9.2.2 Receitas e despesas – Omissão
ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2024. OMISSÃO DE DESPESAS NA PARCIAL E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS A OUTRAS CANDIDATURAS. FALHAS FORMAIS. DESPESAS COM FUNDO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA GRAVE. DÍVIDA DE CAMPANHA. REGULARIDADE. FORNECEDOR INAPTO. IRRELEVÂNCIA. DESAPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
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O órgão partidário não apresentou as informações sobre as transferências de recursos estimáveis realizadas em benefício da chapa majoritária formada pela candidata Natália Bonavides e pelo candidato Milklei Leite, consubstanciando irregularidade formal em face do descumprimento do artigo 53, I, "e", da Resolução 23.607 do TSE.
A omissão de gastos na parcial também é falha formal, pois as despesas foram devidamente registradas na prestação de contas final.
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2024. FALHAS FORMAIS IDENTIFICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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3. As falhas consistentes no atraso na remessa de relatórios financeiros e na omissão de receitas e despesas na prestação parcial configuram irregularidades formais, não afetando a transparência da prestação de contas final, conforme jurisprudência do TRE/RN.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA E OMISSÃO DE DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. GASTOS COM SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS POR VALORES ACIMA DA MÉDIA DAS CONTRATAÇÕES VERIFICADAS NAS ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADE AFASTADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
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– Da omissão de despesas na prestação de contas parcial
7. No parecer conclusivo, a unidade de contas destacou terem sido detectadas despesas efetuadas em datas anteriores à entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas no período.
8. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que "A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano" (art. 47, § 4º).
9. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 28/09/2023.
10. No caso sob exame, não obstante os dados alusivos a despesas tenham sido omitidos por ocasião da entrega da prestação de contas parcial, as informações foram devidamente lançadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal desse apontamento.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DILIGÊNCIAS. RESPOSTAS DO PRESTADOR. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. ÚNICA FALHA REMANESCENTE. DESPESA REALIZADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARCIAIS E NÃO INFORMADA À EPÓCA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA FORMAL. PRECEDENTE. VALOR DIMINUTO FRENTE À TOTALIDADE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
Na espécie, após a fase de diligência e o saneamento das falhas inicialmente detectadas, a persistência de única irregularidade, consistente na realização de gasto em data anterior à inicial de entrega das contas parciais, e não informado à época, não tem a aptidão de comprometer a higidez e a regularidade das contas, caracterizando–se apenas como falha de cunho formal.
À vista de serem diminutos os valores envolvidos, frente à totalidade de recursos movimentados na campanha, de rigor a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS NA PARCIAL. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) manifestou–se pela aprovação das contas com ressalvas, por entender que remanesce uma irregularidade, qual seja, a realização de despesas antes da apresentação da prestação de contas parcial e não informados à época.
3. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que "A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano" (art. 47, § 4º).
4. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 28/09/2023.
5. No caso sob exame, não obstante os dados alusivos a despesas tenham sido omitidos por ocasião da entrega da prestação de contas parcial, as informações foram devidamente lançadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal desse apontamento.
6. A situação em apreço denota a subsistência de apenas uma falha formal, concernente à realização de despesas antes da prestação de contas parcial, e não informada à época, impropriedade que, na linha dos precedentes desta Corte, não afeta a higidez e confiabilidade contábil.
7. Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA E OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS SUBCONTRATADOS. GASTOS COM OS SERVIÇOS DE MARKETING E MÚSICA. NOTAS FISCAIS SEM DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA APLICAÇÃO DO FEFC. IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULOS ABASTECIDOS QUE NÃO FORAM DECLARADOS NAS CONTAS. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
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– Da omissão de receitas e despesas na prestação de contas parcial
7. No parecer conclusivo, a unidade de contas destacou terem sido detectadas doações recebidas e despesas efetuadas em datas anteriores à entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas no período.
8. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que "A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano" (art. 47, § 4º).
9. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 28/09/2023.
10. No caso sob exame, não obstante os dados alusivos a doações e despesas tenham sido omitidos por ocasião da entrega da prestação de contas parcial, as informações foram devidamente lançadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal desse apontamento.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ATRASO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. OMISSÃO DE DESPESAS DETECTADAS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS UTILIZADOS NO PAGAMENTO DESSAS DESPESAS OMITIDAS. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE GRAVE. SOBRA FINANCEIRA DE RECURSOS DO FEFC. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. IRREGULARIDADE DE OMISSÃO DE DESPESAS EM VALORES E PERCENTUAL RELEVANTES. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL.
1. No que diz respeito às inconsistências concernentes ao atraso no envio de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral e na entrega da prestação de contas parcial (item i), bem como realização de despesas e recebimento de doações em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (item ii), tem-se que são falhas de natureza formal, que não comprometem a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, de tal modo que, nos termos do § 2o-A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, não acarretam a desaprovação das contas. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional.
2. Omissão de várias despesas na presente prestação de contas, perfazendo um montante total de R$ 20.982,14 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos), em infringência ao disposto no Art. 53, I, g, da Resolução 23.607 do TSE. Apesar de devidamente intimado para manifestação acerca dessa omissão, o órgão partidário permaneceu silente, subsistindo a irregularidade diante da omissão de registro de despesas na presente prestação de contas.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELO CORPO TÉCNICO COMO REMANESCENTES: (I) CESSÃO DE BEM PRÓPRIO NÃO INFORMADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. (II) FALTA DE REGISTRO DE UMA DESPESA NAS CONTAS PARCIAIS. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO AJUSTE CONTÁBIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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3– Contratação de gasto eleitoral anteriormente à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas que somente foi informada no fechamento da escrituração contábil, em ofensa ao comando inserto no art. 47, inc. II, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
3.1– Ocorre que, na linha de longevo entendimento deste Regional, ratificado em julgamento das Eleições Gerias de 2022, "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0601510–66.2022.6.20.0000, j. 04.09.2023, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJe 06.09.2023).
3.2– Assim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, mostra–se impositiva a adoção da mesma solução jurídica.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES. 2020. RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. DESPESA EM DATA ANTERIOR A PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO FINAL. FALHA FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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No tocante à realização de despesas anteriores à prestação de contas parcial e não informadas na época, este colegiado possui entendimento pacificado no sentido do seu caráter formal, na medida em que, se os gastos forem regularmente informados e comprovados no balanço contábil final, não se extrai prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060154878, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060147946, rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).
Importa reconhecer que as aludidas inconsistências se caracterizam, portanto, como impropriedades de natureza meramente formal, quando possível à Justiça Eleitoral a auditoria da movimentação financeira do candidato por intermédio dos extratos eletrônicos, disponibilizados pelas instituições financeiras à Justiça Eleitoral e acessados por meio do Sistema SPCE.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DIRETO DE DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS NO CAGED E IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO A SER FEITA EM OUTRA SEARA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA À JUSTIÇA ELEITORAL E GASTO ELEITORAL REALIZADO EM DATA ANTERIOR À DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADO À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 53, I, G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O USO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE MÍDIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL IRRISÓRIO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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9. Relativamente à ausência de informação do gasto eleitoral realizado anteriormente à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informado à época, correspondente a dispêndio junto ao fornecedor Rodolfo Lira da Silva, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o vício não causou prejuízo à fiscalização realizada por esta Justiça Eleitoral, na medida em que houve o devido registro da despesa na prestação de contas final, possibilitando o conhecimento dos recursos aplicados no seu custeio, a revelar o caráter meramente formal da impropriedade, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência consolidada neste Regional (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060123435, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE – 31/08/2023).
10. No que tange à nota fiscal constante da base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declarada da prestação de contas (nota fiscal emitida em 02/10/2022, pelo fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., no valor de R$ 345,80), as justificativas trazidas pelo prestador de contas não são suficientes para afastar a falha, na medida em que a nota fiscal restou emitida em favor do CNPJ de sua campanha eleitoral, além de não ter sido comprovado o devido cancelamento do documento fiscal, nos moldes exigidos pela legislação eleitoral. Demais disso, tendo em vista que a falha envolve a omissão de despesa, sem o conhecimento da fonte da receita utilizada para a sua consecução, resta caracterizada a aplicação de recursos de origem não identificada em favor da candidatura, nos moldes estabelecidos pelo art. 32, VI, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a ensejar o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. GASTO E DOAÇÃO NÃO INFORMADOS. DECLARAÇÃO NAS CONTAS FINAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ART. 47, I, A RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. ATRASO NA ENTREGA. IMPROPRIEDADE FORMAL. PRECEDENTES. CESSÃO DE USO DE VEÍCULO. EVENTO POLÍTICO. TERMOS DE CESSÃO INCONSISTENTES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE MERCADO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IMPROPRIEDADE FORMAL. VALOR CORRESPONDENTE A 5,57% DA RECEITA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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No tocante às duas primeiras falhas apontadas (itens i e ii), consistentes na existência de gastos eleitorais realizados e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, esta Corte Regional tem entendimento firmado no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0601521-95.2022.6.20.0000, de minha Relatoria, j. 14/12/2022, publicado em sessão; Recurso Eleitoral nº 0600376- 72.2020.620.0000/Natal, j. 14.9.2021, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJe 17.9.2021).
Assim sendo, as inconsistências identificadas nos referidos itens se caracterizam tão somente como meras impropriedades formais, sem o condão de macular a regularidade das contas prestadas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. INFORMAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS APENAS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA. DADOS COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA ÀS RECEITAS ESTIMÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA FORMAL. IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 77, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017.
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A omissão de receitas e despesas na prestação de contas parcial é falha meramente formal, não acarretando a reprovação das contas, desde que os dados sejam devidamente informados na prestação de contas final.
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