TRE-RN Resolução n.º 23, de 29 de outubro de 2019 (revogada)

Regulamenta a competência e atribuições dos Juízos Eleitorais em matéria criminal, bem como a distribuição dos feitos nos municípios com mais de uma zona eleitoral e institui a criação do Grupo de Assessoramento Criminal Especializado (GACE) para prestar assistência aos Juízes Eleitorais e Membros da Corte Eleitoral nos feitos que tenham por objeto crimes considerados de alta complexidade conexos com o crime comum eleitoral.

(Revogada pela Resolução n.º 40, de 14/12/2020 )

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal,


CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO o teor do que dispõe os artigos 109, inciso IV, e 121, ambos da Constituição Federal, bem como dos artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral e do artigo 78, IV, do Código de Processo Penal;


CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a competência criminal concorrente entre as zonas eleitorais sediadas em um mesmo município com vistas à apuração e julgamento dos crimes eleitorais comuns, observando-se os critérios de fixação da competência territorial em razão do lugar da infração e, subsidiariamente, do domicilio e/ou residência do réu;


CONSIDERANDO o teor do que dispõe o artigo 364 do Código Eleitoral, bem como os artigos 69, incisos I e II, 70, caput , e 72, todos do Código de Processo Penal;


CONSIDERANDO as razões de decidir da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Agravo Regimental na Petição 6.694, em03 de abril de 2018;


CONSIDERANDO que, na Sessão Extraordinária realizada em14 de março de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Quarto Agravo Regimental no Inquérito n° 4435, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais;


CONSIDERANDO que, por conta de suas características e peculiaridades, há crescente complexidade e dificuldade de processamento das investigações que envolvem crimes de concussão, corrupção passiva, prevaricação, corrupção ativa, contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas em que tenha sido reconhecida a competência da Justiça Eleitoral por conexão intersubjetiva, objetiva ou instrumental com crimes eleitorais, bem como dos pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal;


CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral, tendo por base a eficiência e a solidariedade na execução do trabalho;


RESOLVE:


Art. 1º Disciplinar a competência para processamento e julgamento dos crimes eleitorais comuns e os conexos, inclusive nos municípios com mais de uma zona eleitoral ali sediadas; e, ainda, instituir o Grupo de Assessoramento Criminal  Especializado (GACE) no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, para assessoramento aos juízes das Zonas Eleitorais e aos Membros desta Corte Eleitoral em feitos criminais de grande complexidade, em trâmite nesta Justiça, aportados por meio de conexão.

Parágrafo único. Consideram-se crimes eleitorais comuns os previstos no Código Eleitoral e os que a lei, eventual e expressamente, defina como eleitorais.


Art. 2º No âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, para fins de grande complexidade, considerar-se-ão crimes eleitorais conexos a crimes de concussão (art. 316 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP), prevaricação (art. 319 do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP), contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98), e aqueles praticados no âmbito de organizações criminosas (Lei n° 12.850/2013), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.

§ 1º O processamento e julgamento de feitos envolvendo os delitos referidos no caput abrangerão inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandado de segurança em matéria criminal, habeas corpus , pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.

§ 2º Aos juízes eleitorais incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal dos seus respectivos julgados, sem prejuízo das demais atribuições, exceto das condenações em que for aplicada pena privativa de liberdade não substituída (art. 44 do CP) ou suspensa (art. 77 do CP), resguardando-se o teor da súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º Poderão ser delegados a qualquer juízo os atos de instrução ou execução, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo o juiz presidir os atos necessários ou deprecá-los.



CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DE FORO CRIMINAL E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS NOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL


Art. 3º A competência de foro criminal da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (Lei nº 4.737/65, art. 364, c/c CPP, art. 70, caput )

Parágrafo único. Quando incerta a jurisdição eleitoral por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais zonas eleitorais, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Lei nº 4.737/65, art. 364, c/c CPP, art. 70, § 3º)


Art. 4º Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (Lei nº 4.737/65, art. 364, c/c CPP, art. 72, caput )


Art. 5º Nos municípios em que houver mais de uma Zona Eleitoral, a competência criminal, determinada pelo local em que se consumar a infração, considerará a região geograficamente delimitada da Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput , em não sendo possível, dentro da circunscrição do município, estabelecer com precisão o local da infração, de modo a identificar a Zona Eleitoral competente conforme a delimitação geográfica, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Lei nº 4.737/65, art. 364, c/c CPP, art. 83)


Art. 6º A distribuição de processos deve se dar por dependência nas seguintes hipóteses:

I - quando houver prevenção, pela prática de qualquer ato que contenha carga decisória, de caráter cautelar ou contra cautelar, ainda que anterior ao oferecimento da peça acusatória, exceto o habeas corpus em primeiro grau e os atos do juiz plantonista (CPP, art. 83);

II - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada (CPP, art. 76 e ss., c/c Lei nº 9.504/97, art. 96-B);

III - nos demais casos previstos na legislação.


Art. 7 º Compete ao TRE/RN processar e julgar, originariamente, os crimes eleitorais, e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos Juízes e Promotores Eleitorais e por outras autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal. (RI, Art. 18, VI, c/c súmula 702 do STF)

§ 1º O instituto da prerrogativa de foro pressupõe infração praticada no exercício do mandato e relacionada às funções desempenhadas. (STF, AP 937, QO)

§ 2º Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (STF, AP 937, QO)


Art. 8º Possíveis divergências entre os juízos eleitorais na aplicação dos critérios de competência resolver-se-ão por conflito de competência instaurado perante este Tribunal, na forma do Regimento Interno.


CAPÍTULO II

DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO CRIMINAL ESPECIALIZADO (GACE)


Art. 9º Fica instituído o Grupo de Assessoramento Criminal Especializado (GACE), no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, para assessoramento aos juízes das Zonas Eleitorais e aos Membros da Corte Eleitoral, em feitos criminais de grande complexidade, que versem sobre os delitos previstos no caput do artigo 2º, observados, dentre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.


Art. 10 O Grupo de Assessoramento Criminal Especializado (GACE) será integrado por três servidores escolhidos dentro do quadro funcional efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, designados por meio de Portaria expedida pela Presidência.

Parágrafo único. O GACE será coordenado, em suas atividades, pelo juiz eleitoral ao qual foi distribuído o feito, ou Membro da Corte Eleitoral relator, nos casos de competência originária.


Art.11 Afim de preservar o sigilo de documentos e atos processuais, eventual contato com a imprensa deverá ser feito exclusivamente por meio da Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial.


Art. 12 Caberá à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentarem a atuação do GACE, podendo, ainda, diante da complexidade e características dos processos que lhe são afetos, requisitar agentes de outros poderes públicos que realizem atividades de interesse ao assessoramento prestado.


Art. 13 Caberá à Escola Judiciária Eleitoral alinhar, em conjunto com a Presidência e a Diretoria Geral, ações de capacitação e treinamento especializado de juízes e servidores.


Art. 14 As atividades desenvolvidas pelo GACE serão monitoradas pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, facultada a realização de eventuais modificações estruturais e de competência que se mostrarem necessárias, por ato conjunto.


Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal,22 de outubro de 2019.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira

Juiz Ricardo Tinoco de Goes

Juiz José Dantas de Paiva

Juiz Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

Doutora  Caroline Maciel da Costa Lima da Mata

Procuradora Regional Eleitoral