TRE-RN Portaria GP n.º 162, de 09 de agosto de 2023

Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos referentes ao empréstimo de urnas eletrônicas e de lona para as Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares em 1º de outubro de 2023, nos municípios do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XLIII, do Regimento Interno da Casa,

CONSIDERANDO o teor do § 1º do art. 139 da Lei n.º 8.069/1990, incluído pela Lei n.º 12.696/2012, que instituiu a eleição unificada dos membros dos Conselhos Tutelares em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, no dia 1º de outubro de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 170, de 10/12/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.719, de 27 de junho de 2023, que dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares é das respectivas Comissões Especiais, consoante artigo 11 da Resolução CONANDA nº 170/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas para o empréstimo de urnas a serem utilizadas nas eleições dos membros dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito deste Estado;

CONSIDERANDO o deliberado em reunião realizada entre este Regional e a Comissão Interinstitucional formada para assessorar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar no Estado;

Considerando o que consta do Protocolo PAE nº 1294/2023,


RESOLVE:

Art. 1º A organização dos trabalhos relativos ao empréstimo de urnas eletrônicas e de lona para as Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares, que se realizarão em 1º de outubro de 2023 nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, obedecerá às regras constantes desta Portaria e às dispostas na Resolução TSE nº 23.719/2023.

Art. 2º A votação se dará com a utilização de urna eletrônica nos municípios de Apodi, Areia Branca, Assu, Caicó, Canguaretama, Ceará-Mirim, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macaíba, Macau, Mossoró, Nísia Floresta, Parnamirim, Natal, Nova Cruz, Santa Cruz, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, São José de Mipibu e Touros.

Parágrafo Único. A cessão de urnas eletrônicas aos municípios elencados no caput será formalizada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), por meio de pedido de empréstimo à Presidência do TRE/RN, até o dia 21.08.2023.

Art. 3º Nos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte a votação se dará de forma manual, com a utilização de urnas de lona.

Parágrafo único. O empréstimo de urnas de lona ocorrerá de acordo com a disponibilidade existente no TRE/RN.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE/RN

Art. 4° Compete ao TRE/RN:

I - Disponibilizar urnas eletrônicas e devidamente preparadas;

II - Parametrizar o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares no sistema Parametrizador, com os dados fornecidos pelas Comissões Especiais;

III - Disponibilizar urnas de lona, de acordo com a disponibilidade existente no TRE/RN;

IV - Treinar os representantes das Comissões Especiais que atuarão como multiplicadores das pessoas que comporão as mesas receptoras de votos e do pessoal de suporte à Urna Eletrônica e

V - Fornecer a relação de eleitores abrangidos pelos Conselhos Tutelares geradas com base nos agrupamentos indicados pelas Comissões Especiais, tão somente em meio digital.

CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS


Seção I
Da definição dos locais de votação

Art. 5º As Comissões Especiais deverão considerar a existência de acessibilidade na escolha dos seus locais de votação, bem como prezar pela obediência às prioridades na ordem de votação previstas na legislação.

Art. 6º As demais atividades relacionadas aos seus locais de votação, a exemplo de solicitação do local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das respectivas Comissões Especiais.

Seção II
Da definição das seções eleitorais

Art. 7º Estarão aptos a participar da votação os eleitores que constarem no Cadastro Eleitoral do TRE/RN e estiverem em situação regular no dia 03/07/2023.

Parágrafo único. Os eleitores que transferirem de seção após a data estipulada no caput votarão na seção na qual estava alocado no dia 03/07/2023.

Art. 8º As seções eleitorais serão agrupadas pelo TRE/RN até 14/08/2023, considerando os locais de votação informados pelas Comissões Especiais.

Parágrafo único. A quantidade de eleitores agrupados pelo TRE/RN em cada urna eletrônica obedecerá ao quantitativo aproximado de 3.000 eleitores.

Art. 9º É facultado aos municípios que não utilizarão urnas eletrônicas solicitar ao TRE/RN a lista de eleitores de cada seção, obedecendo ao disposto no art. 7º.

Art. 10. Nenhum material será providenciado pelo TRE/RN em meio impresso, tais como cédulas, cadernos de votação, listas de eleitores e de candidatos.

Parágrafo Único O TRE/RN disponibilizará os arquivos dos cadernos de votação em meio digital às Comissões Especiais até 25/08/2023.

Seção III
Do registro de candidaturas

Art. 11. O registro das candidaturas é de responsabilidade das Comissões Especiais.

§ 1° O envio dos dados definitivos das candidaturas ao TRE/RN deverá ser feito pelas Comissões Especiais até o dia 28/08/2023.

§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desobriga o TRE/RN da parametrização e do fornecimento das urnas eletrônicas.

§ 3º Não será permitida a alteração dos dados enviados para a parametrização após o prazo estabelecido no § 1º.

Art. 12. São dados essenciais de candidatura, que devem ser informados pelas Comissões Especiais:

I - nome da candidata ou do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;

II - número da candidata ou do candidato, que terá o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 94) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 94999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todas as candidatas ou todos os candidatos de cada eleição, não sendo admissíveis números que comecem com 0 (zero) ou com os números 95 a 99;

III - foto individual da candidata ou do candidato em arquivo digital, no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 pixels (L x A), profundidade 24bpp, devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número, o nome e o respectivo Conselho da candidata ou do candidato; e

IV - gênero e identidade de gênero, esta última quando informada pela candidata ou pelo candidato.

Art. 13. O TRE/RN fornecerá modelo padronizado às Comissões Especiais para que seja preenchido com as informações dos incisos I, II e IV do art. 12;

Art. 14. Não será realizada preparação de urna eletrônica caso constem da informação de candidatura pessoas com mesmo número ou com número em desacordo com o previsto no inciso II, do art. 12.

Art. 15. A validação das informações prestadas pelas Comissões Especiais acerca dos candidatos e utilizada pelo TRE/RN na parametrização das urnas eletrônicas dar-se-á por meio da conferência da relação de candidatura gerada pelo sistema eletrônico do TRE/RN até 14/09/2023.

§ 1º A validação de que cuida o caput abrangerá todos os dados informados.

§ 2º Após a conferência da relação das candidaturas pelas Comissões Especiais, estas deverão ratificar ou retificar os dados informados no formulário mencionado no art. 13.

§ 3º Caso não seja realizada a validação até a data prevista no caput, serão considerados tacitamente os dados informados.

§ 4º A informação prestada de forma completa pelas Comissões Especiais não as isenta da necessidade de validação da relação de candidatos.

Seção IV
Da composição das mesas receptoras

Art. 16. A seleção dos membros das mesas receptoras (mesários) é de competência exclusiva das Comissões Especiais.

Parágrafo único. O treinamento dos mesários será de responsabilidade das Comissões Especiais, cabendo ao TRE/RN apenas o treinamento dos seus representantes acerca dos procedimentos com a urna eletrônica.

Seção V
Da preparação e suporte às urnas eletrônicas

Art. 17. As Urnas Eletrônicas serão preparadas pela Seção de Urna Eletrônica no período de 29/08 a 08/09/2023, durante o horário de expediente do TRE/RN.

§ 1º Não será utilizado o reconhecimento biométrico.

§ 2º O quantitativo de urnas eletrônicas para as seções eleitorais e para contingência a serem preparadas por município será definido por critérios estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições deste Tribunal.

Art. 18. O suporte técnico será realizado pela Seção de Urna Eletrônica, de forma remota, na véspera e no dia da eleição, das 8 às 19 horas.

§ 1º Os representantes das Comissões Especiais que receberão treinamento do TRE/RN acerca dos procedimentos com a urna eletrônica deverão ter conhecimento básico de informática que lhes possibilitem realizar os procedimentos técnicos para os quais foram designados.

§ 2º As pessoas previstas no parágrafo anterior serão treinadas por servidores do TRE/RN no dia 18 e 19/09/2023.

§ 3º A atuação do suporte técnico do TRE/RN encerrar-se-á após a impressão dos boletins de urnas das urnas eletrônicas, ficando a cargo das entidades solicitantes a totalização da eleição.

Seção VI
Do transporte, entrega e devolução das urnas

Art. 19. As urnas eletrônicas deverão ser retiradas pelas Comissões Especiais, no Centro de Operações da Justiça Eleitoral do TRE/RN, situado à Rua da Torre, 534 - Tirol, nos dias 25, 26 e 27/09, das 13 às 16 horas.

§ 1º O TRE/RN realizará a entrega das urnas eletrônicas, mediante recibo, ao representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), que as repassará às Comissões Especiais.

§ 2º O transporte das urnas eletrônicas são de responsabilidade das Comissões Especiais, que devem utilizar veículos fechados para evitar a ocorrência de danos.

Art. 20. As urnas eletrônicas deverão ser devolvidas pelas Comissões Especiais no mesmo local em que foram retiradas, nos dias 4 e 5/10, das 8 às 11 horas e das 13 às 15 horas e, no dia 6/10, das 8 às 11 horas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC) receberá as urnas eletrônicas das Comissões Especiais, mediante recibo, que as repassará ao TRE/RN.

Art. 21. As urnas de lona e as cabinas de votação deverão ser formalmente solicitadas pelas Comissões Especiais aos Juízes Eleitorais.

§ 1º A entrega das urnas de lona e das cabinas de votação será realizada pelas Zonas Eleitorais às Comissões Especiais, mediante recibo, a partir de 4/9/2023.

§ 2º A devolução dos materiais mencionados no caput deste artigo deverá ser realizada pelas Comissões Especiais às Zonas Eleitorais, mediante recibo, até 15/10/2023.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica proibida a divulgação de comunicação pelas Comissões pressupondo que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 23. Inviabilizada a votação com urna eletrônica, essa poderá ser substituída por urna convencional previamente preparada pelas respectivas Comissões Especiais.

Art. 24. As Comissões Eleitorais disponibilizarão pessoal para garantir a guarda das urnas eletrônicas nos locais de votação durante período compreendido entre a instalação dos equipamentos e a chegada dos mesários nas seções eleitorais.

Art. 25. O TRE/RN não disponibilizará:

I - pessoal para montagem e/ou verificação das seções eleitorais;

II - pessoal para atuar como mesário no dia da votação;

III - veículos ou motoristas para atuar na logística;

IV - versões impressas de documentos;

V - totalização da eleição.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Natal, 09 de agosto de 2023.


Desembargador Cornélio Alves
Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 152, de 09/08/2023 e republicado no DJE-TRE/RN n.º 154, de 15/08/2023)