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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA Nº 331/2016/PRES, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a atuação da Unidade de Auditoria interna visando à otimização e à avaliação dos gastos públicos, segundo critérios de risco, materialidade e relevância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no art. 20, XXIII, do Regimento Interno (Resolução no 9/2012), e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Eletrônico no 16.167/2016,

Considerando os artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO OS Acórdãos TCU nos 1.074/2009, 1273, 2339, 2622 e 2831/2015 - todos do Plenário, e em especial o Acórdão 6.188/2016 - 2 Câmara;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 86/2009, que dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 171/2013, que dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o Parecer no 02/2013-SCI/Presi/CNJ, aprovado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sessão do dia 17/12/2013 e que dá diretrizes e orienta a revisão de estrutura organizacional e de pessoal, bem como os limites de atuação e prerrogativas de unidades de controle interno de todo o Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO O Manual de Procedimentos de Auditoria da Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pela Portaria Presi/CNJ no 14/2014:

CONSIDERANDO as Normas Internacionais de Auditoria Interna aplicáveis ao Setor Público como o INTOSAI GOV 9140 e O IPPF – (International Professional Practices Framework) Estrutura Internacional de Práticas Profissionais elaborada pelo IIA - The Institute of Internal Auditors;

 

CONSIDERANDO, ainda, a IN 04/2016 - DG/TSE, de 30/03/2016 que excluiu a prática de atos de cogestão pela Secretaria de Controle Interno do TSE;

 

                   RESOLVE:

 

Art. 1º A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e da qualidade do desempenho de cumprir com as responsabilidades determinadas para alcançar as metas e os objetivos declarados do tribunal ou conselho e inclui, entre outras:

I - avaliação da confiabilidade e da integridade das informações e os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar tais informações;

II - avaliação dos sistemas estabelecidos para garantir a conformidade com políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos que poderiam ter impacto significativo no tribunal ou conselho;

IIl - avaliação dos meios de salvaguardar os ativos e, conforme apropriado, Verificar a existência de tais ativos;

IV - avaliação da economicidade, da efetividade, da eficácia e da eficiência na utilização dos recursos;

V - avaliação das operações, dos programas ou dos projetos para verificar se os resultados são consistentes com objetivos e metas estabelecidos e se estão sendo conduzidos conforme planejado;

VI - avaliação dos processos de governança;

VII - avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos;

VlIl- consultoria, direta e exclusiva ao presidente do tribunal ou colegiado, treinamento e aconselhamento relacionados à governança, gerenciamento de riscos e controles internos estabelecidos conforme apropriado para o tribunal ou colegiado;

IX - reporte de exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pelo Órgão Colegiado competente do tribunal ou pelo presidente do tribunal; e

X - avaliação de operações específicas a pedido do presidente do tribunal ou do colegiado.

Parágrafo único. A atuação da Unidade de Auditoria Interna não se limita aos exames e às avaliações indicados no caput.

Art. 2º. Serão encaminhados à Unidade de Auditoria Interna, após lavrada a decisão superior e publicada a portaria, os processos de aposentadoria, pensões e suas conversões, para manifestação e inclusão no sistema Sisacnet, do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º. O controle dos atos administrativos pela Unidade de Auditoria será exercido a qualquer tempo, por meio de exames técnicos e da emissão de Relatórios, cuja periodicidade será definida a partir de critérios de risco, materialidade e relevância, a partir do que deverão ser expedidas orientações gerais ou a setores específicos, com ampla divulgação para sua efetiva implementação.

Art. 4º. Em caráter excepcional, também atendendo a critérios de risco, materialidade e relevância, devidamente registrados nos autos e após a análise prévia da Assessoria Jurídica competente, a Presidência ou o Colegiado do Tribunal poderão solicitar manifestação da Unidade em processos específicos, sendo a manifestação da Unidade restrita à avaliação de regularidade e legalidade dos procedimentos, à luz das normas e jurisprudências do Tribunal de Contas da União e do CNJ, haja vista a vedação do exercício de atividades de natureza executiva, caracterizadoras de cogestão ou de assessoramento jurídico, face à imprescindibilidade de garantia da independência da Unidade e em respeito aos Princípios da Moralidade e da Segregação de Funções.

Art. 5° Na hipótese de o encaminhamento previsto no artigo anterior poder caracterizar ato de cogestão, deve-se priorizar a adoção do instrumento de "consulta", de prerrogativa exclusiva da Presidência do TRE/RN.

Art. 6º. A Consulta, como instrumento que agrega valor aos processos da instituição, deverá ser realizada de maneira abstrata, segundo os procedimentos seguintes:

I - ser subscrita pelo representante máximo da unidade interessada;

II - identificar e qualificar o(a) autor(a) da consulta;

lII- indicar a dúvida de forma resumida e objetiva, com abordagem da matéria consultada;

IV - conter manifestação circunstanciada do entendimento defendido, com a indicação da legislação aplicada ao tema objeto da consulta e a fundamentação dos argumentos utilizados;

V - ser protocolizada junto ao PAE - Processo Administrativo Eletrônico, devendo ser previamente encaminhadas à Presidência desta Casa, para conhecimento e eventual apreciação e, em seguida, encaminhadas à Unidade de Auditoria Interna.

Art. 7º. A consulta somente será conhecida e processada pela Unidade de Auditoria Interna se estiver de acordo com o estabelecido neste instrumento, caso contrário será devolvida ao setor de origem, mediante justificativa.

 Art. 8o. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do TRE-RN.

Art. 9º. Ficam revogadas as Portarias GP nºs 100, de 11/03/2014 (DJe de 13/03/2014) e 101, de 18/03/2014 (DJe de 20/03/2014), bem assim o item 12 do Anexo I, item 11 do Anexo II, item 8 do Anexo IV, e item 9 do Anexo V, da Portaria no 220-GP, de 13 de julho de 2015 (DJe de 15/07/2015), com efeito a contar de 27 de outubro de 2016.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                        Natal, 24 de novembro de 2016.

                                  

                                               Desembargador Dilermando Mota Pereira

                                                                    Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE n.º 228, de 13.12.2016.

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