
Tribunal Regional Eleitoral - RN
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Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA Nº 40/2025/PRES, DE 13 DE MARÇO DE 2025
A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 do Regimento Interno desta Casa;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.323, de 19.08.2010;
CONSIDERANDO os estudos promovidos nos autos do Processo SEI nº 666/2018;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, o ressarcimento de passagens e a indenização de transporte pela utilização de meio próprio de locomoção em viagens a serviço.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - ressarcimento de passagens: benefício destinado a compensar as despesas efetuadas pelo(a) beneficiário(a), em deslocamento a serviço do TRE/RN, pela compra de passagens em transporte público ou alternativo;
II - indenização de transporte: benefício de caráter indenizatório destinado a compensar o(a) beneficiário(a) pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção em deslocamento a serviço do TRE/RN;
III - beneficiário: magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual que faz jus ao ressarcimento de passagem ou à indenização de transporte;
IV - colaborador: pessoa física sem vínculo funcional com o TRE-RN, mas vinculada à Administração Pública;
V - colaborador eventual: pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública;
VI - Transporte público: aquele gerenciado, primariamente, pelo poder público municipal ou por empresas privadas, por meio do regime de concessão ou de permissão. Pode ser realizado entre dois ou mais municípios em veículos de grande porte, tipo trem, ônibus ou microônibus;
VII - Transporte alternativo: aquele realizado em caráter alternativo e suplementar aos serviços de transporte regular por ônibus, com a utilização de veículos de pequeno e médio portes, tais como VAN, táxi e os prestados por meio de aplicativos (Uber e assemelhados);
VIII - Meio próprio de locomoção: veículo automotor particular ou locado, utilizado à conta e risco do(a) beneficiário(a), ficando o TRE/RN isento de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e eventuais danos causados aos veículos ou a terceiros(as), em razão de sua utilização nos termos desta Portaria.
Art. 3º O magistrado(a), servidor(a), colaborador(a) ou colaborador(a) eventual que, a serviço, se deslocar da jurisdição ou sede, em caráter eventual ou transitório, para outro município do Estado ou para outro ponto do território nacional, fará jus ao ressarcimento de passagens ou indenização de transporte de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O ressarcimento de passagens ou indenização de transporte não será devido nas seguintes situações:
I - quando a Administração fornecer as passagens ou disponibilizar veículo para o deslocamento;
II - quando o deslocamento constituir atribuição permanente do cargo do(a) beneficiário(a);
III - quando o deslocamento ocorrer entre municípios da mesma jurisdição ou entre estes e a sede da respectiva Zona Eleitoral;
IV - quando a distância entre a cidade de origem e a de destino for inferior a 30 km.
CAPÍTULO II
DAS PASSAGENS E OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
Art. 4º Os deslocamentos de que trata esta Portaria poderão ser realizados mediante a utilização de transporte público ou alternativo, ou ainda, mediante a utilização de veículo particular.
Art. 5º Nos deslocamentos a serviço em que sejam utilizados transportes públicos ou alternativos, o(a) beneficiário(a) terá direito ao ressarcimento do valor correspondente ao(s) bilhete(s) ou recibo(s) fornecido(s) pelo prestador do serviço.
Parágrafo único. No caso de utilização de transporte alternativo, o ressarcimento não poderá ultrapassar o valor que seria devido pela utilização de meio próprio de locomoção para o mesmo percurso, ficando limitado ao correspondente à indenização de transporte prevista no art. 6º desta Portaria, ainda que o recibo apresentado seja de valor superior.
Art. 6º Poderá haver indenização de despesa com transporte, quando o(a) beneficiário(a) optar por não se deslocar em transporte público ou alternativo, utilizando-se de meio próprio de locomoção.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo será calculado da seguinte forma: valor referencial por quilômetro rodado multiplicado pela distância rodoviária, em quilômetros, entre os municípios de origem e de destino, conforme Anexo I desta Portaria, que deverá ser revisto a cada dois anos ou sempre que necessário;
§ 2º Será utilizado como parâmetro para a aferição da distância rodoviária percorrida entre os municípios de origem e destino a medição da menor distância fornecida pelo serviço Google Maps disponível na Internet;
§ 3º A indenização pelo uso de meio próprio de locomoção corresponde aos valores pré-fixados no ANEXO II desta Portaria, quando a viagem ocorrer da Sede deste Tribunal para os Cartórios Eleitorais do interior do Estado ou vice-versa;
§ 4º Os valores estabelecidos no ANEXO II serão revistos quando da atualização do ANEXO I;
§ 5º Os valores decorrentes dos deslocamentos não previstos no ANEXO II desta Portaria deverão ser informados pelo(a) beneficiário(a) no ato da solicitação, observando-se o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 7º Quando se tratar de deslocamento em grupo (mais de um servidor) utilizando o mesmo meio próprio de locomoção, somente um(a) beneficiário(a) fará jus à indenização, preferencialmente o(a) responsável pelo veículo.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO E DA COMPROVAÇÃO DO DESLOCAMENTO E DA DESPESA
Art. 8º O pedido de ressarcimento de passagens ou indenização de transporte deverá ser formalizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio do formulário padrão disponível no referido sistema, em até 10 (dez) dias úteis após o término do fato ou evento que justificou a necessidade do deslocamento.
Parágrafo único. Caso o(a) beneficiário(a) receba o auxílio transporte por este Tribunal ou por seu órgão de origem, deverá informar no momento do pedido esta sua condição, a fim de que sejam efetuados os devidos descontos.
Art. 9º A documentação comprobatória do afastamento deverá ser anexada ao pedido, preferencialmente, mediante a apresentação:
I - Do certificado, lista de presença, ata de reunião ou declaração da unidade organizadora do evento, no caso de participação em cursos, treinamentos, seminários, reuniões de trabalho e assemelhados;
II - De declaração emitida pela Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional (SAMS/CODES/SGP), no caso de apresentação de exames médicos periódicos por beneficiário(a) lotado(a) nos cartórios do interior do Estado;
III - De bilhete ou recibo de passagem fornecido pelo prestador do serviço em nome do(a) beneficiário(a), no caso de utilização de transporte público ou alternativo.
Art. 10. O pedido deverá seguir a tramitação indicada no ANEXO III desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 265/2015-GP e as disposições em contrário.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 13/03/2025.