4.3 Recurso do FEFC/do Fundo Partidário

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA (VEREADOR). SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA PARA PAGAMENTO DE DESPESA COMPROVADA E REGISTRADA. FALHA SUBSISTENTE. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1– Na origem, o prestador de contas, ora recorrente, foi instado em sede de diligência a comprovar a regularidade de despesa custeada com recursos do FEFC, tendo em vista a existência de comprovação do pagamento em favor de fornecedor com CNPJ diverso do contratado.

2. Em resposta, o alegou que a inconsistência teria decorrido de erro operacional corrigido de forma célere e transparente mediante posterior recolhimento da integralidade da quantia envolvida. Na ocasião, também juntou prova idônea do quanto alegado.

3. O juízo zonal, observando o quanto oportunamente debatido nos autos, considerou que o efetivo ressarcimento ao Erário teve o condão de afastar a malversação da verba pública empregada em pagamento indevido; por outro lado, entendeu por subsistente a "omissão de receita para pagamento [do] gasto de campanha declarado", motivo pelo qual teve por comprometida a regularidade das contas de campanha.

4. Irresignado, o prestador de contas interpôs o recurso em apreço, no qual reitera a ocorrência de erro operacional superado mediante a integral devolução da quantia correspondente, circunstância que, sobretudo quando somado à apresentação de contas retificadoras, demonstraria a sua boa–fé, cenário em que estaria afastado qualquer prejuízo ao erário ou à lisura das contas prestadas.

5. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento de irregularidade na aplicação de verba pública de campanha, mediante o efetivo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia utilizada em pagamento indevido, é suficiente para sanear ou mitigar a falha em que se fundou a desaprovação das contas na origem, a saber, a omissão de receita para suportar despesa registrada e comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Com efeito, consoante bem observado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a conduta do "prestador de contas causou indubitável embaraço à fiscalização da regularidade dos recursos movimentados em sua campanha eleitoral, comprometendo sobremaneira a higidez das suas contas.".

8. Ora, se o efetivo ressarcimento ao Erário da quantia relativa ao pagamento indevido, por um lado, teve o condão de afastar a malversação da verba pública (conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida), por outro, mostrou–se inócuo para elidir a falha em que se fundou a desaprovação das contas na origem, qual seja, a "omissão de receita para pagamento [do] gasto de campanha declarado".

9. Subsistente, portanto, o fundamento nuclear da desaprovação das contas pelo juízo zonal.

10. Ainda que assim não fosse, subsistiria mácula de mesma monta, dado que o prestador de conta, embora tenha escriturado o gasto eleitoral pendente de pagamento como "despesa efetuada e não paga", não se desincumbiu minimamente da obrigação legal que desse proceder logicamente deflui, qual seja, apresentar os documentos comprobatórios da assunção da dívida pelo respectivo órgão partidário, na forma exigida pela legislação eleitoral (art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997; art. 33 da Res.–TSE nº 23.607/2019).

11. Como é cediço, "a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido político competente, nos termos do art. 33, 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, constitui irregularidade grave, que, embora não renda ensejo à sanção obrigacional eleitoral, poderá – a depender de sua extensão e contornos – ser considerada motivo suficiente para rejeição das contas, consoante a inteligência do art. 34 da Res.–TSE nº 23.607/2019)." (TRE/RN, PCE nº 0601221–36, rel. Des. Fernando Jales, j. 27.02.2024, pub. 05.03.2024).

12. Em arremate, tem–se que, seja por uma ou por outra razão, mostra–se inviável a aprovação das contas sob exame, ainda que com ressalvas, ante o significativo alcance da falha subsistente, que envolve gasto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do total de recursos financeiros movimentos pela campanha (R$ 4.7000,00), cenário em que resta obstada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Regional e do TSE.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso a que se nega provimento, de modo a manter a desaprovação das contas eleitorais.

(RECURSO ELEITORAL nº 060025475, Acórdão de 13/02/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/02/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO ADEQUADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. DESPESAS COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. PREJUÍZO À SAÚDE E BEM ESTAR DOS ANIMAIS. CONDUTA PREVISTA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. DIMINUIÇÃO DO IMPORTE A SER RESSARCIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN nas Eleições 2024, contra sentença prolatada pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas de campanha dos recorrentes, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 7.651,86 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), referente a despesas glosadas com combustível e fogos de artifício.

2. A sentença recorrida aprovou com ressalvas as contas de campanha dos recorrentes, em virtude da não comprovação de despesa com combustível (R$ 651,86), devido à falta de registro no respectivo documento fiscal das placas dos veículos abastecidos, bem como da irregularidade na realização de despesa com fogos de artifício (R$ 7.000,00), utilizando-se de verba do FEFC, à razão de que não se enquadram esses artefatos no rol de gastos eleitorais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões centrais são: (i) se a ausência de identificação das placas dos veículos nos documentos fiscais de abastecimento de combustível justifica a glosa dessas despesas; e (ii) se as despesas com fogos de artifício configuram gastos eleitorais permitidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em relação à primeira falha, tem-se que a comprovação de despesas com combustível não exige a identificação das placas dos veículos abastecidos nos documentos fiscais, desde que demonstrada a vinculação dos gastos com a campanha, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral (PCE nº 0601465-62.2022.6.20.0000, rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, j. 09.12.2024, DJe 10.12.2024), o que ocorre na espécie, a ensejar o afastamento da glosa apontada em primeiro grau.

5. No que concerne aos gastos com a aquisição de fogos de artifício, este Regional vem de há muito perfilhando entendimento no sentido da irregularidade na realização de gastos com fogos de artifício, utilizando-se de verba do FEFC (PCE nº060134179, rel. Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, Publicado em Sessão, 08/12/2022), compreensão que vem sendo reafirmada em diversos julgados deste colegiado (PCE nº 060146562, rel. Des. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, DJE 11/12/2024; PCE nº 060138598, rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, 29/02/2024; ED no(a) PCE nº 060130974, rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, DJE 09/02/2024; PCE nº 060117377, rel. Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, DJE 13/12/2023; PCE nº 060140237, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, Publicado em Sessão, 15/12/2022).

6. Ainda que estejam sendo proferidas decisões monocráticas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de afastar glosas relativamente a gastos com fogos de artifício, notadamente quando não evidenciada má-fé, e desde que dentro das balizas da razoabilidade e economicidade, não havendo decisão expressa nesse sentido pelo colegiado daquela Corte, não há razão para modificar o entendimento prevalente neste Regional.

7. Não se deve olvidar, ainda, que a explosão de fogos de artifício acarreta diversas consequências negativas para a saúde e bem estar dos animais, a impor uma postura restritiva desta Justiça Eleitoral na autorização de pagamento da referida despesa com recursos oriundos de fundos públicos. Ademais, uma vez que a conduta de soltura de fogos de estampido configura, em tese, a prática de contravenção penal, nos moldes do art. 28, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 3.688/1941, não há como fundamentar a licitude no uso de recursos do FP ou do FEFC no patrocínio de gasto desse jaez. Assim, permanece a glosa na despesa com fogos de artifício.

8. Nessa perspectiva, estando superada a falha na comprovação de despesas com combustível e permanecendo a irregularidade atinente ao pagamento de gastos com fogos de artifício por meio de recursos do FEFC, é de rigor o provimento parcial do apelo, exclusivamente para fins de redução do montante a ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido, unicamente para diminuir o valor a ser ressarcido ao Tesouro Nacional.

(RECURSO ELEITORAL nº 060044524, Acórdão de 18/12/2024,Rel. Designado Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA. CARGOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO (ELEITOS). SENTENÇA DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. EMPREGO DE VERBA DO FUNDO ELEITORAL (FEFC) PARA CUSTEAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE EM FAVOR DE CANDIDATURAS PROPORCIONAIS DE PARTIDOS DIVERSOS, E NÃO FEDERADOS. IRREGULARIDADE. REPASSE VEDADO. DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Na sentença recorrida, os ora recorrentes, candidatos a prefeito e vice–prefeita no pleito de 2024, tiveram aprovadas com ressalvas as respectivas contas de campanha, com determinação para recolherem quantia ao Erário (R$ 15.500,00), em razão unicamente de gastos suportados por verbas públicas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativamente à contratação de serviços contábeis e advocatícios em favor de candidatos ao cargo de vereador por partidos políticos distintos, para os quais estavam impedidos de fazer repasses de recursos dessa fonte, por força da vedação estatuída no art. 17, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.607/2019.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. O deslinde da controvérsia cinge–se em responder se é irregular o uso de verbas FEFC para contratar gastos com serviços jurídicos e contábeis em favor de candidaturas por partidos políticos distintos, não federados e nem coligados na esfera da disputa, para os quais estava(m) o(s) contratante(s) impedido(s) de fazer repasses de recursos provenientes do referido fundo, por força da regra proibitiva inscrita no art. 17, §§ 1º e/ou 2º, da Res.–TSE 23.607/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teor do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, a transferência de recursos do FEFC entre candidaturas de partidos distintos, não pertencentes à mesma federação ou coligação (§ 2º), constitui irregularidade grave (§ 2º–A), devendo o responsável pelos repasses recolher os valores correspondentes ao Tesouro Nacional (§ 9º).

4. É irregular o repasse de recursos do FEFC, ainda que de forma indireta, mediante o custeio de bens e serviços, em favor de candidaturas proporcionais de partidos distintos e não federados, ainda que coligados na disputa majoritária. Precedentes do TSE.

5. Nos temos da pacífica jurisprudência do TSE, a aplicação de recursos públicos em campanha em desconformidade com a legislação de regência constitui irregularidade que, mesmo quando destituída de gravidade apta a atrair a rejeição das contas eleitorais, enseja a obrigação de ressarcimento ao Erário dos valores indevidamente despendidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a aprovação com ressalvas das contas de campanha, com a obrigação de recolher valores ao Erário.

7. Tese de julgamento: Constitui emprego irregular de verba pública, a ensejar a obrigação de recolher os respectivos valores ao Erário, a contratação de despesas de campanha, inclusive relativas a serviços advocatícios e de contabilidade, em favor de candidaturas para cujas agremiações o candidato ou o partido contratante esteja impedido de fazer repasses de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por força da regra proibitiva prescrita no art. 17, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.607/2019.

(RECURSO ELEITORAL nº 060018856, Acórdão de 16/12/2024, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS POR ESTE REGIONAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROVIDO PARCIALMENTE PELO TSE. NOVO JULGAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS, MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Prestação de contas de campanha de Garibaldi Alves Filho, candidato a Deputado Federal nas Eleições de 2022, submetida a novo julgamento por determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para análise de documentos apresentados intempestivamente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da União, mantida a desaprovação.

2. Em julgamento anterior, as contas foram desaprovadas por este Regional, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 199.933,54, sendo R$ 199.929,54 (cento e noventa e nove reais novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de irregularidades em despesas com recursos do FEFC, bem como R$ 4,00 (quatro reais), referente aos recursos de origem não identificada (RONI) aplicados na campanha eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão central consiste em definir o valor exato a ser recolhido ao Tesouro Nacional, após o conhecimento de documentos intempestivos, que foram desconsiderados no julgamento deste Regional, visando ajustar o montante efetivamente comprovado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em relação a omissão de gasto decorrente de nota fiscal não informada, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), configurando a utilização de RONI, bem como à irregularidade no pagamento de despesa com hospedagem do candidato, junto ao Hotel Sabino Palace LTDA, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), não há documentos novos com vistas ao seu esclarecimento, persistindo a necessidade de recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional.

5. Com base na análise da documentação extemporânea, comprovou-se integralmente o gasto com locação de imóvel para funcionamento do comitê de campanha e parte das despesas com pessoal, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), reduzindo-se tal quantia do montante das despesas com recursos do FEFC não comprovadas.

6. No que se refere à despesa com pessoal, contratada perante a fornecedora Rafaela Graciele Ferreira Silvestre, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com a aplicação de recursos do FEFC, após o deferimento da diligência sugerida pelo órgão técnico no parecer suplementar, verificou-se a adequada e integral comprovação da referida despesa, afastando-se o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.

7. Em relação ao gasto contratado junto à empresa Mestiço Entretenimento LTDA pelo valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), utilizando-se de verba do FEFC, permaneceu insuficiente de comprovação a quantia de R$ 49.521,63, de um total de R$ 68.778,93, relativamente aos custos com pessoal, dada a persistência da ausência de todos os comprovantes de pagamento dos subcontratados, quantia que permanecerá sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional.
8. No que tange ao contrato junto ao fornecedor Ariane de Oliveira Araújo, a título de despesa com pessoal (mobilização de rua), no valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com a utilização de recursos do FEFC, após análise da documentação intempestiva, remanesce insuficiente de comprovação uma única pessoa subcontratada, por ausência do comprovante individual de pagamento, fazendo-se o ajuste do ressarcimento com esse gasto para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
9. Nessa perspectiva, permanecem irregulares, sem comprovação adequada, além do gasto não declarado de R$ 4,00 e do pagamento irregular de hospedagem pessoal do candidato, no valor de R$ 896,00, as despesas com pessoal, nos valores de R$ 49.521,63 (Mestiço Entretenimento LTDA) e de R$ 1.000,00 (Ariane de Oliveira Araújo).

IV. DISPOSITIVO

10. Montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional ajustado para R$ 51.421,63, a ser pago em cinco dias após o trânsito em julgado, com acréscimos legais.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141706, Acórdão de 10/12/2024, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/12/2024).

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ANÁLISE DE CONTAS APRESENTADAS. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. ENVIO INTEMPESTIVO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAL E FINAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO COMPROVADA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RESTITUIÇÃO DE SOBRAS AO TESOURO NACIONAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL REFERENTE A CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO NAS REDES SOCIAIS E DESPESAS COM O FEFC. DÍVIDA PAGA COM RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES QUE SOMAM 0,36% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS. INAPLICABILIDADE DE DESAPROVAÇÃO FACE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 3.591,55. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

[...]

7. Passando à análise das irregularidades materiais, foram identificadas as seguintes: i) ausência de comprovante da efetiva restituição ao Tesouro Nacional das sobras financeiras de recursos advindos do Fundo Eleitoral; ii) ausência de documentação fiscal comprobatória da efetiva utilização de créditos adquiridos para impulsionamentos em redes sociais, pagos com recursos oriundos do FEFC; iii) ausência de documentos fiscais comprobatórios de despesa paga com recursos oriundos do FEFC; e iv) dívida de campanha paga com recursos de origem não identificada.

8. Essas irregularidades materiais somam o montante de R$ 3.591,55, valor que representa 0,36% do total de recursos arrecadados na campanha. É imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral tem se orientado no sentido de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as falhas identificadas não ultrapassam 10% dos recursos arrecadados e não há indícios de má–fé do candidato.

9. No tocante à primeira irregularidade, relativa à ausência de comprovante da efetiva restituição ao Tesouro Nacional das sobras financeiras de recursos advindos do Fundo Eleitoral, cumpre salientar que, embora configure uma falha material, o valor envolvido é ínfimo (R$ 1,30). Tal circunstância, por si só, não tem o condão de macular a regularidade das contas, considerando o montante total movimentado na campanha.

10. Quanto à segunda e terceira irregularidades, referentes à ausência de documentação fiscal comprobatória da efetiva utilização de créditos adquiridos para impulsionamentos em redes sociais e de despesas pagas com recursos do FEFC, respectivamente nos valores de R$ 2.050,25 e R$ 1.140,00, é necessário ponderar que, apesar de constituírem falhas relevantes, os montantes representam parcela diminuta do total de recursos utilizados na campanha.

11. No que diz respeito à quarta irregularidade, concernente à dívida de campanha paga com recursos de origem não identificada, no valor de R$ 400,00, é forçoso reconhecer que tal prática contraria as normas que regem o financiamento de campanhas eleitorais. Contudo, mais uma vez, o valor envolvido é reduzido quando comparado ao total de recursos movimentados.

12. Embora as irregularidades materiais sejam relevantes e mereçam atenção, o percentual que representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha (0,36%) é consideravelmente baixo. Além disso, não foram identificados indícios de má–fé ou de tentativa deliberada de burlar as normas eleitorais por parte da candidata.

13. A utilização irregular de recursos públicos, ainda que em pequena monta, não pode ser simplesmente relevada. A legislação eleitoral é clara ao determinar que os recursos do FEFC devem ser utilizados estritamente para as finalidades previstas em lei, e qualquer desvio dessa finalidade implica na obrigação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

14. Nesse cenário, a jurisprudência deste Regional tem se consolidado no sentido de que, mesmo nos casos de aprovação das contas com ressalvas, persiste a obrigação de devolução dos valores irregularmente utilizados.

15. Não obstante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas, é necessário determinar a devolução do montante de R$ 3.591,55 ao Tesouro Nacional, conforme sugerido pela CACE e ratificado pela Procuradoria Regional Eleitoral. Esta medida visa resguardar o erário e reforçar a importância do uso regular e transparente dos recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas eleitorais.

16. Aprovação com ressalvas das contas de campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060109923, Acórdão de 22/10/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/10/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

[...]

- Transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes

7. A CACE identificou transferências de recursos realizadas pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes, tendo sido declaradas como receitas do Fundo Partidário, quando o correto seria "recursos do FEFC". Segundo a unidade de análise, após a diligência, o partido não retificou as informações, persistindo a irregularidade por descumprimento do art. 53, I, "c", da Resolução TSE nº 23.607/2019, "inconsistência revelada por meio das informações registradas no demonstrativo em relação aos respectivos débitos identificados na conta bancária respectiva, onde se verificou que as citadas transferências financeiras foram de recursos do Fundo Especial (FEFC) e não do Fundo Partidário.".

8. Não obstante a falha apontada, a inconsistência em apreço revela-se como meramente formal. Como bem ponderado pelo Parquet, o registro equivocado não compromete o controle contábil da Justiça Eleitoral, uma vez a viabilidade de se constatar a origem e aplicação dos recursos utilizados, inclusive com a detecção do erro apontado, não havendo assim mácula a afetar a transparência das contas.

- Atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, por inobservância ao prazo previsto no art. 19, § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019

9. O órgão técnico pontuou a existência de falha formal alusiva ao atraso nas transferências dos recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, em violação ao art. 19, §10 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

10. De acordo com o art. 19, § 10, da referida norma regulamentar, os recursos correspondentes aos percentuais previstos para os gastos contratados com recursos do Fundo Partidário, a serem destinados para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto no ano das eleições.

11. Nesta situação concreta, a inobservância do prazo previsto no art. 19, § 10, da norma regulamentar não acarreta vício material nas contas, por ter sido efetivamente realizada, ainda que com atraso, a distribuição dos recursos destinados ao financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, persistindo exclusivamente falha formal pela intempestividade verificada.

[...]

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131751, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA FORMAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. FALHA FORMAL. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM FAVOR DE CAMPANHAS MASCULINAS DE PESSOAS AUTODECLARADAS NEGRAS E PARDAS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

– Atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, por inobservância ao prazo previsto no art. 19, § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019

14. O órgão técnico pontuou a existência de falha formal alusiva ao atraso nas transferências dos recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, em violação ao art. 19, §10 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

15. De acordo com o art. 19, § 10, da referida norma regulamentar, os recursos correspondentes aos percentuais previstos para os gastos contratados com recursos do Fundo Partidário, a serem destinados para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto no ano das eleições.

16. Nesta situação concreta, a inobservância do prazo previsto no art. 19, § 10, da norma regulamentar não acarreta vício material nas contas, por ter sido efetivamente realizada, ainda que com atraso, a distribuição dos recursos destinados ao financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, persistindo exclusivamente falha formal pela intempestividade verificada.

– Ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas autodeclaradas negras/pardas

17. A CACE solicitou a manifestação do prestador de contas quanto ao "descumprimento do art. 19, § 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019, podendo ensejar na devolução do valor correspondente a R$ 32.069,52 ao Tesouro Nacional, que deveria ter sido aplicado à cota racial do gênero masculino, na campanha eleitoral de 2022".

18. O art. 19, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, ao tratar da aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, dispõe que, para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, o órgão do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos dessa espécie: i) "para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento)"; ii) para as candidaturas de pessoas negras, o percentual corresponderá à proporção de: ii.1) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; ii.2) homens negros e não negros do gênero masculino do partido.

19. Em havendo o repasse de receitas do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas no art. 19 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, configura–se irregularidade nas contas, devendo a quantia repassada irregularmente ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo responsável pelo repasse irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado (art. 19, § 5º). Nesse sentido: TRE/RN, PCE0601530–57.2022.6.20.0000, rel. Expedito Ferreira de Souza, DJE 27/06/2024.

20. Na espécie, não obstante o órgão técnico tenha exarado parecer no sentido de que houve o descumprimento da impositiva aplicação de recursos do Fundo Partidário em benefício de candidaturas masculinas autodeclaradas negras/pardas, o que foi corroborado pelo órgão ministerial, as particularidades da situação concreta aqui enfrentada autorizam o afastamento da referida irregularidade.

21. Com base nos esclarecimentos prestados pelo partido político e nas informações lançadas no parecer conclusivo da CACE, constata–se que: i) a integralidade dos recursos do Fundo Partidário aplicados em campanha pelo órgão estadual do MDB nas Eleições 2022 estavam depositados na conta bancária do Fundo Partidário Mulher; ii) os valores empregados totalizaram o importe de R$ 75.600,00 (id 10816039), tendo sido utilizado para o custeio de 12 (doze) gastos eleitorais com publicidade em favor de candidaturas femininas, perante o fornecedor TL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, no valor individual de R$ 6.300,00.

22. A partir do referido contexto fático, percebe–se que os recursos do Fundo Partidário utilizados pela agremiação partidária possuíam aplicação vinculada, por estarem atrelados à promoção e difusão da participação política da mulher e ao cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 45, V, da Lei n.º 9.096/95, tendo em vista que provieram da conta bancária específica do Fundo Partidário Mulher (MDB Mulher).

23. Desse modo, uma vez que a verba do Fundo Partidário utilizada pelo diretório estadual do MDB estava vinculada à implementação da política afirmativa relacionada à promoção e difusão da participação política feminina, não se poderia exigir o direcionamento dos referidos recursos em favor de campanhas masculinas, como discorrido na manifestação técnica e ministerial, sob pena de o partido incorrer em desvio de finalidade da referida verba pública, em violação ao art. 44, V, da Lei n.º 9.096/95.

24. Nessa perspectiva, não subsiste a irregularidade alusiva à ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas autodeclaradas negras/pardas.

– Insuficiência na comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC

25. A CACE apontou, no relatório preliminar de diligência, a existência de despesas com gravação e produção de programas eleitorais e realização de pesquisas eleitorais, sem comprovação suficiente, para os fins do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

26. Para toda e qualquer aplicação de recursos em campanha eleitoral, a Legislação Eleitoral obriga os partidos e candidatos a comprovarem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, além de qualquer outro meio hábil de prova, que evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se depreende na norma de regência (art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019).

27. Acerca da comprovação de despesas eleitorais, este Regional já decidiu que, estando a despesa regularmente comprovada e detalhada por nota fiscal ou instrumento contratual e comprovante de pagamento, na forma estabelecida pelo art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, restando ausente indício de sobrepreço, malversação da verba ou elemento que aponte para a inexecução das atividades contratadas, não se mostra necessária a solicitação de prova material dos serviços contratados ou qualquer outra prova complementar (PCE nº 060139108, rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJE 21/05/2024; PCE nº 0601519–28, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, redator p/ acórdão Dês. Expedito Ferreira de Souza, DJE 21/03/2024; PCE nº 0601381–61, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 22/01/2024).

28. Esse entendimento, que interpreta o §3º do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em sua redação originária, foi inclusive acolhido pela Resolução 23.731/2024, que alterando o referido §3º, passou a dispor que a diligência somente deve ocorrer em "havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto". Essa situação é diferente da prestação de contas anual de partido, em que a legislação exige a prova da entrega do produto ou serviço junto com a nota fiscal (art. 18, § 7º, I, da Resolução TSE n.º 23.604/2019), o que não é o caso, pois se trata de prestação de contas eleitoral, ainda que prestada por partido político.

29. Na espécie, com base no entendimento firmado por este Tribunal, uma vez que a documentação comprobatória apresentada pelo prestador de contas atende satisfatoriamente às exigências contidas no art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, para fins de comprovação dos gastos com produção e gravação de programas eleitorais, contratados perante a Manuê Produções Cinematográficas LTDA – ME (R$ 440.000,00 e R$ 90.000,00), no valor total de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), bem como com a realização de pesquisas eleitorais pelos fornecedores Maria Gilene de Lima Carlos (R$ 25.000,00) e Exatus Pesquisa (R$ 13.000,00), no importe total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), afastam–se as irregularidades reconhecidas nas presentes contas, e, por consequência, a determinação de recolhimento das respectivas quantias ao Tesouro Nacional.

– Conclusão

30. O contexto fático denota a subsistência de 02 (duas) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha e atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras), o que enseja a aprovação com ressalvas das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

31. Contas aprovadas com ressalvas.

(RECURSO ELEITORAL nº 060141366, Acórdão de 16/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/07/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. JUNTADA DE ESCLARECIMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APÓS PARECER TÉCNICO. PRECLUSÃO DO ART. 69, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE n.º 23.607/2019. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO INTEMPESTIVA. NO MÉRITO, INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ALUSIVOS À ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. FALHAS FORMAIS. DOAÇÃO INDIRETA DE FONTE VEDADA PELO DECRÉSCIMO EM VALORES DE DESPESAS. MAJORAÇÃO NO PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS PROVENIENTE DE INADIMPLÊNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO DAS FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.

[...]

. Da majoração no pagamento de gastos eleitorais proveniente de inadimplência

17. O órgão técnico detectou o pagamento no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em despesa alusiva a produção de áudio-visual inicialmente contratada por R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) tendo como fornecedora a empresa PNOVE COMUNICAÇÃO LTDA.

18. Em análise à resposta e respectiva documentação acostada pela parte, a CACE apontou que o sobredito incremento corresponde a juros, custas e honorários advocatícios provenientes de inadimplência, objeto de ação monitória, ajuizada pela contratada, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.

19. Aludida majoração infringe o art. 37 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que assim dispõe: "Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais".

20. Desse modo, em face do pagamento a maior através de recursos provenientes do Fundo Partidário, impõe-se a devolução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Erário.

- Conclusão

21. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha) e três irregularidades materiais (doação indireta de fonte vedada pelo decréscimo em valores de despesas; majoração no pagamento de gastos eleitorais proveniente de inadimplência; e ausência de documentos alusivos à assunção de dívida de campanha), que representam 206 % do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 60.000,00), percentual elevado que impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.

22. Uma vez que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Partidário, é forçosa a devolução da quantia total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) ao Tesouro Nacional.

23. Contas desaprovadas, determinando-se o recolhimento dos valores malversados ao Tesouro Nacional

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060149852, Acórdão de 20/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/06/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE SEGUNDO TURNO. GASTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADOS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA NO VALOR DE DESPESAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL ÍNFIMO EM RELAÇÃO À RECEITA ORIUNDA DOS RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. ARTIGO 79 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.

1. Prestação de contas de partido político relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.

[...]

5. A ausência de comprovação de despesa custeada com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha caracteriza irregularidade de natureza grave, porém, considerando que a quantia malversada corresponde a apenas 0,2% (zero vírgula dois por cento) do total das receitas oriundas do FEFC , devem ser aplicados ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, sem, no entanto, eximir o partido da obrigação de ressarcimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

6. Aprovação com ressalvas com determinação de devolução de recursos ao Erário.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060136170, Acórdão de 07/05/2024, Rel. Juíza Maria Ticiane Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/05/2024)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA, BEM COMO DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA CANDIDATAS DE COR BRANCA, SEM A INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DA CANDIDATA PRESTADORA, DE COR NEGRA. DOCUMENTO FISCAL PAGO COM RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TOTALIDADE DA DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FEFC, OBJETIVANDO O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL.

– Com base nos precedentes desta Corte Regional, a intempestividade na entrega de relatórios financeiros de campanha, o recebimento de doações e a realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época, bem como divergências entre as informações relativas às despesas entre as prestações de contas parcial e final são consideradas falhas formais, que não comprometeram a análise e a regularidade das contas em análise.

– A transferência de recursos financeiros do FEFC, realizada pela candidata, de cor negra, para uma candidata de cor branca, sem a comprovação de efetivo benefício para a candidata prestadora viola o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ensejando a devolução dos referidos recursos ao Tesouro Nacional.

– Foi detectada a existência de documento fiscal pago com recursos do FEFC, referente à aquisição de lanches, sem identificação do consumidor destinatário, contrariando o que determina o artigo 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019, indicando a malversação dos recursos, os quais deverão ser restituídos ao erário.

– Não utilização da totalidade dos créditos contratados para impulsionamento de mídia social, devendo o saldo remanescente ser recolhido ao Tesouro Nacional, a teor do artigo 35, § 2º, inciso I da Resolução de regência.

– Falhas que, somadas, correspondem a 1,74% (um vírgula setenta e quatro por cento) do total das receitas arrecadadas, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso em comento, sem, no entanto, eximir a prestadora da obrigação de ressarcimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

– Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060119283, Acórdão de 30/1/2024, Rel. JuízaTiciana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1/2/2024, págs. 10-18)