FEFC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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A nota fiscal emitida em nome de terceiro candidato não foi cancelada perante o órgão fazendário, em afronta ao art. 92, § 6º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, razão pela qual a irregularidade subsiste, embora não seja suficiente, isoladamente, para a desaprovação das contas.
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ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2024. OMISSÃO DE DESPESAS NA PARCIAL E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS A OUTRAS CANDIDATURAS. FALHAS FORMAIS. DESPESAS COM FUNDO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA GRAVE. DÍVIDA DE CAMPANHA. REGULARIDADE. FORNECEDOR INAPTO. IRRELEVÂNCIA. DESAPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
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Contudo, subsistem falhas materiais graves: a comprovação insuficiente de despesas com locação de veículos e com contratação de pessoal, pela generalidade das notas fiscais, e a omissão de registro de gastos com combustível. A ausência de registro de gastos com combustível é uma irregularidade grave, pois impede a fiscalização e a quantificação dos valores omitidos.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AQUISIÇÃO DE CAMISETAS COM RECURSOS DO FEFC. MATERIAL QUE SOMENTE PODE SE DESTINAR A CABOS ELEITORAIS, COMO AQUELES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FALTA DE REGISTRO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, AINDA QUE DE FORMA NÃO REMUNERADA. IMPRESCIDIBILIDADE PARA DEMONSTRAR O VÍNCULO DO GASTO COM A CAMPANHA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ENVOLVIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR NOMINAL INEXPRESSIVO (INFERIOR A R$ 1.064,10). PRECEDENTES DO TSE E DESTE REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
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6. A regularidade da despesa com camisetas demanda não apenas a apresentação de nota fiscal, mas também a comprovação da efetiva atuação de cabos eleitorais ou voluntários formalmente identificados, de modo a estabelecer o vínculo do gasto com a campanha – situação não verificada no caso dos autos.
7. Fotografias apresentadas pelo recorrente não configuram meio idôneo para a finalidade pretendida, por não individualizarem os beneficiários nem comprovarem vínculo formal com a campanha.
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2024. ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO FINAL E DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. IRREGULARIDADE FORMAL. DESPESA IRREGULAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PAGAMENTO INDEVIDO COM RECURSOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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Despesas relativas à produção de vídeos e programas de televisão, sem nota fiscal, estão devidamente comprovadas por contrato, recibos, comprovantes bancários e materiais de campanha, nos termos do art. 60, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo dispensável a nota fiscal quando suprida por outros meios idôneos de prova.
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(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060035387, Acórdão de 09/09/2025, Rel. Des. Joao Afonso Morais Pordeus , publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 11/09/2025)
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS PARCIAL E FINAL. OMISSÃO DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM CONTADOR. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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4. A omissão de despesa com contador constitui irregularidade grave, por comprometer a regularidade e confiabilidade das contas, sendo obrigatória sua contratação e registro, nos termos dos arts. 35, § 3º, e 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
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O gasto de R$ 600,00 com produção de jingle, custeado com recursos públicos (FEFC), não foi acompanhado de comprovação documental idônea (nota fiscal, contrato ou recibo). A omissão afronta os princípios da legalidade e da transparência no uso de recursos públicos, sobretudo porque representa cerca de 24% dos gastos totais da campanha. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância.
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2024. IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÕES DE DESPESAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
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A omissão de despesas em notas fiscais não lançadas no sistema da Justiça Eleitoral configura recebimento e movimentação de recursos de origem não identificada (RONI), ensejando a devolução ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DECORRENTE DE PAGAMENTO DE TAXAS DE CORPO DE BOMBEIROS. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NA CAMPANHA. DESPESA MATERIALMENTE COMPROVADA. FALHA AFASTADA. DUPLA CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENADOR E DE MOTORISTA. IRREGULARIDADE MATERIAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, CONTRATAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS E PRODUÇÃO DE JINGLES, VÍDEOS, GERENCIAMENTO DE REDES SOCIAIS, LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO CAMINHÃO COM CARROCERIA TRIO ELÉTRICO E LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO COMITÊ DE CAMPANHA. GASTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. VÍCIOS AFASTADOS. DESPESAS COM SERVIÇOS JURÍDICOS FORNECIDOS NA CAMPANHA. IRREGULARIDADE MATERIAL DE APENAS UM CONTRATO. DUPLICIDADE TERRITORIAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO PARA A REGIÃO ALTO–OESTE E AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. DESPESAS SEM SUPOSTA NOTA FISCAL (ORNAMENTAÇÃO E PUBLICIDADE POR CARROS DE SOM). FALHA SANADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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– Das despesas sem nota fiscal (ornamentação e publicidade por carros de som)
42 – O órgão técnico identificou gastos despendidos com ornamentação e publicidade por carros de som, que, à exceção do fornecedor FRANCISCO DE ASSIS MARCULINO JÚNIOR, não estão comprovados com a devida nota fiscal.
43. Analisando a resposta do prestador de contas, a CACE entendeu que a parte não logrou êxito em comprovar a aduzida dispensa da documentação fiscal, para fins de atender à norma de regência, concluindo haver irregularidades formais para os gastos de pequeno valor (até R$ 10.000,00), e, de outra banda, considerou irregularidade material o gasto contido no contrato, da ordem de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais).
44. Não obstante esse entendimento, acolho como fundamento a linha trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de entender comprovados os gastos em apreço, uma vez que o prestador procedeu à juntada de todos os instrumentos e comprovantes de pagamento, atendendo aos parâmetros já firmados por esta Corte (PCE 060153142, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, J. EM 14.12.2023, publ. no DJe de 18.12.2023).
– Conclusão
45. O contexto fático denota a subsistência 3 (três) irregularidades materiais, uma a título de RONI (pagamento de taxa de corpo de bombeiro por doador no valor de R$ 300,00) e as demais envolvendo a aplicação de recursos do FEFC/Fundo Partidário: dupla contratação de pessoa física para prestação de serviços de coordenador e de motorista (R$ 3.000,00) e despesas com serviços jurídicos sem nota fiscal comprobatória (R$ 15.000,00).
46. As irregularidades perfazem o montante de R$ 18.300,00, correspondendo a aproximadamente 1% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.829.480,56), possibilitando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
IV – DISPOSITIVO
47. Aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com devolução dos valores malversados, no montante de R$ 53.300,00 ao Tesouro Nacional.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIAS REMANESCENTES: (I) EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS ATIVAS NÃO CONTABILIZADAS; (II) COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM CRIAÇÃO DE PÁGINAS NA INTERNET; (III) NÃO RECOLHIMENTO DE SOBRA DE CAMPANHA RELATIVA A VALORES RESIDUAIS DE PACOTE DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM MÍDIAS SOCIAIS; E (IV) COMPROVAÇÃO DE GASTOS MEDIANTE NOTAS FISCAIS GENÉRICAS. CONCLUSÃO: ELEVADO ALCANCE DAS MÁCULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.
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4– Constatou–se a ausência de notas fiscais relativas a valores residuais de pacote de impulsionamento de conteúdo em mídias sociais. Assim, ante a falta de comprovação da efetiva e integral utilização dos serviços contratados, bem como do recolhimento da sobra de campanha ao Tesouro Nacional, consoante preconiza o art. 35, § 2º, inc. I, da Res.–TSE nº 23.607/2019, impõe–se o reconhecimento de mais uma irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Eleitoral.
5– Comprovação de gastos mediante notas fiscais com descrição genérica, e em relação aos quais, o prestador de contas, instado a apresentar elementos de prova adicionais, quedou–se inerte. Com efeito, este Regional já decidiu que, nos moldes do art. 60, caput, da Res.–TSE 23.607/2019, "a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço." (PCE nº 0601169–40.2022.6.20.0000, j. 14.11.2023, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJe 17.11.2023).
– Conclusão
6– Nos termos da jurisprudência deste Regional e do c. TSE, a subsistência de máculas em patamar elevado (na espécie, o equivalente a mais de um terço dos recursos financeiros movimentados) impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo de rigor reconhecer o comprometimento da regularidade do ajuste contábil, sem prejuízo da obrigação de recolher os devidos valores ao Tesouro Nacional, nos conformes do art. 32, §§ 2º e 3º, e/ou do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
7– Contas desaprovadas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DIRETO DE DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS NO CAGED E IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO A SER FEITA EM OUTRA SEARA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA À JUSTIÇA ELEITORAL E GASTO ELEITORAL REALIZADO EM DATA ANTERIOR À DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADO À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 53, I, G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O USO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE MÍDIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL IRRISÓRIO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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11. Acerca da ausência de nota fiscal com o objetivo de comprovar o uso do serviço de impulsionamento de mídia social, o prestador de contas realizou impulsionamento de publicação no Facebook, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), juntando na sua prestação de contas tão somente o recibo do impulsionamento, sem trazer a devida nota fiscal do serviço realizado, conforme foi solicitado no Relatório Preliminar. Apesar de o valor ser irrelevante diante do montante de gastos eleitorais declarados, o órgão de contas opinou acertadamente pelo recolhimento deste ao Tesouro Nacional, uma vez tratar–se de gasto com recursos do Fundo Eleitoral, nos moldes do art. 35, § 2º, II da Resolução TSE 23.607/2019.
12. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a ocorrência de apenas duas irregularidades materiais (divergências entre as informações relativas a despesas presentes na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, bem como a ausência de nota fiscal, a fim de comprovar a utilização do serviço de impulsionamento de mídia social), o que, dado o percentual irrisório das falhas em comento, não compromete a regularidade e higidez das contas, ensejando assim a sua aprovação com as devidas ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
13. Contas aprovadas com ressalvas, com a devolução dos valores malversados (RONI e FEFC) ao Tesouro Nacional, nos termos da norma de regência.
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ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR. DESPESA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA À HIGIDEZ DA CONTABILIDADE. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA DE NATUREZA FORMAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (OU AUSÊNCIA DESTA) AFERIDA POR MEIO DA PRÓPRIA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. FALHA FORMAL. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO DO AJUSTE CONTÁBIL COM RESSALVAS.
1- A ausência de apresentação de nota fiscal referente à despesa de campanha, na espécie, diante da inexpressividade do valor do débito, não representou mácula à higidez das contas, mormente o gasto não ter sido realizado com recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC).
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