TRE-RN Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2016 (alteradora)

Altera a Resolução TRE/RN nº 09/2012, que dispõe sobre o Regimento Interno do TRE/RN.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, I, da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

 

Considerando o disposto no art. 17, XIV, do Regimento Interno e no art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 16.206/2015, em face do qual este Tribunal foi intimado acerca dos termos da Resolução CNJ nº 202/2015, a qual regulamentou o prazo para a devolução dos pedidos de vista nos processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário;

 

Considerando que o art. 940 do Novo Código de Processo Civil passou a estabelecer prazos peremptórios para a devolução dos pedidos de vista nos julgamentos de recursos em processos judiciais e que sua entrada em vigor se dará em 16 de março de 2016;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O disposto no art. 99, caput e §§1º, 2º e 3º, da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 99. Nos julgamentos dos processos judiciais e administrativos, o pedido de vista não impede que os Juízes que se encontrem habilitados profiram seu voto, e o Juiz que o formular deverá devolvê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data que o recebeu, sendo prorrogável por igual período mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na Sessão seguinte.

 

Conf. Art. 940, caput, da Lei nº 13.105/2015.

 

§ 1° Não devolvidos os autos tempestivamente ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo de, no máximo, mais 10 (dez) dias, o Presidente requisitará o processo e reabrirá o julgamento na Sessão ordinária subseqüente, com publicação de pauta.

 

Conf. Art. 940, §1º, da Lei nº 13.105/2015.

 

 

§2º Ocorrida a requisição na forma do § 1°, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste Regimento”.

 

Conf. Art. 940, §2º, da Lei nº 13.105/2015.

 

 

Art. 2º. Em virtude das alterações referidas no artigo anterior, as disposições inicialmente contidas nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, do art. art. 99 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passarão a constar nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, respectivamente.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 22 de janeiro de 2016.

 

 

 

Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR

Presidente em Substituição

 

 

 

Desembargador GLAUBER RÊGO

 

 

 

Juiz ALMIRO LEMOS

 

 

 

Juiz SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA

 

 

 

Juiz ALCEU JOSÉ CICCO

 

 

 

Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS

 

 

 

Juiz LUÍS GUSTAVO ALVES SMITH

 

 

 

Doutor GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral