4.4 Outros recursos - Recursos próprios(autofinanciamento)/doações de pessoas físicas

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE MULTA E IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ESTORNO DE VALORES. READEQUAÇÃO DO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. BOA–FÉ. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS IMPOSTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. No Juízo zonal, o candidato prestador (ora recorrente) teve desaprovadas as suas contas de campanha, sob o fundamento de extrapolação do teto legal de autofinanciamento (em R$ 23.127,99), com aplicação da multa disso decorrente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor excedido (R$ 11.564,00), sendo–lhe ainda determinado que repassasse ao respectivo órgão partidário, a título de sobras de campanha, a importância correspondente à devolução de autodoações realizada a pretexto de saneamento da irregularidade (R$ 26.000,00).

2. Na presente via recursal, em prol de sua pretensão de reforma, o prestador de contas sustenta que o excesso foi sanado mediante estorno bancário dos valores excedentes, ainda antes do pleito, na forma assegurada pela norma de regência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Delimita–se a controvérsia em saber se a operação bancária que resultou na restituição de valores provenientes de autodoação tem aptidão para elidir o excesso de recursos próprios destinados à campanha, ou, doutra sorte, para além de manter a referida mácula, dá ensejo à obrigação de recolher a importância correspondente a título sobras de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A teor do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), com regulamentação dada pelo art. 27, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, a candidata ou o candidato que usar recursos próprios em sua campanha deve respeitar o teto legal de autofinanciamento, fixado em 10% (dez por cento) do limite de gastos globais previsto para o cargo ao qual concorreu (§ 2º–A), sob pena de multa no valor de até 100% (cem por cento) do valor excedido (§ 3º).

5. No caso em exame, desponta dos autos como incontroverso que o candidato ora recorrente aportou em sua campanha recursos financeiros próprios em montante excedente ao limite de autofinanciamento para o cargo concorrido, e que, ainda antes do pleito, promoveu devolução de valores a fim de se readequar ao teto legal.

6. É de rigor conferir interpretação teleológica ao regramento atinente ao autofinanciamento eleitoral – segundo a ratio subjacente às regras que proíbem a utilização de recursos de origem não identificada e de fonte vedada –, de modo a não penalizar a candidata ou o candidato que, ainda no curso do período de campanha, tenha promovido a restituição de valores suficientes à readequação do teto legal de autodoações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para aprovar com ressalvas as contas do candidato, afastando–se a multa por excesso de autofinanciamento e a determinação de recolhimento de valores ao órgão partidário.

8. Tese de julgamento: A devolução de importância financeira ainda no curso do período de campanha, em patamar suficiente à readequação do teto de autofinanciamento, tem o condão de afastar a inconsistência decorrente do excesso de aporte de recursos próprios, não sendo cabível a esse pretexto a imposição de multa ou de recolhimento de valores.

(Recurso Eleitoral nº 060049586, Acórdão de 13/03/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no DJE de 08/04/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. UTILIZAÇÃO DE PAREDÃO DE SOM NÃO DECLARADA. OMISSÃO DE GASTO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A DOAÇÃO ESPONTÂNEA POR APOIADOR. VALOR ÍNFIMO OU IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Na origem, o Juízo da 64ª Zona Eleitoral desaprovou as contas de campanha do recorrente ao cargo de vereador, sob o fundamento de omissão de gasto com paredão de som utilizado durante a campanha eleitoral, sem correspondente lançamento contábil.

2. O recorrente alegou que a utilização do equipamento decorreu de manifestação espontânea de apoiadores, não sendo contratada ou disponibilizada por sua campanha, e que, ainda que considerada irregularidade, o valor seria ínfimo.

3. O partido recorrido impugnou as contas e apresentou contrarrazões, sustentando a existência de outras omissões e contradições do prestador de contas. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Discute–se se a omissão de gasto com uso de paredão de som configura irregularidade material apta a ensejar a desaprovação das contas.

5. Aplicação dos arts. 25, 43 e 58 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como do art. 30 da Lei nº 9.504/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embora seja possível a realização de gastos por apoiadores até o limite de R$ 1.064,10, nos termos do art. 43 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a ausência de qualquer elemento com o qual se possa inferir que a doação foi feita por apoiador, de forma espontânea e não reembolsável, impede o enquadramento da situação como colaboração voluntária.

7. A falha, contudo, não compromete a regularidade das contas, pois o valor estimado do serviço é ínfimo (R$ 45,00), equivalente a menos de 10% do total movimentado na campanha.

8. Diante da inexistência de outros elementos desabonadores, da ausência de indícios de má–fé e da adoção do princípio da proporcionalidade, impõe–se a aprovação das contas com ressalvas.

9. Jurisprudência do TSE e do TRE/RN tem considerado que omissões de valor irrisório não acarretam a desaprovação das contas quando isoladas e desprovidas de má–fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido, para julgar aprovadas com ressalvas as contas do recorrente, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei das Eleições.

11. Tese de julgamento: A omissão de gasto de valor ínfimo, isoladamente considerada e ausente má–fé, não compromete a regularidade do balanço, devendo ser mitigada a falha conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que possibilita a aprovação com ressalvas das contas de campanha.

* Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AI nº 0601112–13.2020.6.11.0000/MT, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2021, DJe 04.08.2021; TRE/RN, REl nº 060034735/RN, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, j. 11.02.2025, DJe 18.02.2025; TRE/RN, PC nº 060151588/RN, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; TRE/RN, PC nº 060127502/RN, rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, j. 30.11.2023, DJe 04.12.2023; TRE/RN, PC nº 060120922/RN, rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, j. 12.09.2023, DJe 14.09.2023; TRE/RN, PC nº 060123435/RN, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, j. 29.08.2023, DJe 31.08.2023; TRE/DF, PC nº 060208707/DF, rel. Des. Maria Do Carmo Cardoso, j. 17.08.2024, DJe 23.08.2024; TRE/PR, PCE nº 060252144/PR, rel. Des. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; TRE/MT, PC nº 60157865/MT, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 08.12.2022, DJe 13.12.2022.

(RECURSO ELEITORAL nº 060047335, Acórdão de 22/04/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no DJE de 28/04/2025)

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. DESPESA COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL SEM COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DEMAIS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto por coligação adversária contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha dos candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito do município de Ipanguaçu/RN, aplicando multa por extrapolação do limite de autofinanciamento. A recorrente alegou irregularidades em diversas despesas e requereu a desaprovação das contas, a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade.

2. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, recomendando a manutenção da aprovação com ressalvas das contas, mas com determinação de devolução de valores ao erário pela ausência de comprovação da legitimidade do locador do imóvel utilizado como comitê de campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se:

i) a falta de comprovação da legitimidade do locador do imóvel utilizado como comitê de campanha, pago com recursos públicos, compromete a regularidade da despesa e impõe devolução ao erário;

ii) as demais irregularidades alegadas — quanto a material gráfico, marketing, combustível, pessoal contratado e carro de som — são relevantes e comprovadas a ponto de justificar a desaprovação das contas;

iii) há elementos que indiquem abuso de poder econômico, aptos a justificar cassação de diploma e inelegibilidade;

iv) o recurso apresentado observa o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada. A peça recursal apresenta argumentos específicos contra os fundamentos da sentença, permitindo identificar os pontos de insurgência e a conexão lógica entre o inconformismo e a decisão recorrida.

5. Quanto ao mérito, acolhe–se o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no ponto em que identifica irregularidade material na despesa relativa à locação do imóvel utilizado como comitê. A ausência de documentos que comprovem a propriedade ou legitimidade do locador compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral, sobretudo diante da aplicação de recursos do FEFC.

6. A Resolução TSE nº 23.607/2019 exige documentação idônea que comprove a regularidade das despesas com recursos públicos. A simples apresentação de contrato e comprovante de pagamento não é suficiente quando ausente a demonstração da legitimidade do locador, sendo necessária a apresentação de escritura pública ou certidão de matrícula do imóvel.

7. A falha, não sanada oportunamente, impõe a devolução de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, conforme previsto na legislação eleitoral e na jurisprudência consolidada deste Tribunal.

8. Em relação ao serviço de carro de som, diverge–se da PRE. Os documentos juntados — contrato e nota fiscal — são suficientes para comprovação da despesa, inexistindo exigência legal de detalhamento exaustivo do veículo ou dos equipamentos de som utilizados. Ausente qualquer indício de utilização indevida (como uso de trio elétrico), a despesa, custeada com recursos privados, deve ser considerada regular.

9. As demais irregularidades alegadas pela coligação recorrente — relativas a despesas com material gráfico, combustíveis, pessoal de apoio e marketing — foram devidamente esclarecidas nos autos, com apresentação de notas fiscais, contratos e comprovantes bancários. A argumentação apresentada limita–se a ilações genéricas, sem elementos de prova que infirmem a documentação apresentada pelos recorridos.

10. Em especial, quanto à contratação de recepcionistas, auxiliar administrativa, motorista e coordenador de mobilização, os documentos juntados atendem aos requisitos legais e jurisprudenciais, sendo admissível a sobreposição de horários e a jornada estendida no contexto de campanha. Não há qualquer indício de desvio ou irregularidade material.

11. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a desaprovação de contas exige prova inequívoca da irregularidade, não bastando alegações genéricas ou suspeitas (TSE, AgR–REspe nº 2032–65/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9.10.2019).

12. Quanto à multa aplicada pela extrapolação do limite de autofinanciamento (R$ 1.808,95), não houve insurgência dos candidatos, razão pela qual a questão encontra–se preclusa, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.

13. Inexistem provas mínimas capazes de caracterizar abuso de poder econômico ou justificar a cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade, razão pela qual rejeitam–se os pedidos formulados nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a devolução do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, mantendo–se a aprovação com ressalvas das contas de Jefferson Charles de Araújo Santos e Thales Cosme Marinho e a multa de R$ 1.808,95 imposta pela extrapolação do limite de autofinanciamento.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da legitimidade do locador em contrato de imóvel custeado com recursos públicos configura irregularidade material apta a justificar a devolução do valor ao erário.

2. Para a regularidade da despesa com carro de som, é suficiente a apresentação de contrato e nota fiscal, salvo indício concreto de uso vedado.

3. Alegações genéricas e sem respaldo probatório não autorizam a desaprovação das contas de campanha.

4. Despesas com pessoal de apoio, quando adequadamente comprovadas, não demandam detalhamento rigoroso das funções exercidas, desde que atendidos os requisitos formais da Resolução TSE nº 23.607/2019.

5. A preclusão recursal impede reavaliação da multa por extrapolação do limite de autofinanciamento quando não objeto de impugnação.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 35, II e § 12, e 60; Código de Processo Civil, art. 1.013, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspe nº 2032–65/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9.10.2019; TRE/RN, PCE 06012889820226200000, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, j. 24.08.2023; TRE/RN, PCE 060117292/RN, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, j. 15.05.2024.

(RECURSO ELEITORAL nº 060033161, Acórdão de 01/04/2025, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário de justiça eletrônico de 03/04/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REALIZAÇÃO DE DOAÇÕES FINANCEIRAS ACIMA DO LIMITE PARA DEPÓSITO EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. RONI. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO E TEMPESTIVO DA QUANTIA AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA–FÉ E COMPORTAMENTO COOPERATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À FISCALIZAÇÃO E DE PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. No Juízo zonal, o ora recorrente teve desaprovadas as suas contas de campanha (relativamente à sua candidatura no pleito de 2024 ao cargo de vereador de João Câmara/RN), sob o fundamento de utilização de recursos de origem não identificada (RONI) envolvendo doações financeiras realizadas em desacordo com o art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.

2. Na presente via recursal, o candidato prestador (ora recorrente) busca a aprovação de suas contas, ainda que com ressalvas. Em prol de sua pretensão, defende que não houve qualquer mácula à transparência das contas ou óbice à atividade fiscalizatória desta Justiça especializada, dado que, tão logo percebeu o erro, adotou espontânea e tempestivamente a medida saneadora possível (qual seja, o recolhimento dos valores ao Erário).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. O deslinde da controvérsia perpassa por saber se o recolhimento dos valores ao Erário, voluntária e antecipadamente, ainda no prazo para apresentação das contas finais, tem aptidão para mitigar a falha consubstanciada na utilização dos recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No contexto em que empregado o RONI no caso dos autos, não se afigura minimamente razoável dizer que a irregularidade ensejou benefício indevido ao candidato, tampouco que gerou óbice à fiscalização ou prejuízo à transparência das contas.

7. A uma, porque os fornecedores de campanha, instados pelo candidato, procederam sem demora à devolução dos valores a eles destinados a título de pagamento de despesas. A duas, porque, em tempo exíguo, esses valores foram recolhidos ao Erário, na forma prevista no § 4º do art. 21 da Res.–TSE nº 23.607/2019.

8. O recolhimento de valores devidos ao Erário na forma prescrita no § 4º do art. 21 da Res.–TSE nº 23.607/2019, quando ocorrido de maneira espontânea e ainda no curso do prazo para o envio das contas finais, denota a boa–fé e o comportamento cooperativo por parte do candidato (CPC, arts. 5º e 6º). Em tal cenário, e à míngua de óbice concreto à atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, mostra–se suscetível de mitigação a irregularidade decorrente da utilização dos recursos de origem não identificada a que se refere o inc. IV do art. 32 da mesma Resolução.

9. Em tal panorama, destarte, é de rigor a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas de campanha do recorrente, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997.

11. Tese de julgamento: O recolhimento ao Tesouro Nacional de valores correspondentes a RONI, na hipótese prescrita no § 4º do art. 21 da Res.–TSE nº 23.607/2019, realizado espontânea e tempestivamente (ou seja, antes do prazo final para o envio das contas finais), tem aptidão para atenuar o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com o § 1º do mesmo artigo.

(RECURSO ELEITORAL nº 060024528, Acórdão de 28/03/2025, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de justiça eletrônico de 01/04/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. A PROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. INCONSISTÊNCIA PONTUAL. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 50%. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O candidato recorrente teve suas contas de campanha aprovadas com ressalva pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com imposição de multa equivalente a 100% do valor excedido, nos termos do art. 27, § 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.

2. No recurso, o candidato sustentou que a quantia excedente (R$ 1.616,49) é inexpressiva, não compromete a lisura do pleito, nem a regularidade contábil das contas, além de invocar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a redução da multa a patamar não superior a 10% do limite de gastos para o cargo.

3. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou–se pelo provimento parcial do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A discussão central reside na possibilidade de mitigar os efeitos da extrapolação do limite de autofinanciamento, considerando a quantia envolvida e a boa–fé do candidato, a reavaliar o valor da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em recentes decisões, este Tribunal tem reconhecido que a ultrapassagem do limite de autofinanciamento, quando de valor irrisório e sem impacto significativo no equilíbrio do pleito, pode ensejar a aprovação das contas com ressalvas, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade.

6. Considerando que a multa, que pode variar até o limite de 100% do valor excedido, é cabível a sua redução para 50%, considerando a não gravidade da infração e em consonância com precedentes deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para redução da multa, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei das Eleições, para 50% do valor excedido.

8. Tese de julgamento: A extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, embora constitua inegável descumprimento de obrigação eleitoral, deve ser sopesada à luz dos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade, para que com base na inexpressividade do montante ultrapassado e nos precedentes deste Tribunal, reduza de 100% para 50% a sanção pecuniária aplicada.

* Jurisprudência relevante citada: TRE–RN, REl nº 0600337–13.2024.6.20.0040, rel. Juíza Ticiana Nobre, j. 09.12.2024; TRE–RN, REl nº 0600310–30.2024.6.20.0040, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, j. 13.12.2024; TRE–RN, REl nº 0600332–88.2024.6.20.0040, rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, j. 11.12.2024.

(RECURSO ELEITORAL nº 060025197, Acórdão de 28/03/2025, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de justiça eletrônico de 01/04/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NA ORIGEM. OMISSÃO DE GASTO OBRIGATÓRIO COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DESPESA FOI PAGA PELO CANDIDATO À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA EM BENEFÍCIO DE DIVERSAS CANDIDATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOAÇÃO FINANCEIRA EFETUADA POR DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE DISPOSTO EM RESOLUÇÃO. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES GRAVES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.

[...]

8. A legislação eleitoral estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, sendo vedado o depósito em espécie para valores acima desse limite.

9. A mera identificação do depositante não afasta a irregularidade, pois persiste a impossibilidade de rastreamento efetivo da origem dos recursos, comprometendo a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

[...]

2. A utilização de doação financeira realizada mediante depósito em espécie, em montante superior ao limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, configura irregularidade grave, ensejando a desaprovação das contas, independentemente da identificação do depositante.

[...]

(RECURSO ELEITORAL nº 060046875, Acórdão de 27/03/2025, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário de justiça eletrônico de 31/03/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE ISOLADA. BOA–FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. No Juízo zonal, a Prestação de Contas Eleitorais (PCE) do ora recorrente (relativamente à sua candidatura no pleito municipal de 2024 ao cargo de vereador de Arez/RN) foi julgada desaprovada, sob o fundamento de extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com aplicação de multa no valor de R$ 341,49 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 100% (cem por cento) da quantia excedida, nos conformes do art. 27, §§ 1º e 4º da Res.–TSE nº 23.607/2019.

2. Na presente via recursal, o candidato prestador pleiteia a aprovação de suas contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, sem aplicação de multa, com base nos princípios da boa–fé, razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. O deslinde da controvérsia consiste em verificar se a extrapolação do limite de autofinanciamento enseja inexoravelmente a desaprovação das contas ou se pode ser mitigada à luz das peculiaridades do caso concreto, inclusive para fins de afastamento da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 23 da Lei das Eleições, regulamentado pelo art. 27 da Res.–TSE nº 23.607/2019, prevê que o autofinanciamento de campanha deve respeitar o limite de 10% do teto de gastos para o cargo disputado, sob pena de multa de até 100% do valor excedido.

5. A jurisprudência desta Corte Eleitoral tem admitido a aplicação do princípio da proporcionalidade para mitigar os efeitos da extrapolação do autofinanciamento, quando a irregularidade for isolada e não comprometer a transparência do ajuste contábil, de modo a retingir o reproche judicial à aposição de ressalvas, com redução da multa a 50% (cinquenta por cento) da quantia excedida.

6. Em sede de alguns julgados sobre o tema, firmou–se também o cabimento da redução da multa, nos termos em que passou a ser admitida, mesmo quando ausente pedido expresso da parte, por força do preceito estatuído no § 2º do art. 322 do CPC/2015.

7. No caso concreto, a única irregularidade constatada consiste na extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 341,49 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), inexistindo, ainda, qualquer indicativo de má–fé ou prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, o que atrai a incidência do referido entendimento jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 30, II, da Lei das Eleições, com redução da multa imposta para 50% do valor excedido, fixando–se em R$ 170,74 (cento e setenta reais e setenta e quatro centavos).

9 Tese de julgamento: A extrapolação do limite de autofinanciamento, quando isolada e sem prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, não enseja a desaprovação das contas, cabendo sua aprovação com ressalvas e a aplicação proporcional da multa prevista no art. 27, § 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.

– Jurisprudência relevante citada: TRE/RN, REl nº 0600337–13.2024.6.20.0040, rel. Juíza Ticiana Nobre, j. 09.12.2024; TRE/RN, REl nº 0600310–30/Pau dos Ferros, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, j. 13.12.2024; TRE/RN, REl nº 0600340–65/Pau dos Ferros, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, j. 17.12.2024, pub. 21.01.2025.

(RECURSO ELEITORAL nº 060040491, Acórdão de 13/03/2025, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de justiça eletrônico de 18/03/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR (ELEITO). DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTODOAÇÃO FINANCEIRA EFETUADA POR TRANSAÇÃO BANCÁRIA (DEPÓSITO EM ESPÉCIE IDENTIFICADO) DIVERSA DA EXIGIDA PARA OS VALORES ENVOLVIDOS (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA OU CHEQUE CRUZADO E NOMINAL). RESTITUIÇÃO NÃO REALIZADA. USO DOS RECURSOS EM CAMPANHA. DESATENDIMENTO DE EXPRESSAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. IRREGULARIDADE GRAVE. ÓBICE À IDENTIFICAÇÃO EFETIVA DA FONTE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. No Juízo zonal, a Prestação de Contas Eleitorais (PCE) do ora recorrente (relativamente à sua candidatura no pleito municipal de 2024 ao cargo de vereador de Canguaretama/RN) foi julgada desaprovada, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que recebida (e utilizada) doação financeira no referido montante aportada na campanha mediante depósito em espécie (efetivado pelo próprio candidato prestador), em desatendimento às exigências previstas no art. 21, §§ 1º e 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. O deslinde da controvérsia perpassa pela discussão sobre i) a natureza e as consequências da irregularidade consistente no uso de doação financeira realizada mediante depósito em espécie (identificado) em valor acima do limite previsto para essa transação bancária; ii) a possibilidade de afastamento ou mitigação da irregularidade à luz das peculiaridades do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme no sentido de que a utilização de doação financeira realizada mediante depósito identificado, em quantia acima do limite legal previsto para esse tipo de transação bancária, constitui irregularidade grave, com aptidão para comprometer as contas de campanha.

4. O objetivo da legislação eleitoral, ao exigir que as doações financeiras a partir de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam realizadas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, é viabilizar o rastreamento de tais valores, de modo a assegurar a fiscalização quanto à observância das regras inerentes ao financiamento eleitoral, em ordem a coibir o emprego em campanha de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada. Precedentes do TSE.

5. A mera identificação da pessoa responsável pelo depósito em espécie, mesmo que demonstrada a capacidade econômica desta para realizar a doação, não é suficiente para elidir a irregularidade, pois persiste a impossibilidade de rastreamento da real origem dos recursos.

6. A demonstração de movimentações financeiras em patamar compatível com as doações eleitorais indevidamente efetivadas mediante depósitos em espécie, por si só, não viabiliza a imprescindível identificação da origem desses recursos, sobretudo quando não constatada a realização de saques de numerário em volume e em momento convergentes com o contexto em que "inadvertidamente" realizadas as referidas transações bancárias.

7. Diante disso, a sentença de desaprovação deve ser mantida, uma vez que a irregularidade compromete a regularidade do conjunto contábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido para manter a desaprovação das contas do recorrente e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores apontados.

9. Tese de julgamento: A utilização de autodoação financeira efetivada mediante depósito em espécie, em montante superior ao limite previsto no art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, configura irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, independentemente da identificação do depositante ou da comprovação de sua capacidade econômica.

– Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AREspE nº 0601618–41/RO, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 05.08.2024, DJe 09.08.2024; AgR–REspe nº 0600359–66/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.10.2023, DJe 17.10.2023; AgR–REspEl nº 0603028–28/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.09.2020, DJe 22.09.2020.

(RECURSO ELEITORAL nº 060050335, Acórdão de 11/03/2025, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de justiça eletrônico de 18/03/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO FINANCEIRA EM DESACORDO COM O ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas do recorrente, candidato ao cargo de vereador no Município de Riachuelo/RN nas eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Irregularidade identificada pelo órgão técnico decorrente do recebimento de doação financeira no valor de R$ 1.400,00, efetuada por meio de depósito em espécie, contrariando o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

3. Utilização de R$ 950,00 para despesas de campanha e devolução de R$ 450,00 ao doador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia reside em verificar se a irregularidade constatada compromete a regularidade das contas e se sua gravidade autoriza a desaprovação, além da adequação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 exige que doações financeiras acima de R$ 1.064,10 sejam realizadas exclusivamente por transferência eletrônica entre contas bancárias ou cheque cruzado e nominal.

6. A jurisprudência do TSE reconhece como irregularidade grave a utilização de valores recebidos em desacordo com essa norma, pois compromete a rastreabilidade e a transparência da origem dos recursos (TSE, AgR–REspEl nº 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/10/2023).

7. A irregularidade representa 15,10% do total de recursos movimentados na campanha, ultrapassando o limite de 10% fixado pela jurisprudência para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TSE, AgR–REspEl nº 060030108, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, julgado em 27/06/2024).

8. A devolução parcial do valor ao doador (R$ 450,00) impõe a adequação do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, fixando–o em R$ 950,00, correspondente ao valor efetivamente utilizado na campanha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor a ser restituído ao Tesouro Nacional para R$ 950,00, mantendo–se, contudo, a desaprovação das contas do recorrente.

Tese de julgamento:

1. O recebimento de doações financeiras em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 constitui irregularidade grave, capaz de ensejar a desaprovação das contas quando o percentual do valor irregular superar 10% do total movimentado na campanha.

2. O valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional deve corresponder à quantia efetivamente utilizada na campanha.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 21, § 1º, e 32. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl nº 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/10/2023; TSE, AgR–REspEl nº 060030108, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, julgado em 27/06/2024.

(RECURSO ELEITORAL nº 060039515, Acórdão de 18/02/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VEREADOR. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA CAMPANHA. NÃO CONTABILIZAÇÃO PARA O LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. PRECEDENTE DO TSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recorrente, candidato eleito ao cargo de vereador de Alto do Rodrigues/RN nas eleições de 2024, interpôs recurso contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que julgou suas contas de campanha aprovadas com ressalvas, impondo-lhe multa de R$ 371,10 pela extrapolação do limite de autofinanciamento.

2. A falha apontada consistiu na cessão de veículo automotor próprio, contabilizada pelo juízo a quo como despesa sujeita ao limite de autofinanciamento, contrariando o entendimento do recorrente.

3. O recorrente sustenta que a cessão de veículo não deveria ser computada no limite de autofinanciamento, com base em precedente do TSE (REspEl 060026519/PI).

4. O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi pelo conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de veículo próprio para uso em campanha eleitoral configura gasto sujeito ao limite de autofinanciamento previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Na sentença, endossando em parte a conclusão do órgão técnico e do Ministério Público, o Juiz Eleitoral entendeu que a legislação eleitoral não excepcionou, quanto ao limite de gastos para autofinanciamento (art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições), as doações estimáveis em dinheiro - como seria o caso de veículo próprio utilizado em campanha.

7. O TSE, contudo, firmou entendimento em sentido diverso, de que a cessão de veículo automotor próprio do candidato não configura gasto eleitoral nem deve ser computada no limite de autofinanciamento, conforme interpretação sistemática do art. 26, § 3º, alínea "a", da Lei das Eleições com o art. 7º, § 6º, III, da Res.-TSE nº 23.607/2019. Essa posição foi adotada no julgamento do REspEl 060026519, proveniente de Esperantina/PI, de relatoria do Min. Sérgio Silveira Banhos (DJe de 10/08/2022), em voto do Min. Alexandre de Moraes integrado ao do relator, e vem sendo seguida por diversos Tribunais Regionais Eleitorais. Consulte-se, dentre outros: TRE/PR, REl 060040142/PR, rel. Des. Claudia Cristina Cristofani, j. 30/01/2025, DJe 05/02/2025; TRE/PI, REl 060032186/PI, rel. Des. Maria Luiza De Moura Mello E Freitas, j. 28/01/2025, DJe 05/02/2025; TRE/RS, REl 060043354/RS, rel. Des. Afif Jorge Simoes Neto, j. 24/08/2023, DJe 01/09/2023; TRE/TO, REl 060025653/TO, rel. Des. Jose Maria Lima, j. 27/07/2023, DJe 28/07/2023.

8. Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, conclui-se pela superação da falha apontada na sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para aprovar as contas de campanha do recorrente, sem imposição de multa.

* Tese de julgamento: "A interpretação sistemática do disposto no art. 26, § 3º, alínea "a" c/c art. 7º, § 6º, inc. III, da Res.-TSE nº 23.607/2019, permite concluir, na linha da jurisprudência do TSE, que a cessão, efetuada pela pessoa física do candidato para sua campanha (pessoa jurídica), de automóvel que integre seu patrimônio, não deve ser contabilizada no limite de autofinanciamento previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.".

* Dispositivos relevantes citados:

- Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A; art. 26, § 3º, alínea "a".

- Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 7º, § 6º, III.

* Jurisprudência relevante citada:

- TSE, REspEl 060026519/PI, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 10/08/2022;

- TRE/PR, REl 060040142/PR, rel. Des. Claudia Cristina Cristofani, j. 30/01/2025, DJe 05/02/2025;

- TRE/PI, REl 060032186/PI, rel. Des. Maria Luiza De Moura Mello E Freitas, j. 28/01/2025, DJe 05/02/2025;

- TRE/RS, REl 060043354/RS, rel. Des. Afif Jorge Simoes Neto, j. 24/08/2023, DJe 01/09/2023;

- TRE/TO, REl 060025653/TO, rel. Des. Jose Maria Lima, j. 27/07/2023, DJe 28/07/2023.

RECURSO ELEITORAL nº060028933, Acórdão, Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 10/02/2025.

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO. ÚNICA FALHA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUFICIENTE A APLICAÇÃO DE RESSALVAS. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO (ART. 322, § 2º, DO CPC). REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR DE 50% DO VALOR EXCEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recorrente, candidato eleito ao cargo de vereador em Santa Maria/RN nas eleições de 2024, interpôs recurso eleitoral contra sentença do Juízo da 08ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, imputando-lhe multa de R$ 2.031,49 pela extrapolação do limite legal de autofinanciamento.

2. A sentença fundamentou-se no disposto no art. 27, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, considerando que o candidato utilizou recursos próprios no valor de R$ 3.630,00, ultrapassando o limite permitido de R$ 1.598,51.

3. Em suas razões, o recorrente alegou ausência de má-fé, insignificância da irregularidade e inexistência de desequilíbrio no pleito. Requereu a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da multa imposta.

4. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, sendo a única falha identificada, justifica a desaprovação das contas e a aplicação da multa prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatou-se que a extrapolação do limite de autofinanciamento é um descumprimento normativo, todavia, diante do princípio da proporcionalidade, não configura, por si só, motivo suficiente para desaprovar as contas, conforme precedentes deste Tribunal (REl nº 0600337-13.2024.6.20.0040, rel. Juíza Ticiana Nobre; REl nº 0600310-30.2024.6.20.0000, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra).

7. Restou demonstrada a boa-fé do candidato, sem evidência de má administração de recursos ou desequilíbrio eleitoral.

8. Quanto à multa, sua aplicação decorre de expressa previsão normativa. Contudo, em observância ao conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC) e ao princípio da proporcionalidade, fixou-se a redução para 50% (cinquenta por cento) do valor excedido, diante da ausência de gravidade da irregularidade, resultando no montante de R$ 1.015,74.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso eleitoral conhecido e provido, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a multa para R$ 1.015,74 (50% do valor excedido).

* Tese de julgamento: "A extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, quando não evidenciada a má-fé do prestador, não justifica a desaprovação das contas, sendo suficiente a aplicação de ressalvas. Com fundamento no princípio da proporcionalidade, a multa prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 deve ser reduzida ao patamar de 50% do valor excedido.".

* Dispositivos relevantes citados:- Lei nº 9.504/1997, art. 23, §2º-A.

- Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 27, §§ 1º, 3º e 4º.

- CPC/2015, art. 322, § 2º.

* Jurisprudência relevante citada:

- TRE/RN, REl nº 0600337-13.2024.6.20.0040, rel. Juíza Ticiana Nobre.

- TRE/RN, REl nº 0600310-30.2024.6.20.0000, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra.

RECURSO ELEITORAL nº060045755, Acórdão, Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 06/02/2025.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE ÚNICA E ISOLADA. BOA–FÉ DO CANDIDATO. TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS OU FONTES VEDADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% DO VALOR EXCEDIDO, EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto por João Cortez Filho contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral (Patu/RN), que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, quando concorreu ao cargo de Vereador do Município de Rafael Godeiro/RN. A decisão de primeiro grau aplicou multa no valor de R$ 1.877,99, com fundamento no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, devido à extrapolação do limite de autofinanciamento.

2. Constatou–se que o recorrente realizou autofinanciamento no montante de R$ 3.476,50, ultrapassando em R$ 1.877,99 o teto permitido, que era de R$ 1.598,51, correspondente a 10% do limite máximo de gastos de R$ 15.985,08 fixado pelo TSE para a candidatura ao cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar:

i) se a extrapolação do limite de autofinanciamento, quando praticada em contexto de boa–fé, transparência e ausência de irregularidades graves, autoriza a aprovação das contas com ressalvas; e

ii) se a multa imposta deve ser reduzida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência deste Regional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Boa–fé e transparência na prestação de contas:

O recorrente registrou de forma íntegra e transparente toda a movimentação financeira em sua prestação de contas, o que possibilitou o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. A origem dos recursos foi devidamente identificada, afastando qualquer dúvida quanto à sua licitude.

5. Ausência de recursos públicos ou de origem vedada:

Não houve utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tampouco identificação de recursos oriundos de fontes vedadas ou não identificadas. O financiamento da campanha se deu exclusivamente por meio de recursos próprios e doações regulares de pessoas físicas, declaradas nos termos da legislação vigente.

6. Irregularidade única e isolada:

A extrapolação do limite de autofinanciamento foi a única falha constatada, sem outras irregularidades que comprometessem a regularidade, a confiabilidade e a transparência das contas.

7. Jurisprudência aplicável:

A Corte Regional, ao julgar casos análogos das Eleições 2024, firmou entendimento de que, quando presentes os elementos de boa–fé, transparência e ausência de gravidade, a extrapolação do limite de autofinanciamento deve ser tratada como impropriedade, conforme o art. 3º, II, da Portaria/TSE nº 488/2014, ensejando a aprovação das contas com ressalvas.

Precedentes citados:

TRE/RN, REl nº 0600337–13.2024.6.20.0040, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, julgado em 09/12/2024;

TRE/RN, REl nº 0600310–30.2024.6.20.0040, Rel. Juiz Fábio de Oliveira Bezerra, julgado em 12/12/2024.

Ambos os precedentes assentaram que a irregularidade isolada, sem comprometimento da lisura da campanha ou uso indevido de recursos públicos, não justifica a desaprovação das contas.

8. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade:

Embora o art. 27, § 4º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019 preveja multa equivalente a 100% do valor excedido, este Tribunal, ao julgar os Recursos Eleitorais nº 0600383–02.2024.6.20.0040 e nº 0600340–65.2024.6.20.0040, ambos de relatoria do Juiz Daniel Maia, firmou critério objetivo para aplicação da penalidade, fixando–a em 50% do valor excedido.

9. Montante excedido e sua relevância:

O valor excedido (R$ 1.877,99) representa aproximadamente 14% do teto total de gastos e cerca de um salário mínimo e meio. Tal quantia, embora acima do limite legal, revela–se insignificante para comprometer a lisura do processo eleitoral ou gerar desequilíbrio na disputa.

10. Natureza da irregularidade:

A falha se enquadra no conceito de impropriedade previsto no art. 3º, II, da Portaria/TSE nº 488/2014, que contempla situações em que o descumprimento de obrigações eleitorais não compromete, isoladamente, a regularidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso para:

Aprovar com ressalvas as contas de campanha do recorrente João Cortez Filho; e

Reduzir a multa para R$ 938,99 (50% do valor excedido), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência deste Regional.

Tese de julgamento:

1. A extrapolação isolada do limite de autofinanciamento, quando demonstrada boa–fé, transparência e ausência de irregularidades graves, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

2. A multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019 deve ser fixada em 50% do valor excedido, observando–se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução/TSE nº 23.607/2019, art. 27, §§ 1º e 4º; Portaria/TSE nº 488/2014, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RN, REl nº 0600337–13.2024.6.20.0040, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, julgado em 09/12/2024; TRE/RN, REl nº 0600310–30.2024.6.20.0040, Rel. Juiz Fábio de Oliveira Bezerra, julgado em 12/12/2024.

(RECURSO ELEITORAL nº 060017879, Acórdão de 18/12/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024 RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NO PRIMEIRO GRAU. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO PARA O AUTOFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DA MULTA EM 50% DO EXCESSO. PROVIMENTO. REEMBOLSO DE 50% DO VALOR JÁ PAGO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador do Município de Guamaré/RN nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da extrapolação do limite de recursos próprios empregados, e aplicou multa no valor de 100% do excesso detectado. O recorrente sustenta ausência de má-fé, irrelevância da irregularidade no contexto contábil e a necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso no autofinanciamento de campanha é suficiente para ensejar a desaprovação das contas; e (ii) determinar se é cabível a aplicação de multa inferior ao patamar de 100% do valor excedido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 23, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997 e o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem multa de até 100% sobre a quantia em excesso em caso de extrapolação do limite de autofinanciamento, visando proteger a igualdade de condições entre os candidatos.

4. O excesso detectado no caso (2,55% acima do limite permitido) não compromete a confiabilidade contábil nem caracteriza má-fé, inexistindo recebimento de recursos de fontes vedadas ou aplicação irregular de verbas públicas.

5. A jurisprudência recente desta Corte (REl 0600383-02.2024.6.20.0040 e REl 0600340-65.2024.6.20.0040, rel. Juiz Daniel Maia, j. 17.12.2024) admite a aplicação do princípio da proporcionalidade para reduzir a multa ao percentual de 50% sobre o valor excedido em situações de irregularidades pontuais e ausência de gravidade.

6. A falha verificada representa mero deslize formal, sem potencial para comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas e a redução proporcional da multa.

7. Uma vez que a multa aplicada já foi efetivamente paga pelo recorrente, pelo valor que havia sido cominado na origem (100%), determino o ressarcimento ao recorrente de 50% (cinquenta por cento) da quantia efetivamente recolhida ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.504/1997, art. 23, §§ 2º-A e 3º; Resolução TSE n.º 23.607/2019, art. 27, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: REl 0600383-02.2024.6.20.0040, rel. Juiz Daniel Maia, j. 17.12.2024; REl 0600340-65.2024.6.20.0040, rel. Juiz Daniel Maia, j. 17.12.2024.

(RECURSO ELEITORAL nº 060025779, Acórdão de 18/12/2024, Re. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 21/01/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. INCONSISTÊNCIA ISOLADA. OBSERVÂNCIA DA BOA–FÉ OBJETIVA. FALTA DE PREJUÍZO À ESCORREITA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. HIGIDEZ DAS CONTAS PRESERVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, COM REDUÇÃO DA MULTA LEGAL À METADE DO VALOR EXCEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Na sentença recorrida, o ora recorrente teve desaprovas as suas contas de campanha, sob o fundamento de extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) da quantia excedida, nos conformes do art. 23, §§ 2–A e 3º, da Lei das Eleições (art. 27, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019).

2. Nas razões recursais, argumenta–se que o juízo sentenciante adotou uma interpretação excessivamente formalista da norma, em descompasso com o seu objetivo primordial, que seria o de impedir abusos econômicos que distorçam a paridade de armas entre candidatos, acabando, assim, por prejudicar as candidaturas com menos capacidade de captar recursos, em ofensa ao próprio princípio constitucional da isonomia.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do limite de autofinanciamento enseja a desaprovação das contas; (ii) saber se a multa imposta, em valor equivalente a 100% da quantia excedida, deve ser afastada ou reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A teor do art. 23, §§ 2º–A e 3º, da Lei nº 9.504/1997 (art. 27, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019), a candidata ou o candidato que destinar à sua campanha recursos próprios acima do limite legal sujeita–se ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

5. O § 2º–A do art. 23 da Lei das Eleições, incluído pela Lei nº 13.878/2019, reduziu drasticamente o limite de autofinanciamento de campanhas eleitorais, passando de 100% (cem por cento) para apenas 10% (dez por cento) do teto de gastos previsto para o cargo concorrido.

6. Esta Corte Eleitoral, por ocasião do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600337–13.2024.6.20.0040, rel. Des. Ticiana Nobre, j. 09.12.2024, perfilhou entendimento no sentido de que a extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, embora constitua inegável descumprimento de obrigação eleitoral, deve ser sopesada à luz do contexto dos autos, de modo a impedir, em homenagem ao postulado da proporcionalidade, a desaprovação das contas com base unicamente nessa inconsistência, quando observado o dever de boa–fé objetiva.

7. A “mens legis” subjacente à nova regra limitadora do autofinanciamento de campanha não foi outra senão a de mitigar o desequilíbrio entre os candidatos em função de suas capacidades econômicas.

8. A par disso, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, de modo a se evitar prejuízo a candidaturas menos prestigiadas pelas agremiações com repasses de verbas públicas, e cuja viabilidade por mais das vezes depende primordialmente do investimento dos próprios candidatos.

9. Nas contas eleitorais de que cuidam os autos, a integralidade da receita financeira de campanha (R$ 6.706,00), correspondente a pouco mais de 20% (vinte por cento) do teto de gastos globais (R$ 24.892,33), foi oriunda do próprio candidato ora recorrente. Assim, sendo essa a única inconsistência, e estando evidenciada a boa–fé do prestador, deve incidir o referido entendimento, de modo a restringir a censura judicial à aposição de ressalvas.

10. Por outro lado, tenho por inviável o pedido recursal para afastar a multa imposta, uma vez que decorrente esta de expressa disposição legal.

11. Já quanto ao valor da multa, que pode ir até 100% (cem por cento) da quantia excedida, é admissível a aplicação do princípio da proporcionalidade para reduzi–la a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor excedido, em situações de irregularidades pontuais e ausência de gravidade (como a verificada nos autos).

12. Por força do preceito estatuído no § 2º do art. 322 do CPC/2015, de acordo com o qual incumbe ao julgador interpretar sistematicamente o pedido, considerando o conjunto da postulação e não somente a sua literalidade, é de todo legítimo o provimento parcial de recurso para reduzir multa cuja aplicação se impugnava na peça recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar as contas aprovadas com ressalvas, mantendo–se a multa aplicada.

15. Tese de julgamento: A extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, em contexto como o dos autos, em que não recebida verba pública e evidenciada a boa–fé da parte prestadora, não ostenta gravidade suficiente para, isoladamente, comprometer a regularidade das contas.

(RECURSO ELEITORAL nº 060034065, Acórdão de 17/12/2024, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE RECURSOS PRÓPRIOS. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO COM FIXAÇÃO DE MULTA DE 100% SOBRE O VALOR DO EXCESSO. FALHA ÚNICA. BOA–FÉ. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO PRESTADOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA.

I. CASO EM EXAME

Recurso eleitoral interposto por vereador eleito em Rafael Godeiro/RN, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha devido à extrapolação de em 140%, bem como 58,35% de todos os gastos de campanha que efetuou do limite legal de recursos próprios permitidos para o autofinanciamento, conforme Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 1º. O recorrente sustenta a boa–fé e pleiteia aprovação das contas com ressalvas e redução da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extrapolação do limite de autofinanciamento compromete a regularidade das contas de campanha; e (ii) definir a adequação da manutenção da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O autofinanciamento da campanha excedeu o limite legal, mas o recorrente financiou a campanha com recursos próprios declarados, sem uso de fundos públicos, evidenciando boa–fé e ausência de tentativa de burla às normas eleitorais.

A irregularidade, única e isolada, não compromete a transparência ou a licitude da prestação de contas, devendo ser enquadrada como impropriedade, conforme o art. 3º, II, da Portaria TSE nº 488/2014.

A multa de 100% sobre o valor excedente, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não é proporcional à infração cometida, devendo–se reduzir ao percentual de 58,35 % do valor excedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a multa fixada.

Tese de julgamento:

No caso específico desses autos, a extrapolação do limite de autofinanciamento constitui impropriedade que, isoladamente, não compromete a regularidade das contas, não evidenciando gravidade suficiente para desaprovação das contas.

A aplicação de multa proporcional ao excesso é medida adequada à sanção da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º–A; Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 27, §§ 1º e 4º; Portaria TSE nº 488/2014, art. 3º.

(RECURSO ELEITORAL nº 060017964, Acórdão de 17/12/2024, Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2024)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO FINANCEIRA POR PESSOA FÍSICA PARA CONTA DO FEFC. IMPROPRIEDADE DESTITUÍDA DE APTIDÃO PARA COMPROMETER A REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Esta Corte Regional já assentou entendimento de que “o descumprimento do § 2º do art. 9 da Res.–TSE nº 23.607/2019, que veda a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas, constitui impropriedade que não tem o condão de, por si só, macular a regularidade das contas de campanha, notadamente quando, na espécie, perfeitamente possível atestar a escorreita origem dos recursos envolvidos.” (PCE nº 0601346–04/Natal, Des. Fernando de Araújo Jales Costa, j. 25.01.2024, pub. 30.01.2024).

2. Não se pode perder de vista que o objetivo primordial do processo de prestação de contas não é impor penalidades aos partidos políticos ou candidatos, mas, sim, viabilizar a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral dos recursos movimentados em campanha, o que compreende o conhecimento da origem das receitas e a sua escorreita aplicação, notadamente em relação às verbas de fundos públicos.

– Conclusão

3. Nos termos da jurisprudência do TSE, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente não são aplicáveis “diante de falha grave que ultrapassa o valor nominal de R$ 1.064,10 e o patamar de 10% do total da arrecadação ou das despesas do prestador, utilizado como parâmetro [por aquela] Corte Superior para aprovação das contas com ressalvas.” (TSE, AgR–AREspE nº 0600813–87.2020.6.13.0298/MG, j. 28.09.2023, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 16.10.2023).

4. E, na espécie, como visto, a falha remanescente (R$ 602,00), para além de destituída de gravidade, tem diminuto impacto, em termos de valor absoluto.

5. Recurso conhecido e provido, para aprovar as contas de campanha da recorrente com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997.

(RECURSO ELEITORAL nº 060033798, Acórdão de 16/12/2024, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024 RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NO PRIMEIRO GRAU. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO PARA O AUTOFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador no Município de Pau dos Ferros/RN nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e aplicou multa (R$ 2.260,77), em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a extrapolação do limite de autofinanciamento compromete a regularidade das contas de campanha; (ii) se a aplicação da multa de 100% sobre o valor excedido é proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 1º do art. 27 da norma regulamentar reproduz o teor do § 2º–A do art. 23 da Lei n.º 9.504/1997, incluído pela Lei n.º 13.878/2019, dispondo que "o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer". A doação que supere o referido limite sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 23, § 3º da Lei nº 9.504/1997, corroborado pelo art. 27, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).

4. Na espécie, a única falha detectada na prestação de contas, que ensejou sua desaprovação e a condenação do recorrente ao pagamento de multa no patamar de 100% a quantia em excesso (R$ 2.260,77), foi a extrapolação do limite de financiamento de campanha por meio de recursos próprios do candidato.

5. No caso concreto, não se detectou o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, além de não ter sido verificada aplicação irregular de verbas públicas, já que o candidato sequer recebeu receitas advindas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou do Fundo Partidário.

6. A falha representa um deslize pontual do prestador de contas no cumprimento das regras atinentes à arrecadação de recursos em campanha, sem potencial para macular a regularidade das contas, por não importar desequilíbrio em favor do recorrente no contexto da disputa eleitoral em Pau dos Ferros/RN, autorizando–se a aprovação das contas com ressalvas.

7. Quanto ao valor da multa cominado pelo juízo de origem, diante do significativo percentual do excesso verificado nos autos, que "superou em 90,82% o limite permitido pela Lei nº 9.504/97 e pela Res. TSE nº 23.607/2019", como restou destacado na sentença recorrida, ou seja, próximo a 100%, tem–se por razoável e proporcional a fixação da multa no patamar máximo (100% a quantia em excesso), totalizando a quantia de R$ 2.260,77 (dois mil, duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos).

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha, mantendo–se a multa de R$ 2.260,77.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.504/1997, art. 23, § 3º; Resolução TSE n.º 23.607/2019, art. 27, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RN, REl 0600337–13.2024.6.20.0040, rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, j. 09/12/2024; TRE/RN, REl 0600332–88.2024.6.20.0040, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, j. 11/12/2024.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060031030, Acórdão de 13/12/2024, Juiz Federal Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/12/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

[...]

Ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha"

33. Para fins do que estabelece o art. 8º, § 1º, inciso II e § 2º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a Comissão de Análise apontou ausência de informações atinentes às contas bancárias sob a rubrica "doações para campanha.

34. Após exame técnico, a CACE verificou que: a) Existem contas–correntes não declaradas pelo partido nos extratos eletrônicos do sistema do TSE, dentre elas, as contas–correntes BB nº 52.349–6 e CEF nº 3186–2, conforme se vê no portal DivulgaCandContas4 ; b) Mesmo após a diligência, o partido não registrou a conta–corrente destinada à campanha eleitoral de 2022; e c) Em consulta ao processo judicial da prestação de contas anuais de 2022 do referido partido, observou–se que as contas–correntes mencionadas no item "a" são destinadas à captação de "OUTROS RECURSOS", não havendo registro de contas–correntes de "DOAÇÃO PARA CAMPANHA" ou "RECURSOS DE CAMPANHA".

35. Depreende–se que a ausência da conta correspondente a doações para campanha impediu o controle sobre os valores doados, havendo óbice, portanto, à fiscalização das quantias cedidas ao prestador de contas, o que implica em falha de natureza material, com o condão de afetar a regularidade contábil, conforme o entendimento do TSE já reverberado por esta Corte (RECURSO ELEITORAL nº060008674, Acórdão, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 24/11/2023).

36. Desse modo, com esteio nos precedentes, entende–se que a sobredita irregularidade tem força para ensejar a desaprovação das contas, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a referida implicação.

37. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a subsistência de 04 (quatro) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha, transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes, atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial), e 03 (três) irregularidades materiais (não destinação de valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, dívida de campanha sem prova de sua indicação na prestação de contas anual e ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha").

38. Ressalte–se que, não obstante o percentual das irregularidades perfaçam 3,68%, o vício concernente à ausência de conta específica de "doações para campanha" por si é dotado de gravidade, em razão de afetar a higidez e a transparência contábil, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento já abalizado, o que dá ensejo à desaprovação das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

39. Em aplicação ao art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da norma de regência, considera–se proporcional e razoável, em face do percentual e das falhas apontadas, a suspensão ao prestador de contas do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2(dois) meses, conforme precedentes da Corte (PCE nº060139460, Rel. Des. Maria Neize, DJe de 17/11/2023 e PCE nº 060145433, Rel. Des. Ticiana Nobre, DJE de 28/08/2023).

40. Contas desaprovadas com a devolução dos valores malversados ao Erário.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131751, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. JUNTADA DE ESCLARECIMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APÓS PARECER TÉCNICO. PRECLUSÃO DO ART. 69, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE n.º 23.607/2019. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO INTEMPESTIVA. NO MÉRITO, INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ALUSIVOS À ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. FALHAS FORMAIS. DOAÇÃO INDIRETA DE FONTE VEDADA PELO DECRÉSCIMO EM VALORES DE DESPESAS. MAJORAÇÃO NO PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS PROVENIENTE DE INADIMPLÊNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO DAS FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.

[...]

- Da doação indireta de fonte vedada pelo decréscimo em valores de despesas

14. Foi identificada, dentro da já apontada dívida de campanha, provas de pagamento em relação a despesas efetuadas, mas não pagas durante o período eleitoral, conforme consignadas pelo órgão técnico. Em exame aos aludidos contratos, a CACE reputou os decréscimos dos valores originalmente firmados com os fornecedores SL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-ME (R$ 100.000,00), MARCELO GALVÃO DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO (R$ 100.000,00) e REJANE BEZERRA SOCIEDADE INDIVUALIZADA DE ADVOCACIA (R$ 70.000,00), para, respectivamente, R$ 65.000,00, R$ 50.000,00, R$ 46.000,00, no ano seguinte da campanha eleitoral de 2022, não obstante a falta de recursos financeiros do partido, como sendo espécie de doação indireta ao prestador de contas proveniente de fonte vedada.

15. De fato, referidas reduções configuram-se doação indireta oriunda de fonte vedada, haja vista que os valores anteriormente alocados para pagamento das despesas em apreço, ao sofrerem decréscimo, correspondem a doação das pessoas jurídicas envolvidas, de forma mediata ou remota, o que infringe a norma de regência, nos moldes do que dispõe o art. 31, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme precedente (TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº060172981, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE . Diário de Justiça Eletrônico, 10/03/2023)

16. Desse modo, em face do vício apontado, concernente à doação indireta proveniente de fonte vedada, nos moldes do art. 31, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, impõe-se a devolução do montante, da ordem de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) ao Tesouro Nacional.

[...]

- Conclusão

21. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha) e três irregularidades materiais (doação indireta de fonte vedada pelo decréscimo em valores de despesas; majoração no pagamento de gastos eleitorais proveniente de inadimplência; e ausência de documentos alusivos à assunção de dívida de campanha), que representam 206 % do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 60.000,00), percentual elevado que impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.

22. Uma vez que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Partidário, é forçosa a devolução da quantia total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) ao Tesouro Nacional.

23. Contas desaprovadas, determinando-se o recolhimento dos valores malversados ao Tesouro Nacional

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060149852, Acórdão de 20/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/06/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS CONTRATADOS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA. FALHA FORMAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS DE UMA MESMA ENTIDADE E SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ANÁLISE QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Trata–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, cuja análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

2. A unidade técnica manifestou–se pela aprovação das contas com ressalvas, por ter verificado falha que, no seu entender, não teria comprometido a integralidade e a confiabilidade das contas, alusiva à ausência da relação nominal dos empregados contratados para realização de pesquisas.

3. Além da sobredita falha, o órgão de análise pontuou indícios de irregularidades, sobre os quais não emitiu manifestação, por entender não haver repercussão técnica no parecer, quais sejam: i) recebimento direto de doações realizadas por funcionários de uma mesma entidade para o prestador de contas, o que pode indicar doação empresarial indireta, e ii) realização de despesas junto a fornecedores com nenhuma ou pouca força de trabalho registrada, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

– Da comprovação de despesa alusiva à pesquisa eleitoral

4. Nos moldes do que dispõe o art. 60, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a legislação eleitoral impõe a demonstração do adimplemento das despesas eleitorais mediante a apresentação de documentação idônea e suficiente a tal finalidade, sob pena de se considerar irregular a execução do dispêndio, incidindo o prestador de contas em vício na escrituração contábil.

5. Ao prestador de contas foram solicitados elementos probatórios, ocasião em que a parte apresentou o relatório do fornecedor Instituto de Pesquisa Planus Ltda, com a descrição das atividades desenvolvidas, bem assim, como prova material, o resultado da pesquisa realizada. Apenas não apresentou a relação nominal dos empregados contratados para realização das pesquisas, constando no relatório já mencionado a seguinte informação: "Equipe utilizada: equipe avulsa pré–selecionada e com treinamento em coleta de dados.".

6. A parte da diligência não cumprida não tem o condão de eivar a comprovação da despesa, consubstanciando em mera falha formal, notadamente tendo em conta que não se trata de despesa com pessoal (art. 35, § 12, Resolução TSE n.º 23.607/2019), estando a despesa comprovada com nota fiscal idônea, com detalhamento adequado ("elaboração de pesquisa eleitoral"), o que foi complementado com o Relatório das atividades executadas, com especificação das quantidades e especificidades dos serviços e o resultado da pesquisa como prova material da prestação de serviço, razão pela qual afasta–se qualquer vício de natureza material.

– Do recebimento direto de doações por funcionários de uma mesma entidade

7. A unidade contábil pontuou, como um dos indícios de irregularidade, o recebimento direto de doações realizadas por funcionários de uma mesma entidade para o prestador de contas, o que pode indicar doação empresarial indireta. O órgão contábil fez a ressalva de que a falha não teria repercussão técnica no parecer, sugerindo o encaminhamento do fato ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis, nos moldes do art. 91 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

8. Em manifestação, após intimado, o candidato suscitou que as sobreditas doações foram realizadas por servidores da Prefeitura de Governador Dix–Sept Rosado, alguns ocupantes de cargo em comissão, por serem simpatizantes do prestador de contas ou com relação de amizade com este.

9. Na linha do que foi consignado pela Procuradoria Regional Eleitoral, as doações realizadas por funcionários de uma mesma empresa por si só não têm o condão de afetar as contas sob exame, uma vez não haver outros dados que demonstrem a origem dos recursos doados, além de não gerarem repercussão no processo específico de prestação contábil por extrapolar os limites da atividade desempenhada nesta classe processual, conforme já decidido por esta Corte (PRESTACAO DE CONTAS nº060131438, Acórdão, Des. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 11/12/2018. Publicação: PSESS – Publicado em Sessão).

– Da realização de despesas junto a fornecedores supostamente com incapacidade operacional

10. A unidade de exame mencionou a realização, pelo candidato, de despesas junto aos fornecedores Antônia Vanúbia de Sousa ME, Gualberto & Negreiros Sociedade de Advogados e Posto São Francisco Ltda., a partir de consulta à base de dados "Relação Anual de Informações Sociais – RAIS", com indicativo de incapacidade operacional. Após diligência, o prestador de contas juntou documentos emitidos pelas respectivas empresas com o fito de demonstrar a capacidade destas de prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

11. Não obstante a situação fática, tem–se, na linha do parecer ministerial, o mesmo entendimento perfilado no item 7 quanto à extrapolação da competência do processo de prestação para tratar do tema, nos moldes dos precedentes do TSE (PC–PP n.º 060025366, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. em 26.10.2023, publ. em 08.11.2023).

12. Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060136862, Acórdão de 23/1/2024, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/1/2024, págs. 13-19)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOAÇÃO. DOADOR COM RENDA INCOMPATÍVEL. INDÍCIO. APURAÇÃO EM PROCESSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS DA CANDIDATA. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VALOR INEXPRESSIVO. MITIGAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECLARAÇÃO. FORNECEDOR. GASTO INCLUSO NO VALOR CONTRATADO. R$ 600,00. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) atraso na entrega dos relatórios financeiros; ii) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iii) doação realizada por pessoa física cuja renda formal seria incompatível com o valor doado; iv) omissão de despesa; e v) locação de veículo sem registro de despesa com combustível.

Em relação à entrega intempestiva de relatórios financeiros e a realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época (itens i e ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica-se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 47, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019. Entretanto, é assente o entendimento jurisprudencial de que o atraso na entrega dos relatórios financeiros não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo-se necessário, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados.

Analisando-se as inconsistências sob o prisma material, não se verifica prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado a documentação contábil foi apresentada a destempo; por outro lado, atingiu-se a sua finalidade ontológica quando da apresentação das contas finais do candidato e o saneamento da omissão anterior.

No ponto, esta Casa mantém entendimento pacífico no sentido de ostentarem essas falhas natureza formal, sem o condão de macular a prestação de contas, motivo pelo qual não configurariam motivo suficiente para conduzir a um juízo de desaprovação das contas sob exame, haja vista não inviabilizarem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.

A esse respeito, confira-se: PC 0601165-89, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 22/10/2019; PC 0601338-66, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 11/09/2019; PC 0601047-66, rel. Wlademir Soares Capistrano, publicação DJE 23/10/2019; PC 194-77, rel. Luis Gustavo Alves Smith, publicação DJe 18/07/2017; PCE nº 060154878, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023; PCE nº 060147946, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).

No tocante à irregularidade consistente no recebimento de doação financeira de pessoa física (item iii), observou-se que a candidata recebeu doação de Francisco Enemilson da Silva Júnior, no valor de R$ 14.900,00, cuja renda formal conhecida seria incompatível com a doação realizada. Instada a se manifestar, a prestadora de contas apresentou cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda do doador referente ao ano-calendário 2022.

De acordo com o art. 27 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. Portanto, deveria a candidata ter apresentado a declaração de renda do doador relativa ao ano-calendário 2021, tendo em vista que a eleição se realizou em 2022. Persiste a falha em comento, porquanto a declaração acostada refere-se a 2022.

Acosto-me ao entendimento firmado pela Procuradoria Regional Eleitoral segundo o qual 'eventual doação irregular ocorrida por falta de capacidade contributiva será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos. Desse modo, tal inconsistência, por si só, não tem repercussão no presente parecer'.

Quanto à irregularidade assentada no item iv, constatou-se a existência de despesa constante de base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas na prestação de contas da candidata, no valor de R$ 228,00, cujo fornecedor seria WIX.COM BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA.

No ponto, a candidata apresentou nota fiscal, alegando que 'respectiva nota fiscal se refere ao domínio da rede social particular da pessoa física de Yara Costa e não tem nenhuma relação com o dinheiro de campanha utilizado pela candidata'. Entretanto, como bem constatou a unidade técnica, a referida nota fiscal foi emitida para o CNPJ da candidata ao invés do seu CPF, permanecendo a sua caracterização como gasto de campanha, o que inviabiliza o afastamento da irregularidade.

Cumpre consignar que a campanha da candidata teve uma movimentação financeira de R$ 104.950,00, de modo que a irregularidade em questão representa aproximadamente 0,21% dos recursos movimentados, revelando-se montante inexpressivo e incapaz de comprometer a regularidade das contas, por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de sua mitigação.

Quanto à falha apontada no item v, verificou-se locação de veículo para uso na campanha eleitoral, ausente de registro de despesa com combustível. No caso, trata-se de uma única contratação junto ao fornecedor Josenilton de Azevedo de um veículo do tipo caminhão para divulgação da campanha e transporte de materiais e apoiadores no dia 28/08/2022, totalizando o montante de R$ 600,00.

A candidata apresentou declaração assinada pelo fornecedor, autenticada em cartório, na qual este informa que as despesas com combustíveis em relação ao serviço prestado no dia 28/08/2022 foram erroneamente atribuídas à candidata, pois, na verdade, estariam inclusas no valor contratado (R$ 600,00).

Ainda que a existência de locação de veículos sem o registro do correspondente gasto com combustíveis possa caracterizar irregularidade material, é forçoso reconhecer que as circunstâncias do caso concreto - locação de veículo para um único dia, cujo valor contratado é inexpressivo em face do valor global da movimentação financeira da campanha, e ainda a existência de declaração do contratado retificando e esclarecendo os termos da avença e a responsabilidade pela despesa com combustíveis - são elementos que ensejam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de mitigação do vício.

Comungando do mesmo entendimento, a Douta Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que 'por se tratar de valor malversado irrisório em face do montante movimentado nas contas de campanha, tal mácula é passível de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando desaprovação das contas em análise'.

Destarte, tendo em vista que as irregularidades materiais identificadas representam percentual inexpressivo da movimentação financeira da campanha, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060151588, Acórdão de 30/11/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/12/2023, p. 2-8)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DE DESPESA NA CONTA OUTROS RECURSOS. IMPROPRIEDADE FORMAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO FINANCEIRA DE DOADOR DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1.Após o exame preliminar das contas e a manifestação da candidata, subsiste nos autos vício formal, consistente no descumprimento do prazo de 72 horas para a entrega de relatórios financeiros de campanha referentes a várias doações financeiras recebidas de pessoas físicas, no valor total de R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), correspondendo a um percentual de 7,78% do total das receitas recebidas.

2. Apesar de subsistir a falha, este Tribunal Regional Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de consubstanciar vício meramente formal esse tipo de atraso, não comprometendo a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, de modo que, nos termos do §2o-A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, não acarreta a desaprovação das contas.

3. Quanto à constatação de equívoco no lançamento da quantia de R$ 700,00, indicando uma possível sobra financeira de recursos do Fundo Especial, verifica-se que se trata de um vício que não comprometeu a regularidade da demonstração contábil, tendo sido constatado que um débito, referente ao pagamento da prestadora de serviço Andreza Cristina da Silva, pago mediante recursos do fundo eleitoral, acabou sendo registrado na prestação de contas como despesa de 'outros recursos', gerando uma inconsistência entre a movimentação dos extratos bancários e os valores consignados como sobras na prestação de contas, observando-se o registro de uma sobra de R$ 700,00 nos recursos do fundo eleitoral e um saldo negativo de R$ -700,00 na conta outros recursos.

4. Contudo, o órgão técnico constatou que a mencionada contratação e o seu pagamento mediante recursos financeiros de natureza diversa se encontram devidamente registrados nos extratos das contas bancárias envolvidas (fundo eleitoral e outros recursos), com suas entradas e saídas correspondentes, tratando-se o equívoco de lançamento de falha formal irrelevante, sem comprometimento quanto a transparência e confiabilidade das contas.

5. Além disso, essa impropriedade somente foi detectada por ocasião do parecer técnico, não tendo sido diligenciada a intimação da candidata para o seu saneamento, de modo que não pode ser utilizada para fins de reprovação das contas, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, consoante preconizado pelo Art. 72 da Resolução 23.607 do TSE.

6. Por fim, no que concerne ao recebimento de uma doação financeira proveniente de pessoa desempregada, verifica-se que a candidata apresentou toda a documentação pertinente à comprovação da regularidade da receita, trazendo aos autos, inclusive, cópia da declaração de ajuste anual do IRPF do doador, de modo a indicar a capacidade financeira do doador de realizar o dispêndio da quantia doada, não havendo que se falar, nessa hipótese, em nenhuma irregularidade aferível no âmbito da presente prestação de contas, podendo tal circunstância ser objeto de análise em outros feitos, conforme muito bem pontuado pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer.

7. Assim, subsistindo, na espécie, apenas uma falha formal, concernente ao descumprimento do prazo para entrega de relatório financeiro de campanha, sem comprometimento da regularidade, transparência e confiabilidade das contas, a sua aprovação com ressalvas é medida que se impõe.

8. Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137639, Acórdão de 29/11/2023, Rel. Juíza MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/12/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. GASTOS ELEITORAIS NÃO REGISTRADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA FORMAL. SERVIÇOS PRESTADOS EXTRAPOLANDO O PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTRATAÇÃO EXPRESSIVA DE MATERIAL DE CAMPANHA SEM A CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA SUA DISTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS. SUBSISTÊNCIA DE FALHA FORMAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. No que diz respeito aos gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega das prestação de contas parcial, mas não informados à época, tem–se que se trata de mera falha formal, haja vista que, por terem sido informados na prestação de contas final, não houve prejuízo ao controle efetivado pela Justiça Eleitoral, não afetando, assim, a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional (TRE–RN. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060135818, Relator(a) Des. José Carlos Dantas Teixeira De Souza, DJe de 27/07/2023).

2. A utilização de recursos financeiros próprios na campanha em montante superior ao patrimônio declarado pelo candidato no seu requerimento de registro de candidatura pode macular a prestação de contas, quando o seu valor for expressivo e não houver nos autos elementos de onde se possa inferir que a capacidade econômica e financeira do candidato seja capaz de arcar com o montante de recursos próprios declarados na sua prestação de contas. Precedentes deste Regional (TRE–RN. Prestação de Contas Eleitorais nº 060126725, Relator Jurista Fernando de Araujo Jales Costa, DJe de 31/08/2023; TRE–RN. REl nº 0600297–64.2020.6.20.0042/Luis Gomes, j. 19.04.2022, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJe de 22.04.2022).

3. Na espécie, em que pese a inconsistência constatada, o candidato demonstrou, ao responder as diligências promovidas pela CACE, que possui capacidade econômica condizente com as doações suportadas com recursos próprios durante a campanha. Não é necessário, conforme restou comprovado, que o candidato tivesse patrimônio constituído no momento do registro da candidatura, haja vista que os rendimentos provenientes de suas atividades laborais já seriam suficientes para arcar com as doações. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento firmado de que "o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes." (TSE. AgR–REspEl nº 0000732–30.2016.6.06.0006/ CE, j. 26.11.2019, Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020).

[...]

7. Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060154611, Acórdão de 28/09/2023, Rel. Juíza SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DIRETO DE DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS NO CAGED E IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO A SER FEITA EM OUTRA SEARA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA À JUSTIÇA ELEITORAL E GASTO ELEITORAL REALIZADO EM DATA ANTERIOR À DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADO À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 53, I, G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O USO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE MÍDIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL IRRISÓRIO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022, na qual a análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

[...]

6. O órgão técnico mencionou, ainda, terem sido identificados indícios de irregularidades, sem repercussão técnica no parecer, sugerindo a comunicação do fato ao MPE, nos moldes determinados pelo art. 91 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 consistentes em: i) recebimento direto de doação realizada por pessoa física desempregada há mais de 120 (cento e vinte) dias no CAGED; ii) contratação de despesa junto a fornecedores com quadro reduzido de empregados, indicando uma possível ausência de capacidade operacional.

7. Em relação ao primeiro indício, como consignado no parecer ministerial, "apesar da situação de desemprego, a capacidade contributiva para campanhas tem por base a renda obtida no ano anterior, que, no caso, não restou esclarecida. Além disso, se eventual doação irregular ocorreu por falta de capacidade contributiva, esta será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos". Quanto ao segundo indício de irregularidade, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que "a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária" (TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 060172981, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 10/03/2023).

[...]

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120922, Acórdão de 12/09/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2022. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. POSSIBILIDADE. DESPESA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. OUTROS DOCUMENTOS. ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. CONTRATO. RECIBO. COMPROVANTE BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. REGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA. CAGED. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes irregularidades não sanadas pelo interessado: i) ausência de registro de contratação de pessoal para fins de distribuição de propaganda impressa; ii) a ausência de apresentação de nota fiscal referente a gasto com a contratação de profissional de contabilidade; e iii) indício de irregularidade referente ao recebimento direto de doação efetuada por pessoa física desempregada há mais de 120 dias, segundo o CAGED.

Em relação à primeira irregularidade, a unidade técnica apontou a aquisição de expressiva quantidade de material impresso de propaganda eleitoral, no valor total de R$ 67.856,00, sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí–lo, seja na forma financeira ou estimável em dinheiro, a indicar possível omissão de receitas e/ou despesas.

A esse respeito, aplica–se no caso vertente recente julgado desta Corte Regional no sentido de que: "tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada. Inclusive, essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997" (TRE/RN, Prestação de Contas nº 0601475–09.2022.6.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgamento realizado em 8/12/2022, acórdão disponibilizado no DJe em 20/01/2023).

Nesse cenário, à míngua de preceito normativo a obrigar candidatos e partidos políticos a proceder à contratação de pessoal para distribuição de material de campanha, bem como de elementos concretos suficientes à caracterização da alegada omissão de receita e/ou despesa, impõe–se o afastamento da aludida irregularidade contábil.

Em relação à irregularidade assentada no item ii, consistente na ausência de apresentação de nota fiscal relativa a gasto com a contratação de profissional de contabilidade, conquanto o órgão técnico tenha firmado entendimento no sentido do desatendimento das exigências da resolução de regência, entendo que o candidato trouxe outros elementos capazes de demonstrar a regularidade das despesas glosadas e o efetivo serviço prestado.

A Resolução/TSE nº 23.607/2019, em seu art. 60, § 1º, é claro ao dispor que "além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como: I – contrato; II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; III – comprovante bancário de pagamento; ou IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP)".

Na espécie, embora não conste a nota fiscal, observa–se que o prestador de contas, no intuito de comprovar a regularidade da aludida despesa, carreou aos autos cópia do recibo de pagamento, comprovante bancário da transferência, contrato de prestação de serviços e declaração de registro profissional.

Tais documentos, aliados à própria prestação de contas como prova material do serviço realizado, são hábeis a demonstrar a regularidade do gasto eleitoral e atendem ao preceito normativo da Resolução de regência, razão pela qual a ausência da nota fiscal se constitui em mera impropriedade formal, sem aptidão para macular a confiabilidade do balanço contábil, na linha de precedente deste Regional.

No tocante à inconsistência apontada no item iii, consistente no recebimento direto de doação efetuada por pessoa física desempregada há mais de 120 dias, segundo informações fornecidas pelo CAGED, tal fato não deve ser tratado na presente prestação de contas, tampouco utilizado para fins de desaprovação, porquanto não possui o candidato, no curso de uma campanha eleitoral, meios para verificar a condição econômica e financeira de cada um dos seus doadores pessoa física.

No ponto, o próprio parecer conclusivo do órgão técnico informou que tal circunstância não teve repercussão técnica no exame das contas, enquanto que a Procuradoria Regional Eleitoral foi expresso ao reconhecer que "doação oriunda de pessoa desempregada, quando analisada sobretudo em caráter isolado, não tem o condão de inviabilizar o exame das contas pela Justiça Eleitoral. É que, apesar da situação de desemprego, a capacidade contributiva para campanhas tem por base a renda obtida no ano anterior, que, no caso, não restou esclarecida. Além disso, se eventual doação irregular ocorreu por falta de capacidade contributiva, esta será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos".

A esse respeito, esta Corte Eleitoral já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão, assentando que "O recebimento de doações de pessoas inscritas como desempregadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED não constitui, por si só, irregularidade contábil. A uma, porque não tem como um candidato se certificar da situação econômica de cada uma das pessoas físicas que contribuíram para a sua campanha. A duas, porque, num país onde o número de trabalhadores informais representa mais de quarenta por cento da população ocupada, não é minimamente razoável reputar irregular uma contribuição de campanha advinda de pessoa física alheia aos registros de empregos formais do Governo. Precedentes." (PC – PRESTACAO DE CONTAS nº 060108748 – NATAL – RN Acórdão nº 060108748 de 25/07/2019 Relator(a) Des. WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 27/07/2019, Página 4/5).

Inexistindo falha grave e insanável e a ausência de prejuízo à regularidade das contas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141621, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. I) AUTODOAÇÃO FINANCEIRA ACIMA DO VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO E CANDIDATURA. AFASTAMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DANDO CONTA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. II) JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DIRETAMENTE NO PJE, SEM O USO DO SPCE. FALHA DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. III) OMISSÃO DE GASTO COM COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR LOCADO PARA A CAMPANHA. SUBSISTÊNCIA. OMISSÃO GRAVE, COM APTIDÃO PARA COMPROMETER A REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

– Escopo e limites cognitivos

2– O processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise da documentação e das informações apresentadas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos, bem como daquelas eventualmente obtidas mediante procedimentos ordinários de auditoria e cruzamento de dados. Precedentes deste Regional e do TSE.

2.1– Logo, não se presta essa estreita via processual à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos, os quais devem ser apurados "em sede própria, pela Justiça Eleitoral ou pelos demais órgãos de controle e investigação. Precedentes." (TSE, AREspEl nº 0601032–98.2020.6.06.0006/CE, j. 28.02.2023, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 15.03.2023). Precedentes do TSE.

– Inconsistências detectadas

3– A orientação de há muito assente no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que "a utilização de recursos financeiros próprios na campanha em montante superior ao patrimônio declarado pelo candidato no seu requerimento de registro de candidatura pode macular a prestação de contas, quando o seu valor for expressivo e não houver nos autos elementos de onde se possa inferir que a capacidade econômica ou financeira do candidato seja capaz de arcar com o montante de recursos próprios declarados na sua prestação de contas." (REl nº 0600297–64.2020.6.20.0042/Luis Gomes, j. 19.04.2022, rel. Des. Geraldo Antônio da Mota, DJe 22.04.2022).

3.1– Entendimento é consentâneo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que é firmada "no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes." AgR–REspEl nº 0000732–30.2016.6.06.0006/ CE, j. 26.11.2019, Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020).

4– A jurisprudência desta Corte e também do c. TSE é firmada no sentido de que a apresentação de documentos obrigatórios diretamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em desconformidade com o art. 53, § 1º, da Res.–TSE nº 23.6507/2019, que preconiza o envio destes em formato de mídia eletrônica gerada pelo SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), "implica o descumprimento de obrigação de natureza eleitoral que não compromete, isoladamente, a regularidade das contas prestadas." (TSE, PCE nº 0001323–17.2012.6.00.0000/DF, 26.10.2017, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 17.11.2017).

5– O prestador, embora tenha locado veículo automotor para uso geral em sua campanha, não declarou qualquer gasto com combustível, circunstância que contraria a lógica da referida contratação, que pressupõe a escrituração como gasto eleitoral do abastecimento de veículos diversos do destinado ao uso pessoal do candidato, mercê da inteligência do art. 35, caput, e inc. IV c/c § 6º, "a", da Res.–TSE nº 23.607/2019.

5.1– Este Tribunal Regional, com ressalva de compreensão pessoal deste Relator em sentido contrário, "entende que a ausência de consignação nas contas de despesa com combustível, quando não comprovado se tratar de gasto com abastecimento de veículo utilizado pelo próprio candidato em campanha, caracteriza irregularidade grave, apta a ensejar a reprovação das contas. Precedentes" (REl nº 0600397– 55.2020.6.20.0030/Macau, rel. Des. Carlos Wagner Dias Ferreira, DJe 05.05.2021).

– Conclusão

6– Nos termos dos precedentes desta Corte Eleitoral, é inviável "'aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não há elemento nos autos que possibilite aferir o valor gasto com combustível e motorista, inviabilizando o cálculo proporcional da irregularidade frente as receitas declaradas.' (REl nº 0600397–55.2020.6.20.0030/Macau, 15.04.2021, rel. Des. Claudio Manoel De Amorim Santos, DJe 20.04.2021)" (PCE nº 0601422–28.2022.6.20.0000, 15.06.2023, de minha relatoria, DJe 19.06.2023).

7– Contas desaprovadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060126725, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. DEPÓSITO EM CONTA PESSOAL DA CANDIDATA. ART. 9º E 14 DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. VIOLAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPESAS. PAGAMENTO COM DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. MEIO DE PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL NÃO PREVISTO DENTRE OS ESTABELECIDOS NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pela requerente que, mesmo após diligenciadas, não foram devidamente regularizadas.

As falhas remanescentes ao final foram: i) recebimento de recursos do FEFC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositados em conta bancária pessoal; e ii) pagamento em espécie de despesas eleitorais e com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha, em desconformidade com os arts. 14, 38 e 39 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Nada obstante tenha a candidata sido devidamente intimada para se manifestar sobre as irregularidades detectadas, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer esclarecimento ou justificativa acerca das irregularidades acima apontadas, prejudicando sensivelmente a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.

No tocante a falha do item i, verificou–se ter a requerente recebido doação financeira de outra candidata, cujos recursos são oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ocorre que tais recursos financeiros não foram depositados nas contas bancárias abertas especificamente para a campanha da prestadora de contas, mas em conta pessoal, sem qualquer vínculo com o pleito eleitoral, em total desconformidade com o que preceitua o art. 9º da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Tal circunstância se revela ainda mais grave quando se observa que os recursos públicos auferidos pela candidata para financiamento de sua campanha – além de não terem observado a regra de segregação das fontes prevista no art. 9º, § 2º, da resolução de regência – permaneceram completamente à margem de qualquer controle, haja vista a inexistência nos autos dos extratos bancários da conta pessoal em que foram depositados.

O repasse de recursos públicos para as contas bancárias pessoais dos candidatos malferem a legislação em vigor e geram notória confusão patrimonial entre a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física, razões pelas quais, além de possivelmente conduzirem a um juízo de desaprovação do ajuste contábil, impõem a devolução ao Tesouro Nacional do equivalente aos valores manejados de forma irregular.

Por sua vez, relativamente à falha descrita no item ii, apurou–se irregularidade em quase todas as despesas contratadas pela candidata, constantes do quadro acostado ao parecer técnico conclusivo (ID 10914623, fl. 4), as quais totalizaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento se deu, segundo consta dos demonstrativos contábeis, com dinheiro em espécie, sem que o recurso correspondente tenha transitado pelas contas eleitorais de campanha, em desacordo com a norma de regência.

Com efeito, o pagamento de gasto eleitoral com dinheiro em espécie não está previsto no rol do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual só admite os gastos eleitorais efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão de débito e PIX.

O intuito da norma é exatamente o de aferir se tais gastos realmente foram pagos pelo candidato, com recursos cuja origem seja plenamente aferível por esta Justiça Especializada e em obediência ao limite legal do art. 23, § 2º–A, da Lei nº 9.504/97, restando proscritos, portanto, o uso de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas.

Dessa maneira, é forçoso concluir que o emprego de recursos financeiros para quitação de despesas eleitorais sem o trânsito pela conta de campanha caracteriza irregularidade material grave, capaz de comprometer a higidez e confiabilidade das contas.

Não à toa, o art. 14 da Resolução/TSE nº 23.607/2019 é expresso ao afirmar que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de campanha implicará a desaprovação da prestação de contas de partido político ou candidato, sendo impositivo o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente, à luz do preceito contido no art. 32, § 1º, VI, da Resolução de regência.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060129323, Acórdão de 20/07/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no diário da justiça eletrônico de 24/07/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CONTA DO FEFC. POSSIBILIDADE. FALHAS SUPERADAS. CASO CONCRETO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. ART. 35, §11, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL CONTRATADO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MILITÂNCIA. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONJUNTO DAS FALHAS, NATUREZA DAS IRREGULARIDADES E VALORES GLOSADOS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE exarou parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista remanescerem as seguintes impropriedades: (i) descumprimento do prazo quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha; (ii) trânsito de recursos próprios pela conta bancária específica de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); (iii) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; (iv) contratação de serviço de militância sem apresentação de contrato de prestação de serviços.

No tocante à falha apontada no item i, consistente na entrega a destempo das contas finais, esta Corte Regional tem entendimento cristalizado no sentido que o "atraso na entrega da prestação de contas, como também dos relatórios financeiros, tratam–se de mera impropriedade, que não se revestem de gravidade suficiente para comprometer a lisura das contas em exame" (TRE/RN. PC nº 060033491, José da Penha/RN, Relatora Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicação DJe de 14/09/2022).

A inconsistência identificada na referida rubrica se caracteriza tão somente como mera impropriedade formal, sem o condão de macular a regularidade da contas prestadas.

Quanto à falha apontada no item ii, vislumbrou a Comissão de Análise ofensa à Resolução/TSE nº 23.607/2019, em razão de recursos oriundos de conta bancária pessoa física da própria candidata movimentados em conta–corrente destinada às transações com recursos do FEFC.

Adotando–se, por outro lado, uma interpretação sistêmica e teleológica, percebe–se que a norma busca o equilíbrio no uso dos recursos próprios para o financiamento das campanhas eleitorais, com o fim de coibir possível abuso de poder econômico pelos candidatos mais abastados, o que gera desequilíbrio nas disputas eleitorais.

Tal interpretação se coaduna com a adotada pela Corte Superior, para qual "o limite previsto no art. 23, §2º–A, autoriza o candidato a usar recursos próprios até o total dos 10% (dez por cento) dos limites previstos para os gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato." (TSE, REspEl – Recurso Especial Eleitoral nº 060026519, Relator Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 10/08/2022).

No caso dos autos, a requerente, em resposta à unidade técnica, ponderou que "o valor depositado foi exatamente idêntico ao valor de débito da contas, tendo a candidata procedido com a medida tão somente para realizar o fechamento da conta sem débito em seu nome" (ID 10897481). Ademais, ressalte–se ser o valor glosado ínfimo, o qual representa tão somente 0,03% do valor global das contas em trato. Infere–se, portanto, tratar–se de irregularidade sem capacidade de infirmar a higidez das contas prestadas.

A respeito do vício assentado ao item iii, o qual reclama das despesas realizadas com combustível custeadas pelo FEFC, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) da presente prestação de contas. A candidata se limitou a comprovar essa aquisição por meio de documento fiscal, sem fornecer informações detalhadas sobre quais veículos foram beneficiados, bem como as respectivas datas e quantidades recebidas para cada veículo.

A regularidade dos gastos com combustível depende da identificação do veículo na respectiva prestação de contas, da apresentação de relatórios contendo o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente, e da nota fiscal da despesa, com indicação clara do destinatário e o respectivo CNPJ da campanha, conforme requisitos previstos no art. 35, §11º, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Subsistindo irregularidade na comprovação das aludidas despesas com combustíveis, ante a ausência da respectiva documentação fiscal, in casu, impõe–se a manutenção da glosa com a devolução ao Tesouro Nacional do valor nominal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). É nessa linha de entendimento a jurisprudência desta Corte Eleitoral. Precedentes.

Por fim, a falha apontada no item iv, a qual, de acordo com o parecer técnico, reside na contratação de serviço de militância sem apresentação de contrato de prestação de serviços desta natureza, com repasses de valores da rubrica a um único fornecedor.

Nos termos do art. 35, §12º, da Resolução multicitada, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

A falta de documentação adequada para comprovar os pagamentos provoca indagações sobre se esses serviços foram efetivamente realizados, se foram prestados de acordo com os termos da avença e se o valor pago foi adequado em relação ao trabalho realizado. De se acrescentar que a falta de detalhamento de gastos com pessoal pagos com recursos do fundo partidário nesta Corte Regional vem sendo reconhecida como irregularidade grave, apta a causar a desaprovação das contas. Precedentes.

Nessa quadra, subsistindo as aludidas irregularidades, as quais não foram sanadas a tempo e modo pela prestadora de contas, impõe–se a devolução dos valores glosados no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que foram pagos com recurso do FEFC.

Nessa linha de pensamento, ante a nódoa de gravidade das falhas apontadas nos itens iii e iv, sendo que somente aquela identificada no item iv já representa 29,35% da receita arrecadada na campanha, e igualmente em face da desídia da candidata em prestar os devidos esclarecimentos oportunamente reclamados, resultou, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060131921, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no diário da justiça eletrônico de 06/07/2023, p. 09)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. GOVERNADORA. INTEMPESTIVIDADE. ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIRO. ACESSO AO DOCUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECLARAÇÃO DE PATRIMONIO POR OCASIÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR ACIMA DO PATRIMONIO DECLARADO. INCOMPATIBILIDADE SUPRIDA. COMPROVAÇÃO DE RENDA COMPATÍVEL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. FORNECEDOR. IRREGULARIDADE SEM REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO EM ESFERA DIVERSA. PRECEDENTE. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS E VIGENTES. IDENTIFICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS/SERVIÇOS. OMISSÃO DE REGISTRO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO DOS RECURSOS FINANCEIROS PELA CONTA BANCÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPESA COM CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO. NOTA FISCAL COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DETALHAMENTO DO PRODUTO. RECURSOS GLOSADOS EM PERCENTUAL DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES.

O atraso na entrega de um relatório financeiro de doação não comprometeu a análise documental, porquanto restou viável, mesmo após o prazo assinalado, o acesso ao seu conteúdo.

A utilização de recursos próprios na campanha, em valores superiores ao patrimonio total declarado por ocasião do registro de candidatura, restou sanada, no presente caso, pela juntada de comprovação de renda compatível com os valores utilizados.

"No que se refere à alegação de realização de despesas junto a fornecedores que não possuem empregados registrados perante os órgãos competentes, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, cumpre consignar, na esteira de outros precedentes desta Corte e em consonância com a manifestação do órgão técnico, que essa inconsistência não revela por si só a existência de irregularidade na prestação de contas, não possuindo repercussão técnica no presente exame, podendo ser objeto de verificação em outra demanda específica."(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153227, Acórdão, Relator(a) Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 08/12/2022)

A omissão de despesa na prestação de contas e a realização de gastos sem o necessário trânsito nas contas bancárias da candidatura, detectado a partir de procedimento de circularização que apontou existência de documentos fiscais emitidos a favor da campanha e alheios ao registro contábil, sendo forçoso seu reconhecimento como Recursos de Origem Não Identificada – RONI.

Na espécie, embora registrado e comprovado por documento fiscal idôneo, o gasto efetuado com vestimentas não contempla descrição suficientemente detalhada acerca da real finalidade dos produtos adquiridos, uma vez que não houve registro na prestação de contas da contratação de cabos eleitorais, que são, a teor da norma de regência, os destinatários de tais produtos.

Na linha da jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, a totalidade dos valores envolvidos em irregularidades, correspondente a 7,08%, revela–se compatível com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, sem olvidar, no entanto, do recolhimento daqueles reconhecidos como de origem não identificada (RONI).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060104387, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 05/07/2023, p. 12)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM DESCOMPASSO COM A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DECLARADO PELO CANDIDATO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DA FONTE DE RENDA. FALHA DE PEQUENA MONTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Por ter o prestador comprovado sua renda através de documentos hábeis, as contas são passíveis de aprovação, no caso, com as devidas ressalvas, por descumprimento da formalidade exigida por lei, qual seja, declaração da renda no momento do registro de candidatura (art. 25, §2º, Resolução 23.607/2019).

No que concerne ao indício de ausência de capacidade operacional de prestador de serviço apontado em relatório do SISCONTA Eleitoral, sendo a prestadora uma microempresa individual e tendo os serviços sido de baixa monta (R$ 135,00 ao todo), afigura-se plenamente possível que o serviço tenha sido realmente cumprido, independentemente da ausência de empregados registrados junto à empresa, o que tem sido o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Eleitoral.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060134434, Acórdão de 01/06/2023, Des. Rel. Maria Zeneide Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/06/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES REMANESCENTES APÓS DILIGÊNCIAS. DOADOR COM INDÍCIOS DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES. SIMPLES PRESUNÇÃO. VALOR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO E COMPROVAÇÃO DE GASTO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. OBSTÁCULO AO DEVER FISCALIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.

A incapacidade econômica do doador não se mostra presumível unicamente pelo fato de estar inscrito em programa social do governo, quando ausentes elementos outros capazes de comprovar sua real condição financeira. Ademais, o valor doado não se mostra de expressiva monta, porque inferior a meio salário mínimo, revelando tratar-se, in casu, de indício de irregularidade, sem repercussão na análise das contas.

A ausência de registro ou informação comprobatório acerca de gasto eleitoral obrigatório, na forma financeira ou estimável em dinheiro, com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento de contas eleitorais, por força do art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a higidez, transparência e confiabilidade das contas apresentadas, tornando assim inaplicáveis os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, ante o prejuízo à atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060140674, Acórdão de 01/06/2023, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/06/2023, p. 36)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. GASTO E DOAÇÃO NÃO INFORMADOS. DECLARAÇÃO NAS CONTAS FINAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ART. 47, I, A RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. ATRASO NA ENTREGA. IMPROPRIEDADE FORMAL. PRECEDENTES. CESSÃO DE USO DE VEÍCULO. EVENTO POLÍTICO. TERMOS DE CESSÃO INCONSISTENTES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE MERCADO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IMPROPRIEDADE FORMAL. VALOR CORRESPONDENTE A 5,57% DA RECEITA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

Quanto à falha do item iv, consistente na doação estimável dos serviços do Sr. Emilio Marcos Ferreira Duarte, para a função de administrador financeiro, no valor estimado de R$ 1.500,00, a Comissão Técnica informa não ter sido comprovada nos autos que a atividade econômica do doador seria compatível com o serviço doado. Conquanto o art. 25 da Resolução/TSE nº 23.607/2019 disponha que os serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas, não há exigência normativa de formação específica para a função de administrador financeiro, sendo razoável admitir que pessoa da confiança do candidato assuma tal encargo, sendo o próprio candidato o principal interessado na adequada prestação da atividade.

Tratando-se de doação estimável em dinheiro de serviço prestado a título gracioso por pessoa física, devidamente comprovado por termo de cessão anexado aos autos, a própria Comissão Técnica, em seu parecer conclusivo, reconhece que "remanesce impropriedade de menor valia, cuja repercussão técnica motiva mera ressalva às presentes contas", conclusão à qual me acosto integralmente.

Relativamente ao vício apontado no item v, a Comissão Técnica apontou inconsistências em doação estimável relativa à cessão do veículo TRATOR, VW/12.310 TITAN, Placa DAJ7252, de propriedade do Sr. Pedro Evaristo Fontes de Oliveira Neto, recibo eleitoral nº 15678.07.00000.RN.00013.E, para uso em evento político realizado no dia 16/08/2022 e para a qual foi estimado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segundo o órgão técnico, verificou-se divergência entre a data da utilização do veículo informada na prestação de contas (dia 16/08/2022) e aquela constante do contrato de cessão de uso (dia 25/08/2022, ID 10835547).

Anotou-se, ainda, a ausência de avaliação do valor da diária por preço médio praticado no mercado para o tipo de veículo utilizado.

O candidato juntou termo de cessão de direito de uso de bem móvel, com todos os dados corretamente preenchidos, ou seja, o veículo Trator já identificado, o recibo eleitoral com a numeração sequencial do candidato (15678) e a data do evento político correspondente à informada na prestação de contas.

A apresentação de 3 (três) versões diferentes do contrato relativo à mesma doação fragilizam o valor probatório, comprometendo em alguma medida a confiabilidade da doação em referência, mormente quando desacompanhada da avaliação de mercado do bem cedido como exige a norma de regência.

Compulsando toda a documentação contábil acostada aos autos, houve, de fato, a cessão gratuita de uso de apenas um veículo automotor para um único evento político, realizado no dia 16 de agosto de 2022, informação coincidente em todas as manifestações do candidato nos autos, de modo a atrair a razoável conclusão pela existência de duas doações estimáveis de veículos distintos para o mesmo evento e pertencentes ao mesmo doador, cada uma no valor de R$ 6.000,00, com base em um único indício de irregularidade documental.

Nesse cenário, subsiste falha tão somente quanto à documentação da cessão do veículo trator, marca VW, placa DAJ7252, ante a falta de idoneidade do instrumento contratual apresentado e da ausência de avaliação de mercado do bem em apreço, e afasto a hipótese suscitada pelo órgão técnico de uma segunda doação estimável pelo mesmo doador para o mesmo evento.

Considerando a subsistência da falha apontada tão somente no item v, a qual representa o percentual de 5,57% das receitas de campanha, a natureza dessa impropriedade (doação estimável em dinheiro), e a ausência de má-fé do candidato, que esclareceu e sanou quase todos os vícios detectados no acervo contábil, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060154878, Acórdão de 23/05/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/05/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE TRÊS CONTAS BANCÁRIAS E DE JUNTADA DOS RESPECTIVOS EXTRATOS. FALHA FORMAL ESCLARECIDA E AFASTADA PELO CANDIDATO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS LIBERALIDADES FORAM FRUTO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DOS DOADORES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS PREÇOS ESTIMADOS ESTÃO COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. EXIGÊNCIAS SATISFEITAS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO E NOS ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO PRESTADOR DE CONTAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES. APROVAÇÃO.

[...]

Mérito

4. Tratando-se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, I, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação, quando estiverem regulares.

5. Ao tratar dos recursos estimáveis em dinheiro arrecadados pela candidatura, o art. 25 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 prescreve que "Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio". De acordo com os arts. 53, I, "d", e 58 da Resolução TSE n.º 23.607, na hipótese de doação de serviços estimáveis em dinheiro, além da apresentação do instrumento de prestação de serviços, contendo a descrição da atividade prestada, há de ser demonstrado que: i) a liberalidade constitui produto do serviço próprio ou da atividade econômica do doador; ii) o valor orçado está em consonância com os preços praticados no mercado.

6. No que se refere ao registro de doações estimáveis em dinheiro por valores inferiores aos preços praticados no mercado, conquanto a irregularidade possa, em tese, ensejar a reprovação das contas, a depender do contexto fático delineado nos autos, esta Corte Regional, ao analisar prestação de contas alusivas às Eleições 2022, afastou a irregularidade em comento com base em esclarecimentos prestados por candidato e diante da ausência de elementos que denotassem a má-fé do prestador de contas, na perspectiva de um intento em burlar o cumprimento ao limite de gastos exigidos para o cargo postulado (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais n.º 0601321-88.2022.6.20.0000, rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Publicado em Sessão, em 19/12/2022).

7. Na espécie, apontou-se no parecer técnico conclusivo o seguinte conjunto de vícios: i) falha formal referente à ausência de declaração de três contas bancárias e de juntada dos respectivos extratos, consoante informações obtidas a partir dos extratos eletrônicos do TSE; ii) irregularidades nas doações estimáveis em dinheiro, concernentes à ausência de comprovação de que os serviços prestados em favor da candidatura constituem produto das atividades econômicas dos doadores e à dissonância entre os valores informados na prestação de contas e os preços praticados no mercado.

[...]

14. Como realçado em linhas anteriores, no julgamento da Prestação de Contas Eleitorais n.º 0601321-88.2022.6.20.0000, da relatoria da Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, este Regional consignou que "Eventual avaliação de doação estimável abaixo do valor de mercado não ensejaria, na hipótese vertente, qualquer prejuízo ou mácula às contas, já que o valor total de despesas realizadas pelo candidato prestador ficaram bem abaixo do valor máximo de gastos estipulado para a sua campanha, de modo que a avaliação a menor, se identificada, não constituiria burla ao referido limite legal". Nesta situação concreta, o limite de gastos para o cargo de Governador era de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), conforme estabelecido no Anexo da Portaria TSE n.º 647/2022, sendo que os prestadores de contas aplicaram somente R$ 8.312,00 (oito mil trezentos e doze reais) no pleito de 2022, quando somados os recursos estimáveis e as despesas financeiras, o que representa apenas 0,14% (zero vírgula quatorze por cento) do referido teto, o que afasta a cogitação de eventual má-fé no registro de tais liberalidades.

15. Saliente-se que a glosa examinada não envolve a contratação formal de empregados, a ser norteada por piso salarial ou salário mínimo nacional, abarcando exclusivamente a prestação voluntária de serviços no contexto de uma campanha eleitoral módica, sem movimentação expressiva de recursos financeiros, a justificar o afastamento do apontado vício, ante a singularidade da hipótese concreta ora enfrentada.

16. Diante desse cenário, restando superados todos os vícios apontados pela CACE, é de rigor a aprovação das contas de campanha, com fundamento no art. 74, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

17. Contas aprovadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060123095, Acórdão de 18/05/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/05/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM CONTADOR NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. FALHA SANADA. DOAÇÃO FINANCEIRA POR PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO. INCONSISTÊNCIA SEM REPERCUSSÃO NO EXAME E/OU NO MÉRITO DAS CONTAS. REGULARIDADE DO BALANÇO CONTÁBIL. APROVAÇÃO (ART. 30, I, DA LEI Nº 9.504/1997).

1– À míngua de prova em sentido contrário, o mero fato de a doação de campanha ter sido realizada por pessoa física beneficiária de programa social do Governo, ou mesmo por aquela constante de cadastro oficial de desempregados, constitui, quando muito, indício de irregularidade a ser apurado em sede própria, consoante preconiza os arts. 75 e 91 da Res.–TSE nº 23.607/2016, sem qualquer repercussão na regularidade das contas da candidatura favorecida com os recursos doados.

2– Não mais subsistindo qualquer falha, a aprovação do ajuste contábil é medida de rigor.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120837, Acórdão de 14/02/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/02/2023)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A REGULARIDADE DA DESPESA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/19. DOAÇÃO DE JINGLE. ATIVIDADE CRIATIVA NÃO REGULAMENTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO DOADOR. OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DE DESPESA. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

-Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes TSE e TRE/RN.

-Consoante disposto no art. 60, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, é admitido, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, além do comprovante fiscal, inclusive documentos como contrato de prestação de serviços e comprovante bancário de pagamento, desde que devidamente identificados.

-Embora o art. 25 da Resolução/TSE n.º 23.607 preconize a necessidade de os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas constituírem produto de suas atividades econômicas, na hipótese em específico, deve ser considerado que a produção de jingles não constitui atividade econômica regulamentada, podendo decorrer da atividade criativa de qualquer pessoa, mesmo que não inserida no meio artístico, afigurando-se como suficiente para a perfectibilização do registro contábil desse tipo de receita as respectivas declarações e recibos eleitorais relacionadas à doação do produto.

-Consoante precedentes desta Corte, a existência de notas fiscais ativas em nome de candidatura não contabilizadas na escrituração contábil de campanha, embora constitua irregularidade grave, também é passível de relativização, notadamente quando, no caso concreto, verificam-se circunstâncias atenuantes da repercussão do vício no exame das contas, como a inexpressividade dos valores envolvidos e a ausência de má-fé do prestador.

-Provimento do recurso. Aprovação com ressalvas das contas.

(RE n.º 0600592-06, Acórdão de 10/08/2021, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/08/2021, págs. 16/17)

ícone mapa

Sede Administrativa: Av. Rui Barbosa, 165, Tirol - CEP 59015-290 Natal/RN CNPJ: 05.792.645/0001-28. Contatos: +55(84)3654-6000 / Ouvidoria: +55(84)3654-5190 / Cartórios eleitorais

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

|[Sede Administrativa]| : de segunda a quinta-feira, das 12 às 18 horas e, na sexta-feira, das 8 às 14 horas. |[Cartórios Eleitorais]| : de segunda a sexta-feira: na Capital, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas, com expediente interno das 14 às 15 horas;
no interior do Estado, das 8 às 13 horas, com expediente interno das 13 às 14 horas.

Acesso rápido