TRE-RN Resolução n.º 40, de 14 de dezembro de 2020

 

Designa a 1ª Zona Eleitoral de Natal para processar e julgar, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435 /DF, quando conexos a crimes eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravo regimental interposto no Inquérito 4435-DF, que reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, nos termos do inciso II do art. 35 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que a competência criminal, em regra, é fixada pelo local da ocorrência do crime, de acordo com as regras de competência dispostas no art. 6° do Código Penal e nos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal, bem como que o art. 364 do Código Eleitoral estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal aos feitos penais eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento da administração da justiça e otimização da prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição da República, e do princípio da eficiência, que rege a Administração Pública;

CONSIDERANDO que a especialização de zona eleitoral em razão da matéria é relevante forma de incremento da qualidade da prestação jurisdicional, visando a proporcionar melhores condições para a superação das dificuldades de processamento de processos que tenham por objeto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e praticados por organizações criminosas, quando conexos a crimes eleitorais, em virtude das peculiaridades e da complexidade desses delitos;

CONSIDERANDO a , do Conselho Recomendação n° 3, de 30 de maio de 2006 Nacional de Justiça, que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO, finalmente, a edição da Resolução nº 23.618, de 7 de maio de 2020, pelo Tribunal Superior Eleitoral, autorizando os tribunais regionais eleitorais a designarem zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento, de forma especializada, dos crimes comuns conexos com os eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional,

 

RESOLVE:


Art. 1º Fica designada a 1ª Zona Eleitoral de Natal para, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, processar e julgar os seguintes crimes comuns, indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional:


I - crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do Código Penal);


II - corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal);


III - crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);


IV - lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998);


V - delitos praticados por organizações criminosas (definidas na Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013) e os de associação criminosa e de constituição de milícia privada (arts. 288 e 288-A do Código Penal);


VI - demais crimes comuns, cuja complexidade de processamento das investigações e ações penais justifique remessa às zonas especializadas.


§ 1º A designação de que trata esta resolução abrange o processamento e o julgamento de todos os feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, pedidos decorrentes de procedimento investigatório criminal do Ministério Público, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, ações
penais, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.


§ 2º Para processamento e julgamento dos crimes definidos neste artigo, a zona eleitoral designada é considerada especializada em razão da matéria e terá jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes.


§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Justiça Comum, seja Estadual ou Federal.


Art. 2º A zona eleitoral designada manterá a sua atual competência administrativa e jurisdicional.


§ 1º Caso o desempenho da Zona Eleitoral fique comprometido, faculta-se ao respectivo juiz eleitoral ou à Corregedoria Regional Eleitoral encaminhar ao Plenário do Tribunal pleito para a adoção de medidas, como:


I - a redistribuição de feitos que não tratem da matéria especializada a outras zonas eleitorais da capital;


II - a atuação exclusiva na modalidade especializada;


III - a compensação futura na distribuição de novos feitos que não versem da matéria especializada;


IV - a designação de outro(s) juiz(ízes) eleitoral(is) como juiz auxiliar;


V - a instauração de órgão colegiado para julgamento de crimes praticados por organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.694/2012.

§ 2º Caso o requerimento seja realizado pelo Juiz Eleitoral, caberá à Corregedoria Regional Eleitoral analisar as justificativas apresentadas e opinar dentre as soluções descritas no parágrafo anterior qual(is) deverá(ão) ser adotada(s) ou propor outra mais adequada ao caso.


§3º A escolha dos magistrados previstas nos incisos IV e V do § 1º deverá recair sobre juízes com jurisdição eleitoral no Estado.


Art. 3º Serão redistribuídos para a zona especializada os processos judiciais que versem sobre os crimes enumerados no artigo 1º que tramitem nas demais zonas eleitorais do Rio Grande do Norte ou que sejam por elas recebidos, salvo se já tiverem sido julgados ou se a instrução estiver concluída.


§ 1º Considerar-se-ão válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição de que trata o parágrafo precedente, salvo decisão em sentido contrário do juízo da zona eleitoral especializada.


§ 2° Todos os documentos destinados à zona eleitoral especializada serão entregues ou remetidos diretamente às suas unidades, observando-se as cautelas de sigilo, ampla defesa e devido processo legal, vedado o recebimento por outras zonas eleitorais.


Art. 4º Os atos de instrução, quando envolverem testemunhas não residentes na Capital, serão realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência nos cartórios das zonas eleitorais, dispensada a expedição de carta precatória, bem como a intervenção judicial no juízo requerido.


§ 1º Inviabilizada a realização de audiência por videoconferência, os atos de instrução poderão ser deprecados ou delegados a qualquer juízo, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo, em caso contrário e mediante justificativa, o juiz deslocar-se, em sua área de jurisdição, para presidir as diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.


§ 2º Os atos de execução poderão ser deprecados, sempre que a medida se mostre necessária ou conveniente.


Art. 5º A fim de preservar o sigilo de documentos e atos processuais, é vedado aos servidores da zona especializada e da Secretaria do Tribunal fornecer informações processuais por telefone ou manter contato com a imprensa, o que só poderá ser feito por meio do juiz eleitoral designado ou, com autorização deste, da Assessoria de Comunicação Social.


Art. 6º Na designação dos juízes para atuar nas zonas eleitorais especializadas, serão observados os critérios objetivos previstos na Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e nas normas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.


§ 1º O juiz designado para atuar em qualquer das zonas especializadas poderá ser reconduzido, por decisão deste Tribunal, quando constatado que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, poderá acarretar prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento dos processos-crime de que trata esta resolução.


§ 2º A recondução prevista no parágrafo anterior é limitada a um biênio consecutivo.

§ 3º Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do juiz competente, serão observadas as regras de substituição definidas nas normas internas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.


Art. 7º Fica instituído o Grupo de Assessoramento Criminal Especializado (GACE), para assessoramento exclusivo dos juízes da zona eleitoral especializada, em feitos criminais de grande complexidade, que versem sobre os delitos previstos no caput do art. 1º, observados, entre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.


Art. 8º O GACE será integrado por, no máximo, 5 (cinco) servidores escolhidos dentro do quadro funcional efetivo do Tribunal Regional do Rio Grande do Norte, designados por portaria conjunta expedida pelo Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, compreendendo, preferencialmente:

a) 1 (um) servidor dentre os Gabinetes dos Juízes da Corte;


b) 1 (um) servidor da Presidência;


c) 1 (um) servidor da Corregedoria Regional Eleitoral;


d) 1 (um) servidor da Secretaria Judiciária;


e) 1 (um) servidor das Zonas Eleitorais.


Parágrafo único. A composição para o GACE terá duração de um ano, podendo ser prorrogada por igual período.


Art. 9º Caberá à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar a atuação do GACE, definir os critérios de seleção de seus integrantes, podendo, ainda, diante da complexidade e características dos processos que lhe são afetos, requisitar agentes de outros poderes públicos que realizem atividades de interesse ao assessoramento das zonas eleitorais especializadas para a sua composição.


Art. 10. Caberá ao Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, e não havendo, ao servidor indicado pelo Presidente a interlocução com o juiz da zona especializada assessorada pelo GACE, supervisionando as atividades administrativas da Comissão.


Art. 11. O trabalho desenvolvido pelo GACE será monitorado pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral pelo prazo mínimo de 12 meses, facultada a realização de eventuais modificações estruturais e de competência que se mostrarem necessárias.


Art. 12. O Tribunal Regional Eleitoral poderá realizar seleção de estagiários de pós graduação para atuação exclusiva junto a Zona Eleitoral com competência criminal.


Art. 13. A Escola Judiciária Eleitoral promoverá ações de capacitação em matéria criminal, prioritariamente, para o(s) juiz(ízes), os servidores e os estagiários em atuação na zona especializada e para a equipe de assessoramento.


Art. 14. A Presidência e a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral adotarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, as medidas necessárias à implementação desta Resolução.


Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, respeitadas suas respectivas atribuições regimentais.


Art. 16. Fica revogada a Resolução TRE/RN nº 23, de 29 de outubro de 2019.


Art. 17. Esta resolução entra em vigor em data a ser definida por portaria conjunta da Presidência e Corregedoria deste Tribunal, após se encerrar a diplomação dos candidatos eleitos no pleito eleitoral de 2020.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 14 de dezembro de 2020.

 

Desembargador Gilson Barbosa(1)

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE-RN n.º 291, de 16 de dezembro de 2020)


(1)  Assinada unicamente pelo Exm.º Des. Presidente, conforme permissão constante na Resolução n. º 11/2020 - TRE/RN.)