9.2.1 Entrega extemporânea
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PRAZO DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. ATRASO. FALHA FORMAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. GASTO NÃO INFORMADO. SANEAMENTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IRREGULARIDADE FORMAL. FORNECEDOR COM NÚMERO REDUZIDO DE FUNCIONÁRIOS. CAPACIDADE OPERACIONAL. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. VIA INADEQUADA. MÁCULA AFASTADA. DESPESA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 60, § 3º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO CANDIDATO. IRREGULARIDADE GRAVE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PESSOAL SUBCONTRATADO. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À CONFIABILIDADE. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. VÍCIOS GRAVES E INSANÁVEIS. VALOR CORRESPONDENTE A 49% DA DESPESA. DESÍDIA DO CANDIDATO. PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Foram detectadas impropriedades/irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) intempestividade na entrega da prestação de contas parcial e final; ii) doações estimáveis recebidas em data anterior à prestação de contas parcial mas não informadas à época; iii) contratação de fornecedor com baixa capacidade operacional; iv) ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC; e, v) ausência de individualização de pessoal subcontratado.
No tocante à entrega intempestiva da prestação de contas parcial e final, bem como em relação ao recebimento de doações estimáveis em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época (itens i e ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica–se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto nos arts. 47 e 49 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Quando analisado sob uma perspectiva material, não se percebe qualquer dano à clareza das contas, nem impedimento à supervisão por parte desta Justiça Eleitoral e da sociedade. Embora a documentação contábil tenha sido entregue fora do prazo, a sua finalidade essencial foi, de fato, alcançada.
O atraso na apresentação das contas por si só não compromete a integridade do balanço contábil. Para uma decisão de desaprovação, é necessária a existência de outras irregularidades graves aptas a afetar a confiabilidade e a clareza dos dados fornecidos.
Quanto ao atraso na entrega da prestação de contas, este Tribunal possui entendimento consolidado de que são falhas de caráter formal, que não prejudicam o balanço contábil. Portanto, não constituem motivo suficiente para levar a um julgamento de desaprovação, pois não impedem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada. Precedentes.
No tocante à realização de despesas anteriores à prestação de contas parcial e não informadas na época, este colegiado também possui entendimento pacificado no sentido do seu caráter formal, na medida em que, se os gastos forem regularmente informados e comprovados no balanço contábil final, não se extrai prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes.
É de se reconhecer que as aludidas inconsistências se caracterizam como impropriedades de natureza meramente formal, visto que foi possível à Justiça Eleitoral a auditoria da movimentação financeira do candidato na campanha.
A inconsistência mencionada no item iii diz respeito à contratação da empresa ANTONIA VANUBIA DE SOUSA ME, que não possui empregados registrados na base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, conforme verificado em 22/11/2022. Isso pode indicar uma possível falta de capacidade operacional.
Em relação a essa irregularidade, o próprio parecer técnico destacou que tal situação não teve impacto significativo na análise das contas eleitorais de campanha, sendo considerada mais como um indício a ser investigado pelo Ministério Público Eleitoral.
Em sintonia com a opinião ministerial e ao entendimento da Corte Superior Eleitoral, afasta–se a referida inconsistência.
Situação diferente ocorre ao se examinar o erro detectado no item iv, relacionado à despesa de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) para serviços como aluguel de sistema de som, produção de jingles, gravação de spots de campanha, entre outros, sem evidências concretas nos autos que comprovem a entrega efetiva dos produtos e a execução do serviço contratado.
No decorrer do processo de análise das contas, conforme o artigo 60, § 3º, da Resolução aplicável, foi concedido ao candidato prazo para apresentar documentação adicional que demonstrasse a realização efetiva dos eventos de campanha, como montagem de palco, telões, equipamento de som, através de fotos, vídeos ou links de publicações em redes sociais; detalhes sobre os carros de som alugados, locais e períodos de uso; comprovação dos spots e jingles criados (áudios ou links); bem como quaisquer outros dados ou documentos que pudessem validar a despesa alegada.
Apesar de ter sido notificado adequadamente para corrigir a irregularidade mencionada, o candidato não respondeu, falhando em preencher as lacunas identificadas, o que prejudica gravemente a transparência e a confiabilidade do registro contábil.
Além dos contratos realizados com o fornecedor, não há no processo nenhum documento que demonstre a efetiva realização dos serviços alegadamente contratados, nem mesmo um link referente a uma eventual publicação em redes sociais que evidencie sua execução, situação agravada pelo silêncio do responsável pelas contas ao não responder ao chamado desta Justiça Especializada.
Esta Corte Regional consolidou sua posição em relação às despesas financiadas com recursos do Fundo Eleitoral. Ela enfatiza a importância do controle e da adesão aos princípios regentes do uso de recursos públicos por candidatos e partidos políticos que recebem verbas provenientes dos fundos públicos destinados ao financiamento de campanhas. Precedentes.
Finalmente, em relação à irregularidade identificada no item v, constatou–se a contratação da empresa AT da MOTA JÚNIOR para serviços de administração de comitê, no valor de R$ 10.000,00. O contrato mencionava expressamente a disponibilização de 02 (dois) funcionários, porém sem especificar os indivíduos subcontratados, contrariando o art. 35, § 12, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
O responsável pelas contas foi formalmente notificado para se pronunciar e corrigir o erro mencionado, mas deixou esgotar o prazo sem oferecer qualquer resposta ou documento que resolvesse o problema, mantendo–se, assim, a irregularidade substancial e, consequentemente, a necessidade de restituir os valores ao Tesouro Nacional.
Diante da seriedade das falhas indicadas nos itens iv e v, devido ao uso de recursos públicos sem a devida comprovação, impõe–se a devolução do valor contestado, totalizando R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), conforme o art. 79, § 1º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Considerando a gravidade significativa das irregularidades nos itens iv e v, que representam cerca de 49% das despesas de campanha, e também devido à negligência do candidato em fornecer os esclarecimentos solicitados a tempo, ficou claramente comprometida a capacidade de fiscalização da Justiça Eleitoral e, por conseguinte, inviabilizada a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.
Desaprovação das contas com determinação da devolução ao Tesouro Nacional dos valores relativos à malversação de recursos do FEFC.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060155218, Acórdão de 29/1/2024, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/1/2024, págs. 2-8)
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