1.3.1 Juntada de documentos antes da prolação da sentença ou do acórdãos
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. JUNTADA DE ESCLARECIMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APÓS PARECER TÉCNICO. PRECLUSÃO DO ART. 69, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE n.º 23.607/2019. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO INTEMPESTIVA. NO MÉRITO, INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ALUSIVOS À ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. FALHAS FORMAIS. DOAÇÃO INDIRETA DE FONTE VEDADA PELO DECRÉSCIMO EM VALORES DE DESPESAS. MAJORAÇÃO NO PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS PROVENIENTE DE INADIMPLÊNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO DAS FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata-se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de partido nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
- Preclusão do art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019: não incidência
2. Conforme preconiza o art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a prestadora é intimada para se manifestar sobre as novas imputações de irregularidades, indicadas no parecer técnico conclusivo, sendo "vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC".
3. A vedação de juntada de documentos que não se refiram à diligência foi considerada por esta Corte Eleitoral como incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especificamente o art. 8º, incisos 1 e 2 (alíneas "b" e "c"), relativo às garantias judiciais. Precedente: TRE-RN, PCE 060139108/RN, Relator(a) Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Acórdão de 16/05/2024, DJe 21/05/2024).
4. Não incide a preclusão da juntada de documentos e manifestações, após parecer conclusivo que imputou novas irregularidades, sendo, assim, conhecidos os documentos e informações apresentadas no id 10985280 e no id. 10985182.
- Preclusão do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019: incidência
5. No que se refere aos esclarecimentos do partido (id 10991571), considerando que foram apresentadas após emissão do parecer técnico conclusivo suplementar, incide a preclusão disposta no art. 69, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019: "§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão". Na espécie, não houve nenhuma diligência de extensão de irregularidade que reabrisse a instrução para possibilitar novas manifestações ou mesmo juntada de documentos. Não se conhece da petição apresentada pelo prestador de contas após o parecer suplementar e ministerial (id 10991571), ante a incidência da preclusão temporal. Precedentes do TSE: Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060159527, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 04/12/2023; ii) Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 060010071/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 09/11/2023, DJE 05/12/2023. Precedentes do TRE: i) TRE/RN, PCE 060137032/RN, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 08/04/2024; TRE/RN, ED na PCE 060140589/RN, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 04/03/2024.
[...]
- Conclusão
21. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha) e três irregularidades materiais (doação indireta de fonte vedada pelo decréscimo em valores de despesas; majoração no pagamento de gastos eleitorais proveniente de inadimplência; e ausência de documentos alusivos à assunção de dívida de campanha), que representam 206 % do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 60.000,00), percentual elevado que impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
22. Uma vez que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Partidário, é forçosa a devolução da quantia total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) ao Tesouro Nacional.
23. Contas desaprovadas, determinando-se o recolhimento dos valores malversados ao Tesouro Nacional
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060149852, Acórdão de 20/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/06/2024.)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM MARKETING E PUBLICIDADE. AFASTAMENTO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM DO CANDIDATO COM RECURSOS DE CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PERSISTÊNCIA DE QUATRO FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Previamente, no que se refere à possibilidade de conhecimento dos esclarecimentos e documentos apresentados após a emissão do parecer técnico conclusivo, destaque–se que o prestador de contas não indicou nem demonstrou se tratar de: i) documentação nova, que somente surgiu ou tornou–se conhecida após o prazo para o atendimento da diligência, com indicação dos motivos que impediram a sua juntada no momento oportuno; ii) documentos juntados para esclarecer irregularidade superveniente, não indicada por ocasião do parecer preliminar.
3. Nesse contexto, a apresentação a destempo de provas destinadas a afastar irregularidades sobre as quais o prestador de contas teve oportunidade prévia de manifestação não se amolda à exceção encartada no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, sendo forçoso o não conhecimento da documentação intempestiva anexada pelo candidato.
[...]
– Conclusão
30. O contexto fático denota a subsistência de 04 (quatro) irregularidades materiais: i) omissão de gasto decorrente de nota fiscal não informada, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), configurando a utilização de RONI; ii) malversação de receitas do FEFC, a serem ressarcidas ao Tesouro Nacional, decorrentes de: ii.1) insuficiência na comprovação de despesas com pessoal, custeadas com verba do FEFC, no valor total de R$ 193.533,54 (cento e noventa e três mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) [Mestiço Entretenimento Ltda: R$ 143.533,54; Ariane de Oliveira Araújo: R$ 19.000,00; e Rafaela Graciele Ferreira Silvestre: R$ 34.000,00]; ii.2) ausência de comprovação de despesa com locação de imóvel, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); ii.3) pagamento de despesa com hospedagem do candidato, junto ao Hotel Sabino Palace LTDA, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais).
31. O percentual dos vícios materiais detectados (11,25%), por superar o patamar de 10% (dez por cento), impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
32. Em consequência, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 199.929,54 (cento e noventa e nove reais novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de falha na comprovação de despesas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 4,00 (quatro reais), oriundos de recursos de origem não identificada (RONI), aplicados em prol da campanha eleitoral.
33. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. MÉRITO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CAMPANHA. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE MINITRIO. VÍCIO NO REGISTRO DO SERVIÇO DE MOTORISTA PARA OS VEÍCULOS LOCADOS E CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA COM VALOR ACIMA DO MERCADO. DESPESAS COM REGISTRO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. FALHA SUPERADA. DESPESAS COM MILITÂNCIA SEM ESPECIFICAÇÃO DOS SUBCONTRATADOS. DESPESAS COM SERVIÇO DE MARKETING EM TRÊS CONTRATOS. REGULARIDADE DA DESPESA EM UM CONTRATO. DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE REDES NO SEGUNDO CONTRATO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA SUPOSTA FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL NO TERCEIRO CONTRATO. FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Preclusão: art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019
2. O art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que, quando o parecer técnico conclusivo indicar alguma irregularidade sobre a qual não teve oportunidade de se manifestar, o prestador deve ser intimado para falar sobre a nova imputação de irregularidade, bem como para juntar eventuais documentos comprobatórios. A mesma providência, conforme dispõe o parágrafo único do art. 73 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, é determinada quando o Ministério Público apresenta parecer apontando um vício nas contas que não tenha sido identificado antes pelo órgão técnico. Por outro lado, tais normas regulamentares vedaram expressamente a possibilidade de o prestador juntar documentos sobre as já apontadas irregularidades.
3. A finalidade da preclusão é concentrar os atos das partes e racionalizar o andamento processual, evitando idas e vindas indevidas que prejudicariam a razoável duração do processo. É com essa compreensão que esta Corte Regional, aplicando precedentes do TSE, tem entendido que não é cabível, após pronunciamento do órgão técnico, a juntada de documentos quanto às irregularidades já apontadas, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC. Contudo, a situação versada nos presentes autos é diferente, pois houve reabertura da instrução processual, com o pedido de diligência formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, assim como poderia ter sido requerido pelo órgão técnico ou até mesmo determinado pelo relator.
4. Deferido pelo relator, o feito deixou de ficar maduro para julgamento no colegiado, reabrindo–se a instrução processual para esclarecimento pelo prestador acerca da nova imputação de irregularidade. Uma interpretação literal dos arts. 72 e 73 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 conduz à conclusão de que não se abriu a instrução processual de maneira ampla, mas sim de maneira limitada, apenas para permitir o contraditório em relação à nova imputação. Porém, a intepretação literal não é "soberana", nem é necessariamente a melhor interpretação.
5. A preclusão referida no art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 revela uma diferença de tratamento dado do prestador de contas, que não pode ser desconsiderada: a) se o órgão técnico ou o órgão ministerial ou mesmo o órgão julgador identificar possível irregularidade ainda não detectada, a Resolução permite alongamento do processo para instar o prestador de contas acerca desta questão, inclusive permitindo juntada de documentos; b) por outro lado, se o prestador de contas identificar, após prazo concedido para se manifestar sobre as irregularidades, uma possível documentação que permita fundamentar a regularidade da conta, a Resolução veda tal iniciativa, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC.
6. É certo que na prestação de contas não há um órgão acusador. O Ministério Público atua como custos legis. A rigor, a União Federal é o primeiro interessado na prestação de contas do candidato ou partido, uma vez que está em exame a aplicação de verbas públicas federais. Mas, por questões pragmáticas, o legislador optou por configurar o processo jurisdicional da prestação de contas sem a participação da União na fase de conhecimento. Esse ente federado somente ingressa na relação jurídica quando da fase executória do julgado que condenar o prestador à devolução dos recursos públicos malversados. Contudo, mesmo a legislação tendo dispensado a participação da União na fase de conhecimento, isso não retira por completo o interesse jurídico deste ente federado na prestação de contas na referida fase, o que impõe conceder tratamento paritário entre o prestador de contas e as manifestações de órgãos federais, que sem representar a União no feito, tem poderes processuais para intervir em prol da fiscalização da boa aplicação dos recursos públicos.
7. Não há justificativa legítima para reabrir a instrução apenas para tratar de um tema que pode ampliar a condenação, mas vedar a abertura simultânea da instrução para possibilitar o prestador de contas sanar alguma irregularidade já apontada e discutida. A situação gerada pela aplicação literal do art. 72 e art. 73, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 chega a contrariar, sob certos aspectos, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988), uma vez que, ao deferir a diligência para ampliar a imputação, haverá o alongamento do processo, que estava pronto para julgamento, sem que haja uma contrapartida equivalente para o prestador de contas, quanto a possibilitar a juntada de documentos sobre as já apontadas irregularidades.
8. Mais evidente é que a vedação de juntada de documentos sobre irregularidades anteriores quando houver reabertura por força do art. 72 e do art. 73, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 ofende o princípio da paridade de armas, que exige um tratamento isonômico em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.
9. As normas regulamentares referidas efetivam com boa adequação o direito à informação de qualquer fato ou alegação contrária ao interesse das partes, bem como o direito de responder a essa informação, que correspondem à dimensão mais conhecida do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso IV, da CF/1988). Contudo, tais normas não garantem a paridade de faculdades processuais, compreendida como ter direito, em plena igualdade, aos mesmos meios probatórios e à possibilidade de dilações processuais em condições similares.
10. A dimensão da paridade de armas está inserida no art. 5º, inciso IV, da CF/1988, dentro do conceito de contraditório e ampla defesa, porém essa garantia judicial encontra–se com maior concretude no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), segundo o qual, como garantia judicial, toda pessoa em qualquer processo "tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente" (inciso 1), bem como, em processo de direito sancionador, "tem direito, em plena igualdade" (inciso 2), à comunicação prévia e pormenorizada da imputação (alínea "b"), e à concessão de meios necessário à preparação de sua defesa (alínea "c").
11. Nesse prisma, a norma proibitiva do art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 ("vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada") não é compatível com art. 8º, incisos 1 e 2 (alíneas "b" e "c") da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, norma jurídica com maior status hierárquico (supralegalidade, conforme entendimento do STF), revelando–se, assim, norma inconvencional, razão pela qual é inaplicável ao caso, implicando o conhecimento de todos os documentos juntados pelo prestador de contas, inclusive os que se refiram às irregularidades anteriores.
12. Diante da substituição de drives pela parte, são conhecidos apenas os documentos juntados no drive originário, cuja existência foi atestada pelo órgão técnico, em seu parecer complementar. Os documentos constantes nos dois novos drives que não estavam no drive originário não são conhecidos, por evidente preclusão.
[...]
48. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento dos valores malversados ao Tesouro Nacional.
♦
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU COMO NÃO PRESTADAS. AJUSTE CONTÁBIL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE, MAS A TEMPO E A MODO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. FALHA APONTADA EM EXAME TÉCNICO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. COMPROMETIMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DESAPROVAÇÃO. UM MÊS DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Cuida-se de recurso eleitoral aviado por órgão diretivo municipal de partido político contra sentença que, com fundamento no art. 74, inc. IV, alínea "a", da Res..TSE nº 23.607/2019, julgou como não prestadas as contas do recorrente alusivas às Eleições Gerais de 2022.
2. Como é cediço, o dever legal (art. 28 da Lei nº 9.504/1997) e constitucional (art. 17, inc. III, da CF) de prestar contas eleitorais, na forma estabelecida na Res..TSE nº 23.607/2019, constitui obrigação inafastável, que independe da ocorrência de movimentação de recursos de campanha, alcançando todas as esferas dos partidos políticos vigentes à época do pleito, ainda que constituídos sob forma provisória, ex vi dos arts. 45 e 46 da referenciada resolução de regência.
3. "Verificada a não apresentação de contas de campanha, o partido político deve ser instado a suprir a sua omissão no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 49, §§ 5º, IV, e 6º c/c art. 74, IV, "a", da Res..TSE nº 23.607/2019, hipótese em que as contas somente serão julgadas como não prestadas se persistir a situação de inadimplência (art. 49, § 5º, VII, da referida norma regulamentar)." (PCE nº 0601669.09.2022.6.20.0000, j. 13.04.2023, de minha relatoria, DJe 18.04.2023).
4. No caso dos autos, as contas partidárias eleitorais, embora após o prazo estabelecido em notificação específica, foram efetivamente prestadas a tempo e a modo de viabilizar a emissão do parecer técnico pela aprovação com ressalvas (ID 10977205). Não obstante, o juízo zonal as julgou como não prestadas, à razão de que incidente, na espécie, entendimento jurisprudencial "no sentido de que a apresentação de documento após o parecer técnico é inadmissível".
5. A conclusão sentencial, todavia, comporta alteração, dado que presente distinção apta a afastar a jurisprudência invocada como razão de decidir.
6. Com efeito, em casos como o dos autos, em que, a despeito de atraso na apresentação das contas de campanha, o órgão técnico procedeu ao exame da regularidade contábil sem qualquer embaraço, o julgamento de mérito tem primazia, na medida em que essa providência, para além de render ensejo a consequências menos gravosas para a parte prestadora, mostra-se mais consentânea com os princípios democrático e da transparência, notadamente sob a perspectiva do exercício do múnus fiscalizatório da Justiça Eleitoral e do controle social.
7. Ademais, julgar o mérito da regularidade de contas apresentadas extemporaneamente, quando perfeitamente viável a realização do competente exame técnico, ao invés de declará-las não prestadas por força da regra da preclusão, evita a instauração do procedimento de regularização, em inegável economia processual, e constitui medida que melhor se coaduna com "a garantia de um processo justo e efetivo, [que] compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material" (STF, ADI 5737, j. 25.04.2023, rel. originário Min. Dias Toffoli, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 26.06.2023).
8. Com essas considerações, passa-se à análise do mérito da regularidade das contas, contra a qual - segundo se pode colher do parecer técnico conclusivo exarado pelo cartório eleitoral (PTC de ID 10977205) - pesa a mácula consubstanciada na falta de abertura da conta bancária de campanha obrigatória (item 4.1 do PTC).
9. Sobre o tema, é assente que "[a] falta de abertura da conta corrente específica de campanha (art. 22 da Lei das Eleições) constitui irregularidade grave, que, por si só, conduz à desaprovação do ajuste contábil. Precedentes." (TRE/RN, PCE nº 0601641.41.2022.6.20.0000, j. 20.10.2023, de minha relatoria, DJe 23.10.2023).
10. Por seu turno, uma vez reconhecido o comprometimento da regularidade das contas de campanha, o órgão partidário prestador ficará impedido de receber repasses de quotas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, a ser fixado de forma proporcional e razoável, mercê do art. 74, inc. III, § 5º e 7º da Res..TSE nº 23.607/2019.
11. Na espécie, tem-se por razoável fixar a suspensão de um mês, dado que, como visto, o partido prestador, ora recorrente, não movimentou quaisquer recursos de campanha no pleito de 2022.
12. Recurso a que se dá parcial provimento. Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 060009776, Acórdão de 18/04/2024, Rel. Juiz FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/04/2024)
♦
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SUGESTÕES DE GLOSAS NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ELEITORAL: (I) SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A SOBRINHO DA CANDIDATA PRESTADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESPESA COM HOSPEDAGEM. MANTIDA. (III) DUPLICIDADE DE DESPESAS COM EDIÇÃO DE VÍDEOS. MANTIDA. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS DE DIMINUTO ALCANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ–FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALORES AO ERÁRIO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
2– Como é cediço, o processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise dos documentos e elementos informativos apresentados espontaneamente pela parte prestadora, bem como das informações constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e/ou obtidas mediante procedimento de circularização.
– Prefacial de preclusão:
3– Passados 11 (onze) dias da emissão do parecer técnico conclusivo, a prestadora de contas atravessou petição, acompanhada de documentos, em que – sem indicar qualquer circunstância excepcional a autorizar a produção de prova documental a destempo – refuta conclusão da unidade técnica acerca da duplicidade de gastos, com sugestão de glosa do menor valor, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.1– Com efeito, "[é] vedada a juntada intempestiva de documentos, em prestação de contas, nas hipóteses em que a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o fez no momento oportuno, atraindo a incidência da preclusão temporal, conforme já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional potiguar" (TRE/RN, PCE nº 0601512–36.2022.6.20.0000, j. 11.12.2023, de minha relatoria, DJe 22.01.2024).
3.2– Inviável, portanto, afastar a falha em foco com base nos mencionados documentos.
[...]
– Conclusão:
7– Como visto, o ajuste contábil restou afetado por falhas alusivas à comprovação de dois gastos eleitorais custeados com recursos do Fundo Eleitoral (FEFC), relativamente ao pagamento de hospedagem (R$ 550,00) e à duplicidade de despesas com edição de vídeos (R$ 10.000,00), perfazendo a quantia de R$ 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais), que corresponde a 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento) dos recursos financeiros movimentados na campanha (R$ 300.000,00).
7.1– Ante esse cenário, e considerando a ausência de comprovada má–fé por parte da prestadora, é de rigor aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas (art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997) sem prejuízo da obrigação de recolher ao Erário os valores glosados (art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019).
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DOS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOVAS. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO: ENTREGA FORA DO PRAZO DOS RELATÓRIOS DE CAMPANHA. DEMORA NA ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. VALOR EXCESSIVO PAGO POR SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEVADOS COM ALUGUEL DE TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO SEM PESQUISA DE PREÇOS. LACUNAS IDENTIFICADAS NO BANCO DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPESAS INDEVIDAS COM HOSPEDAGEM. GASTOS IRREGULARES COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS DE BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONTRATAÇÕES DE FORNECEDORES QUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE OPERACIONAL. EMPREGO DE PARENTES. FALTA DE DETALHAMENTO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. FALHAS NA JUSTIFICAÇÃO DE GASTOS COM MARKETING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
No que concerne aos documentos apresentados pelo candidato após o parecer técnico conclusivo, alinhando-se à orientação jurisprudencial dominante, tanto do TSE quanto deste TRE, e considerando os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade, conclui-se pela sua inaceitabilidade, em especial a prestação de contas retificadora e os documentos que a acompanham, submetidos após a divulgação do parecer técnico conclusivo. Não se verifica a possibilidade de enquadrar a prestação de contas retificadora e os documentos que a acompanham na hipótese prevista no art. 435 do CPC, uma vez que não se qualificam como documentos novos.
No parecer técnico conclusivo, a Comissão de análise de contas eleitorais - CACE apontou que, após manifestação do prestador de contas, ainda subsistiram 13(treze) falhas.
[...]
Aprovação das contas com ressalvas, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas, com ressalvas, de CARLOS EDUARDO NUNES ALVES, relativamente às Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997, além de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 62.327,34 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).
♦
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO TEMPESTIVAMENTE. PLANILHA COM INDICAÇÃO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por candidata ao cargo de Deputado Federal contra acórdão que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições 2022, com a determinação de devolução dos valores malversados ao Tesouro Nacional.
2. O recurso de embargos de declaração, na seara eleitoral, está previsto no art. 275 do Código Eleitoral, sendo cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC. Acerca da omissão, o art. 1.022, III, do CPC, remete às situações previstas no art. 489, § 1º, como hipóteses que dão guarida ao provimento dos embargos de declaração.
3. Na situação dos autos, a prestadora de contas, ora embargante, suscita basicamente duas omissões: a) ausência de apreciação de documentação acostada aos autos após parecer técnico conclusivo e, por consequência, o não enfrentamento das falhas glosadas, pelo fato de a Corte supostamente ter indevidamente reconhecido a preclusão da juntada do acervo que comprovaria a regularidade contábil; b) ausência de análise e apreciação da planilha sobre gasto com combustíveis juntado antes do parecer técnico.
- Alegação de ausência de apreciação de documentos juntados extemporaneamente: preliminar de preclusão
4. Não houve omissão na apreciação de prova colacionada extemporaneamente, visto que esta Corte entendeu, com fundamento em jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a documentação trazida após a emissão do parecer conclusivo, da manifestação do Parquet (na espécie, em data posterior à publicação da pauta para julgamento do feito), não poderia ser conhecida diante da preclusão temporal.
5. A preclusão temporal restou exaustivamente debatida e reconhecida pelo Colegiado, ensejando na rejeição da questão de ordem suscitada pela embargante, estando a decisão embargada amparada em firmes precedentes do TSE sobre o tema: i) TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060159527, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 04/12/2023; ii) TSE, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 060010071/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 09/11/2023, DJE 05/12/2023; iii) TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060103865, Acórdão 26/10/2023, rel Min. Benedito Gonçalves, DJE 03/11/2023; iv) TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060268340, relatora designada para Acórdão Min. Cármen Lúcia, DJE 148, 03/08/2023; iv) TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060193413, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 13/04/2023; vi) TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060778420, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 04/11/2022. Adotando essa linha de entendimento sobre a preclusão, citem-se os seguintes julgados deste Regional: PCE nº 060114694, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Publicação: 15/12/2022; PCE nº 0601426-65, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, 29.11.2022, Publicado em Sessão; PC-PP 0600268-72.2022.6.20.0000, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, Acórdão de 05/12/2023, DJE 07/12/2023; PCE 060110797/RN, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, Acórdão de 12/09/2023, DJE 15/09/2023; PCE nº 060151236, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, Redator para Acórdão Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 22/01/2024; Recurso Eleitoral 060037594/RN, Rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, Acórdão de 08/08/2023, DJE 10/08/2023; PCE nº 060128716, Rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 23/03/2023; PCE nº 0601451-78.2022.6.20.0000, Rel. Des. Juiz Fernando Jales, DJe 23.03.2023; Recurso Eleitoral 060053784/RN, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Acórdão de 05/10/2023, DJE 10/10/2023; Recurso Eleitoral 060048673/RN, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Acórdão de 05/09/2023, DJE 08/09/2023.
6. O TRE/RN tem flexibilizado a incidência da preclusão, acolhendo os documentos juntados extemporaneamente, apenas em situações específicas: a) quando o prestador de contas justifica a impossibilidade de apresentação dos documentos, com esteio no art. 435 do CPC; b) quando os documentos são juntados até o dia da elaboração do parecer técnico conclusivo. Na primeira situação, este Regional tem conhecido de documento comprobatório do cancelamento da nota fiscal, mesmo apresentado em sede de embargos de declaração, vez que se trata efetivamente de documento novo, cuja juntada é autorizada pelo art. 435 do CPC. Precedente: TRE/RN, Embargos De Declaração nº 0601521-95.2022.6.20.0000, Rel. Des. Adriana Cavalcanti, DJe 09/03/2023. Na segunda situação (juntada de documento no dia do parecer técnico), o TRE/RN no PCE 0601157-26.2022 (Rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, sessão de 12/12/2023, DJE 14/12/2023) decidiu, conforme item 2 da ementa, que "Na linha do quando decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0607506-19.2018.6.26.0000/SP (rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.10.2022), é possível, como medida excepcional, conhecer de documentos apresentados extemporaneamente em processo de prestação de contas (na espécie, no mesmo dia em que emitido o parecer técnico conclusivo), "não para regularizar as falhas detectadas, mas apenas para adequar os valores a serem restituídos ao erário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da União". Não há até o momento outra flexibilização da preclusão, que vá além do dia da emissão do parecer técnico conclusivo, como no precedente do TRE antes referido. O tema passou a ser revisitado por este Tribunal na sessão de 06.02.2024, por ocasião do início do julgamento da PCE 0601385-98.2022.6.20.0000, da relatoria do Des. Fernando de Araujo Jales Costa, que proferiu voto no sentido de conhecer de documentos juntados (em 18/11/2023), após o parecer técnico (09/11/2023) e o parecer ministerial (17/11/2023). O Tribunal decidiu questão de ordem, transferindo a questão prévia da preclusão para o mérito. Após voto de mérito do relator, pediu vista o Des. Expedito Ferreira. Retomando o julgamento no dia 20/01/2024, o TRE, por maioria, reconheceu a preclusão da juntada de documentos após a data do parecer conclusivo.
7. No caso em análise, como assentado no acórdão recorrido, a candidata juntou alguns documentos apenas após a intimação da pauta para o julgamento da sua prestação de contas, muito tempo depois da data do parecer técnico conclusivo. O próprio advogado da parte, na petição de id 10965057, reconhece a sua omissão e salienta não ter havido cerceamento de defesa em prejuízo da candidata, ao pontuar que "a efetividade do direito de defesa aqui destacado, não corresponde a imputação de violação à ampla defesa por condução da Justiça Eleitoral, mas pela inescusável omissão da representação legal em prejuízo da Candidata, que ao final poderá ser imputada ao ônus financeiro no importe de R$ 161.288,15 (cento e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e quinze centavos)".
8. A preclusão reconhecida inviabilizou a análise da documentação acostada tardiamente, tendo a Corte, assim, procedido ao exame dos vícios consignados sem valorar a aludida prova, razão por que os pontos suscitados pela parte desde o julgamento originário com replicação nos embargos, que ensejariam a omissão do Colegiado, restaram prejudicados, uma vez a perda da faculdade processual, aferida preliminarmente, obstar a sobredita valoração das falhas elencadas pelo órgão contábil.
- Alegação de ausência de análise da planilha sobre gasto com combustíveis juntado antes do parecer técnico
9. A planilha sobre os gastos semanais com combustíveis e a identificação das placas dos veículos (id. 10840137) foi juntada antes do parecer preliminar, mas não foi apreciada pelo órgão técnico, seja no parecer preliminar, seja no parecer conclusivo, e, por consequência, não foi referido no acórdão que julgou as contas da candidata.
10. Examinando a planilha referida pelo embargante (id. 10840137), constata-se que há de fato a indicação dos veículos que foram abastecidos durante a campanha, quais seja, Voyage QGE-6077, Toro QGS-0529 e Ducato Van OKA-4916. Esses três veículos foram objeto de contrato de locação (id. 10840194 e 10840181). Há um erro material na planilha, sem maior relevância, quando se refere a Ducato Van com placas OKA-4916, quando a rigor, é o veículo Citroen/Jumpe, tal como comprova o documento do veículo e o contrato (id. 10840181).
11. As notas fiscais apresentadas no montante de R$ 16.788,18, aliadas à planilha com indicação dos veículos, com totalização equivalente, havendo registro de veículo tanto a diesel quanto a gasolina, comprovam a regularidade das despesas com combustível. Fica, pois, sanada a falha apontada pelo órgão técnico, quanto à aquisição de combustível.
12. Há que se excluir o valor de R$ 16.788,18 da condenação de devolução decorrente de falha na comprovação de despesas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor originário de R$ 45.288,18, resultando no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Mantida a condenação na devolução de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), oriundos de recursos de origem não identificada (RONI).
13. Mesmo com a exclusão das despesas com combustível, as falhas ao todo (R$ 108.500,00) representam 45,20% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 239.997,40), inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para eventual aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
14. Provimento parcial dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DILIGÊNCIA. SANEAMENTO DAS FALHAS. IRREGULARIDADE REMANESCENTE. CIRCULARIZAÇÃO. DOCUMENTOS FISCAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. INDÍCIO DE PAGAMENTO ALHEIO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APÓS PARECER. FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. JUNTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PERCENTUAL DOS VALORES GLOSADOS. ABAIXO DO TETO FIXADO PELA JURISPRUDENCIA HODIERNA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DOS VALORES GLOSADOS.
Irregularidade remanescente apontando à existência de notas fiscais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, detectada em processo de circularização, mas não declaradas na prestação de contas, pode representar omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, I, "g" da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e caracterizado como recursos de origem não identificada (RONI), notadamente quando não transitam os recursos pelas contas de campanha.
A juntada de documentos posteriormente à emissão do parecer técnico encontra óbice em remansosa jurisprudência pátria, excepcionada porém quando destinada a comprovar fatos novos ocorridos posteriormente, e, na espécie, tratando–se da comprovação do cancelamento de documentos fiscais, são eles, em tese, suficientes a afastar a devolução de valores de forma indevida, evitando–se o indesejado enriquecimento imotivado do ente público destinatário.
No caso, mesmo remanescendo a glosa quanto aos documentos fiscais cujo cancelamento não restou comprovado, não é ela suficiente a impor a desaprovação das contas, porquanto revela percentual dentro do limite fixado pela jurisprudência local e do Tribunal Superior Eleitoral, abonador da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a implicar na aposição de ressalvas nas contas em apreço.
Contas aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional no valor de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais).
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E DESCONSIDERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TSE. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. MÉRITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE RECEITAS NA PARCIAL. APRESENTAÇÃO DOS DADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHA FORMAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. OMISSÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EFETUADAS A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS. FALTA DE DESTINAÇÃO DO MÍNIMO DE 30% DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA AS CANDIDATURAS FEMININAS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. ART. 82, §§ 1º e 2º DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES QUE AFETAM A REGULARIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. ART. 77, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 3 MESES.
1. Apreciação de prestação de contas relativas às Eleições de 2018, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.553/2017.
2. Equívoco da Seção de Processamento de Feitos/CADPP/SJ deste Tribunal ao aplicar ao presente feito o rito estabelecido pela Resolução nº 23.604/2019 do TSE, realizando a abertura de vista ao partido para apresentação de alegações finais (ID 2468921), ocasião em que foram juntados novos documentos pelo ente partidário.
3. A Resolução 23.604/2019 refere-se ao regramento dos processos de Prestação de Contas Anual (exercício financeiro), enquanto que o presente feito versa sobre prestação de contas de campanha nas Eleições de 2018, cuja disciplina se encontra na Resolução 23.553/2017 do TSE, na qual não há previsão de apresentação de alegações finais após a manifestação do órgão técnico sobre irregularidades que a parte já tivera oportunidade de manifestação.
4. Logo, em face da ausência de previsão legal, deve ser anulado o referido ato ordinatório, bem como desconsiderada a petição e os documentos de IDs 2403421, 2496721, 2496771, 2496821, 2496871, 2497471, 2497521, 2497571, 2497621, 2497671, 2497721, 2497771, 2497821, 2497871, 2497921, 2497971 apresentados pela agremiação partidária.
5. Esta Corte, apreciando embargos de declaração interpostos pelo órgão partidário, declarou a nulidade da intimação da pauta de julgamento e do Acórdão proferido na sessão do dia 19 de dezembro de 2019 (ID 2082971), determinando a inclusão do feito em nova pauta de julgamentos (ID 2357071).
6. Após o julgamento dos embargos de declaração, o órgão partidário requerente apresentou petição e documentos, pugnando pela sua nova análise pelo Tribunal, tendo o então relator (ID 2416671), em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte, encaminhado o feito ao órgão técnico para emissão de novo parecer técnico.
7. Nos termos do Art. 72, §1º, da Resolução n.º 23.553/2017 do TSE: “as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”.
8. Agremiação partidária que, apesar de devidamente intimada para atender às diligências apontadas no relatório preliminar de diligências (ID 1834621), deixara transcorrer o prazo para sua manifestação (com decurso de prazo em 19 de novembro de 2019), não podendo ser beneficiada com a juntada de novos esclarecimentos e documentos somente agora, em abril de 2020, devendo ser reconhecida a ocorrência da preclusão, conforme disciplinado no aludido dispositivo normativo.
9. O Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Especial n.º 0601209.61, interposto de decisão proferida por esta Corte Regional em processo também referente a essa Eleição Geral de 2018, reafirmara seu entendimento no sentido de não admitir a juntada extemporânea de documentos em processo de prestação de contas de campanha quando a parte tenha sido anteriormente intimada para suprir a falha e não o tenha feito no momento oportuno.
10. O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a ocorrência da preclusão para ajuntada de novos documentos e de manifestação nos autos, anulando o julgamento desta Corte e determinando o retorno dos autos a esse TRE/RN para proferir novo julgamento do processo.
11. Portanto, no âmbito do TSE, não há dúvidas quanto à aplicação do instituto da preclusão aos processos de prestação de contas de campanha referentes ao pleito de 2018, tendo aquela Corte Superior uniformizado e consolidado seu entendimento sobre a matéria, reconhecendo inclusive que a adoção de posicionamento contrário acarreta infindáveis revisões na análise das contas, prejudicando a adequada e efetiva prestação jurisdicional.
12. A não observância do instituto da preclusão nos processos de prestação de contas, especialmente naqueles referentes às contas de campanha, acarreta flagrante prejuízo ao exercício da atividade jurisdicional da Justiça Eleitoral, exigindo muitas vezes infindáveis revisões na análise dos autos, permitindo até mesmo a prática de atos abusivos por parte de partidos e candidatos, os quais, algumas vezes, deixam para atender às diligências requeridas pela Justiça Eleitoral apenas algumas horas antes do início da sessão de julgamento destinada a apreciação do feito.
13. O Tribunal Superior Eleitoral é a Corte de cúpula no âmbito Eleitoral, cabendo àquela Corte a apreciação de recursos especiais interpostos de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, conforme preceitua o Art. 276, I, b, do Código Eleitoral. De sorte que compete àquela Corte uniformizar o entendimento acerca da aplicação da legislação eleitoral no nosso país.
14. Havendo a manifestação do plenário do TSE de maneira reiterada acerca da matéria posta sob discussão, cabe a este Tribunal Regional Eleitoral adequar o seu entendimento à orientação jurisprudencial emanada pela Corte Superior Eleitoral, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da previsibilidade das decisões judiciais.
15. Assim, deve ser aplicada ao caso a orientação jurisprudencial firmada no TSE, no sentido da inadmissibilidade dessa manifestação extemporânea, com a consequente declaração de nulidade dos atos judiciais contrários a essa orientação e do não conhecimento da documentação juntada aos autos.
16. O referenciado entendimento do TSE acerca da preclusão encontra-se ratificado e reforçado na nova Resolução de prestação de contas de campanha (Res. 23.607/2019 do TSE), que será aplicada aos processos das eleições 2020, sendo oportuna também a manifestação dessa Corte acerca da matéria a fim orientar a atuação dos Juízes eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte na condução dos feitos dessa natureza no pleito que se avizinha
17. Acolhimento da matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, aplicando-se o instituto da preclusão ao caso sob exame, com a determinação de anulação do despacho de ID 2416671, do laudo pericial ID 2464671 e do ato ordinatório de ID 2468921; bem como não conhecendo da petição e documentos de IDs 2403271, 2403321 e 2403371; assim também como da petição e os documentos de IDs 2403421, 2496721, 2496771, 2496821, 2496871, 2497471, 2497521, 2497571, 2497621, 2497671, 2497721, 2497771, 2497821, 2497871, 2497921, 2497971, todos apresentados de forma extemporânea pelo órgão partidário prestador das contas, em descumprimento ao comando do Art. Art. 72, §1º, da Resolução n.º 23.553/2017 e Art. 69, §1º, da Resolução 23.607/2019 do TSE, devendo-se prosseguir o julgamento do presente feito sem a consideração da aludida documentação.
18. O descumprimento do prazo de 72 horas para apresentação do relatório financeiro de campanha quanto às doações recebidas e a omissão de receitas na prestação de contas parcial não possuem gravidade suficiente para ensejar a reprovação das contas, configurando-se como falhas meramente formais, desde que os dados pertinentes sejam efetivamente lançados por ocasião da apresentação da prestação de contas final.
19. Órgão partidário que declarara em sua prestação de contas parcial a realização de uma despesa de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) com a realização de pesquisa eleitoral. Contudo, o referido gasto foi suprimido da prestação de contas final, sem qualquer explicação pelo prestador das contas. De modo que, em face da desídia do candidato em prestar os devidos esclarecimentos, subsiste a aludida irregularidade que deve ser somada aos demais vícios evidenciados na demonstração contábil, a fim de ratificar o juízo de reprovação das contas sob exame.
20. Os órgãos partidários municipais do PSB localizados em São Rafael, São Gonçalo do Amarante e Caiçara do Norte declararam em suas prestações de contas o recebimento de doações estimáveis efetuadas pelo Diretório Estadual do PSB. Considerando que as informações foram especificamente lançadas pelos órgãos partidários beneficiários em suas prestações de contas, inclusive com a emissão do correspondente recibo eleitoral, e o prestador de contas permaneceu silente quanto às aludidas doações efetuadas, confirma-se a apontada omissão de doações estimáveis efetuadas a outros prestadores de contas, em descumprimento ao disposto no Art. 56, I, “e” da Resolução 23.553/2017 do TSE.
21. Neste Tribunal, apesar de haver para essa eleição de 2018 o entendimento de que os extratos bancários podem ser supridos por extratos eletrônicos, ele só se aplica naqueles casos em que o órgão técnico certifica a ausência de prejuízo quanto à transparência da movimentação financeira da campanha eleitoral.
22. No caso dos autos, não há o suprimento dessa ausência por meio dos extratos eletrônicos. O órgão técnico informou que não foi encontrado no sistema SPCEWEB/ODIN nenhum extrato eletrônico ou informação acerca das contas bancárias indicadas pelo órgão partidário na presente prestação de contas.
23. O órgão técnico também constatou, a partir da disponibilização das notas fiscais eletrônicas, a existência de algumas despesas contratadas em nome do órgão partidário prestador de contas sem a devida anotação e contabilização na presente demonstração contábil, revelando a existência de grave omissão de despesas, comprometedora da transparência e confiabilidade das contas sob exame. Como nenhuma justificativa ou documento foi apresentado aos autos, persiste a irregularidade por descumprimento do art. 56, I, g, da Resolução TSE nº 23.553/2017, além de atrair também os efeitos do art. 16 da referida Resolução, porquanto não restaram identificados os recursos financeiros usados para o pagamento dessas despesas.
24. O Diretório Estadual do PSB contratou, durante as Eleições Gerais de 2018, o montante total de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 748.500,00(setecentos e quarenta oito mil e quinhentos reais), tendo sido destinada às candidaturas femininas apenas a importância de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), equivalendo a 14,16% do montante total de recursos do fundo partidário, quando o mínimo seria o valor de R$ 224.550,00 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao percentual de 30% estabelecido na legislação eleitoral. Logo, o partido deixou de transferir para as candidaturas femininas a importância de R$ 118.550,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e cinquenta reais).
25. Irregularidade que configura malversação de recursos públicos, impondo aos órgãos partidários a necessidade de recolhimento desses recursos indevidamente utilizados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, §1º, da Resolução TSE n.º 23.553/2017. Precedentes.
26. Além da aludida irregularidade atingir o percentual de 15,84% do montante total de recursos declarados na prestação de contas do órgão partidário, a própria conduta em si é extremamente reprovável, pois despreza a eficácia de uma importante política pública de inclusão, que objetiva estimular a participação política feminina e a igualdade entre homens e mulheres no espaço da política, infringindo o disposto no Art. 21, §4º, da Resolução de prestação de contas.
27. Presença de irregularidades graves, especialmente a omissão de despesas eleitorais em valores relevantes (R$ 15.319,90), além do elevado valor de recursos do fundo partidário que foi empregado de maneira irregular (R$ 118.550,00), em detrimento da valorização da política pública de incentivo às candidaturas femininas, sendo imperiosa a imposição da sanção de 3 meses de suspensão das cotas do fundo partidário, na esteira dos precedentes desta Corte.
28. Nos termos do art. 77, III, da Resolução n.º 23.553/2017, verificada a existência de irregularidades graves, a desaprovação das contas é medida impositiva.
29. Desaprovação das contas com a imposição da sanção de suspensão das cotas do fundo partidário pelo período de 3 (três) meses, além da necessidade de devolução da importância de R$ R$ 118.550,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta reais) ao Tesouro Nacional, com juros e atualização monetária, no prazo de 5(cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do Art. 82, §§ 1º e 2 º da referenciada Resolução.
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. ESCLARECIMENTOS INSUFICIENTES. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
Não há que se reconhecer a preclusão temporal dos documentos juntados, tendo em vista o entendimento firmado no âmbito desta Justiça Especializada, e reiteradamente adotado no julgamento das prestações de contas das Eleições 2018, no sentido da admissão da juntada de documentação após o prazo concedido para manifestação acerca do parecer preliminar de diligências, desde que tenha ocorrido antes da realização do julgamento do feito.
A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Mesmo após intimada, a candidata não juntou aos autos documento fiscal comprobatório da regularidade da despesa paga com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de campanha, em que houvesse a descrição dos dados elencados no aludido art. 63, §2º da Resolução TSE n.º 23.553/2017, caracterizada está a malversação de recursos públicos, que corrobora a falta de zelo no trato da verba pública, ensejando a desaprovação das contas.
Desaprovação.
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUE PREJUDICAM A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de preclusão, tendo em vista entendimento firmado no âmbito deste Colegiado no sentido da admissão de documentação juntada após o prazo previsto na Resolução de regência, desde que ela tenha ocorrido antes da realização do julgamento do feito.
A não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade de natureza grave, ensejando a desaprovação das contas, pois impede a correta identificação da origem do recurso recebido, devendo o seu valor ser restituído ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 34 da Resolução TSE n.º 23.553/2017.
A teor do art. 77, III, da resolução de regência, devem ser julgadas desaprovadas as contas, quando constatadas falhas que, analisadas em conjunto, comprometam a sua regularidade.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 0601088-33, Acórdão de 20/08/2019, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/08/2019, págs. 04/05)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES À ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
De acordo com orientação jurisprudencial reiteradamente adotada neste Tribunal, admite-se a juntada de documentação após o prazo concedido para manifestação sobre o parecer preliminar de diligências, desde que ela tenha ocorrido antes da realização do julgamento do feito.
Observadas as regras que dispõem acerca da arrecadação e gasto de recursos na campanha eleitoral, notadamente o disposto na Lei n.º 9.504/97 e na Resolução TSE n.º 23.553/2017, sem que tenha sido verificada nenhuma irregularidade, a aprovação das contas é medida que se impõe.
♦
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. DILIGÊNCIAS DO ÓRGÃO TÉCNICO. DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. MOMENTO DA JUNTADA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O TEOR DOS DOCUMENTOS. DOCUMENTOS EM TESE CAPAZES DE SANEAR VÍCIOS. PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA DE ORDEM EMINENTEMENTE TÉCNICA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DO ÓRGÃO TÉCNICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NOVO PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO. ANÁLISE DO TEOR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO REGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO
Não obstante seja indesejável o descumprimento de prazos pelas partes, o prazo para apresentação de documentos requeridos em sede de diligência é dilatório, do qual não decorre, ex vi legis, sanção tão severa como o não conhecimento do teor da documentação juntada intempestivamente, notadamente em processos de prestação de contas, quando essa providência foi tomada antes da prolação da sentença, como é o caso sob exame.
Em processos de prestação de contas, não é dado ao julgador desprezar por completo fatos ou documento trazidos aos autos ainda antes da sua decisão, sob pena de caracterizar, nestes casos, exacerbado respeito à forma, em detrimento do conteúdo. Em processos de tal natureza, em que não há partes antagônicas, o que prevalece é o interesse público em tomar conhecimento das fontes financiadoras dos partidos políticos e aferir a regularidade dos atos de arrecadamento e de gasto.
Na espécie, o juízo a quo afastou-se do entendimento materializado na jurisprudência e, ao desprezar os documentos juntados pelo partido requerente, praticou ato violador do princípio da ampla defesa, fato jurídico suficiente a determinar a nulidade da sentença prolatada em momento posterior à dita juntada.
Noutro viés, revela-se impossível a aplicação da "Teoria da Causa Madura" no caso em análise, posto que, muito embora haja respaldo legal para sua aplicação (art. 1.013, § 3º, III, CPC), a matéria de ordem eminentemente técnica não autoriza o julgador a expressar um juízo de valor, com a segurança que o caso requer, sobre os documentos contábeis juntados pelo partido.
Conhecimento e provimento do recurso.
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. GOVERNADOR. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS PROTOCOLIZADOS NO DIA ANTERIOR AO JULGAMENTO E JUNTADOS AO PROCESSO APÓS O VOTO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 49, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N.° 23.406/2014. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DE FALHAS QUE, EM CONJUNTO, MACULAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO AFASTAMENTO DA REPROVAÇÃO EM APLICAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.
Conhecimento da questão de ordem levantada pelo Procurador Regional Eleitoral para determinar a impossibilidade de análise dos documentos protocolizados no dia anterior ao julgamento e juntados ao processo após o voto do relator, por violação ao prazo estabelecido no art. 49, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
[...]
Contas desaprovadas.
♦