5.10 Despesas com contratação de pessoal - militância
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO DE ADMINISTRADORA FINANCEIRA POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO REGULAR DO GASTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereador no Município de Mossoró/RN contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de irregularidade na comprovação de despesa com pessoal, por intermédio de pessoa jurídica, no importe de R$ 3.000,00, com a utilização de recursos do FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em saber se remanesce falha na comprovação de gasto com a contratação de pessoa para realizar a administração financeira da campanha, por intermédio de pessoa jurídica (BELLA EVENTOS LTDA), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a utilização de recursos do FEFC, a ensejar a aposição de ressalvas nas contas e determinar a devolução da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Legislação Eleitoral impõe aos partidos e candidatos que comprovem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, podendo ser admitido pela Justiça Eleitoral qualquer outro meio hábil de prova que evidencie a obrigação ajustada, tais como contrato, comprovante da entrega do material da prestação do serviço ou comprovante de pagamento, consoante se depreende na norma de regência (art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
4. Além da apresentação de tais documentos, para despesa com pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 exige ainda "a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado". Tal disposição, aplica–se tanto às contratações de pessoas físicas, com instrumentos contratuais individualizados, como também às contratações realizadas por intermédio de pessoa jurídica.
5. Na hipótese de contratação de pessoa jurídica, a empresa contratada pode, para prestação de serviços que envolvam despesa com pessoal, subcontratar os prestadores de serviços, mas não se exime do disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, quanto à identificação integral das pessoas prestadoras de serviços, locais e horas de trabalho, especificação das atividades e justificativa de preço. Nesse sentido é o entendimento do TSE (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060103865, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 03/11/2023; Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060730840/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 27/10/2023; PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022) e deste TRE (Prestação de Contas Eleitorais nº 060110190, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 21/09/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060125511, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 23/08/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060113565, Acórdão, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 26/06/2023).
6. No caso concreto, a candidata apresentou nota fiscal detalhada, contrato firmado com a empresa prestadora de serviço, contrato entre a empresa e a profissional subcontratada, além de relatórios de atividades, folhas de ponto e comprovantes bancários, demonstrando a efetiva execução do serviço. Estando o dispêndio, portanto, suficientemente comprovado, há de ser afastada, por consequência, a determinação de recolhimento da quantia a ele relacionada ao Tesouro Nacional, sob pena de enriquecimento sem causa da União.
7. Desse modo, a falha em apreço deve ser afastada, sendo de rigor o provimento do recurso para aprovar as contas de campanha da recorrente, afastando–se a obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a inexistência de outras falhas declaradas na sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Contas aprovadas.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n.º 23.607/2019, arts. 35, § 12, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060103865, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 03/11/2023; TSE, Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060730840/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 27/10/2023; TSE, PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022 AgR–REspEl n.º 060103865, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 03/11/2023; TRE/RN, PCE n.º 060110190, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 21/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060125511, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 23/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113565, Acórdão, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 26/06/2023.
(RECURSO ELEITORAL nº 060034423, Acórdão de 13/02/2025, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/02/2025)
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA DO FUNDO ELEITORAL (FEFC). COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM PESSOAL (COORDENADOR DE CAMPANHA). AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS OBJETO DA CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 35, § 12, DA RES.– TSE Nº 23.607/2019. DESNECESSIDADE. ESPECIFICIDADES INERENTES ÀS ATIVIDADES QUE INVIABILIZAM A SUA DESCRIÇÃO NA FORMA EXIGIDA PELA NORMA DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AFASTAMENTO DA FALHA. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DAS CONTAS. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha do recorrente, candidato ao cargo de vereador no município de Taipu/RN nas eleições de 2024, sob a justificativa de irregularidades na comprovação de despesas com pessoal, em especial a contratação de três coordenadores de campanha.
2. A sentença considerou que a documentação apresentada não atendia às exigências do art. 35, § 12, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, por não conter detalhamento suficiente das atividades desempenhadas, locais de trabalho, carga horária e justificativa do preço contratado. Além disso, entendeu injustificada a discrepância nos valores pagos aos coordenadores. Em razão dessas irregularidades, determinou a devolução de R$ 3.774,00 ao Tesouro Nacional.
3. O recorrente alega que a prestação de contas atendeu a todos os requisitos exigidos, sustentando que a especificidade das funções de coordenação de campanha impede um detalhamento minucioso das atividades e horários. Argumenta que a diferença de valores pagos aos coordenadores justifica–se pelo nível de qualificação de dois dos contratados e por um erro de digitação no contrato de uma das coordenadoras, que trabalhou por um período inferior ao inicialmente previsto.
4. O Ministério Público Eleitoral, em primeira instância, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o recorrente não forneceu os elementos exigidos para a comprovação das despesas, incluindo a especificação detalhada das atividades desempenhadas e a justificativa para os valores pagos.
5. A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou–se pelo provimento do recurso, entendendo que a documentação apresentada é suficiente para a comprovação da regularidade das despesas, em linha com a jurisprudência do TRE/RN, que dispensa um detalhamento rigoroso para funções de coordenação de campanha, desde que os pagamentos sejam acompanhados de documentação hábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar a regularidade das despesas com a contratação de coordenadores de campanha, à luz do art. 35, § 12, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
7. Discute–se, ainda, se a diferença nos valores pagos aos coordenadores configura irregularidade apta a justificar a desaprovação das contas e a determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O art. 35, § 12, da Resolução/TSE nº 23.607/2019 estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.
9. No entanto, este Tribunal tem adotado uma interpretação flexível dessa exigência, especialmente no que tange à contratação de coordenadores de campanha, cujas funções, por sua própria natureza, são desempenhadas de forma abrangente e descentralizada, dificultando o detalhamento rígido de horários e locais de trabalho.
10. No presente caso, verifica–se que o recorrente apresentou contratos de prestação de serviços, notas fiscais e extratos bancários comprovando os pagamentos efetuados aos coordenadores de campanha. Os documentos especificam, de forma suficiente, as funções desempenhadas, o período da contratação e o valor ajustado, o que se revela compatível com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
11. No que se refere à discrepância dos valores pagos aos coordenadores de campanha, o recorrente esclareceu que dois deles possuíam maior qualificação e que houve erro de digitação no contrato da terceira coordenadora, que trabalhou seis dias a menos. Essa justificativa foi considerada plausível pela Procuradoria Regional Eleitoral, não havendo indícios de superfaturamento ou má–fé.
12. Além disso, os valores pagos (R$ 1.412,00 para dois dos coordenadores e R$ 950,00 para a terceira coordenadora) não se mostram exorbitantes ou desproporcionais em relação às funções desempenhadas e ao período da campanha eleitoral.
13. Assim, considerando que a documentação apresentada pelo recorrente atende aos requisitos mínimos exigidos para a comprovação das despesas, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de flexibilizar o detalhamento das funções de coordenador de campanha, entende–se que não há fundamento para a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso Eleitoral provido. Sentença reformada para aprovar as contas do recorrente e afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DECORRENTE DE PAGAMENTO DE TAXAS DE CORPO DE BOMBEIROS. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NA CAMPANHA. DESPESA MATERIALMENTE COMPROVADA. FALHA AFASTADA. DUPLA CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENADOR E DE MOTORISTA. IRREGULARIDADE MATERIAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, CONTRATAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS E PRODUÇÃO DE JINGLES, VÍDEOS, GERENCIAMENTO DE REDES SOCIAIS, LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO CAMINHÃO COM CARROCERIA TRIO ELÉTRICO E LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO COMITÊ DE CAMPANHA. GASTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. VÍCIOS AFASTADOS. DESPESAS COM SERVIÇOS JURÍDICOS FORNECIDOS NA CAMPANHA. IRREGULARIDADE MATERIAL DE APENAS UM CONTRATO. DUPLICIDADE TERRITORIAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO PARA A REGIÃO ALTO–OESTE E AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. DESPESAS SEM SUPOSTA NOTA FISCAL (ORNAMENTAÇÃO E PUBLICIDADE POR CARROS DE SOM). FALHA SANADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I – CASO EM EXAME
1. Trata–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, cuja análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
2. O órgão técnico, afastando inicialmente indícios de irregularidades, manifestou–se pela desaprovação das contas, por entender que as irregularidades materiais, analisadas em conjunto, comprometeram a integralidade e confiabilidade contábil, quais sejam: i) doação estimável decorrente de pagamento de taxas de Corpo de Bombeiros, sem que constitua produto de serviço ou atividade do doador, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caracterizando omissão de receita (RONI); ii) fornecimento de alimentação (quentinhas, refrigerante, água mineral, sobremesa, com taxa de entrega), cujo gasto foi parcialmente sanado, ausente a comprovação do valor de R$ 28.160,00 (vinte e oito mil cento e sessenta reais); iii) dupla contratação de pessoa física para prestação de serviços de coordenador e de motorista durante a campanha eleitoral, glosando–se o valor da segunda contratação (como motorista), no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) aquisição de combustíveis sem informação das placas dos veículos abastecidos, irregularidades parcialmente sanadas, persistindo a glosa no valor de R$ 10.915,00 (dez mil e novecentos e quinze reais); v) despesa com contratação de pesquisas eleitorais sem comprovação suficiente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); vi) despesas com produção de jingles, vídeos e gerenciamento de redes sociais, parcialmente sanadas, restando a glosa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); vii) despesa com locação de um veículo do tipo caminhão, com carroceria de trio elétrico, sem justificativa adequada, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); viii) despesa com locação de imóvel, utilizado para instalação do comitê de campanha, ausente de comprovação suficiente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); ix) pagamentos de despesas com serviços jurídicos sem emissão de nota fiscal e com dupla sobreposição de área geográfica, relativo à prestadora Denize Williany Fernandes Pinheiro, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de indício de irregularidade no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os demais contratados, por dupla sobreposição de área; x) gastos com ornamentação e publicidade de carro de som, sem comprovação por meio de nota fiscal, consistindo em irregularidade material no montante de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de falhas identificadas pela CACE macula ou não a regularidade da prestação de contas ofertada pela candidatura.
III – RAZÕES DE DECIDIR
[...]
– Da dupla contratação de pessoa física para prestação de serviços de coordenador e de motorista
8. A unidade técnica identificou a contratação de uma mesma pessoa para atuar como colaborador em prestações de serviços diversas para o mesmo período da campanha do prestador de contas.
9. Intimada para se manifestar, mormente quanto à justificativa em face da "incompatibilidade de horários e das atribuições dos serviços prestados", a parte aduziu que o colaborador prestou serviços de coordenador de campanha, ao tempo que procedeu à locação de seu veículo com motorista, e que este último serviço foi prestado por terceiro, o que afastaria a execução das distintas atividades por uma mesma pessoa.
10. Analisando o contrato de locação do veículo, percebe–se, no parágrafo primeiro da cláusula terceira, que R$ 3.000,00 dos R$ 8.000,00 foram atribuídos aos serviços de motorista. Ou seja, não foi apenas contrato de locação, mas sim locação com motorista.
11. E sob esse aspecto, "não houve o devido registro e declaração da suposta pessoa física prestadora de tais serviços nas contas sob exame, remanescendo a situação fática da pessoa de Raphael de Souza Queiroz atuar, a um só tempo, como coordenador de campanha e motorista do veículo locado, subsistindo a irregularidade e imponde–se a devolução do valor de R$ 3.000,00.
[...]
– Conclusão
45. O contexto fático denota a subsistência 3 (três) irregularidades materiais, uma a título de RONI (pagamento de taxa de corpo de bombeiro por doador no valor de R$ 300,00) e as demais envolvendo a aplicação de recursos do FEFC/Fundo Partidário: dupla contratação de pessoa física para prestação de serviços de coordenador e de motorista (R$ 3.000,00) e despesas com serviços jurídicos sem nota fiscal comprobatória (R$ 15.000,00).
46. As irregularidades perfazem o montante de R$ 18.300,00, correspondendo a aproximadamente 1% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.829.480,56), possibilitando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
IV – DISPOSITIVO
47. Aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com devolução dos valores malversados, no montante de R$ 53.300,00 ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060150459, Acórdão de 29/01/2025, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/02/2025)
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. GLOSA DE DESPESAS. SUPOSTO SOBREPREÇO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE BALIZA LEGAL PARA FIXAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL. PREÇO JUSTIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPERTISE. FUNDAMENTO FÁTICO–JURÍDICO NÃO DEBATIDO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. FALHA FORMAL. EXCESSIVO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPARATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por candidata suplente ao cargo de vereador no município de Pureza/RN, contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha, determinando a devolução de R$ 8.164,27 ao Tesouro Nacional, em razão de despesas consideradas irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Alegações da recorrente destacando a regularidade da despesa, com justificativas sobre os serviços contratados e documentos apresentados.
3. Sentença de origem baseada na desproporção do valor contratado, ausência de expertise comprovada do prestador e ausência de documento de identidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Questão em discussão: saber se o valor ajustado entre as partes para o contrato celebrado entre a prestadora de contas e o prestador de serviços foi excessivo e, portanto, irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Sobre o tema, esta Corte já reconheceu que as atividades de coordenador, assessor, panfleteiro, agente de convencimento e motorista podem ser comprovadas por meio de documento fiscal, instrumento contratual e respectivo comprovante de pagamento, desde que especifiquem, ao menos em linhas gerais, as funções desempenhadas, o período da contratação e o valor ajustado (TRE/RN, PCE 0601238–72.2022.6.20.0000, rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 31/07/2023; TRE/RN, PCE 0601088–91.2022.6.20.0000, relatora p/ acórdão: Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 08/08/2023).
6. Dada a singularidade do serviço prestado à candidatura, de caráter personalíssimo, e que envolve algum grau de complexidade e confiança mútua, não percebo dos elementos juntados ao processo suficientes razões para apontar a prática de sobrepreço na remuneração praticada, inclusive por falta de preciso balizamento legislativo e bases fáticas comparativas.
7. O art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019, exige detalhamento das despesas com pessoal, incluindo justificativa do preço contratado, mas não impõe, de forma expressa, a comprovação de expertise do prestador. A comprovação da expertise (ou perícia) depende da intimação do prestador de contas, cuja exigência limita–se às hipóteses de inidoneidade da documentação inicialmente acostada (o que não é o caso dos autos).
8. A jurisprudência do TSE preceitua que exigências complementares de prova só são justificáveis diante de dúvidas concretas sobre a idoneidade da documentação apresentada (AgR–REspE n. 060108695/AP).
9. No caso, não foram apresentados indícios de inidoneidade nos documentos anexados (contrato e comprovantes de pagamento), nem fundamentação técnica comparativa para validar a desproporção alegada na sentença. Precedente (TRE/RN, PCE 060107677/RN, j. 06/12/2023).
10. A ausência de documento de identificação do prestador, por si só, não tem o condão de macular a regularidade da contratação de pessoal, conforme precedente (TRE/RN, PCE 06011633320226200000, j. 27/07/2023), desde que as justificativas e demais documentos atendam aos requisitos normativos da Res.–TSE nº 23.607/2019. A falta de sua apresentação quando solicitada pelo corpo técnico, no entanto, possui o condão de, isoladamente, gerar ressalva às contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido para aprovar as contas com ressalvas, sem imposição de devolução de valores ao erário, reformando a sentença de origem.
* Tese de julgamento: "A singularidade do serviço prestado à candidatura, de caráter personalíssimo e que envolve algum grau de complexidade e confiança mútua, justifica o preço da remuneração praticado, sobretudo quando ausentes elementos juntados capazes de infirmá–lo, inclusive por ausência de preciso balizamento legislativo, dados concretos ou bases fáticas comparativas. A comprovação da expertise do prestador de serviços, quando presentes dúvidas justificáveis sobre a idoneidade dos documentos juntados pelo prestador das contas, depende de sua devida intimação para comprová–la. Falhas formais na apresentação de documentos, como é o caso da ausência de documento de identificação do prestador de serviços, não fulminam a regularidade de despesa contratual, desde que as justificativas e demais documentos atendam aos requisitos normativos da Res.–TSE nº 23.607/2019."
* Dispositivos relevantes citados:
– Lei nº 9.504/1997, art. 30, inc. II.
– Res.–TSE nº 23.607/2019, arts. 35, § 12; 60, caput e § 1º.
* Jurisprudência relevante citada:
– TSE, AgR–REspE n. 060108695/AP, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 05/09/2024;
– TRE/RN, PCE 06011633320226200000, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, j. 27/07/2023, DJe 31/07/2023;
– TRE/RN, PCE 060107677/RN, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, j. 06/12/2023, DJe 11/12/2023;
– TRE/RN, PCE 0601238–72.2022.6.20.0000, rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 31/07/2023;
– TRE/RN, PCE 0601088–91.2022.6.20.0000, relatora p/ acórdão: Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 08/08/2023.
(RECURSO ELEITORAL n.º 060043577, Acórdão de 29/01/2025, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/02/2025)
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS POR VALORES ACIMA DA MÉDIA. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM JINGLES, ARTES VISUAIS, MARKETING POLÍTICO E MONITORAMENTO DE REDES SOCIAIS. AFASTAMENTO. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. AFASTAMENTO PARCIAL DA GLOSA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM LOCAÇÃO DE ESTRUTURA PARA COMÍCIOS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM LOCUÇÃO E ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO. AFASTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS AUTODECLARADAS BRANCAS. DESVIO DE FINALIDADE DA COTA RACIAL. PERSISTÊNCIA DE TRÊS FALHAS MATERIAIS. RONI E MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEC. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
I – CASO EM EXAME
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Em sede de análise técnica, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) destacou a persistência do seguinte conjunto de falhas: i) notas fiscais detectadas na base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas nas contas, no valor total de R$ 1.085,75 (um mil, oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a indicar a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) no seu pagamento; ii) contratação de pessoal para prestar o serviço de militância, utilizando–se de recursos do FEFC, por intermédio das empresas Elo Marketing e Promoções LTDA–EPP e Empresa de Terceirização, Serviços e Eventos EIRELI, sem comprovação adequada das quantias de R$ 274.091,00 (duzentos e setenta e quatro mil e noventa e um reais) e R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), respectivamente, para os fins do art. 35, § 12 c/c 60, da Resolução TSE n.º 23.607/2019; iii) despesa com locação de estrutura para comícios, relativamente ao fornecedor Gilton P. de Castro ME, com a aplicação de verba do FEFC, sem comprovação suficiente, para os fins do art. 35, § 12 c/c 60, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, restando não demonstrada a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais); iv) insuficiência na comprovação de despesas contratadas junto aos fornecedores Persona Marketing e Comunicação LTDA (jingles, artes visuais e assessoria, comunicação e marketing político, dentre outros) e O2 Soluções LTDA (análise e monitoramento de redes sociais), suportadas com verba do FEFC, para os fins do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, indicadas como falhas formais, sem devolução ao erário; v) contratação de serviços jurídicos e contábeis por valores acima da média de mercado, indicadas como falhas formais, sem devolução ao erário; vi) gasto com locução e assessoria de comunicação sem comprovação suficiente, para os fins do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, contratado junto à empresa ETMO – Empresa de Terceirização de Serviços e Eventos, por meio da utilização de verba do FEFC, remanescendo a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) sem a devida comprovação; vii) transferência de recursos do FEFC que foram repassados pelo partido à candidata, a título de cumprimento da cota racial, em favor de candidaturas de pessoas autodeclaradas brancas, no importe total de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), violando o disposto no art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de falhas identificadas pela CACE macula ou não a regularidade da prestação de contas ofertada pela candidatura.
[...]
– Das despesas com serviço de militância, sem comprovação detalhada para os fins do art. 35, § 12 da Resolução TSE n.º 23.607/2019
16. O órgão técnico identificou a contratação de pessoal para fins de prestação de serviços de militância por intermédio das empresas ELO MARKETING E PROMOÇÕES LTDA–EPP (R$ 124.200,00 e R$ 188.675,00) e EMPRESA DE TERCEIRAÇÃO, SERVIÇOS E EVENTOS EIRELI (R$ 72.000,00), serviços que foram custeados com recursos do Fundo Eleitoral, sem comprovação individualizada dos empregados subcontratados.
17. Além da documentação indicada no art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, para despesa com pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 exige ainda "a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".
18. Quanto à empresa ELO MARKETING E PROMOÇÕES LTDA–EPP, houve a celebração de dois contratos pela candidatura, a saber: i) período de 18/08 a 01/10/2022 (45 dias): contratação do serviço de militância no montante de R$ 188.675,00 (cento e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta e cinco reais); ii) período de 09/09 a 01/10/2022 (23 dias): contratação do serviço de militância no importe de R$ 124.200,00 (cento e vinte e quatro mil e duzentos reais).
19. Apesar de terem sido juntados inicialmente os dois contratos firmados com a empresa fornecedora de mão de obra, as respectivas notas fiscais e os comprovantes bancários de pagamento, bem assim, em sede de diligência, os instrumentos contratuais e os recibos de pagamento referente a 33 (trinta e três) pessoas subcontratadas pela empresa fornecedora de mão de obra, além de imagens que comprovam a realização dos serviços, a prestadora de contas (i) não indicou "os valores e os comprovantes de pagamento dos 4 (quatro) coordenadores e dos motoristas, bem como, os respectivos instrumentos contratuais, com identificação integral, os valores pagos, os locais de trabalho, as horas trabalhadas e a especificação das atividades executadas", além de (ii) não ter apresentado tempestivamente documento contendo a justificativa do preço contratado, vindo a fazê–lo somente na data do início do julgamento, o que não é suficiente para o afastamento da glosa, refletindo unicamente no ajuste da quantia a ser objeto de ressarcimento ao Tesouro Nacional, em face do novel entendimento firmado pelo TSE, que restou aplicado na PCE 0601417–06.2022.6.20.0000 (rel. Juiz Fabio Luiz de Oliveira Bezerra).
20. Assim, considerando a ausência de detalhamento da subcontratação de quatro coordenadores e dos motoristas condutores das duas vans utilizadas na execução do serviço, assim como a ausência de juntada tempestiva da planilha de custo dos serviços contratados junto à empresa ELO MARKETING E PROMOÇÕES LTDA–EPP, para fins de justificativa do preço contratado, na forma do art. 35, § 12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, tendo havido a comprovação unicamente da quantia de R$ 39.996,00 (trinta e nove mil e novecentos e noventa e seis reais), há de ser mantida a falha no importe de R$ 272.879,00 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais), sem necessidade de ressarcimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, com base no recente entendimento do TSE.
21. No que tange à contratação da EMPRESA DE TERCEIRIZACAO SERVICOS E EVENTOS EIRELI, no importe de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), juntou–se inicialmente na prestação de contas o instrumento contratual, a nota fiscal e o comprovante bancário de pagamento em favor da fornecedora. Após a diligência, a candidata anexou, ainda, a seguinte documentação adicional: i) fotos e vídeos de militantes atuando na campanha eleitoral; ii) agenda da campanha da candidata entre 28/08 a 24/09/2022 em diversos municípios do RN; iii) instrumentos contratuais e recibos de pagamentos de 20 (vinte) prestadores de serviços cujo pagamento total comprovado corresponde a R$ 53.900,00. A CACE destacou não ter sido anexada a planilha de preço especificando os custos diretos e indiretos da prestação do serviço, resultando sem a devida comprovação a quantia de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), resultante da diferença entre o valor total pago pela contratação (R$ 72.000,00) e os valores efetivamente comprovados (R$ 53.900,00).
22. Não obstante o entendimento manifestado pelo órgão técnico e pela Procuradoria Regional Eleitoral, o montante não comprovado da despesa (R$ 18.100,00), que perfaz o percentual de 25,13%, poder ser considerado como decorrente dos impostos incidentes e da margem de lucro da empresa, à exemplo do que já decidira este Regional em outro processo (TRE/RN, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060150544, Acórdão, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, DJE – 08/07/2024), restando integralmente demonstrada, nos termos dos arts. 35, § 12 e 60, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a contratação da despesa junto ao fornecedor EMPRESA DE TERCEIRIZACAO SERVICOS E EVENTOS EIRELI (R$ 72.000,00) e não remanescendo valores a esse título a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
[...]
– Despesas com os serviços de locução e assessoria de comunicação, sem comprovação suficiente para os fins do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019
27. A CACE apontou a existência de despesas com locução e assessoria de comunicação, junto ao fornecedor ETMO – Empresa de Terceirização Serviços e Eventos (R$ 21.600,00), sem comprovação suficiente, para os fins do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, sugerindo a devolução ao erário da quantia de 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), tida por não demonstrada na prestação de contas.
28. Em que pese o opinamento técnico, no sentido da irregularidade da despesa por comprovação parcial, verifica–se que as provas juntadas ao feito pela candidatura são satisfatórias para a comprovação integral do dispêndio realizado, haja vista ter sido apresentado: i) comprovante bancário de pagamento e nota fiscal respectiva, contendo o devido detalhamento do serviço; ii) instrumento contratual, delimitando o objeto da contratação como sendo "a prestação dos serviços de 540 horas de locução e assessoria de comunicação por todo o período de campanha eleitoral, a ser executado em manifestações eleitorais"; iii) dois recibos de pagamentos, nos valores de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor de Jacielio de Oliveira Pereira, relativamente à assessoria de comunicação nas manifestações eleitorais, bem como de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), em favor de Ramifábio da Silva Nascimento, referente ao pagamento do serviço de locução para a campanha.
29. Além de os recibos de pagamentos apresentados, evidenciarem parte dos custos da empresa na prestação do serviço contratado, de modo que a diferença apurada pela CACE (R$ 6.300,00) deve ser tida como referente à margem de lucro empresarial e aos impostos incidentes, o caso não envolve contratação de pessoal para a candidatura, a se exigir a justificativa do preço contratado, nos moldes do art. 35, § 12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, de modo que a documentação inicial (contrato, nota fiscal e comprovante bancário de pagamento) é mais do que suficiente para a regular demonstração do gasto, de modo a se afastar a glosa no gasto junto ao fornecedor ETMO – Empresa de Terceirização Serviços e Eventos.
[...]
– Conclusão
36. O contexto fático denota a subsistência de 03 (três) irregularidades materiais: i) omissão de gastos decorrentes de notas fiscais não informadas, no valor total de R$ 1.085,75 (um mil, oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), configurando a utilização de RONI; ii) malversação de receitas do FEFC, a serem ressarcidas ao Tesouro Nacional, decorrentes de ii.1) insuficiência na comprovação de despesas com pessoal de militância, custeadas com verba do FEFC, no valor de R$ 272.879,00 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais), junto ao fornecedor Elo Marketing e Promoções LTDA–EPP e Empresa de Terceirização; ii.2) desvio de finalidade de recursos do FEFC, recebidos do partido em cumprimento à cota racial, ante o repasse de verbas em favor de candidaturas de pessoas autodeclaradas brancas, no importe total de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais).
37. O percentual dos vícios materiais detectados (19,14%), por superar o patamar de 10% (dez por cento), impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
38. Em consequência, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), decorrente de malversação de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 1.085,75 (um mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), oriundos de recursos de origem não identificada (RONI), aplicados em prol da campanha eleitoral.
IV – DISPOSITIVO
39. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.504/1997, art. 30, I e III; Resolução TSE n.º 23.607/2019, arts. 17, §§ 6º e 7º, 35, § 12, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 060103865, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 03/11/2023; TRE/RN, PCE n.º 0601506–29, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 14/12/2022.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060152450, Acórdão de 21/01/2025, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/01/2025)
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NA ORIGEM. AQUISIÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITAS/DESPESAS COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. DISTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS MATERIAIS GRÁFICOS. FALHA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador no Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de irregularidade na ausência de registro de receitas/despesas com serviços de militância e mobilização de rua, vinculados à distribuição de materiais gráficos adquiridos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em saber se a aquisição de significativa quantidade de material impresso com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o registro de despesa/receita estimável do serviço de militância e mobilização de rua necessário à sua distribuição, enseja o reconhecimento de irregularidade na prestação de contas e justifica sua reprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A despesa com material impresso está prevista no art. 35, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, estabelecendo–se no § 7º do referido dispositivo que "todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção e de quem a(o) contratou, bem como a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º)". A comprovação da despesa deve observar, ainda, o regramento contido no art. 60 da referida norma regulamentar.
4. No tocante à contratação de expressiva quantidade de material de gráfico, sem a correspondente contratação de pessoal para sua distribuição, esta Corte Eleitoral estabeleceu o entendimento de que, tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores ou simpatizantes, o que constitui militância não remunerada, ou até mesmo pelo próprio candidato, tanto que essa forma de militância fica excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997. Nesse sentido: PCE 060119890, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 31/08/2023; PCE 060113480, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 14/08/2023; PCE 060104035/RN, rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 08/08/2023; PCE nº 0601358–18.2022.6.20.0000, rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJE 27/07/2023; PCE nº 0601239–57.2022.6.20.0000, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 19/07/2023; PCE 060130622, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães, DJE 29/05/2023.
5. Na espécie, não há que se reconhecer falha na prestação de contas pelo só fato de ter sido adquirida expressiva quantidade de matéria impresso, sem o correlato registro do serviço de militância, seja em forma de despesa ou doação estimável, para fins de sua distribuição. Isso porque o recorrente declarou que o material foi distribuído por militância voluntária formada por apoiadores e simpatizantes, cuja possibilidade é reconhecida pela jurisprudência desta Corte Regional.
6. Registre–se, ainda, que as despesas estão devidamente comprovadas por notas fiscais e comprovantes bancários de pagamento, em conformidade com a regulamentação trazida pelo art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, de modo a afastar qualquer irregularidade na sua comprovação.
7. Desse modo, a falha deve ser afastada, sendo de rigor o provimento do recurso para aprovar as contas de campanha do recorrente, afastando–se a obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a inexistência de outras falhas declaradas na sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.504/1997, art. 35, I; art. 100–A, § 6º; Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RN, PCE 060119890, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 31/08/2023; TRE/RN, PCE 060113480, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 14/08/2023; TRE/RN, PCE 060104035/RN, rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 08/08/2023; TRE/RN, PCE nº 0601358–18.2022.6.20.0000, rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJE 27/07/2023; TRE/RN, PCE nº 0601239–57.2022.6.20.0000, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 19/07/2023; TRE/RN, PCE 060130622, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães, DJE 29/05/2023.
(RECURSO ELEITORAL nº 060032903, Acórdão de 31/01/2025, Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra,, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/02/2025)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO PREVIA. REQUERIMENTO PARA RETORNO DOS AUTOS PARA RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO TÉCNICO. ACERVO FÁTICO–JURÍDICO A SER APRECIADO NO MÉRITO. INDEFERIMENTO. DESPESAS COM SERVIÇO DE MILITÂNCIA, SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBCONTRATADOS. FALHA NÃO SANADA. DESPESAS COM SERVIÇO DE CONSULTORIA, GESTÃO DE CONTEÚDO E ANÁLISE DE DADOS PUBLICITÁRIOS EM REDES SOCIAIS. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS. SUPERAÇÃO DA FALHA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES PELO NÚMERO REDUZIDO E CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEM COMO SÓCIO O CANDIDATO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES AFASTADOS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PERSISTÊNCIA DE UMA FALHA MATERIAL EM PERCENTUAL INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
(...)
– Das despesas com serviço de militância, sem comprovação individualizada dos subcontratados
5. O órgão técnico identificou a contratação de pessoal para fins de prestação de serviços de militância por intermédio da empresa BLV MARKETING E PUBLICIDADE EIRELI correspondente a dois instrumentos contratuais, serviços estes que foram custeados com recursos do Fundo Eleitoral, sem comprovação individualizada dos empregados subcontratados.
6. A Legislação Eleitoral impõe aos partidos e candidatos que comprovem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, podendo ser admitido pela Justiça Eleitoral qualquer outro meio hábil de prova que evidencie a obrigação ajustada, tais como contrato, comprovante da entrega do material da prestação do serviço ou comprovante de pagamento, consoante se depreende na norma de regência (art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
7. O § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, referente a despesas com pessoal, aplica–se tanto às contratações de pessoas físicas, com instrumentos contratuais individualizados, como também às contratações realizadas por intermédio de pessoa jurídica. Na hipótese de contratação de pessoa jurídica, esta pessoa jurídica contratada pode, para prestação de serviços que envolvam despesa com pessoal, subcontratar os prestadores de serviços, mas não se exime do disposto no §12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, quanto à identificação integral das pessoas prestadoras de serviços, locais e horas de trabalho, especificação das atividades e justificativa de preço.
8. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE, que tem entendido que, na hipótese de serviços que demandem a subcontratação, o prestador de contas deve observar o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060103865, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 03/11/2023; Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060730840/SP, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, DJE 27/10/2023; PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022), seguido por esta Corre Regional (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060110190, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 21/09/2023). No mesmo sentido: TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060125511, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 23/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113565, Acórdão, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 26/06/2023).
9. O órgão técnico constatou que não foram juntados os instrumentos contratuais dos subcontratados e que somente houve comprovação de R$ 4.000,00, de um total de R$ 12.700,00, opinando, assim, pela devolução de todo o valor da contratação R$ 12.700,00, da mesma forma que entendeu a Procuradoria Regional Eleitoral.
10. Em análise à documentação juntada, esta Corte se acosta ao órgão técnico, no sentido de que houve comprovação regular de R$ 4.000,00, pagos aos subcontratados, conforme comprovante de pagamento individualizado, alusivo ao trabalho de coordenadores e promotores contratados pela BLV Marketing e Publicidade, corroborado pelo registro fotográfico do serviço realizado, com especificação do local, data, horas trabalhadas e quantidade de pessoas na equipe.
11. Contudo, ao contrário do que sugeriu a CACE, a devolução que se impõe não é de todo o contrato, mas apenas da parcela dele que não restou comprovada, seja por meio de pagamento a subcontratados, seja por meio de planilha de custos e despesas para justificar o preço cobrado (R$ 12.700,00), que corresponde ao valor de R$ 8.700,00.
12. Em síntese, em relação às duas contratações de militância, dada a ausência de documentos idôneos estabelecidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é de rigor a devolução do montante de R$ 9.550,00 (R$ 850,00 + R$ 8.700,00), pelo valor malversado proveniente do Fundo Eleitoral.
(...)
– Conclusão
37. O contexto fático denota a subsistência de 01 (uma) irregularidade material, consistente em omissão parcial de despesas com serviço de militância em face de apresentação de contratação genérica, no valor de R$ 9.550,00 (nove mil quinhentos e cinquenta reais), que representa menos de 1% (um por cento), do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.500.00,00).
38. O percentual do vício material detectado, por ser abaixo do patamar de 10% (dez por cento), possibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
39. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o prestador de contas deverá efetuar o recolhimento do montante de R$ 9.550,00 (nove mil quinhentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional a título de irregularidades em despesas com recursos do FEFC, com a incidência de juros e atualização monetária desde a data de ocorrência do fato gerador, que corresponde à data da última aplicação irregular da verba (28/09/2022), até o efetivo recolhimento (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, na redação anterior à alteração implementada pela Resolução TSE n.º 23.731/2024, c/c art. art. 39, I, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).
40. Contas aprovadas com ressalvas, sem prejuízo de recolhimento do valor malversado ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137469, Acórdão de 12/11/2024, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 13/11/2024)
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E BENS PERMANENTES. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata–se da prestação de contas de campanha de Rafael Huete da Motta, candidato ao cargo de Senador nas Eleições de 2022, que busca aprovação das contas perante esta Corte. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) identificou irregularidades nas despesas de campanha, principalmente relativas à comprovação de gastos com serviços de militância e aquisição de bens permanentes, sugerindo a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 394.971,94, com vistas a resguardar a transparência e regularidade do uso de recursos públicos no financiamento eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central em análise é a adequação dos documentos apresentados para comprovar as despesas de campanha, especialmente no tocante aos serviços de militância contratados junto aos fornecedores Bella Eventos Eireli, Solução Marketing Eireli e Sidney Silva de Paiva, além da aquisição de bens permanentes. Debate–se se as irregularidades identificadas comprometem a regularidade das contas a ponto de ensejar sua desaprovação, ou se, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as falhas podem ser mitigadas, autorizando a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera–se que as falhas documentais, especialmente aquelas relativas a divergências nas notas fiscais e à apresentação intempestiva de comprovantes de dívidas de campanha, configuram irregularidades de natureza formal que, por si só, não comprometem a transparência da prestação de contas. A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao entendimento do TSE, reconhece que tais inconsistências, quando não substanciais, podem ser afastadas mediante ressalvas, permitindo a continuidade da análise dos demais itens questionados.
4. Em relação às despesas realizadas com a Bella Eventos Eireli, identificou–se uma diferença de R$ 4.545,00 entre o valor efetivamente pago (R$ 22.725,00) e o valor comprovado (R$ 18.180,00). Todavia, à luz do precedente citado pela Procuradoria Regional Eleitoral (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais 060150544/RN, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 08/07/2024), a diferença residual é proporcionalmente inferior ao patamar considerado admissível em casos similares, e, portanto, entendo superada essa irregularidade, corroborando a razoabilidade do entendimento adotado pela PRE.
5. Quanto ao fornecedor Sidney Silva de Paiva, o conjunto probatório apresentado demonstra adequadamente a execução dos serviços contratados, visto que foram apresentados documentos dos militantes, comprovantes de pagamento e planilhas detalhando os serviços prestados, que cobrem despesas com vale–transporte e alimentação, além de outras evidências materiais. Considerando que os comprovantes de pagamento correspondem a R$ 41.056,00, não há necessidade de glosa neste ponto.
6. Em relação à Solução Marketing Eireli, apesar da apresentação de uma planilha detalhada com os nomes, funções e horas trabalhadas de 54 colaboradores e de fotografias das atividades de campanha, a ausência de contratos individuais e comprovantes de pagamento compromete a rastreabilidade dos recursos e a comprovação da destinação final dos valores, conforme exigido pela legislação eleitoral. Assim, não é possível considerar esta documentação suficiente para validar o valor de R$ 80.600,00, razão pela qual determino a devolução integral deste montante.
7. O Tribunal Superior Eleitoral tem consolidado entendimento de que, para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as irregularidades devem ser inferiores a 10% do total de despesas de campanha para que seja possível a aprovação com ressalvas das contas (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060202537, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 16/10/2024). No presente caso, o valor total de R$ 250.898,16, correspondente às irregularidades materiais apuradas, representa 9,97% dos gastos totais da campanha, que totalizaram R$ 2.516.379,56, o que permite a mitigação das falhas sem comprometimento substancial da regularidade das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ante o exposto, e com fundamento no art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de campanha de Rafael Huete da Motta, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 250.898,16 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), a ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia–Geral da União, para fins de cobrança.
1. A aprovação das contas de campanha com ressalvas é admissível quando as irregularidades detectadas não ultrapassam 10% do total das despesas eleitorais, aplicando–se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reconhecer a regularidade formal das contas.
2. Determina–se a devolução integral dos valores referentes às despesas com a Solução Marketing Eireli, dada a insuficiência de documentos comprobatórios que atestem a efetiva prestação dos serviços.
*Jurisprudência relevante citada:* TSE, AgR–REspe nº 060202537, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 16/10/2024.
*Dispositivos relevantes citados:* Lei nº 9.504/1997, art. 30, II; Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 74, II.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060113043, Acórdão de 30/10/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/11/2024)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. MÉRITO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CAMPANHA. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE MINITRIO. VÍCIO NO REGISTRO DO SERVIÇO DE MOTORISTA PARA OS VEÍCULOS LOCADOS E CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA COM VALOR ACIMA DO MERCADO. DESPESAS COM REGISTRO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. FALHA SUPERADA. DESPESAS COM MILITÂNCIA SEM ESPECIFICAÇÃO DOS SUBCONTRATADOS. DESPESAS COM SERVIÇO DE MARKETING EM TRÊS CONTRATOS. REGULARIDADE DA DESPESA EM UM CONTRATO. DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE REDES NO SEGUNDO CONTRATO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA SUPOSTA FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL NO TERCEIRO CONTRATO. FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
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– Das despesas com serviço de militância com apresentação de contratação genérica
32. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais identificou a contratação de pessoal para fins de prestação de serviços de militância por intermédio da empresa JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS SEGUNDO (CNPJ 26.954.456/0001–84), custeados com recursos do FUNDO PARTIDÁRIO, sem comprovação individualizada dos empregados subcontratados.
33. A candidata, após ser intimada para se manifestar acerca dessa irregularidade, silenciou–se. E mesmo após a diligência para extensão da irregularidade apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral, nada foi juntado no pje ou no drive sobre tal despesa.
34. O órgão O órgão técnico, em parecer complementar, consignou assim a ausência de documentos: "Também não consta nos autos e na pasta virtual informada qualquer informação/esclarecimento ou documento referente à crítica. Não foram apresentados os instrumentos contratuais ou documentos similares de cada empregado subcontratado, com sua identificação integral, local de trabalho, horas trabalhadas especificação das atividades e justificativa do preço contratado. Ainda, verificou–se ausência dos recibos ou comprovantes de pagamento e cópia dos documentos de identidade de cada um destes, além de planilha com valores discriminando custos diretos e indiretos".
35. Assim, a falta de apresentação, no momento oportuno, de instrumento contratual individualizado de cada militante contratado para prestar serviço durante a campanha, com a necessária especificação das atividades executadas, bem como os elementos constantes no sobredito art. 35, § 12, infringe a Resolução TSE nº 23.607/2019, implicando a devolução de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo valor malversado proveniente do Fundo Partidário.
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47. O percentual expressivo dos vícios materiais detectados impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral. E considerando que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é forçosa a ordenação de devolução da quantia total de R$ 214.409,65, ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
48. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento dos valores malversados ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060139108, Acórdão de 16/05/2024, Rel. Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/05/2024, p. 20-44)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DOS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOVAS. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO: ENTREGA FORA DO PRAZO DOS RELATÓRIOS DE CAMPANHA. DEMORA NA ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. VALOR EXCESSIVO PAGO POR SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEVADOS COM ALUGUEL DE TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO SEM PESQUISA DE PREÇOS. LACUNAS IDENTIFICADAS NO BANCO DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPESAS INDEVIDAS COM HOSPEDAGEM. GASTOS IRREGULARES COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS DE BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONTRATAÇÕES DE FORNECEDORES QUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE OPERACIONAL. EMPREGO DE PARENTES. FALTA DE DETALHAMENTO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. FALHAS NA JUSTIFICAÇÃO DE GASTOS COM MARKETING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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Com relação à décima segunda falha, identificou-se inconsistência na contratação da empresa HGA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI para serviços de militância, valendo-se de R$ 57.625,00, sem observar adequadamente as diretrizes do art. 35, § 12, da Resolução/TSE nº 23.607/2019. Logo, na ausência de documentos comprobatórios da regularidade da despesa e tendo sido comprovado apenas o pagamento de R$ 12.480,00 ao pessoal subcontratado, fica evidenciada a violação ao princípio da economicidade e à necessidade de transparência dos gastos eleitorais financiados com recursos do Fundo Eleitoral, sendo necessária a glosa e a devolução ao Tesouro Nacional da diferença de R$ 45.145,00 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais).
Por fim, quanto à última irregularidade, acerca da falta de comprovação adequada das despesas com serviços de publicidade e propaganda contratados junto à AM & AM COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, para um serviço de marketing eleitoral avaliado em R$ 480.000,00, afasto tal irregularidade ante a distinção dos objetos contratuais da referida empresa e da empresa "Prisma Produções Ltda". Há clara divergência nos objetos contratados em ambos os instrumentos acima referidos, na medida em que o primeiro trata de atividade técnica-especializada, voltada à produção de programas para exibição em programas relativos à propaganda eleitoral, ao passo que a segunda avença trata de atividade intelectual, dirigida à direção e coordenação de marketing eleitoral da campanha. Ausente qualquer indício de malversação da verba ou outro elemento que aponte para a inexecução das atividades de orientação, coordenação e direção das estratégias utilizadas na campanha pela empresa contratada, impera reconhecer que foram apresentados documentos idôneos para fins de evidenciar a prestação dos serviços.
O gasto eleitoral em estudo se acha devidamente comprovado por documentação idônea, na forma do art. 60, caput e § 1o, da Res.-TSE nº 23.607/2019, não carecendo de qualquer prova complementar ou elementos probatórios adicionais, afastando a glosa no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Aprovação das contas com ressalvas, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas, com ressalvas, de CARLOS EDUARDO NUNES ALVES, relativamente às Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997, além de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 62.327,34 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060151928, Acórdão de 19/03/2024, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 21/03/2024)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS ANTES DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FORMALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR OCASIÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO E INDICAÇÃO DE CONTA ABERTA EM NOME DA CAMPANHA. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO IMPEDEM O EXAME SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO. FALHA GRAVE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DIRETA DE MILITÂNCIA POLÍTICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EM RELAÇÃO A PARCELA DOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS A INDICAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADES SUBSISTENTES. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto restou possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
A omissão quanto ao recebimento de doações antes da apresentação das contas parcial resta sanada pelo registro de referida movimentação por ocasião das contas finais.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
A ausência de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas em exame acerca de gasto eleitoral sem a necessária comprovação, nos termos do art. artigo 60 da Resolução 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.
A comprovação da prestação de serviço de militância demanda, além da devida emissão do documento fiscal e juntada de possível contrato, a adequada identificação dos responsáveis pelos serviços, o período e os locais do desenvolvimento das atividades, além de parametrização quanto ao preço ajustado.
Ausentes documentos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços, sobretudo em face do silêncio da prestadora de contas quanto aos esclarecimentos reclamados pelo órgão técnico, obsta a constatação acerca do efetivo desenvolvimento pelas atividades, devendo prevalecer as conclusões do órgão técnico.
No contexto dos autos, a subsistência de referidas inconsistências, seja pela gravidade seja pela representatividade frente ao total de gastos de campanha, não ensejam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se impondo a desaprovação, em consonância com os pareceres técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral, além do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), na forma do artigo 32 da Resolução n.º 23.607/2019.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PRESENÇA DE FALHAS FORMAIS E MATERIAIS NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VERBA PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA DE MÁCULAS DE DIMINUTO ALCANCE NO CONJUNTO DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O ERÁRIO.
1- Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
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5- No que se refere à terceira irregularidade, relativa à contratação de empresa para prestação de serviços de militância, custeada com recursos do FEFC, no valor de R$ 7.575,00 (sete mil e quinhentos e setenta e cinco reais), sem comprovação individualizada dos empregados subcontratados, é cediço o entendimento desta Corte de que, quanto à necessidade de detalhamento das despesas com pessoal, é suficiente a apresentação de instrumento contratual contendo a identificação do contratado, a especificação mínima da função desempenhada, o período de contratação e o valor pago (v. PCE 0601088-91.2022.6.20.0000, Rel. Juíza Maria Neize Fernandes, julgado em 8 de agosto de 2023).
5.1- Neste caso, resta consignada a irregularidade em razão da ausência de provas das referidas contratações, tais como contratos, recibos e identificação dos empregados contratados, em descumprimento aos artigos 35, § 12 c/c 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
5.2- Dessa forma, subsiste a irregularidade da despesa, que foi suportada com recursos públicos e, portanto, faz-se impositivo o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 7.575,00 (sete mil e quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor da despesa em comento.
6- Foi ainda sugerida glosa de gastos, no montante de R$ 195.000,00, à razão de que as notas fiscais seriam genéricas.
6.1- O art. 60 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, ao estabelecer parâmetros para a comprovação de gastos de campanha, não especifica a necessidade de detalhamento extremo nas descrições de notas fiscais. A exigência central é a transparência e a clareza quanto à natureza dos serviços objeto da contratação, o que, na espécie, é possível extrair dos documentos comprobatórios coligidos. Glosas afastadas.
7- Sobre a ausência de provas da contratação de militantes de rua para a distribuição do material impresso, conforme pontuou a CACE, esta Corte decidiu pela prevalência da boa fé do candidato para desobrigá-lo da declaração de tal despesa, haja vista a possibilidade da distribuição do material de campanha ser realizada por militantes voluntários, não remunerados, modalidade excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, nos termos no art. 100-A, § 6º, da Lei nº 9.504/1997.
8- A constatação de irregularidade na contratação de parentes, segundo a jurisprudência eleitoral, deve ser acompanhada da análise dos elementos fáticos, cuja ausência descaracteriza o suposto ilícito. Ausentes os elementos que indiquem o ilícito, como no caso vertente, é de rigor afastar a glosa.
- Conclusão
9- Afastadas as glosas, remanesceram máculas relativamente à comprovação de gastos eleitorais com verba pública no montante R$ 42.574,44 (quarenta e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 5,7% (cinco vírgula sete por cento) dos recursos financeiros escriturados (R$ 741.710,33).
9.1- Logo, ante o diminuto alcance das máculas remanescentes, é de rigor aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar com ressalvas as contas de campanha, no termos do art. 30, inc. II, da Le nº 9.504/1997, sem prejuízo da obrigação de restituir ao Tesouro Nacional a quantia correspondente aos gastos custeados com recursos públicos cuja regularidade não restou demonstrada, em conformidade com o art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
9.2- Aprovação com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060151236 , Acórdão de 11/12/2023, Rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 109-131)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. APONTAMENTO DE MÁCULA CONCERNENTE À CONTRATAÇÃO DE PARENTE. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS E ARGUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A COMPATIBILIDADE DO VALOR PAGO E DA QUALIFICAÇÃO DO PRESTADOR CONTRATADO, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. REGULARIDADE DO GASTO. INSUBSISTÊNCIA DE FALHAS. APROVAÇÃO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
– Escopo e limites cognitivos
2– O processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise da documentação e das informações apresentadas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos, bem como daquelas eventualmente obtidas mediante procedimentos ordinários de auditoria e cruzamento de dados.
Precedentes.
3– Logo, não se presta essa estreita via processual à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos, os quais devem ser apurados em sede própria, pela Justiça Eleitoral ou pelos demais órgãos de controle e investigação.
– Apontamento de mácula concernente à contratação de parente
4– Esta Corte Regional tem seguido orientação do Tribunal Superior Eleitoral firmada a partir do julgamento do REspEl nº 0601163–94.2018.6.12.0000/MS (rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 27.10.2020), de acordo com a qual a contratação de parentes de candidatas ou candidatos para prestar serviços na campanha, embora não seja vedada pela norma de regência, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, além de evidenciar elevado grau de transparência, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade no emprego de verbas públicas.
4.1– Firmou–se, assim, a necessidade de observância dos seguintes critérios: 'qualificação e idoneidade do contratado para o exercício da função, a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade do valor pago com o mercado' (REspEl nº 0601544–05.2018.6.12.0000/MS, j. 19.04.2022, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 29.04.2022).
4.2– Na hipótese vertente, o prestador de contas, instado a se manifestar sobre a contratação de sua irmã como administradora financeira da campanha, de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência do c. TSE para validar esse tipo de gasto eleitoral, logrou comprovar a adequada qualificação da prestadora de serviços (graduação em ciências contábeis – ID 10847297), a compatibilidade do valor pago com a função desempenha (argumentos trazidos na manifestação – ID 10942433), a efetiva prestação dos serviços contratados (emissão de recibos eleitorais – ID 10942434, e operacionalização da contas de campanha – ID 10942435).
4.3– Assim, e à míngua de provas em sentido contrário (ou mesmo que fragilizem a confiabilidade das alegações e/ou dos documentos comprobatórios apresentados), tenho que a glosa sugerida pelo Ministério Público Eleitoral não comporta endosso, sendo de rigor reputar o gasto como regular.
– Conclusão
5– Observados os limites de cognição inerentes à via processual, cumpre à Justiça Eleitoral julgar como regulares as contas de campanha, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), quando (como na espécie) verificada que a respectiva escrituração contábil, com a correlata documentação comprobatória, encontra–se em conformidade com os ditames da norma de regência.
6– Contas aprovadas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA DE VALOR DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPESA. FORNECEDOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. PRIMA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPESAS. CARRO DE SOM. EVENTOS POLÍTICOS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADE GRAVE. PRECEDENTES. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À CONFIABILIDADE DO ACERVO CONTÁBIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) doações financeiras não informadas tempestivamente no relatório financeiro e nas contas parciais; ii) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iii) divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas parcial e final; iv) contratação de parente com recursos do FEFC; v) uso de carro de som sem registro de despesas com combustível.
Constata–se que as falhas elencadas nos itens i e ii dizem respeito às divergências verificadas entre a prestação de contas parcial e final do candidato, consistentes na existência de gastos eleitorais realizados e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Precedentes.
Em relação ao item iii, tocante à divergência de informações de despesas contratadas perante os fornecedores de serviços TANIA MARIA DE SOUZA SILVA, CLAUDIA MIRELE SOARES SILVA, JOSEFA MARIANA DA CRUZ RODRIGUES e PAULINA JAMILLY SILVA DA COSTA, cujos valores inicialmente declarados nas contas parciais se distinguem daqueles presentes na prestação de contas final.
O prestador de contas esclareceu que as despesas referentes a cada uma das pessoas listadas acima, à exceção do gasto junto a Claudia Mirele Soares Silva, foram fracionadas em três parcelas, em datas diferentes.
Aduziu, ainda, que a despesa inicialmente informada junto à Claudia Mirele Soares Silva corresponde a uma Nota Fiscal cancelada, cujo valor transferido foi devolvido conforme consta do extrato bancário, tendo sido anexada a documentação comprobatória correspondente (ID 10931525).
Assim sendo, as inconsistências identificadas nos referidos itens se caracterizam tão somente como meras impropriedades formais, sem o condão de macular a regularidade das contas prestadas.
Quanto à falha apontada no item iv, esta consistiria na realização de despesa com fornecedor de campanha que, possivelmente, possuiria relação de parentesco com o prestador de contas em exame. Mais precisamente, a despesa na contratação de VANUSA FERREIRA DE LIMA, prima do candidato, para prestação de serviço de panfletagem e distribuição de material impresso de campanha, no valor de R$ 462,50 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Há entendimento firmado no sentido de que, conquanto a contratação de parente com utilização de recursos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha possa indicar possibilidade de burla aos princípios da moralidade e da impessoalidade, exigindo maior atenção da Justiça Eleitoral, faz–se indispensável a análise do caso concreto para aferição de eventual desproporcionalidade ou falta de economicidade na aludida contratação. Precedentes.
Verificou–se que o candidato não efetuou gastos com combustível, em que pese ter utilizado carro de som na campanha eleitoral (item v), cuja cessão foi realizada por JOSEFA BRAZ DE OLIVEIRA, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para emprego nos eventos políticos do candidato.
A cláusula 1 do instrumento contratual é expressa ao consignar que a cessão do carro de som não incluiria as despesas com combustível, circunstância que, somada a ausência de outros registros no balanço contábil ou apresentação de notas fiscais acerca da aquisição de combustíveis, é denotadora de irregularidade grave, posto representar omissão de despesas, cujos recursos eventualmente empregados para sua quitação não transitaram pelas contas bancárias de campanha do candidato, em detrimento dos arts. 8ª e 53, I, "g", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Esta Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido de que se caracteriza como irregularidade material grave, hábil a macular a confiabilidade e a transparência do acervo contábil, ensejando a desaprovação das contas. Precedentes.
Considerando a subsistência da falha apontada (item v) com evidente feição de omissão de despesa, em ordem a caracterizar irregularidade grave e insanável, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Desaprovação das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060106985, Acórdão de 28/09/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. GASTOS ELEITORAIS NÃO REGISTRADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA FORMAL. SERVIÇOS PRESTADOS EXTRAPOLANDO O PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTRATAÇÃO EXPRESSIVA DE MATERIAL DE CAMPANHA SEM A CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA SUA DISTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS. SUBSISTÊNCIA DE FALHA FORMAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
[...]
4. No tocante à contratação expressiva de material de campanha, sem a correspondente contratação de pessoal para a distribuição, cabe consignar que esta Corte Eleitoral estabeleceu o entendimento de que, não obstante haja a contratação expressiva de material de campanha, tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada, tanto que essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes deste Regional. (TRE–RN. Prestação de Contas Eleitorais nº 060147509, Relatora Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, julgado em 8/12/2022, publicado em sessão; TRE–RN. Prestação de Contas Eleitorais nº 060130537, Relator Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJe de 01/08/2023, página 2).
5. A CACE ainda apontou irregularidade quanto à extrapolação do período de campanha para a prestação dos serviços de contabilidade, conforme avençado no respectivo contrato. Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, esta Corte Regional tem–se posicionado, com a mudança de entendimento para as eleições de 2022, pela não configuração dessa irregularidade, diante da peculiaridade dos serviços prestados, que são de natureza eminentemente intelectual e se estendem comumente após o período da campanha, com o acompanhamento das respectivas prestações de contas pelos profissionais, corroborando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao julgar as contas do atual Presidente da República (TSE. PCE nº 0601064–21.2022.6.00.0000 – Brasília/DF, na sessão de 6/12/2022). Precedentes deste Regional (TRE–RN. Prestação De Contas Eleitorais nº 060117632, Relator Des. Expedito Ferreira de Souza, Relatora designada Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJe de 14/08/2023, Página 43).
6. No caso em exame, remanesce apenas uma falha formal, concernente aos gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega das prestação de contas parcial, mas não informados à época, após serem afastadas as demais falhas apontadas pelo corpo técnico. Falhas formais, por não comprometerem a confiabilidade das contas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejam a desaprovação das contas, de sorte que devem apenas ser ressalvadas.
7. Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060154611, Acórdão de 28/09/2023, Rel. Juíza SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA DE VALOR DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPESA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. OUTROS DOCUMENTOS. CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 60, § 1º, RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. COMPROVAÇÃO. DESPESA. NOTA FISCAL. DESCRIÇÃO GENÉRICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE DE FILMAGEM E FOTOGRAFIA. ADEQUAÇÃO. FALHA. AFASTAMENTO. CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. COMPETÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) atraso na entrega dos relatórios financeiros; ii) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iii) divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas parcial e final; iv) ausência de notas fiscais de despesas custeadas com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); v) descrição genérica de gastos eleitorais custeados com FEFC; e, por fim, vi) ausência de capacidade operacional de fornecedores.
[...]
Finalmente, no tocante à falha apontada no item vi, relacionado à suposta falta de capacidade operacional do prestador de serviços, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária. Quanto à ausência de empregados na RAIS, esta Corte Superior fixou o entendimento de que tal circunstância não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio" (PC 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 27.4.2021).
Destarte, inexistindo falha grave e insanável e a ausência de prejuízo à regularidade das contas em exame, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação com ressalvas das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137117, Acórdão de 21/09/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/09/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM A COMPROVAÇÃO EXIGIDA NO ART. 35, §12, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALHA QUE ENVOLVE PERCENTUAL EXPRESSIVO EM RELAÇÃO AO TOTAL DE GASTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
As despesas com pessoal subcontratado devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas, conforme dispõe o art. 35, §12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Falha que envolve percentual expressivo em relação ao total de gastos de campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desaprovação das contas, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista pelos arts. 79, § 1º, e 32, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE GOVERNADOR. INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS EM EXAME TÉCNICO CONCLUSIVO: (I) REALIZAÇÃO DE DESPESAS/RECEITAS SEM TRÂNSITO PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. AFASTAMENTO. ESCLARECIMENTOS E CORREÇÃO EM ESCRITURAÇÃO RETIFICADORA. (II) NÃO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA DISTRIBUIR EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL GRÁFICO CONTRATADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. (III) NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL DA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADO. PERSISTÊNCIA DA FALHA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA CONFORMIDADE DO GASTO. CONCLUSÃO: INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIMINUTO ALCANCE DA MÁCULA REMANESCENTE NO CONJUNTO CONTÁBIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
1- Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019.
- Escopo e limites cognitivos
2- O processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise da documentação e das informações apresentadas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos, bem como daquelas eventualmente obtidas mediante procedimentos ordinários de auditoria e cruzamento de dados.
2.1- Logo, não se presta essa estreita via processual à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos, os quais devem ser apurados em sede própria, pela Justiça Eleitoral ou pelos demais órgãos de controle e investigação. Precedentes do TSE e deste Regional.
[...]
4- Por seu turno, também foi apontada a subsistência de falha consubstanciada na ausência de registro de contratação de pessoal para promover a distribuição de expressiva quantidade de material gráfico de campanha contratado.
4.1- Ocorre que, em julgamento de contas alusivas às Eleições Gerais de 2022, este Tribunal firmou ser indevida a glosa de gastos com material gráfico de campanha, devidamente comprovados, motivada em mera falta de registro de contratação de pessoal para promover a distribuição de expressiva quantidade dos impressos contratados, mesmo porque esse serviço pode ser realizado voluntariamente por simpatizantes da candidatura contratante - ou seja, por militância não remunerada.
5- Por fim, a unidade técnica, atentando para discrepância entre as atividades econômicas cadastradas (CNAE) no CNPJ de fornecedor de campanha e o objeto da despesa com ele contratada, requereu, com fulcro no § 3º do art. 60 Res.-TSE nº 23.607/2019, que fossem apresentados, dentre outros elementos comprobatórios adicionais, "prova material do jingles produzido para a campanha eleitoral do candidato". Não obstante, quanto a esse específico ponto da diligência, o prestador de contas quedou-se silente, o que levou a unidade técnica a opinar pela devolução da quantia despendida, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), "ao Tesouro Nacional, tendo em vista que a despesa em tela foi custeada com recursos do Fundo Eleitoral.".
5.1- Com efeito, a comprovação da regularidade de gastos eleitorais, sobretudo aqueles custeados com verbas de fundos públicos, não se satisfaz com a mera conformidade documental, calcada em documento fiscal idôneo e/ou outros elementos probatórios alternativos admitidos pela norma de regência, quando (como na espécie) evidenciada a necessidade de apresentação de prova material da efetiva execução do objeto contratual, nos conformes da prescrição inserta no § 3º do art. 60 Res.-TSE nº 23.607/2019.
5.2- Assim, não tendo o candidato prestador se desincumbido do ônus de apresentar documento adicional relevante para escorreita comprovação de gasto eleitoral custeado com verba pública, consoante lhe fora requerido em sede de diligência, fica obrigado a restituir ao Tesouro Nacional os valores glosados, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, nos moldes do art. 79, §§ 1° e 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019. Precedentes deste Regional.
- Conclusão
6- Como visto, o balanço contábil em tela restou afetado por uma única falha, relativamente à comprovação insuficiente de gasto eleitoral custeado com verba do Fundo Eleitoral, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que representa apenas 1,29% (um vírgula vinte e nove por cento) do total das despesas escrituradas (R$ 116.146,40).
6.1- Logo, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé do prestador de contas, bem como a inexistência de óbice à atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, é de rigor aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância à longeva e consolidada orientação jurisprudencial, para limitar o reproche judicial à aposição de ressalvas, sem prejuízo da obrigação de recolher ao erário a quantia glosada, nos conformes do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
6.3- Contas aprovadas, com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2022 – CANDIDATA – DEPUTADO ESTADUAL – APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL – COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL – CONTRATO – MÍNIMO DETALHAMENTO FUNCIONAL – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO – PRECEDENTES – MITIGAÇÃO DA FALHA – ART. 74, I, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019 – APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
A irregularidade remanescente na prestação de contas em análise reside na constatação da unidade técnica acerca da inexistência de comprovação pormenorizada de despesas com contração direta de pessoal, a despeito do comando normativo previsto no art. 35, §12, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Na espécie, a requerente colacionou aos autos contratos de prestação de serviço com os termos da avença, especificando a função de cada um dos prestadores em cada instrumento (atividades de militância, coordenadores de campanha e coordenador de campo) e o período de contratação (da data de assinatura do contrato ao término das eleições gerais de 2022), os cheques, documentação de identificação, endereços, assim como dos recibos devidamente assinados pelos contratados.
De se pontuar que este Tribunal Regional tem atualmente considerado a natureza destes serviços como singulares, a ser analisado à luz do caso concreto, pois os obreiros ficam à disposição do candidato durante toda a campanha eleitoral, prestando os serviços de forma abrangente, em torno de todo o Estado do Rio Grande do Norte, sem locais e horários previamente definidos. A esse respeito, é válido colher o voto bem delineado sobre a matéria, de relatoria do Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, proferido em 15/08/2023.
Como se depreende da leitura do referido voto, a consulta do acervo probatório engendrado aos autos e o novel entendimento deste colegiado no sentido de não se vislumbrar prejuízo à fiscalização das contas tornam possível a mitigação da falha em comento, razão pela qual não lhe deve ser imposta a devolução dos valores glosados pela unidade técnica.
A prestadora de contas forneceu elementos informativos mínimos capazes de possibilitar a identificação da origem do gasto eleitoral, arrimados, conforme já dito, no contrato, cheques, recibos, documento de identificação, bem como endereços dos fornecedores, em ordem a afastar a irregularidade indicada pela unidade técnica.
Ante a inexistência de irregularidades e/ou impropriedades nas informações e documentações apresentadas, é de rigor a aprovação das presentes contas, nos termos do art. 74, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060121881, Acórdão de 14/09/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/09/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PRECLUSÃO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL SEM A COMPROVAÇÃO EXIGIDA NO ART. 35, §12, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). JUNTADA DE RECIBOS FISCAIS COM A DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DE CADA PRESTADOR E PERÍODO CONTRATADO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA SATISFATORIAMENTE A REGULARIDADE DA DESPESA. PARTICULARIDADES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RAZOABILIDADE DOS VALORES FIXADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão. Precedentes TSE e TRE/RN.
As despesas com a contratação direta de pessoal para execução de atividades atinentes à campanha (coordenação de campanha e panfletagem) devem ser comprovadas com documentação que contenha a identificação integral de cada prestador de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, conforme dispõe o art. 35, §12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
No caso, os recibos fiscais apresentados pelo prestador, constando a função de cada um dos prestadores e o período da contratação, assim como os respectivos comprovantes bancários de transferência, afiguram–se como suficientes para demonstrar a regularidade do dispêndio.
Considerando que os preços contratados mostram–se compatíveis com a realidade da campanha eleitoral de 2022 e dentro da média observada na maioria dos processos já julgados por esta Corte para as funções desempenhadas pelos contratados (coordenador de campanha e panfleteiro), encontra–se justificado o valor fixado para a prestação dos serviços.
Dada as particularidades dos serviços contratados, no que se refere à especificação dos locais de trabalho e horas trabalhadas, é necessário salientar que, dentro do contexto de uma campanha eleitoral, ainda mais em se tratando de eleições gerais, as quais abrangem todo o Estado, é impossível de se exigir de prestadores de serviços que desempenham as funções de coordenação e agente de divulgação (panfletagem), o estabelecimento de local fixo e de jornada fixa de trabalho, quando se sabe que, na maioria das vezes, essas pessoas são contratadas para trabalhar com dedicação exclusiva, sem horário definido nem local fixo, e de acordo com as demandas que vão surgindo no decorrer da própria campanha eleitoral.
Ademais, considerando a razoabilidade dos valores fixados para a execução de cada atividade e, que o candidato cumpriu com a maioria dos requisitos exigidos na Resolução TSE nº 23.607/2022, deve–se afastar a glosa apontada pela unidade técnica, visto que a despesa custeada com os recursos do FEFC foi satisfatoriamente comprovada, sendo apta a atrair tão somente a aposição de ressalvas, sem a devolução de qualquer quantia ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060110797, Acórdão de 12/09/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/09/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS EM PRAZO ALÉM DAS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS DIRETO COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍCIO SANÁVEL. ART. 35, §12º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. MOTORISTA E COORDENADORES DE CAMPANHA. CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E NOTA FISCAL. PRECEDENTES. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL COM OS VEÍCULOS DESTINADOS A CAMPANHA. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DA GLOSA AO TESOURO NACIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) contratação de serviços contábeis para além do período eleitoral; ii) ausência de comprovação da regularidade na contratação de pessoal; iii) contratação de serviços de digitação, scanner e impressão de arquivos, sem elementos técnicos/contábeis/materiais que evidenciem a regularidade deste gasto eleitoral e iv) aquisição de óleo diesel sem que tenha ocorrido declaração na prestação de contas do veículo que seja movido por tal espécie de combustível.
[...]
A respeito da inconsistência apontada no item ii, observou–se ausência de comprovação detalhada da contratação dos colaboradores de campanha, notadamente daquelas pessoas que desempenharam funções de motorista, coordenador regional e coordenador geral de campanha, totalizando o montante de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais).
Na espécie, a requerente colacionou aos autos contratos de prestação de serviço com os termos da avença, especificando a função de cada um dos prestadores em cada instrumento (motorista, coordenador geral e coordenador regional de campanha) e o período de contratação (da data de assinatura do contrato ao término das eleições gerais de 2022), os respectivos comprovantes de transferência bancária, atestando pagamento de cada um dos contratados, assim como os recibos devidamente assinados.
De se pontuar que este Tribunal Regional tem atualmente considerado a natureza destes serviços como singulares, a ser analisado à luz do caso concreto, pois os obreiros ficam à disposição do candidato durante toda a campanha eleitoral, prestando os serviços de forma abrangente, em torno de todo o Estado do Rio Grande do Norte, sem locais e horários previamente definidos. A esse respeito, é válido colher o voto bem delineado sobre a matéria, de relatoria do Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, proferido em 15/08/2023, quando do julgamento da PCE 0601210–07.2022.6.20.0000.
Como se depreende da leitura do referido voto, a consulta do acervo probatório engendrado aos autos e o novel entendimento deste colegiado no sentido de não se vislumbrar prejuízo à fiscalização das contas tornam possível a mitigação da falha em comento, razão pela qual não lhe deve ser imposta a devolução dos valores glosados pela unidade técnica.
[...]
Aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo da devolução do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS E LOCAIS DE TRABALHO. IRREGULARIDADE AFASTADA DIANTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Identificou–se insuficiência de comprovação de despesas realizadas com recursos oriundos do FEFC para pagamento dos serviços de 02 (dois) coordenadores de campanha e de 1 (um) auxiliar de coordenador de campo, no valor total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), o prestador de contas, conforme relatório preliminar para expedição de diligências, foi intimado para informar os locais de trabalho e as horas trabalhadas para fins de comprovar e justificar as despesas desses prestadores de serviço (§12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607).
No julgamento da PC 060117632, esta Corte Eleitoral, por maioria de votos, firmou entendimento para afastar a obrigatoriedade do detalhamento dos locais de trabalho e carga horária nos contratos de prestação de serviços de coordenadores de campanha e assemelhados, diante da singularidade do trabalho desempenhado pelos contratados em uma Eleição Geral.
Em homenagem ao princípio da colegialidade, o qual visa garantir segurança jurídica e conferir a estabilidade das decisões, submeto minha posição individual divergente à da maioria desta Corte Eleitoral e deixo de exigir o detalhamento dos locais de trabalho e da carga horária nos contratos de prestação de serviços de coordenadores de campanha.
Aprovação das Contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. SOBRA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. NÃO COMPROVADA DEVOLUÇÃO. IRREGULARIDADE. GASTO COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS – DEVOLUÇÃO DE VALORES.
[...]
Candidata que trouxe aos autos, mais de uma vez, os contratos firmados, constando neles a função de cada um dos prestadores (coordenação geral de campanha e agente de convencimento), a justificativa do preço (o salário usual de mercado), a forma de pagamento e o período da contratação (pelo período da campanha eleitoral), bem como, os respectivos recibos de pagamento, os comprovantes de transferência e os documentos de identificação e comprovantes de endereço de cada um dos contratados.
Em relação aos preços contratados, estão condizentes com a realidade da campanha eleitoral de 2022 e dentro da média observada na maioria dos processos já julgados por esta Corte para as funções de Coordenador de campanha e de agente de convencimento.
Dentro do contexto de uma campanha eleitoral, ainda mais em se tratando de eleições gerais, as quais abrangem todo o Estado, é impossível de se exigir de prestadores de serviços que desempenham as funções de coordenação e agente de convencimento, por exemplo, o estabelecimento de local fixo e de jornada fixa de trabalho, quando se sabe que, na maioria das vezes, essas pessoas são contratadas para trabalhar com dedicação exclusiva, sem horário definido nem local fixo, e de acordo com as demandas que vão surgindo no decorrer da própria campanha eleitoral.
Persiste nos autos as falhas quanto a não apresentação dos extratos e ao não recolhimento ao Tesouro Nacional da sobra de campanha no valor de R$ 46,80 (quarenta e seis Reais e oitenta centavos), a qual corresponde ao percentual de 0,46% (zero vírgula quarenta e seis por cento) do total de receitas arrecadadas (R$ 10.000,00 – dez mil Reais), autorizando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas, permanecendo, contudo, a obrigação do recolhimento dos valores devidos ao Tesouro Nacional, devidamente corrigidos.
Aprovação das contas com ressalvas, com a necessidade de devolução da quantia de R$ 46,80 ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060108891, Acórdão de 08/08/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Relator Designado: Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/08/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA INSUFICIENTE PARA ATENDER AOS DITAMES DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PERCENTUAL EXPRESSIVO EM FACE DO PERCENTUAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS EM CAMPANHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DO VALOR MALVERSADO. DESAPROVAÇÃO.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recursos nas Eleições 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas alusiva às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Nesta situação concreta, a movimentação financeira e estimada verificada na prestação de contas, consistiu, tão somente, na arrecadação de R$ 15.000,00 (vinte mil reais) de receitas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Em parecer conclusivo pela desaprovação das contas, dada a ausência de manifestação do prestador de contas, no sentido de complementar a documentação comprobatória inicialmente apresentada, o órgão técnico entendeu pela existência de notas fiscais genéricas alusivas aos prestadores de serviço contratados, que não conteriam a indicação dos locais de trabalho e das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, o que afrontaria o supracitado § 12 do art. 35 da norma de regência.
5. Assim, diante da ausência de atendimento da diligência solicitada pela CACE em seu relatório preliminar, no sentido da apresentação dos instrumentos contratuais celebrados e da comprovação dos locais de trabalho e das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, referente à contratação direta de pessoal para prestar serviços à campanha, ante o transcurso do prazo concedido ao prestador de contas sem que tenha sido apresentada qualquer manifestação, a revelar sua omissão em cooperar com a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral, remanesce a irregularidade na comprovação adequada dos gastos com pessoal, por inobservância ao comando inserto no art. 35, § 12, da resolução de regência, na medida em que foram apresentadas notas fiscais genéricas na comprovação de tais dispêndios eleitorais.
6. No caso sob exame, o contexto fático denota a subsistência de uma irregularidade material (irregularidade na comprovação de despesa na contratação de pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha), no importe de R$ 14.620,00 (quatorze mil seiscentos e vinte reais), que representa o percentual de 97,46% (noventa e sete vírgula quarenta e seis por cento) do total de recursos arrecadados em campanha (R$ 15.000,00), não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante o prejuízo à higidez das contas como um todo, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
7. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face da malversação de recursos do FEFC (R$ 14.620,00), nos moldes preconizados pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com a incidência de juros e atualização monetária desde a data de ocorrência do fato gerador, que corresponde à data de emissão da última nota fiscal (10.09.2022), até o efetivo recolhimento.
8. Contas desaprovadas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES PARA PRESTAR O SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS. IRREGULARIDADES REMANESCENTES APÓS RESPOSTA A DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS COM PESSOAL. NOTAS FISCAIS COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS LOCAIS DE TRABALHO, DAS HORAS TRABALHADAS, DA ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS E DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. ÓBICE À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
A despeito do saneamento de falhas outras, remanesceu irregularidade que decorre da insuficiente comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Na espécie, identificou–se a contratação de 02(dois) coordenadores de campanha, por meio de recursos do Fundo Eleitoral, ambos residentes na cidade de Natal/RN, cujos contratos têm objetos e obrigações idênticos, eis que foram apontadas funções similares para ambos porém com registros de valores distintos de pagamento.
Ademais, ainda que intimada, a prestadora de contas não apresentou documentos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, tais como: instrumento contratual de cada contratado com sua identificação integral, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, além de outras informações e documentos que entenderem necessários para fins de comprovar ou justificar as despesas em exame, em descumprimento à norma de regência(§12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607).
Na espécie, as falhas evidenciadas afetam grave e profundamente a higidez e transparência contábil, notadamente aquelas relativas às despesas efetuadas com recursos públicos, impedindo a formação de juízo de certeza quanto à adequada destinação dos recursos para aquisição de serviços idôneos, restando assim comprometida, a um só tempo, a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e também a confiabilidade das contas, mostrando–se de todo impositiva sua reprovação e a consequente devolução dos valores indevidamente utilizados.
Tal falha, conforme acima demonstrado, vai além do mero descumprimento da norma, mas ostenta gravidade suficiente para macular as contas em apreço porque impede que se verifique a efetiva finalidade e real prestação dos serviços contratados com os recursos de campanha, de natureza inegavelmente pública.
Desaprovação das contas, com devolução da quantia de R$ 9.780,00 (nove mil setecentos e oitenta reais), por decorrer de malversação de recursos do FEFC, na forma do art. 79, §1º da Resolução TSE nº 23.607.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060129408, Acórdão de 18/07/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 19/07/2023, p. 12)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO REQUERIMENTO. IRREGULARIDADE. GASTOS ELEITORAIS. FORNECEDOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. CANDIDATA. DESPESA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não foram suficientes para regularizar as contas, a saber: i) omissão de despesas na prestação de contas identificadas a partir de circularização na base de dados da Justiça Eleitoral; e ii) despesa eleitoral cujo fornecedor teria relação de parentesco com a candidata.
Quanto ao item i, ao final das diligências empreendidas, persistiu a omissão de despesa em relação a uma nota fiscal (NFE 021), emitida em 28/09/2022, no valor de R$ 1.284,00, pelo fornecedor PLANETA IMPRESSOS RN LTDA, sem o devido registro na prestação de contas e sem a comprovação do respectivo cancelamento, em infringência, portanto, ao disposto no art. 53, I, "g" e art. 60, caput, da Resolução/TSE nº 23.60720/19.
No tocante à atitude frente ao chamamento desta Justiça Especializada, é de se dizer que a prestadora de contas, embora tenha sanado a mesma falha em relação a outras duas notas fiscais, na medida em que comprovou o respectivo cancelamento, não o fez em relação à despesa acima identificada.
Como se sabe, "somente através da demonstração do cancelamento de documento fiscal emitido em nome da candidatura, junto ao órgão de tributação respectivo, é possível superar a falha concernente à omissão de despesa constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização realizado pela Justiça Eleitoral. Além disso, a emissão de nota fiscal de devolução após a circularização e a diligência realizadas pela Justiça Eleitoral compromete a lisura e transparência das contas. (TRE/RN, PCE nº 060127162, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 15/05/2023).
Inexistindo nos autos documento hábil a comprovar o cancelamento da nota fiscal nº 21, no valor de R$ 1.284,00, junto ao fornecedor PLANETA IMPRESSOS RN LTDA, não bastando para tanto o mero requerimento de cancelamento, e tampouco paga ou registrada na prestação de contas em exame o referido gasto, persiste a falha detectada, a ser devidamente sopesada ao final do exame do acervo contábil.
Cumpre pontuar que o presente caso não tem por caracterizado obtenção de recursos de origem não identificada (RONI), distinguindo–se do precedente firmado por esta Corte Eleitoral, nos autos da PCE 0601012–67.2022.6.20.0000, de relatoria da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, uma vez que, ao contrário do aludido precedente, aqui não se verificou divergência entre os extratos bancários das contas de campanha e a movimentação financeira declarada nos demonstrativos contábeis, circunstância que, somada aos esclarecimentos prestados pela requerente aduzindo que não houve o pagamento das notas fiscais diligenciadas, tendo sido providenciado ou, pelo menos, requerido o seu cancelamento, afastam a presunção de violação ao art. 14 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Quanto à irregularidade identificada no item ii, esta consistiria na realização de despesa com fornecedor de campanha que, possivelmente, possuiria relação de parentesco com a prestadora de contas em exame. Mais precisamente, a despesa na contratação de Arthur Calafange Pinheiro de Carvalho, filho da candidata, para prestação de serviço de militância para todo o período de campanha, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Na espécie, ao se debruçar sobre a documentação comprobatória acostada aos autos, consubstanciada no contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento, nota fiscal e extrato bancário, acrescida dos esclarecimentos e justificativas prestados pela candidata, nos quais se informou a natureza da atividade (coordenação de campanha, mobilização de jovens, reuniões de convencimento e visitação do eleitorado na região do Seridó Potiguar), desempenhada por todo o período da campanha eleitoral, entendo terem restado atendidos todos os requisitos legais atinentes à presente hipótese.
O parecer técnico conclusivo, limitando–se a apontar a relação de parentesco como mero indício de irregularidade, concluiu pela inexistência de repercussão no acervo contábil. Mais adiante, ao examinar a despesa sob o ângulo da documentação comprobatória, concluiu que "de acordo com os instrumentos contratuais, notas Fiscais e recibos juntados (ID 10906335), esta Unidade entende por sanada a falha apontada".
Noutro vértice, tampouco se vislumbra violação ao princípio da proporcionalidade ou falta de economicidade no gasto em tela, na medida em que se constata, na mesma prestação de contas, a existência de outra contratação semelhante e com valor ainda mais elevado e sobre a qual não houve crítica dos órgãos de controle. Trata–se da contratação de Rozimário Lopes de Lima para compor a mesma equipe de mobilização e militância, na função coordenação de campanha, e para o qual ficou acertado o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Esta Corte Regional já enfrentou a controvérsia em casos anteriores, firmando entendimento no sentido de que, conquanto a contratação de parente com utilização de recursos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha possa indicar possibilidade de burla aos princípios da moralidade e da impessoalidade, exigindo maior atenção da Justiça Eleitoral, faz–se indispensável a análise do caso concreto para aferição de eventual desproporcionalidade ou falta de economicidade na aludida contratação. Precedentes.
À míngua de proibição normativa que impeça a contratação de pessoal com vínculo de parentesco com o candidato e diante de tudo quanto consta dos autos, extrai–se a presunção de que os serviços contratados foram efetivamente prestados pelo fornecedor, inexistindo elementos que apontem desproporcionalidade no pagamento ou prejuízo à economicidade.
Remanescendo apenas a irregularidade material tratada no item i, na qual se verificou a falta de comprovação do cancelamento de uma nota fiscal no valor de R$ 1.284,00 (mil duzentos e oitenta e quatro reais), representando 4,13% do total de despesas declaradas, afigura–se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de mitigação do vício em comento e aprovação das contas com ressalvas.
Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060139545, Acórdão de 06/07/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no diário da justiça eletrônico de 10/07/2023, p. 04)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CONTA DO FEFC. POSSIBILIDADE. FALHAS SUPERADAS. CASO CONCRETO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. ART. 35, §11, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL CONTRATADO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MILITÂNCIA. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONJUNTO DAS FALHAS, NATUREZA DAS IRREGULARIDADES E VALORES GLOSADOS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
A CACE exarou parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista remanescerem as seguintes impropriedades: (i) descumprimento do prazo quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha; (ii) trânsito de recursos próprios pela conta bancária específica de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); (iii) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; (iv) contratação de serviço de militância sem apresentação de contrato de prestação de serviços.
No tocante à falha apontada no item i, consistente na entrega a destempo das contas finais, esta Corte Regional tem entendimento cristalizado no sentido que o "atraso na entrega da prestação de contas, como também dos relatórios financeiros, tratam–se de mera impropriedade, que não se revestem de gravidade suficiente para comprometer a lisura das contas em exame" (TRE/RN. PC nº 060033491, José da Penha/RN, Relatora Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicação DJe de 14/09/2022).
A inconsistência identificada na referida rubrica se caracteriza tão somente como mera impropriedade formal, sem o condão de macular a regularidade da contas prestadas.
Quanto à falha apontada no item ii, vislumbrou a Comissão de Análise ofensa à Resolução/TSE nº 23.607/2019, em razão de recursos oriundos de conta bancária pessoa física da própria candidata movimentados em conta–corrente destinada às transações com recursos do FEFC.
Adotando–se, por outro lado, uma interpretação sistêmica e teleológica, percebe–se que a norma busca o equilíbrio no uso dos recursos próprios para o financiamento das campanhas eleitorais, com o fim de coibir possível abuso de poder econômico pelos candidatos mais abastados, o que gera desequilíbrio nas disputas eleitorais.
Tal interpretação se coaduna com a adotada pela Corte Superior, para qual "o limite previsto no art. 23, §2º–A, autoriza o candidato a usar recursos próprios até o total dos 10% (dez por cento) dos limites previstos para os gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato." (TSE, REspEl – Recurso Especial Eleitoral nº 060026519, Relator Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 10/08/2022).
No caso dos autos, a requerente, em resposta à unidade técnica, ponderou que "o valor depositado foi exatamente idêntico ao valor de débito da contas, tendo a candidata procedido com a medida tão somente para realizar o fechamento da conta sem débito em seu nome" (ID 10897481). Ademais, ressalte–se ser o valor glosado ínfimo, o qual representa tão somente 0,03% do valor global das contas em trato. Infere–se, portanto, tratar–se de irregularidade sem capacidade de infirmar a higidez das contas prestadas.
A respeito do vício assentado ao item iii, o qual reclama das despesas realizadas com combustível custeadas pelo FEFC, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) da presente prestação de contas. A candidata se limitou a comprovar essa aquisição por meio de documento fiscal, sem fornecer informações detalhadas sobre quais veículos foram beneficiados, bem como as respectivas datas e quantidades recebidas para cada veículo.
A regularidade dos gastos com combustível depende da identificação do veículo na respectiva prestação de contas, da apresentação de relatórios contendo o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente, e da nota fiscal da despesa, com indicação clara do destinatário e o respectivo CNPJ da campanha, conforme requisitos previstos no art. 35, §11º, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Subsistindo irregularidade na comprovação das aludidas despesas com combustíveis, ante a ausência da respectiva documentação fiscal, in casu, impõe–se a manutenção da glosa com a devolução ao Tesouro Nacional do valor nominal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). É nessa linha de entendimento a jurisprudência desta Corte Eleitoral. Precedentes.
Por fim, a falha apontada no item iv, a qual, de acordo com o parecer técnico, reside na contratação de serviço de militância sem apresentação de contrato de prestação de serviços desta natureza, com repasses de valores da rubrica a um único fornecedor.
Nos termos do art. 35, §12º, da Resolução multicitada, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
A falta de documentação adequada para comprovar os pagamentos provoca indagações sobre se esses serviços foram efetivamente realizados, se foram prestados de acordo com os termos da avença e se o valor pago foi adequado em relação ao trabalho realizado. De se acrescentar que a falta de detalhamento de gastos com pessoal pagos com recursos do fundo partidário nesta Corte Regional vem sendo reconhecida como irregularidade grave, apta a causar a desaprovação das contas. Precedentes.
Nessa quadra, subsistindo as aludidas irregularidades, as quais não foram sanadas a tempo e modo pela prestadora de contas, impõe–se a devolução dos valores glosados no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que foram pagos com recurso do FEFC.
Nessa linha de pensamento, ante a nódoa de gravidade das falhas apontadas nos itens iii e iv, sendo que somente aquela identificada no item iv já representa 29,35% da receita arrecadada na campanha, e igualmente em face da desídia da candidata em prestar os devidos esclarecimentos oportunamente reclamados, resultou, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral.
Desaprovação das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060131921, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no diário da justiça eletrônico de 06/07/2023, p. 09)
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