TRE-RN Portaria GP n.º 59, de 12 de abril de 2021 (alteradora)

Altera a Portaria n.º 258/2006-GP, que fixa normas e procedimentos sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 09/2012 - TRE/RN, e

 

CONSIDERANDO as informações constantes do Processo PAE nº 3042/2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 8º, da Portaria n.º 258/2006-GP, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§1º [...].

§2º [...]:

I - [...];

II - [...];

III - [...];

IV - [...];

V - [...];

VI - [...];

VII - [...];

VIII - [...];

IX - [...];

X - [...];

XI - [...];

XII - [...].

[...]

 

Art. 2º Incluir o art. 8º-A, na Portaria n.º 258/2006-GP, com a seguinte redação:

 

Art. 8º-A Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 8º desta Portaria ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações facultativas anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 8º desta Portaria para as operações já contratadas;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3º O art. 11, caput, da Portaria n.º 258/2006-GP, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 11. Se a soma das consignações exceder os limites definidos no caput e § 1º do art. 8º e no caput do art. 8º-A, serão suspensas, até atingir aquele limite, os descontos das consignações facultativas a serem indicadas pelo servidor.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, 12 de abril de 2021.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 80, de 13 de abril de 2021)