Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 136, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta atos de comunicação com os licitantes e contratados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;
Considerando a efetivação dos princípios da celeridade, da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, previstos no art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021, bem como a agilidade, a sustentabilidade e a praticidade na efetivação dos de atos processuais administrativos;
Considerando o que consta no SEI nº 1500/2024 (PA nº 0600516-67.2024.6.20.0000-PJe);
RESOLVE:
TÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO ELETRÔNICAS COM OS LICITANTES E CONTRATADOS
Art. 1º As comunicações entre a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e os licitantes e contratados, doravante designados, quando cabível, simplesmente como partes, deverão ser realizadas por escrito, sempre que o ato exigir tal formalidade.
Art. 2º São considerados meios de comunicação formal entre as partes:
I - correspondência via postal com aviso de recebimento;
II - intimação ou notificação da parte, provada com a assinatura do representante legal da parte, de preposto por ela indicado, ou, na ausência de qualquer desses, funcionário responsável por recebimento de correspondência;
III - mensagem eletrônica (e-mail);
IV - mensagem de aplicativo de comunicação instantânea (WhatsApp ou similar);
V - qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999).
§ 1º Para os fins previstos neste artigo são obrigações da contratada ou do licitante, se for o caso:
I - informar e manter atualizado endereço completo da sede ou da filial encarregada da execução do contrato;
II - informar e manter atualizados endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com aplicativo de comunicação instantânea (WhatsApp ou similar);
III - confirmar o recebimento das mensagens eletrônicas (e-mail) enviadas pelo Tribunal, em, no máximo, 1 (um) dia útil;
IV - viabilizar o atendimento às mensagens de aplicativo de comunicação instantânea (WhatsApp ou similar) no horário das 8h às 18h, em dias úteis, sem que isso implique acréscimo nos preços contratados;
V – informar no prazo de 24 horas a ocorrência de modificação ou problema no e-mail, WhatsApp ou qualquer meio de informação eletrônica mantida pelo licitante.
§ 2º A extrapolação do prazo previsto no inciso III do § 1º poderá ocorrer somente por motivo devidamente justificado.
Art. 3º As comunicações serão enviadas, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagem instantânea - Whatsapp).
§ 1º Na ausência de confirmação de recebimento da comunicação, após 2 (dois) dias úteis, contados do envio da comunicação ou notificação eletrônica, implicará o envio de correspondência via postal com aviso de recebimento.
§ 2º O servidor responsável deverá certificar a data do envio da mensagem instantânea e do email, juntando as respectivas certidões e fotos da imagem da tela (print screen) aos autos.
§ 3º A falta ou nulidade da notificação por meio eletrônico será suprida com o comparecimento espontâneo da parte, fluindo, a partir dessa data, o prazo para sua manifestação.
§4º No caso de retorno da correspondência sem que tenha sido recebida a notificação, esta deverá ser efetuada por meio de publicação oficial no Diário Oficial da União.
Art. 4º A confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:
I – a manifestação expressa e escrita do destinatário;
II – a notificação de confirmação automática de leitura do e-mail;
III – a certificação, por servidor do TRE/RN, que ateste ter obtido informação junto ao destinatário, notadamente mediante contato telefônico, acerca do recebimento da comunicação;
IV – o atendimento da finalidade da comunicação.
§ 1º A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes neste artigo.
§ 2º A falta ou nulidade da notificação por meio eletrônico será suprida com o comparecimento espontâneo da parte, conquanto ainda seja possível o atendimento do objetivo da comunicação, fluindo, a partir dessa data, o prazo para sua manifestação.
Art. 5º O Tribunal informará à contratada os nomes, endereços eletrônicos e telefones de contato dos setores administrativos e/ou dos agentes públicos encarregados da fiscalização da execução do contrato, preferencialmente nas reuniões inaugurais de gestão dos contratos, e, nos demais casos, quando tais informações não constem do instrumento convocatório da licitação.
Art. 6º Nas contratações cujo instrumento de contrato é substituído por nota de empenho deverão constar dos editais de licitação regras semelhantes às previstas nesta norma.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As comunicações eletrônicas nos processos administrativos deverão ser acompanhadas dos documentos necessários ao cumprimento do ato, na forma de anexos à mensagem instantânea ou ao e-mail.
Art. 8º Nas comunicações eletrônicas dos atos processuais serão utilizados, preferencialmente, os números de telefones e os endereços eletrônicos institucionais deste Tribunal.
§ 1º Os números de telefone institucionais de WhatsApp Messenger, ou outro aplicativo que o substitua, serão identificados com a logomarca do TRE-RN.
§ 2º A modificação do aplicativo de mensagem instantânea, ou dos endereços de e-mail institucionais, utilizados pelo TRE-RN para a realização de comunicações eletrônicas será informada em sua página oficial na internet, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início do seu uso.
Art. 9º O envio de comunicações eletrônicas será efetivado em dias úteis, no horário das 8h às 18h, excepcionadas as hipóteses em que possam ser cumpridas em horário diverso por força de determinação legal ou judicial.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre
Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra
Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira
Juiz Marcello Rocha Lopes
Juiz Daniel Cabral Mariz Maia
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 18.12.2024, e no DJE-TRE/RN, n.º 345, de 18.12.2024, p. 44-46.