TRE-RN Ordem de Serviço n.º 04, de 04 de novembro de 2013

Dispõe sobre a periodicidade das consultas ao Cadastro nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI) no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da Secretaria, e

Considerando as recomendações elencadas nos itens 9.5.1.5, 9.5.1.5.1 e 9.5.1.5.2 do Acórdão n.º 1.793/2011-Plenário, do Tribunal de Contas da União (DOU de 11/07/2011);

Considerando a Orientação n.º 15/2012-SOAG/CCIA, de 18 de setembro de 2012, publicada na intranet do TRE/RN;

Considerando o que restou decidido no Processo Administrativo n.º 4575/2013 (Protocolo PAE n.º 9897/2013).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Os fiscais de contratos e os setores encarregados da gestão dos contratos administrativos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte deverão verificar periodicamente se as empresas e as pessoas físicas contratadas possuem registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS),  mantido pela Controladoria-Geral da União, e no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativo e por Ato que implique Inelegibilidade  (CNCIAI), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único.  As consultas aos cadastros mencionados no caput deste artigo serão consideradas válidas por 30 (trinta) dias, contados da data de cada consulta, e deverão ser realizadas, preferencialmente, na ocorrência de eventos contratuais relevantes, a exemplo do pagamento de notas fiscais, da emissão ou reforço de notas de empenho e da formalização de termos aditivos contratuais.                  

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, 04 de novembro de 2013.

  

Andréa Carla Guedes Toscano Campos

Diretora-Geral