TRE-RN Portaria GP n.º 43, de 08 de março de 2021

Estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavirus (COVID-19), no que tange aos prestadores de serviços no âmbito do TRE/RN.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou como pandemia a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando a edição de Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados, publicadas no Portal de Compras do Governo Federal, direcionadas aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

Considerando o que dispõe o Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 30.388, de 05 de março de 2021, sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas para enfrentamento da pandemia do novo coronavirus, no âmbito deste Estado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE /RN) medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, causador da COVID19, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados, enquanto perdurarem os efeitos da Portaria Conjunta PRES/CRE nº 06, de 26 de fevereiro de 2021.

 

Art. 2º. A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, com auxílio dos gestores e fiscais de contratos, fica autorizada a providenciar a readequação dos serviços terceirizados, considerando as particularidades das atividades desenvolvidas pelas empresas prestadoras desses serviços. Parágrafo único. Para os fins desta portaria, entende-se por colaboradores os empregados de empresas contratadas pelo TRE/RN para a prestação de serviços continuados com alocação de mão de obra.

 

Art. 3°. É facultada a adoção das seguintes medidas, ou outras adequadas, em relação aos colaboradores, inclusive mediante negociação com as empresas contratadas, caso necessário:

I - flexibilização da jornada, especialmente horários de entrada e saída, para se evitar a coincidência com horário de pico do transporte público;

II - fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento, preferencialmente com 6 (seis) horas ininterruptas;

III - execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com esses institutos e desde que justificado, sem concessão do vale transporte, observadas as disposições da CLT;

IV - rodízio de colaboradores, caso seja insuficiente a adoção das medidas indicadas nos incisos anteriores.

 

Art. 4º. Na adoção das medidas consignadas no art. 3º, devem ser priorizados os colaboradores em grupo de risco.

§ 1º. Caso os colaboradores, que se encontrem na condição elencada neste artigo, não possam ser designados conforme indicado no caput, devem permanecer afastados do trabalho presencial e sua ausência será considerada falta justificada, exceto quando, por falta de demanda do serviço, o Tribunal optar por suspender a execução do contrato, total ou parcialmente.

§ 2º. O TRE/RN pode, após análise do caso concreto, dispensar a substituição daqueles colaboradores que foram afastados em razão da COVID-19, devendo, nessa hipótese, solicitar à contratada adequação da fatura com desconto do custo de reposição do colaborador, dentre outras rubricas necessárias.

 

Art. 5º. Caso sejam necessárias alterações contratuais decorrentes de medidas previstas nesta portaria, essas poderão ser realizadas em momento oportuno, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal/RN, 08 de março de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 63, de 17/03/2021)