TRE-RN Resolução n.º 2, de 4 de maio de 2004 (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 10, de 25 de março de 2008.

Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

REGULAMENTO

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro na Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, modificada pela Lei n.º 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto n.º 89.467, de 21 de março de 1984, RESOLVE:

I – DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa Social de Estágio, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais, com o objetivo de proporcionar aos estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior e públicas de ensino médico, reconhecidas pelo Ministério da Educação e conveniadas ao TRE/RN, o exercício de atividades correlatas a sua formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido nas instituições de ensino, tendo em vista proporcionar ao estagiário:

I – o desenvolvimento de habilidades técnicas;

II – o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

III – a aplicação de conhecimentos teóricos;

IV – a concessão de bolsa de estágio.

II – DA SELEÇÃO

Art. 2º O processo seletivo para estágio remunerado será iniciado com ampla divulgação do edital de seleção nas instituições de ensino conveniadas, com a divulgação do número de vagas existentes para cada instituição de ensino.

§ 1º O número de vagas existentes será distribuído, em cotas iguais, entre as instituições de ensino conveniadas.

§ 2º As sobras de vagas serão sorteadas entre as instituições de ensino conveniadas.

§ 3º O TRE/RN, para fins do estágio, deverá firmar convênio com todas as instituições públicas e privadas de ensino superior do Estado.

§ 4º Para a vaga de estagiário no TRE/RN, somente poderão concorrer os alunos das instituições de ensino de nível superior e médio estabelecidas na capital, enquanto, para as zonas eleitorais, das que tenham sede no respectivo Município.

§ 5º Nos casos em que o montante de vagas de estágio oferecidas seja inferior ao número de instituições de ensino conveniadas, a seleção das instituições a serem beneficiadas com vagas de estágio será realizada mediante sorteio, de maneira que cada instituição sorteada seja contemplada com apenas uma vaga.  (Incluído pela Resolução n.º 7, de 11.05.2006 )

§ 6º AS instituição não sorteadas poderão ser contempladas na próxima seleção, na medida do possível. (Incluído pela Resolução n.º 7, de 11.05.2006 )

Art. 3º A seleção de candidatos para o programa de estágio obedecerá à ordem de classificação final, observada em cada instituição de ensino, de acordo com o critério do melhor coeficiente de rendimento escolar.

§ 1º Para os fins do caput do artigo, o Tribunal Regional Eleitoral, tendo em conta o número de vagas a serem preenchidas, solicitará à instituição de ensino o envio da relação dos alunos que possuem o melhor coeficiente de rendimento escolar, acompanhada dos dados curriculares e do histórico escolar.  Em caso de igualdade, o desempate dar-se-á pela prioridade do candidato que, pela ordem:

I – não for repetente;

II – não houver se submetido a prova de recuperação;

III – tiver a maior idade.

§ 1º Em caso de igualdade, o desempate dar-se-á da seguintes forma: (Redação dada pela Resolução n.º 7, de 11.05.2006 )

I - Para estudantes do ensino superior dar-se-á prioridade pela ordem:

a) ao que tiver c umprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;

b) tiver a maior idades.

II - Para estudantes do ensino médio , odesempate ocorrerá na seguinte ordem:

a) não for repetente ou não estiver cursando disciplina em dependência;

b) estiver em série mais adiantada;

c) tiver a maior idade.

§ 2º Além da observância da ordem de classificação, para a admissão no estágio, o aluno deve preencher os seguintes requisitos:

I – estar regularmente matriculado, no mínimo, no segundo ano do curso, para o estágio de nível superior;

II – ter concluído o primeiro ano do ensino fundamental, para estágio de nível médio;

III – possuir freqüência efetiva na respectiva instituição de ensino;

§ 2º Além da observância da ordem de classificação, para a adminissão no estágio, o aluno deve preencher, de acordo com a escolaridade, os seguintes requisitos:(Redação dada pela Resolução n.º 7, de 11.05.2006 )

I - Para o estágio de ensino superior , o aluno deve estar regularmente matriculado no curso e ter concluído, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária referente à sua estrutura curricular.

II - Para o estágio de nível médio , o estudante deve:

a) estar regularmente matriculad, no mínimo, no segundo ano do ensino médio;

b) possuir frequência efetiva na respectiva instituição de ensino.

§ 3º Não poderá participar do programa de estágio o estudantes que já tenha estagiado no TRE/RN, salvo se for referente a outro curso.

III – DA VIGÊNCIA, JORNADA E BOLSA DE ESTÁGIO

Art. 4º O estágio remunerado terá a duração de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período, havendo interesse das partes.

Parágrafo único.  Os estágios para estudantes de nível médio, no âmbito dos cartórios, somente haverá nos anos eleitorais, com duração de seis meses, podendo ser prorrogados por até igual período, a critério da Administração, obedecida a disponibilidade orçamentária de pleitos eleitorais.

Art. 5º A carga horária do estágio será de vinte horas semanais, distribuídas em quatro horas diárias, no horário do expediente do TRE/RN, sem prejuízo das atividades discentes.

Art. 6º O valor da remuneração mensal do estudante estagiário de nível superior deverá corresponder, no máximo a um salário mínimo e meio vigente no país e o de nível médio, no máximo a um salário mínimo, em valores estabelecidos por ato da Presidência, em conformidade com as disponibilidades orçamentário-financeiras.

I – O valor a ser pago será calculado com base na freqüência mensal, subtraídas as faltas não justificadas.

II – O estagiário servidor não faz jus à bolsa de estágio.

III - Serão consideradas faltas justificadas para efeito do pagamento integral do valor da bolsa do estágio: (Incluído pela Resolução n.º 7, de 11.05.2006 )

a) Quando, por liberalidade da administração, o expediente for alterado para o turno matutino e houver coincidência com o horário escolar do estagiário;

b) Em casos de licença para tratamento de saúde, com apresentação de atestado médico;

c) Quando da participação do estagiário em eventos como congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros e conferências relacionadas à sua formação, desde que comprovada através de certificação de participação;

d) Nos dias de recesso administrativo, período em que o estagiário ficará dispensado de comparecer ao TRe/RN ou a zona eleitoral, dependendo do caso, sem prejuízo do pagamento integral das bolsa de estágio.

IV – DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Art. 7º São direitos do estagiário:

I – recebimento de bolsa de estágio proporcional à freqüência mensal;

II – seguro contra acidentes pessoais;

III – contar o certificado de estágio como título ou critério de desempate em concurso público promovido pelo TRE/RN.

Art. 8º O certificado de estágio será concedido quando o estagiário preencher os seguintes requisitos:

I – tenha obtido, no mínimo, cinqüenta por cento da pontuação nas avaliações de desempenho;

II – não tenha incorrido em qualquer das situações previstas nos incisos II, VI e VII do art. 11.

III – não tenha ultrapassado o limite de vinte por cento de faltas, justificadas ou não.

IV – tenha permanecido no estágio por seis meses, no mínimo.

Art. 9º São deveres do estagiário:

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II – preencher diariamente a folha de freqüência;

III – atender às normas de trabalhos estabelecidas;

IV – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa dos propostos do TER/RN designados para tais funções;

V – submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;

VI – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;

VII – comunicar à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos – CTD/SRH a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar aos setores responsáveis.

Parágrafo único.  Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres impostos ao servidor público federal, especificados no art. 116 da Lei n.º 8.112, de 1990.

V- DA COORDENAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 10.  A Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos – CTD/SRH desempenhará, com o apoio da instituição conveniada, as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I – levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação do quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;

II – solicitar à instituição conveniada a indicação de estudantes que preenchem os requisitos exigidos para o estágio;

III – propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário;

IV – encaminhar às unidades os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as freqüências e as comunicações de desligamento de estagiário, encaminhando as respectivas informações à instituição conveniada;

V – receber das unidades os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as freqüências e as comunicações de desligamento de estagiário, encaminhando as respectivas informações à instituição conveniada;

VI – dar conhecimento das normas desta Resolução e demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e à instituição conveniada, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos do estágio.

Art. 11. O desligamento do estágio ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – pelo abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

III – pela conclusão do curso, assim entendida a data da colação de grau;

IV – pela interrupção do curso;

V – a qualquer tempo, por iniciativa do estagiário ou interesse e conveniência do TRE/RN, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório após decorrida a metade do período previsto para o estágio;

VI – pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do termo de compromisso, de qualquer cláusula do convênio ou dos deveres previstos neste Regulamento;

VII – Por conduta incompatível exigida com a Administração.

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Será destinado um estagiário para cada membro do TRE/RN e órgão do Ministério Público com assento à mesa do colegiado.

Art. 13. Nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.9494, de 7 de setembro de 1977, caberá ao TRE/RN providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, mediante apólice de seguro, com a incorporação das respectivas cotas à medida que forem sendo feitas as inclusões, ressalvados os casos em que se utilize a contratação ou convênio com agente de integração, o qual deverá arcar com tal ônus.

Art. 14.  A concessão de bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do TRE/RN.

Art. 15. O estagiário não faz jus a vale-transporte, auxílio-doença, assistência à saúde, férias ou outro benefício concedido aos servidores públicos.

Art. 16. Em nenhum caso será admitido o estágio cumulativo em algum Órgão ou Empresa.

Art. 17. Fazem parte das disposições desta Resolução os Anexos I a XVI.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor, no que tange ao processo de seleção, a partir do ano de 2005, ressalvado que a contração de estagiários para o ano de 2004, ante o caráter emergencial, face ás eleições, será efetivada pro contrato ou convênio com agente de intermediação.

Parágrafo único.  Nos anos eleitorais, a seleção de estagiários de nível médio será sempre efetivada por contrato ou convênio com agente de intermediação.

Art. 19.  Os casos omissos serão resolvidos pelo TRE/RN.

Natal-RN, 04 de maio de 2004.

RAFAEL GODEIRO

Presidente

CRISTÓVAM PRAXEDES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

Juiz-Relator

AMILCAR MAIA

Juiz

IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

Juiz

PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA

Juiz

HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA

Juiz

EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral