TRE-RN Portaria GP n.º 226, de 29 de outubro de 2020

Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos destinada ao fornecimento de alimentação aos mesários, supervisores e colaboradores dos locais de votação, por ocasião da realização de qualquer processo eleitoral oficial, nos casos específicos em que não puderem ser atendidos através de outra modalidade de pagamento.

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 09/2012 – TRE/RN (Regimento Interno do Tribunal), e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 8988/2020,

 

Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de alimentação destinada aos mesários, supervisores e colaboradores dos locais de votação por ocasião dos trabalhos atinentes a processos eleitorais oficiais, nos casos específicos que não puderem ser atendidos por meio de outra modalidade de pagamento.

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO

 

Art. 1º A Administração poderá conceder recursos financeiros por meio de Suprimento de Fundos para o fornecimento de alimentação aos mesários, supervisores e colaboradores que atuarem nas atividades de véspera e dia da votação de eleições oficiais, em primeiro e segundo turnos, quando houver, consoante as disposições constantes desta Portaria.

§ 1º O valor per capita será definido para cada votação pela Presidência do Tribunal e será entregue em pecúnia aos beneficiários, ficando vedada ao suprido a aquisição de alimentos mediante a contratação de empresas ou pessoas físicas.

§ 2º Os recursos destinados ao suprimento de fundos de que trata esta Portaria serão concedidos pelo Ordenador de Despesas até 5 (cinco) dias antes da realização da votação, observando-se o seguinte:

I - os valores serão definidos a partir da tabela de distribuição de pessoal elaborada pela Secretaria da Tecnologia da Informação e Eleições – STIE, deste Tribunal, que integrará o processo de concessão;

II - serão especificados nas respectivas Notas de Empenho os montantes destinados aos primeiro e segundo turnos das Eleições, quando for o caso;

III - o pedido de suprimento de fundos, devidamente justificado pelo setor solicitante e visado pelo superior imediato, deverá ser dirigido ao Ordenador de Despesas, por meio do formulário próprio, constante do Anexo l da Portaria nº 145/2019-GP.

 

Art. 2º O suprido será indicado pela chefia imediata, a quem caberá:

I - receber o valor equivalente ao Suprimento de Fundos no montante indicado na respectiva concessão;

II - repassar os valores aos Mesários, Supervisores e Colaboradores de Locais de Votação nos dias indicados no art. 4º desta Portaria;

III - observar as orientações e o correto preenchimento dos Anexos  integrantes desta Portaria;

IV - elaborar e encaminhar a prestação de contas referente à aplicação dos recursos concedidos, segundo as disposições legais e regulamentares.

 

Art. 3º A concessão dos recursos dar-se-á mediante ordem bancária de crédito, em favor do suprido, em conta especialmente aberta para esse fim.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO

 

Art. 4º A aplicação do Suprimento de Fundos será no período definido no Ato de concessão de suprimento de fundos pelo ordenador de despesas.

 

Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos de forma diversa daquela especificada no art. 1º desta Portaria.

 

Art. 6º Para proceder à distribuição dos recursos, o suprido deverá utilizar-se dos relatórios produzidos por sistema informatizado próprio.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 7º O suprido deverá anexar a sua prestação de contas ao processo de concessão e enviá-lo à Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON/COFIN/SAOF, e dela constarão: 

I - expediente  encaminhando a prestação de contas;

II - “Resumo do Suprimento de Fundos”, conforme modelo enviado anteriormente por meio de correio eletrônico ao suprido;

III - relatório relativo ao controle de entrega do auxílio alimentação aos beneficiários (mesários, supervisores e colaboradores de locais de votação), previamente emitido e preenchido pelos Cartórios Eleitorais a partir do  sistema informatizado próprio, sendo obrigatória a aposição da assinatura do beneficiário quando do recebimento dos recursos que, em nenhuma hipótese, poderá se fazer representar por terceiro, devendo conter as seguintes informações:

a) eleição e turno de votação a que se referem;

b) zona, município e local de votação;

c) nome, função, seção eleitoral e número de inscrição eleitoral do beneficiário;

d) valor devido para cada beneficiário.

IV - Resumo da Movimentação dos Recursos - Suprimento de Fundos, conforme Anexo I;

V - Guia de Recolhimento da União – GRU emitida pelo suprido, no ato da devolução, contendo o nome e CPF do suprido e o valor a ser devolvido, se for o caso.

 

Art. 8º O suprido terá o prazo-limite para remeter a prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral, fixado no Ato de Concessão, e estará expresso no “Resumo do Suprimento de Fundos”. 

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o suprido às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/1990 e a inclusão do seu nome no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, em fiel observância ao disposto na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, alterada pela Instrução Normativa TCU nº 76, de 23 de novembro de 2016.

 

Art. 9º Todos os documentos da prestação de contas deverão conter a assinatura do suprido.

§ 1º O expediente mencionado no inciso I do art. 7º e o “Resumo do Suprimento de Fundos”, deverão conter o visto da chefia imediata, concomitantemente, com a assinatura do suprido.

§ 2º Caso sejam detectados vícios que possam comprometer a regularidade das contas, a chefia imediata do suprido encaminhará ao Ordenador de Despesas exposição circunstanciada dos fatos.  

 

Art. 10. O valor total aplicado não poderá exceder aquele efetivamente recebido pelo suprido.

 

Art. 11. Se houver sobra dos recursos concedidos, esta deverá ser recolhida mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pelo suprido, até a data fixada para o encaminhamento da prestação de contas. 

 

Art.12. A Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON/COFIN/SAOF, no momento da análise preliminar, terá até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da prestação de contas, para proceder à baixa da responsabilidade do suprido e a reclassificação das despesas no SIAFI. 

 

Art. 13. Cabe ao Ordenador de Despesas, no prazo de até  30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento dos autos com a prestação de contas, convalidar os atos praticados pela Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON/COFIN/SAOF, referentes à baixa da responsabilidade e a reclassificação das despesas do suprido no SIAFI, bem como aprovar ou impugnar a prestação de contas.

 

Art. 14. Os prazos estabelecidos nos artigos 12 e 13 poderão ser alterados, de modo a permitir que as atividades neles descritas se adequem ao encerramento do exercício financeiro respectivo.

   

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.  Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da Autoridade concedente do Suprimento de Fundos, sendo vedada a transferência da sua responsabilidade para outrem.

 

Art. 16. O Suprimento de Fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até a aprovação das contas apresentadas.

 

Art. 17. Caberá à Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial – SECON/COFIN/SAOF, controlar os prazos para a apresentação das contas, devendo prestar informação acerca de eventuais supridos em alcance, tão logo expirado o prazo limite fixado para o cumprimento daquela obrigação.

§ 1º Será considerado em alcance o suprido que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

§ 2º O suprido que deixar de encaminhar a respectiva prestação de contas dentro do prazo previsto nesta Portaria, sujeitar-se-á à aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 8º desta Portaria.


Art. 18.  Sendo aprovada a prestação de contas:

I - a Diretoria-Geral tomará a ciência do Suprido;

II - a Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial arquivará os autos.

 

Art. 19.  No caso de impugnação total ou parcial das contas, a autoridade Ordenadora de Despesas adotará, imediatamente, as providências administrativas para apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis.

 

Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Portaria nº 145/2019-GP, de 05 de agosto de 2019.

 

Art. 21.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 426/2012-GP, de 18 de junho de 2012.

 

Natal/RN, 29 de outubro de 2020.

 

  

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

ANEXO I -  PORTARIA Nº 226/2020-GP

 

RESUMO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

  - SUPRIMENTO DE FUNDOS  -     _______ º TURNO

 

_____ª ZONA ELEITORAL   -  ________ ______________________________/RN

 

ITEM

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VALOR R$

A

SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

 

B

FUNÇÃO: MESÁRIOS – SEÇÃO ELEITORAL

 

 

FUNÇÃO: MESÁRIOS – MESA JUSTIFICATIVA ELEITORAL

 

 

FUNÇÃO: SUPERVISORES

 

 

FUNÇÃO: COLABORADORES

 

 

C

VALOR UTILIZADO

( SOMATÓRIO DOS TOTAIS POR FUNÇÃO )

 

 

D

SALDO A RECOLHER

( D = A – C )

 

 

 

______________________________(RN), ____/___________________/20___



_________________________________________________________________

Suprido (assinatura)



_________________________________________________________________

Chefia Imediata (assinatura)

 

 (Publicada no DJE TRE/RN n.º 231, de 03/11/2020)