TRE-RN Portaria GP n.º 139, de 10 de julho de 2023

Regulamenta os procedimentos de avaliação dos imóveis utilizados pelo TRE-RN.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa,

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos realizados para a atualização dos valores dos imóveis utilizados pelo Tribunal, com base nos procedimentos constantes em normativos específicos e validados por comissão designada,

Considerando a Instrução Normativa SPU/ME Nº 67, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos para cobrança em razão de sua utilização;

Considerando, por fim, as informações constantes no PAE nº 770/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos para a realização de avaliação de imóveis da União, ou de seu interesse, geridos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte (Unidade Gestora) serão realizados de acordo com a Instrução Normativa SPU/ME Nº 67, de 20 de setembro de 2022, e sua alterações posteriores.

Parágrafo único. Nas atividades relacionadas aos procedimentos contábeis específicos aplicáveis ao registro, à reavaliação e à redução ao valor recuperável dos bens imóveis de responsabilidade do TRE-RN, será observado o disposto na Orientação SOF/TSE Nº 17/2022.

Art. 2º Para atuar nos procedimentos de reavaliação, a Diretoria-Geral instituirá Comissão composta por:

I - um servidor habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, que a presidirá;

II - um servidor lotado na Seção de Patrimônio - SEPAT;

III - um servidor lotado na Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFIN.

Art. 3º As avaliações serão preferencialmente realizadas pela Seção de Engenharia.

§ 1º. Caso seja necessária a contratação de serviço de avaliação por terceiros, o processo deverá ser encaminhado às instâncias superiores, com a devida justificativa, para análise e autorização.

§ 2º. A autorização deverá ser realizada de acordo com rito próprio estabelecido para as contratações no TRE-RN.

§ 3º. No caso previsto no § 1º, o serviço de avaliação poderá ser realizado por banco público federal, empresas públicas, órgãos ou entidades do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios por meio de dispensa de licitação, observados os arts. 11-C e 24-C da Lei nº 9636/98; ou por empresa especializada ou avaliador habilitado nos termos dos arts. 11-C e 23-A da Lei nº 9.636/1998, e legislação correlata, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, quando couberem, tudo conforme previsto na Instrução Normativa SPU/ME Nº 67/2022.

Art. 4º Os procedimentos referentes à emissão dos laudos de avaliação e Relatório de Valor de Referência - RVR, estão descritos no Anexo I desta Portaria.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 116/2022-GP.

Natal, 10 de julho de 2023.


Desembargador Cornélio Alves
Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 132, de 13/07/2023)