9.3.2 Entrega extemporânea
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2024. ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO FINAL E DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. IRREGULARIDADE FORMAL. DESPESA IRREGULAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PAGAMENTO INDEVIDO COM RECURSOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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O atraso na entrega da prestação final e dos relatórios financeiros constitui irregularidade meramente formal, insuficiente para comprometer a lisura e a transparência das contas, conforme jurisprudência do TRE/RN.
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(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060035387, Acórdão de 09/09/2025, Rel. Des. Joao Afonso Morais Pordeus , publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 11/09/2025)
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS PARCIAL E FINAL. OMISSÃO DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM CONTADOR. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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3. As falhas relativas à intempestividade da entrega das contas, à ausência de informações de contas bancárias e à divergência entre dados da prestação parcial e final configuram impropriedades meramente formais, que não comprometem a transparência, sobretudo diante da comprovação de ausência de movimentação financeira.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE FORMAL. FALHA NA QUALIFICAÇÃO DO TESOUREIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE OUTROS GASTOS NO PERÍODO. PARTICULARIDADE. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DO VÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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Em relação à entrega intempestiva da prestação de contas final (item ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica-se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 49 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Ocorre, todavia, sob o prisma material, não se observa nenhum prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado a documentação contábil foi apresentada a destempo; por outro lado, atingiu-se a sua finalidade ontológica.
O atraso na entrega de tal documento não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo-se necessária, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados.
No ponto, esta Casa mantém entendimento pacífico no sentido de serem falhas de natureza formal, sem o condão de macular a prestação de contas, motivo pelo qual não configurariam fundamento suficiente para conduzir a um juízo de desaprovação das contas sob exame, haja vista não inviabilizarem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada. Precedentes.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. JULGAMENTO COMO CONTAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONTAS NÃO PRESTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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9. Além disso, a prestação de contas parcial não se confunde, nem tampouco supre, a necessidade de apresentação da prestação de contas final, de modo que em caso de não apresentação da prestação de contas final, deve ser seguido o procedimento do §5º, do Art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019, culminando com o julgamento de contas não prestadas em caso de não atendimento da intimação do inciso IV, do §5º, do art. 49 da Resolução específica.
10. Deste modo, considerando que o candidato foi devidamente intimado para fins de apresentação das contas de campanha e mesmo assim permaneceu inerte, somente apresentando as contas finais por ocasião de embargos de declaração, após a prolação da sentença que julgou não prestadas as contas, deve ser reconhecida a preclusão para a apresentação da prestação de contas nestes autos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
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No mesmo sentido:
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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3. Este Tribunal possui remansosa jurisprudência no sentido de que a intempestividade na entrega da prestação de contas é falha de caráter formal, não tendo, por si só, o condão de macular a regularidade das contas, sendo causa apenas de aprovação das contas com ressalvas (TRE/RN, PC nº 060154565, rel. Cornelio Alves De Azevedo Neto, DJE 11/09/2019, Página 4; TRE/RN, PC nº 060152659, rel. Wlademir Soares Capistrano, DJE 13/08/2019, Página 3).
4. Inexistindo efetivo prejuízo à fiscalização da movimentação de recursos pela Justiça Eleitoral, por remanescer uma única irregularidade, de natureza formal (intempestividade na entrega da prestação de contas de campanha), no ajuste contábil de campanha, a aprovação das contas, com a aposição das devidas ressalvas, é medida que se impõe.
5. Aprovação da prestação de contas com ressalvas.
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ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR. DESPESA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA À HIGIDEZ DA CONTABILIDADE. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA DE NATUREZA FORMAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (OU AUSÊNCIA DESTA) AFERIDA POR MEIO DA PRÓPRIA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. FALHA FORMAL. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO DO AJUSTE CONTÁBIL COM RESSALVAS.
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3- A intempestividade na apresentação das contas finais de campanha, segundo entendimento assente neste Tribunal, constitui apenas falha de natureza formal, sem aptidão para isoladamente macular o conjunto contábil (PC 0601318-75, j. 18.12.18, de minha relatoria, PSESS 18.12.18; PC nº 194-77/Natal, j. 11.7.2017, rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, DJe 18.7.2017; PC nº 206-91, j. 20.8.2018, rel. Juiz André Luís de Medeiros Pereira, DJe 22.8.2018).
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