TRE-RN Portaria GP n.º 115, de 23 de agosto de 2021

Dispõe sobre o processo de trabalho referente às Substituições de Funções e Cargos comissionados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XIX, do Regimento Interno desta Casa, e considerando a Revisão do Processo de Gestão da Substituição contida no PAE n.º 11816/2019,

Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando os Princípios da Eficiência, da Continuidade do Serviço Público e da Economicidade na Administração Pública;

Considerando o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto na Resolução n.º 21.832, de 22 de junho de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando Resolução n.º 23.411, de 06 de maio de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando a Resolução n.º 05, de 20 de março de 2012, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria deste TRE/RN e suas alterações;

Considerando a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte; Considerando o objetivo "Melhoria da gestão e da governança de pessoas", contido no Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (PEJERN) para o quinquênio 2016-2020 (aprovado por meio da Resolução TRE/RN n.º 24, de 19 de novembro de 2015, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte);

Considerando que o macroprocesso de suporte "Gestão de Pessoas", integrante da Cadeia de Valor do Tribunal (instituída por meio da Portaria-GP n.º 250, de 07 de agosto de 2015, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte), objetiva "captar, gerir, desenvolver e motivar os servidores e colaboradores do órgão, a fim de que possam desempenhar as suas atividades com competência e prestar serviços com foco nas metas institucionais";

Considerando a necessidade de otimizar o processo de trabalho de Gestão das substituições no âmbito da Secretaria do Tribunal, aprimorando o processo para a viabilização dos objetivos estratégicos institucionais e da área de gestão de pessoas e, ainda, a conformidade com as exigências legais;

Considerando a necessidade de otimização de procedimentos vinculados;

Considerando o que consta no Decreto n.º 8373, de 11 de dezembro de 2014, e os prazos estabelecidos no Manual de Orientação do E-Social;

Considerando as determinações contidas no PAE n.º 143/2016;

Considerando a Revisão dos Processos da Secretaria de Gestão de Pessoas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE TRABALHO

Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho de Gestão das Substituições, especificamente quanto aos subprocessos de designação automática ou por período específico dos substitutos das funções e cargos comissionados da Secretaria e das Zonas Eleitorais, substituição entre zonas eleitorais, publicação e pagamento, nos termos dos correspondentes anexos I, II, III e IV

Art. 2º A designação do substituto terá efeitos a partir da data do protocolo, sendo vedada a designação retroativa.

Art. 3º O servidor titular de função ou cargo comissionado será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares, em período integral, nas seguintes hipóteses:

I - doação de sangue;

II - alistar-se como eleitor;

III - em razão de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV - férias;

V - participação em ações de formação e aperfeiçoamento, custeadas ou não pelo Tribunal, com ou sem deslocamento da cidade onde exerce suas atribuições;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior;

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) por prêmio por assiduidade, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

e) por motivo de doença em pessoa da família;

f) para capacitação;

IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

X - folgas decorrentes de conversão de horas extras trabalhadas e não remuneradas;

XI - faltas ao serviço;

XII - substituir função ou cargo comissionado, após o 30º (trigésimo) dia consecutivo de afastamento;

XIII - servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XIV - afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, durante processo administrativo disciplinar;

XV - participação em programa de formação para provimento de cargo na Administração Pública Federal;

XVI - viagem a serviço, nos dias trabalhados pelo substituto;

XVII - ausência integral ao expediente em virtude de comparecimento a consulta, exame ou outros procedimentos que visem à assistência da própria saúde ou de cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrastos/madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste nos seus assentamentos funcionais;

XVIII - afastamento de servidores designados mediante portaria para prestarem apoio técnicojurídico aos Juízes Auxiliares em anos eleitorais;

XIX - titularidade vaga das funções e cargos comissionados;

XX - ausência integral do titular da unidade, por necessidade do serviço, para praticar atribuições diversas da sua função ou cargo em comissão, mediante comunicação à Seção de Registros Funcionais - SRF/COPES/SGP, pelo substituto;

XXI - lotação provisória do titular da unidade em outra unidade para desenvolver atividade de interesse do tribunal.

Art. 4º Haverá até quatro substitutos automáticos para cada função e cargo comissionado.

Art. 5º No período de substituição não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.

Art. 6º O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração relativa ao período de afastamento, exceto quando este se der em virtude das atribuições da função e cargo comissionado que se encontra substituindo.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento em virtude das atribuições da função e cargo comissionado que se encontra substituindo será permitida a substituição simultânea.

Art. 7º Em caso de alteração de lotação ou de designação ou nomeação para função ou cargo comissionado do servidor, para fins de substituição, considera-se automaticamente revogada sua designação.

Art. 8º Os servidores não pertencentes às Carreiras Judiciárias da União só poderão exercer até o máximo de 20% (vinte por cento) do total das funções comissionadas de nível FC-1 a FC-6, e 50% (cinquenta por cento) do total dos cargos em comissão, inclusive como substitutos.

Art. 9º Os pagamentos serão efetuados no mês subsequente à efetivação da substituição, observando o cronograma mensal de leitura de dados para fins de fechamento da folha de pagamento, estabelecido anualmente pela Presidência.

Art. 10 Nos primeiros trinta dias de afastamento ou impedimento do titular, o servidor acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função ou cargo de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 1º Transcorridos os primeiros trinta dias:

I - o substituto deixará de acumular as atribuições, passando a exercer somente aquelas inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente; e

II - as atribuições que deixaram de ser exercidas pelo substituto mencionado no inciso anterior serão assumidas por outro servidor, observada a ordem de substituição estabelecida em portaria, com a respectiva remuneração.

§2º A interrupção da substituição após o período estabelecido no parágrafo anterior não reinicia a contagem do prazo de que trata este artigo.

Art. 11 A designação de servidor para exercer, em substituição, a Chefia de Cartório Eleitoral, deverá recair entre servidores efetivos lotados na própria Zona Eleitoral;

§ 1º Excepcionalmente, quando a unidade cartorária não contar com servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, ou nos casos de afastamentos ou impedimentos legais, poderá ser designado para substituir a chefia do Cartório servidor regularmente cedido ou requisitado que tenha formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.

§2º Na hipótese de não ser possível a indicação a que se refere este artigo, será convocado servidor lotado em Zona Eleitoral diversa, na ordem estabelecida no anexo V desta Portaria.

§3º Nos termos do parágrafo anterior, a indicação do servidor para substituir a Chefia de Cartório recairá, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 A Gestão do Processo de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela Seção de Registros Funcionais - SRF/COPES/SGP, na forma da Portaria-GP nº 175/2018.

Art. 13 Compete ao titular, por ocasião de seu afastamento, repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do serviço, alertando-o quanto a pendências e prazos a serem observados.

Art. 14 O processo eletrônico referente aos processos de trabalho mencionados no art. 1º terão visibilidade "pública".

Art. 15 As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria-GP n.º 201/2018.

Natal, 23 de agosto de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

Anexos da Portaria n.º 115/2021-GP

(Publicada no DJE TRE/RN de 25 de agosto de 2021)