
Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 142, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Reconhecimento do servidor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO o disposto no art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 240, de 09 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, em especial o estabelecido em seus artigos 3º, incisos I, IV, X, e 8º, incisos XIII e XIV;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/RN nº 23, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Relatório de Avaliação da Governança de Pessoas do TRE/RN pelo Tribunal de Contas da União (Indicador 4164), resultante do Perfil Integrado de Governança Organizacional e Gestão Públicas – iGG2021;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/RN nº 111, de 20 de outubro de 2023, que dispõe sobre o modelo de Gestão de Pessoas por Competências no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, que possui como uma de suas diretrizes as práticas de valorização e reconhecimento do capital intelectual;
CONSIDERANDO que os resultados das pesquisas de Clima Organizacional apontaram a carência de políticas de reconhecimento de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico 2021 – 2026 estabelece como indicador estratégico a gestão do ambiente de trabalho; e
CONSIDERANDO que o Plano de Gestão do TRE/-RN, para o biênio 2024-2026, traz como um dos seus objetivos assegurar a promoção do reconhecimento do desempenho das pessoas, valorizando a inovação e o engajamento;
CONSIDERANDO o que consta no SEI nº 12015/2023 (PJE nº 0600457-79.2024.6.20.0000),
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as normas gerais para o desenvolvimento do Programa de Reconhecimento do Servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN).
Art. 2º São Princípios do programa:
I – Valorização do servidor;
II – Transparência;
III – Foco no desempenho profissional do servidor;
IV – Estímulo ao comprometimento dos servidores com os objetivos da instituição;
V – Incentivo ao desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Agregação de valor: entrega feita para a organização de forma efetiva e de caráter impessoal, que contribua para a melhoria dos processos de trabalho ou inovação;
II – Fonte de reconhecimento: atividade qualificada para os fins organizacionais considerada para o cômputo de pontos de reconhecimento;
III – Pontos de reconhecimento: créditos individuais, acumuláveis, intransferíveis e de validade limitada, computados em número não fracionário, obtidos pelo servidor em razão de participação em atividade classificada como fonte de reconhecimento;
IV – Incentivos institucionais: prêmios e prioridades de acesso a iniciativas institucionais previamente identificadas pelo Tribunal;
V – Reconhecimento institucional: certificação pública dos servidores que trouxeram significativa agregação de valor ou que mais acumularem pontos de reconhecimento.
Art. 4º O Programa consiste no reconhecimento público institucional e na concessão de incentivos institucionais aos servidores pela realização de atividades que contribuam de forma notória para os objetivos do Tribunal.
Art. 5º O reconhecimento público institucional é anual e será concedido ao servidor por agregação de valor ao Tribunal ou por acúmulo de pontos;
§ 1º O reconhecimento público institucional por agregação de valor será concedido aos 02 (dois) servidores primeiros colocados dos processos seletivos onde serão inscritos trabalhos cuja entrega contribua para mudanças e melhorias de significativo impacto nos resultados institucionais do Tribunal, e cujas regras serão descritas em edital próprio, com 01 (um) vencedor na categoria “Secretaria” e 01 (um) vencedor na categoria “Zonas Eleitorais”;
§ 2º O reconhecimento público institucional por acúmulo de pontos, no que se refere aos incentivos institucionais de habilitação em participação de ações educacionais será concedido aos 04 (quatro) servidores que mais acumularem pontos no programa de reconhecimento, dos quais 02 (dois) devem ser lotados na Secretaria e 02 (dois) nas Zonas Eleitorais;
§ 3º O reconhecimento público institucional por acúmulo de pontos que não tiver relação com os incentivos de habilitação para participação em ações educacionais será concedido aos demais 06 (seis) servidores que mais acumularem pontos no programa de reconhecimento, independente de sua lotação de origem e no limite estabelecido em Portara da Presidência.
§ 4º Em caso de empate quanto ao reconhecimento público institucional por acúmulo de pontos, adotar-se-ão os seguintes critérios de desempate:
a) maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal;
b) maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral;
c) maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
d) maior idade.
Art. 6º Será concedido ao servidor, como forma de reconhecimento público institucional por agregação de valor, o custeio de uma ação de capacitação na área constante do projeto vencedor da seleção a que se refere o § 1º do art. 5º, de acordo com as regras estabelecidas em edital específico.
Art. 7º Será considerada, para fins de pontuação para concessão de incentivos institucionais a que se refere os §§ 2º e 3º do art. 5º, a realização de atividades selecionadas como fontes de reconhecimento que sejam alheias às atribuições da unidade originária de lotação do servidor, e executadas sem prejuízo das suas atribuições regulamentares.
§ 1º As fontes de reconhecimento e os incentivos institucionais serão estabelecidos e pontuados em Portaria da Presidência da Casa;
§ 2º Os incentivos institucionais serão vinculados a um quantitativo pré-determinado de pontos e a uma periodicidade da condição de usufruto do benefício, observando-se as seguintes regras:
I – Caberá ao servidor interessado requerer o registro de pontos, mediante apresentação dos documentos comprobatórios, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da atividade qualificada como fonte de reconhecimento;
II - O usufruto de um incentivo institucional implica desembolso prévio de uma quantidade de pontos anteriormente adquiridos;
III - Cada ponto será utilizado uma única vez, de forma que o desembolso de pontos para usufruto de incentivos implica correspondente redução do saldo de pontos registrados;
IV – A pontuação final será apurada ao término de cada exercício para o usufruto no exercício seguinte;
V – Ao início de cada exercício a pontuação adquirida será zerada após a definição dos vencedores;
VI – O servidor que não cumprir pelo menos 80% (oitenta por cento) da atividade para a qual pleiteia a pontuação, não terá a ação contabilizada;
VII – O servidor que sofrer penalidade administrativa disciplinar perderá a pontuação já averbada no programa de reconhecimento;
VIII - A vacância no cargo implica imediato cancelamento dos pontos adquiridos pelo servidor.
§ 3º A Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional será responsável pela operacionalização do programa, com o registro de pontos adquiridos pelos servidores no programa de reconhecimento e pela validação prévia para o usufruto dos benefícios institucionais;
Art. 8º O Programa de Reconhecimento será implantado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sob supervisão do Comitê de Gestão de Pessoas, e executado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional (CODES/SGP).
Art. 9º O Programa de Reconhecimento visa criar mecanismos motivacionais e não impede outros meios de reconhecimento ou recompensas institucionais obtidos pelo servidor.
Art. 10. Será incluído no orçamento anual para capacitação de servidores um valor para fazer jus aos custos das premiações objeto desta Resolução, em percentual a ser estabelecido de acordo com o orçamento destinado para desenvolvimento de servidores.
Parágrafo Único - Os custos das premiações objetos da Resolução deverão cobrir despesas com inscrição, passagem aérea para cursos com no máximo três dias de duração.
Art. 11 Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições prover solução de Tecnologia da Informação necessária ao funcionamento do Programa de Reconhecimento;
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, 18 de março de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo
Presidente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra
Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira
Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro
Juiz Marcello Rocha Lopes
Juiz Daniel Cabral Mariz Maia
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 27/03/2025.