2.1.1. Irregularidade de natureza grave em prestação de contas
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. ART. 30-A. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso eleitoral que pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido contido em ação de impugnação de mandato eletivo, ação de investigação judicial eleitoral e representação eleitoral do Art. 30-A da Lei 9.504/97, fundamentadas na prática de abuso de poder econômico, divulgação de pesquisa fraudulenta e arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, apesar da singeleza da petição e da repetição dos argumentos deduzidos nas alegações finais, o recorrente apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos aptos a justificar o seu pedido de reforma da decisão recorrida. Precedentes.
A legislação permite ao juiz indeferir, de maneira fundamentada, os requerimentos de dilação probatória que não preencham todos os requisitos necessários ao seu deferimento, bem como se mostrem inúteis ao julgamento do feito. É o que preconiza o Art. 370, parágrafo único do CPC: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Na espécie, tal como restou consignado na decisão judicial de 1º grau, a parte requerente não delimitou o seu pedido, não indicando o email da empresa CERTUS, nem qual seria o período abrangido pela quebra, formulando um pedido genérico de quebra de sigilo telemático. Além disso, os principais esclarecimentos quanto a quem contratou e pagou pela pesquisa, assim como se deu a comunicação entre a CERTUS e a Tribuna do Norte sobre o resultado da pesquisa e a proibição de sua veiculação, restaram solucionados mediante outra diligencia determinada pelo Juízo Eleitoral.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa formulada pelos recorrentes.
Para os casos de cassação de mandato por abuso de poder e arrecadação ilícita de campanha, a jurisprudência do TSE e deste Regional tem exigido a demonstração de fatos graves e comprometedores da normalidade e higidez do pleito, devidamente comprovados por elementos probatórios robustos, capazes de justificar a gravíssima conseqüência de afastar um mandatário eleito.
A parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar suas alegações quanto à atuação dos candidatos investigados no sentido de proceder à divulgação de pesquisa fraudulenta.
Não se comprovou qualquer ingerência dos candidatos investigados na divulgação da pesquisa, havendo, inclusive, cópia do e-mail enviado pela empresa CERTUS demonstrando que a tratativa para divulgação da pesquisa foi realizada diretamente entre a CERTUS e a Tribuna do Norte, sem qualquer participação de pessoas que pudessem estar diretamente vinculadas à campanha dos recorridos.
Recorrente que não obteve êxito em comprovar suas alegações de envolvimento dos recorridos na divulgação da pesquisa eleitoral, bem como a existência de uma fraude concreta nos dados da pesquisa. Parte autora que relacionou uma série de irregularidades na prestação de contas dos candidatos recorridos, mas que não conseguiu comprová-las ou não demonstrou a sua relevância no contexto do pleito eleitoral.
Não ocorrência de omissão de declaração de gastos com fiscais de seção, uma vez que essa despesa é da competência da agremiação partidária e não do candidato, conforme inteligência do Art. 78 da Resolução 23.456/2015 do TSE.
Não se vislumbra qualquer mácula na prestação de contas dos candidatos quanto à contratação e registro dos gastos com publicidade por carros de som, posto que esse tipo de serviço é prestado por profissionais que possuem seus veículos adaptados para sua realização, sem maiores exigências formais. De modo que o simples fato dos profissionais não serem publicitários não gera qualquer irregularidade na prestação do serviço, nem tampouco configura prática abusiva ou comprometedora da normalidade da disputa eleitoral.
Não comprovação da alegação de omissão de gastos com a contratação de paredões de som. Irregularidade que também foi afastada por ocasião do julgamento da prestação de contas de campanha.
Imputação de realização de doação estimável de recursos para a campanha dos candidatos recorridos, decorrente de uma contratação de locação de veículo junto à pessoa jurídica por valor abaixo do preço de mercado.
Contudo, apesar dos indícios de irregularidade na referida contratação, apto a prejudicar a confiabilidade da demonstração contábil e ensejar a sua reprovação, não houve nos presentes autos a conjugação de elementos probatórios aptos a demonstrar a gravidade dessa irregularidade no contexto da campanha eleitoral impugnada, de modo a comprometer a higidez e a normalidade do pleito majoritário.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige a observância do princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade de cassação de mandato por arrecadação ilícita de recursos, com fundamento no Art. 30-A e abuso de poder econômico, até mesmo nos casos de recebimento de recursos de fonte vedada (TSE RO 0000003-40.2011.6.26.0000. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 24/06/2014. 04/08/2014).
De modo que não demonstrada a gravidade da conduta a ponto de violar o bem jurídico protegido pela norma eleitoral, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar improcedente os pleitos formulados pela parte autora, ora recorrente.
Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. VÍCIO NA ARRECADAÇÃO DE RECURSO PARA A CAMPANHA. IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. VALOR CONSIDERÁVEL E EXPRESSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA DISPONIBILIDADE NEM DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA CANDIDATA. RECURSO DE ORIGEM DESCONHECIDA. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL COM PAREDÕES DE SOM, VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS USADOS NAS MOVIMENTAÇÕES POLÍTICAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS NO CONTEXTO DA DISPUTA ELEITORAL. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o abuso de poder econômico pode se caracterizar pelo descumprimento das normas relativas à arrecadação e gastos de campanha. Por conseguinte, as referidas condutas podem ser investigadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. Preliminar rejeitada.
Caracteriza abuso de poder econômico a utilização em campanha eleitoral de expressiva e considerável quantia de recursos financeiros declarados como próprios quando não houver a devida comprovação de sua prévia disponibilidade ou demonstração da sua proveniência de fonte lícita, tal como exigido pelos Arts. 15 e 56 da Resolução 23.463/2015 do TSE.
Os referidos dispositivos preconizam o máximo de lisura e transparência no financiamento das campanhas eleitorais, cabendo a todos os candidatos envidarem o máximo esforço para atender a esse anseio tanto do legislador quanto da sociedade contemporânea.
Na espécie, a candidata se limitou a asseverar a venda de alguns dos bens declarados em seu registro de candidatura, sem colacionar aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros, tais como recibos, extratos bancários, etc.
Gravidade da conduta diante do contexto da campanha eleitoral, porquanto quase 70% dos recursos arrecadados pela candidata foram de origem desconhecida ou não comprovada; equivalendo também à quase totalidade dos recursos financeiros empregados pela candidata adversária, demonstrando não só a aludida gravidade como também a efetiva possibilidade de afetação da normalidade e legitimidade do pleito.
Da mesma forma, a omissão de receitas estimáveis, consistente na doação de veículos e paredões de som utilizados nas movimentações políticas da candidata, também se revela grave e capaz de comprometer a legitimidade da disputa, pois em um município pequeno, com pouco mais de 10.000 eleitores, a grandiosidade daquelas movimentações de campanha (arrastão), impulsionadas e viabilizadas mediante o emprego dos referidos veículos e de seu diferenciado poder de emissão sonora, é usada para divertir e ao mesmo tempo conquistar a simpatia dos eleitores.
Nesse contexto, a Justiça Eleitoral deve dispensar especial atenção a esses casos de abuso de poder econômico praticado mediante arrecadação e gastos ilícitos de campanha eleitoral, principalmente quando não for demonstrada, de maneira clara e transparente, a origem dos recursos financeiros empregados e quando a formalização da prestação de contas não refletir a realidade da campanha eleitoral observada nas ruas.
No caso, testemunha arrolada pela própria defesa da impugnada revelou que nem mesmo o paredão de som pertencente ao filho da candidata fora declarado na prestação de contas, tendo o referido equipamento funcionado em todas as movimentações políticas relacionadas nos autos, caracterizando dolosa omissão de receita, ratificadora do abuso de poder econômico caracterizado nos autos.
Reforma da sentença para cassar os mandatos das recorridas.
Eficácia imediata da decisão após a publicação do acórdão do recurso em grau ordinário.
Precedentes.
Determinação de nova eleição (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).
Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. VÍCIO NA ARRECADAÇÃO DE RECURSO PARA A CAMPANHA. IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. VALOR CONSIDERÁVEL E EXPRESSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA DISPONIBILIDADE NEM DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA CANDIDATA. RECURSO DE ORIGEM DESCONHECIDA. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL COM PAREDÕES DE SOM, VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS USADOS NAS MOVIMENTAÇÕES POLÍTICAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS NO CONTEXTO DA DISPUTA ELEITORAL. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o abuso de poder econômico pode se caracterizar pelo descumprimento das normas relativas à arrecadação e gastos de campanha. Por conseguinte, as referidas condutas podem ser investigadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. Preliminar rejeitada.
Caracteriza abuso de poder econômico a utilização em campanha eleitoral de expressiva e considerável quantia de recursos financeiros declarados como próprios quando não houver a devida comprovação de sua prévia disponibilidade ou demonstração da sua proveniência de fonte lícita, tal como exigido pelos Arts. 15 e 56 da Resolução 23.463/2015 do TSE.
Os referidos dispositivos preconizam o máximo de lisura e transparência no financiamento das campanhas eleitorais, cabendo a todos os candidatos envidarem o máximo esforço para atender a esse anseio tanto do legislador quanto da sociedade contemporânea.
Na espécie, a candidata se limitou a asseverar a venda de alguns dos bens declarados em seu registro de candidatura, sem colacionar aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros, tais como recibos, extratos bancários, etc.
Gravidade da conduta diante do contexto da campanha eleitoral, porquanto quase 70% dos recursos arrecadados pela candidata foram de origem desconhecida ou não comprovada; equivalendo também à quase totalidade dos recursos financeiros empregados pela candidata adversária, demonstrando não só a aludida gravidade como também a efetiva possibilidade de afetação da normalidade e legitimidade do pleito.
Da mesma forma, a omissão de receitas estimáveis, consistente na doação de veículos e paredões de som utilizados nas movimentações políticas da candidata, também se revela grave e capaz de comprometer a legitimidade da disputa, pois em um município pequeno, com pouco mais de 10.000 eleitores, a grandiosidade daquelas movimentações de campanha (arrastão), impulsionadas e viabilizadas mediante o emprego dos referidos veículos e de seu diferenciado poder de emissão sonora, é usada para divertir e ao mesmo tempo conquistar a simpatia dos eleitores.
Nesse contexto, a Justiça Eleitoral deve dispensar especial atenção a esses casos de abuso de poder econômico praticado mediante arrecadação e gastos ilícitos de campanha eleitoral, principalmente quando não for demonstrada, de maneira clara e transparente, a origem dos recursos financeiros empregados e quando a formalização da prestação de contas não refletir a realidade da campanha eleitoral observada nas ruas.
No caso, testemunha arrolada pela própria defesa da impugnada revelou que nem mesmo o paredão de som pertencente ao filho da candidata fora declarado na prestação de contas, tendo o referido equipamento funcionado em todas as movimentações políticas relacionadas nos autos, caracterizando dolosa omissão de receita, ratificadora do abuso de poder econômico caracterizado nos autos.
Reforma da sentença para cassar os mandatos das recorridas.
Eficácia imediata da decisão após a publicação do acórdão do recurso em grau ordinário. Precedentes.
Determinação de nova eleição (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).
Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2014. PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
[...]
Assim, não é qualquer vício de natureza insanável na prestação de contas que acarretará a perda de diploma, sendo inviável essa consequência quando as alegadas irregularidades nas contas não possuem gravidade para afetar a isonomia entre os candidatos e a moralidade das eleições, nos termos exigidos pela jurisprudência.
O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
[...]
Desprovimento do recurso.
(RECURSO ELEITORAL n° 129-51, Acórdão de 26/05/2015, Rel. Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/05/2015, págs. 03/04)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS DECLARADOS À JUSTIÇA ELEITORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTREM A QUEBRA DA LEGITIMIDADE, NORMALIDADE E EQUILÍBRIO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
[...]
2. Extrapolação do limite de gastos perpetrada por candidato substituto ao cargo de prefeito, porém com a devida fiscalização das receitas e despesas de campanha pela Justiça Eleitoral, acompanhada da boa-fé, não configura abuso de poder econômico;
3. Afasta-se a acusação de gastos ilícitos de campanha e recebimento de doação de fonte vedada quando essas imputações já foram analisadas e rechaçadas por ocasião do julgamento da prestação de contas dos candidatos eleitos;
[...]
(RECURSO ELEITORAL n° 1-07, Acórdão de 27/04/2015, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/05/2015, págs. 04/05)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
[...]
Demonstrada nos autos a indevida interferência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes à pena de cassação do mandato.
(RECURSO ELEITORAL n° 11-75, Acórdão de 29/07/2014, Rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/08/2014, págs. 03/04)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL. OCORRÊNCIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo fundamentada na prática de abuso de poder econômico, consubstanciada a partir da omissão de receitas e despesas relativas à campanha eleitoral de 2012.
Conjunto probatório a demonstrar omissão de receitas e despesas relativas à campanha eleitoral. Na espécie, ficou demonstrada a arrecadação de recursos sem emissão de recibos eleitorais e movimentação financeira fora da conta específica, comprometendo irremediavelmente a transparência das contas de campanha e as declarações prestadas pelo candidato.
Nítida intenção do candidato em tentar imprimir ares modestos nas contas da campanha prestadas à Justiça Eleitoral.
Omissão de receitas e despesas relativas à campanha eleitoral, ainda que de pequeno valor, são capazes de influenciar o resultado do pleito, sobretudo em cidades pequenas, com votações apertadas, como no caso dos autos.
Cassação de mandato eletivo.
Conhecimento e provimento do recurso.
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