2.1.2. Uso indevido do poder político com repercussão econômica

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PREFEITURA MUNICIPAL. CANDIDATO QUE NÃO EXERCIA CARGOS OU FUNÇÕES MUNICIPAIS. PARENTESCO COM O PREFEITO. PAI. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A CAMPANHA. PROPAGANDA ELEITORAL. MESMO NOME. REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROGRAMAS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE RENDA. PROGRAMA FEDERAL. CRONOGRAMA. MERA EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. PROGRAMAS HABITACIONAIS. MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM CANDIDATURAS. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

A questão posta à apreciação desta Corte diz respeito à imputação da prática de ilícitos eleitorais consistentes em abuso de poder político e de poder econômico praticados pelo impugnado, por ocasião das eleições gerais de 2022, na qual foi eleito para o cargo de Deputado Estadual.

Consoante narrativa autoral, o impugnado Rosano Taveira da Cunha Júnior, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual no pleito de 2022, ter-se-ia beneficiado da máquina pública do município de Parnamirim/RN para alavancar a sua campanha. Tal uso abusivo teria sido perpetrado em virtude de a Prefeitura se encontrar sob a gestão do seu genitor, o Sr. Rosano Taveira da Cunha.

É cediço que detentores de mandatos eletivos municipais, no curso de campanhas para eleições gerais, declaram apoio a candidatos a cargos de Deputado Estadual e Federal pelas mais diversas razões, inexistindo óbice legal para a declaração de apoio de pai, na condição de Prefeito, para filho, na condição de candidato a Deputado Estadual. Esse apoio político-eleitoral é, portanto, lícito.

É evidente que a circunstância de o impugnado ter no seu registro civil o mesmo nome do pai, acrescido do agnome Júnior, não pode constituir fator impeditivo à sua legítima utilização na propaganda eleitoral, de maneira a afastar qualquer ilegalidade na conduta apontada, posto que, em momento algum, demonstrou-se ter havido fraude no convencimento do eleitorado, a exemplo do que ocorreria na hipótese de tentativa de gerar confusão sobre quem seria verdadeiramente o candidato a deputado estadual.

De igual forma, não prosperam as alegações de abuso de poder político e econômico em virtude de atos administrativos praticados no âmbito da gestão municipal de Parnamirim/RN em benefício da campanha do impugnado.

No tocante ao aumento da folha salarial no ano eleitoral, muito embora o autor aduza ter havido aumento de despesas de pessoal da Prefeitura de Parnamirim, no ano de 2022 em relação ao ano de 2021, "fazendo-a saltar de R$ 143.000.000,00 (cento e quarenta e três milhões de reais) para R$ 186.300.000,00 (cento e oitenta e seis milhões e trezentos mil reais)", falta nos autos qualquer elemento de prova a vincular tal incremento em decorrência da campanha eleitoral do impugnado.

Digno de nota que o candidato ora impugnado não exercia qualquer cargo ou função no município de Parnamirim/RN e, ainda que se pudesse cogitar de que seus familiares teriam contratado pessoas no intuito de beneficiá-lo eleitoralmente, tal ilação encontra-se desacompanhada da necessária demonstração por meio de prova robusta.

Outrossim, quanto à alegação da nomeação do Sr. George Marques para cargo em secretaria municipal em troca de votos ou de apoio político, tudo que consta dos autos são a portaria de nomeação e a imagem de postagem em rede social sem qualquer indicação da data da publicação, de maneira que, à míngua de outros elementos probatórios robustos que atestem a mercancia do voto ou do apoio político, e ante a evidente fragilidade da prova constituída, resta naturalmente descaracterizado o ilícito imputado.

Por sua vez, relativamente aos recadastramentos em programas sociais de redistribuição de renda e atendimentos em programas de regularização fundiária a que faz referência o autor, nos quais teria havido expressivo aumento no ano eleitoral, consta dos autos a informação segundo a qual, em relação aos programas de redistribuição de renda, seriam de origem federal, cujo disciplinamento e cronograma de execução se encontravam sujeitos à normatização da União, a exemplo das Portarias do Ministério das Cidades de nº 746/2022 e 764/2022, de forma que ao município cabia apenas o cumprimento.

No tocante aos programas habitacionais e de regularização fundiária, desenvolvidos na esfera municipal, inexiste nos autos qualquer elemento de prova quanto à associação direta ou indireta do impugnado na sua implementação, tampouco quanto à sua participação presencial ou vinculação de sua imagem a tais ações sociais, ou, ainda, que tenha havido qualquer espécie de direcionamento concreto por parte da Prefeitura em benefício do candidato. Assim, não se afigura razoável, na espécie, presumir a vinculação eleitoreira para fins de caracterização do ilícito eleitoral.

A alegação de gasto desproporcional com publicidade institucional da Prefeitura de Parnamirim no ano de 2022 limita-se a apontar aumento da despesa em relação ao ano anterior, sem estabelecer nenhuma associação com o ora impugnado ou a ocorrência de desvio de finalidade nos atos administrativos praticados.

Cumpre consignar que os fatos ora apurados se referem às Eleições Gerais - especificamente a disputa para o cargo de Deputado Estadual - inexistindo nos autos comprovação de que o impugnado exercia qualquer cargo, função ou poder de mando no âmbito da administração municipal, limitando-se o pretendido nexo de causalidade à circunstância da filiação do impugnado ao então Prefeito.

Nessa perspectiva de persecução da verdade, somente caberá ao julgador proceder à imposição das duras sanções políticas inerentes aos feitos de impugnação de mandato eletivo após afastar quaisquer dúvidas razoáveis sobre a prática dos ilícitos imputados, sendo incabível um juízo condenatório fundado apenas em presunções e indícios, sob pena de malferimento do postulado constitucional da presunção de inocência e do princípio in dubio pro sufragio.

Com base no acervo probatório coligido, inexistem provas robustas o suficiente para assentar o alegado abuso de poder político e econômico em favor da campanha do impugnado, em ordem a rechaçar a condenação com base em meras presunções pelo ilícito em apreço.

Improcedência da ação de impugnação de mandato eletivo.

(AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 060000506, Acórdão de 16/05/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/05/2023)

RECURSO ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COOPTAÇÃO DE APOIO DE LIDERANÇA POLÍTICA. ART. 22 DA LC Nº 64/90. PROVA. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESCONHECIMENTO POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES. TSE. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

A questão posta à apreciação desta Corte diz respeito à condenação do recorrente, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Maxaranguape/RN, nas eleições municipais de 2020, pela prática de abuso de poder econômico.

Cumpre ter presente que, como a finalidade da captação ilícita de sufrágio é a obtenção do voto, eventual compra de apoio político junto a outros candidatos ou a líderes partidários não caracteriza o ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mas, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode naturalmente configurar abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da LC nº 64 /90.

Dito isso, faz-se necessário considerar o enquadramento jurídico dado pela Corte Superior Eleitoral à cooptação de apoio político, no sentido de que "a despeito de não configurar captação ilícita de sufrágio, ostenta gravidade suficiente para ser qualificada juridicamente como abuso de poder econômico, sempre que, à luz das singularidades do caso concreto, se verificar que o acordo avençado lastreou-se em contrapartida financeira a vilipendiar os cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral" (REspe nº 458-67/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.2.2018)." (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 45943 - Irauçuba/CE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 26/08/2020). Consoante restou assentado na sentença recorrida (ID 10724634), o Sr. Carlos Antônio teria sido cooptado a apoiar a candidatura do grupo político do recorrente, mediante promessa de pagamento de dinheiro em espécie (R$ 10.000,00) e de 5 empregos, em caso de vitória no pleito.

Ocorre que, compulsando o arcabouço probatório acostado aos autos, observa-se que a condenação se encontra lastreada em áudio gravado contendo breve diálogo travado entre o Sr. Carlos Antônio e o recorrente Evânio Pedro, cuja gravação foi efetuada pelo Sr. Carlos sem o conhecimento do recorrente, bem como no depoimento prestado pelo Sr. Carlos Antônio, ouvido na condição de declarante.

Ingressando na análise da instrução levada a efeito, percebo que a mídia consistente no áudio colacionado (ID 10724577 e 10724578), além da péssima qualidade a impossibilitar a compreensão do inteiro teor do diálogo registrado, também não permite a identificação quanto à existência de outras pessoas que dele tenham participado ou presenciado ou mesmo em que condições teria ocorrido.

Em verdade, é cediço que, em relação às gravações ambientais realizadas por supostos eleitores em ambientes reservados, aplica-se o novel entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, "Nos termos do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019. a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos" e "Nos termos do § 4°, do artigo 8°- A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo" (TSE, Agravo de Instrumento nº 29364, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 09/11/2021). Demais disso, cumpre assentar que o responsável pela gravação clandestina, o Sr. Carlos Antônio da Macena, era adversário político do ora recorrente e foi ouvido em Juízo na condição de declarante, razão pela qual não é possível se atribuir ao seu depoimento o valor de prova robusta capaz de ensejar uma cassação de mandato obtido legitimamente nas urnas.

Outrossim, não bastasse isso, sabe-se que a Constituição da República, no seu art. 5º, LVI, prevê de maneira expressa a inadmissibilidade da utilização no processo de provas ilícitas (violação de regra de direito material, especialmente quando de natureza constitucional), e também se sabe que todas as provas produzidas em decorrência de uma prova considerada ilícita são igualmente ilícitas, por derivação, em homenagem à teoria dos frutos da árvore envenenada.

Por tal razão, é evidente a contaminação do depoimento em Juízo do autor da gravação e a sua consequente ilicitude por derivação. Nesse sentido, muito importa destacar que o entendimento ora adotado encontra abrigo na jurisprudência amplamente sedimentada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse cenário, ao contrário do que ficou assentado na sentença, entendo que, além da dita prova ostentar a nódoa da ilicitude (por derivação), ela não tem nenhuma aptidão a sequer minimamente comprovar que o Sr. Evânio Pedro do Nascimento tenha praticado abuso de poder econômico, mediante promessa de futuro pagamento de dinheiro em espécie e oferecimento de emprego, em caso de vitória no pleito.

A perda de um mandato eletivo lastreada em gravação ilícita e em depoimento de um declarante, também contaminado pela pecha da ilicitude por derivação, não se enquadra no que a jurisprudência predominante classifica como prova robusta e consistente para a formação de um juízo condenatório.

Assim sendo, decorre inevitável a conclusão de que a prática de abuso de poder, tal qual imputado ao recorrente não restou sequer minimamente comprovada, nos termos do art. 22 da LC nº 64 /1990, razão pela qual se impõe a reforma da decisão de primeiro grau de procedência da ação de investigação judicial eleitoral, ora recorrida.

Conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600813-18, Acórdão de 10/08/2022, Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/08/2022, págs. 16/19).

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Quanto à preliminar suscitada, a recorrida fundamentou o primeiro argumento para alegação de inépcia da inicial no art. 17, III, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, que exige como documento essencial à propositura de ação versando acerca de publicidade/propaganda realizada na internet a expressa indicação da URL de cada postagem, o que não é o caso dos autos, pois referida norma trata da representação relativa apenas à propaganda irregular.

A própria recorrida desistiu do pedido de produção de prova pericial, razão pela qual não é coerente que seja por ela alegado, a posteriori, ter havido afronta a princípios processuais constitucionais além de prejuízo à sua defesa.

Preliminar rejeitada.

Apesar da constatação extraída da única prova documental produzida, após a instrução, outras provas foram juntadas aos autos, as quais, diante da sua fragilidade, não são hábeis a reformar a sentença de piso.

As demais provas acostadas aos autos não se revelaram suficientemente idôneas para comprovar o fato narrado na exordial.

A cassação do mandato ou do diploma reclama prova robusta, consistente e inconteste do ilícito eleitoral imputado, na perspectiva de que, passadas as eleições, o Poder Judiciário somente deve intervir em situações extremas, quando se constata de modo patente e inconteste que aquelas foram viciadas, e, por conseguinte, o resultado das urnas não reflete com fidedignidade a vontade emanada da soberania popular.

Não apresentadas provas induvidosas e robustas a comprovar a gravidade do abuso de poder defendido na súplica, há de prevalecer o voto popular depositado nas urnas, evitando-se maior instabilidade social e política ocasionada por um novo escrutínio na localidade.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600001-47, Acórdão de 02/08/2022, Desembargador Claudio Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/08/2022, págs. 02/04).

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO/ECONÔMICO, CONDUTA VEDADA E CORRUPÇÃO/CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENESSES A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS. INFLUÊNCIA DE CARGO PÚBLICO EM BENEFÍCIO ELEITORAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DOS ILÍCITOS. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O recorrente restringiu-se a apresentar as publicações ao juízo eleitoral, convidando-o a se associar à ilação de que, pelo fato do impugnado, ora recorrido, dar um envelope a um parente, seu aliado político, certamente o seu conteúdo consistiria em moeda eleitoral.

Os supostos beneficiários sequer foram arrolados como testemunhas pelo recorrente, o qual se limitou à juntada das imagens e a um pedido genérico de produção de provas, o que é incompatível com o rito do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, cuja determinação é que, com a inicial, devem ser requeridas as provas que se pretende produzir, indicando desde logo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.

E para a configuração da captação ilícita de sufrágio não é suficiente a simples entrega de uma benesse mas também e principalmente a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor, bem como a ocorrência em período eleitoral.

Logo, seja pela incerteza acerca do condicionamento do voto em troca das vantagens, seja pela inespecificidade inclusive do momento em que tais condutas foram praticadas, não há como se retirar das imagens trazidas aos autos a ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

Não apresentadas provas induvidosas e robustas a comprovar a gravidade do abuso de poder e a corrupção eleitoral defendidos na súplica, há de prevalecer o voto popular depositado nas urnas, evitando-se maior instabilidade social e política ocasionada por um novo escrutínio na localidade.

Desprovimento do recurso.

(AIME nº 0600505-85, Acórdão de 25/01/2022, Rel. Desembargador Claudio Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/01/2022, págs. 10/11).

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO/ECONÔMICO. FRAUDE E CORRUPÇÃO/CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A impugnante, ora recorrente, não arrolou testemunhas no momento oportuno, fazendo precluir a pretensão de produção de provas após consumada a citação, e não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa.

A única prova documental apresentada com a inicial refere-se à reprodução da inicial apresentada na AIJE n.º 0600466-15.2020.6.20.0054 (ID 10356071), a qual foi ajuizada em desfavor de partes diversas das que figuram no polo passivo da presente AIME.

Não foram arroladas testemunhas pela impugnante, ora recorrente, e, a despeito da ausência de sigilo nos Autos de Busca e Apreensão n.º 0600441-02.2020.6.20.0054, não foi juntada aos autos a documentação de forma oportuna.

A impugnante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos imputados aos impugnados, eis que não produziu prova suficiente acerca dos fatos suscitados que, por conseguinte, pudesse sustentar a desconstituição do mandato eletivo.

Para configurar possível fraude ou abuso de poder econômico caberia ao impugnante comprovar que os impugnados teriam atuado diretamente a fim de serem beneficiados com o esquema de compra de votos.

Não apresentadas provas induvidosas e robustas a comprovar a gravidade do abuso de poder defendido na súplica, há de prevalecer o voto popular depositado nas urnas, evitando-se maior instabilidade social e política ocasionada por um novo escrutínio na localidade.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N.º 0600001-69, Acórdão de 09/11/2021, Rel. Desembargador Claudio Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/11/2021, págs. 02/04).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS DE PRÉ-CAMPANHA E TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES CUSTEADOS COM RECURSOS NÃO DECLARADOS À JUSTIÇA ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso eleitoral que discute sentença de improcedência em ação de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico.

2. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da CRFB/88, constitui ação de índole cível-constitucional que visa resguardar a lisura, o equilíbrio e a legitimidade do pleito contra interferências decorrentes de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

3. Quanto ao abuso de poder econômico, que constitui um dos fundamentos para a propositura da AIME, caracteriza-se ele pela utilização do poderio econômico como instrumento impulsionador de determinada candidatura, havendo a prevalência do candidato detentor de significativos recursos financeiros em detrimento dos demais concorrentes, que não dispuserem dos mesmos recursos em auxílio às respectivas campanhas. O Tribunal Superior Eleitoral conceitua o abuso de poder econômico como o "uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Precedentes." (Recurso Especial Eleitoral nº 105717, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 13/12/2019)

4. Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo, norteando-se, sobretudo, pela inovação trazida pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC n.º 64/1990 e estabelecer a necessidade de aferição da gravidade das circunstâncias como requisito necessário à caracterização do ato abusivo, dispositivo que, embora inserido no rito da AIJE, pode ser utilizado analogicamente como vetor interpretativo na apuração do abuso de poder econômico em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.

5. Para a procedência da AIME e a incidência da grave pena de cassação do mandato eletivo, a existência de prova segura e inconteste, convencionalmente chamada de "prova robusta", é condição essencial, nos moldes assentados pela jurisprudência eleitoral (TSE, Agravo de Instrumento nº 188, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 23/03/2021; TSE, RECURSO Ordinário Eleitoral nº 060000603, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 02/02/2021; TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 37360, rel. Berenice Capuxu De Araújo Roque, DJE 28/05/2018).

6. No caso em apreço, a partir da apreciação dos autos, infere-se que os fatos imputados aos impugnados, ora recorridos, não são capazes de configurar o alegado abuso de poder econômico, dada a fragilidade dos elementos de prova colacionados ao feito.

7. Com efeito, em relação aos supostos atos ilícitos na pré-campanha, os vídeos colacionados ao feito sequer indicam a data de realização dos eventos políticos nele visualizados, não se prestando a demonstrar a alegada divulgação irregular da candidatura em período vedado (propaganda antecipada). Ademais, embora sustente ter havido custos relacionados à organização dos supostos atos de pré-campanha, os quais não teriam sido contabilizados na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, a coligação impugnante, ora recorrente, sequer comprovou e especificou os valores, em tese, omitidos, limitando-se a imputar genericamente aos recorridos o cometimento de abuso de poder econômico.

8. No que se refere ao hipotético transporte irregular de eleitores, a prova do fato restringiu-se a imagens e vídeos apresentados com a inicial, os quais, de forma isolada, não se prestam à sua comprovação, seja pela ausência de indicação do período de sua ocorrência, seja pela falta de correlação entre os fatos neles retratados e os candidatos ora recorrido.

9. Não há nos autos a demonstração de que os recorridos foram responsáveis pelo custeio dos eventos impugnados nesta demanda, os quais não foram sequer quantificados, não se podendo falar na existência de prova robusta do abuso de poder econômico invocado nesta ação de impugnação de mandato eletivo, como pretende a recorrente, nos moldes exigidos pela jurisprudência eleitoral. Em verdade, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nesta ação impugnativa, tanto que se fez ausente injustificadamente à audiência de instrução aprazada no juízo de primeiro grau, buscando agora, por meio do presente apelo, reverter os prejuízos decorrentes de sua desídia, o que não rende ensejo ao acolhimento da pretensão recursal.

10. Nessa perspectiva, uma vez que o conjunto probatório existente no feito não evidencia, com a segurança e a certeza necessárias, a suposta prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da CRFB/88, de rigor a rejeição da pretensão de reforma trazida com o recurso, devendo ser mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

11. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N.º 0600001-75, Acórdão de 27/10/2021, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/11/2021, págs. 02/04).

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TESE RECURSAL DE ABUSO DE PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Desde a exordial, o impugnante, ora recorrente, alicerça a sua causa de pedir na existência de abuso de poder político com viés econômico, podendo tal causa de pedir ser manejada em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, conforme já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Apesar de o recorrente alegar irregularidades no processo licitatório em face de algumas contratações, não foram produzidos elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma robusta, o abuso de poder perpetrado e sua gravidade.

Em que pese a irregularidade na "contratação" de serviços de ultrassonografia, o que poderá ser apurado em outra esfera judicial, não verifico, assim como ressaltado pelo magistrado sentenciante e pela Procuradoria Regional Eleitoral, a gravidade suficiente a alterar o resultado sufragado nas urnas. Isso porque não foram apresentados elementos suficientes a demonstrar o alcance e gravidade do ato supostamente abusivo.

Dita ausência de gravidade, no contexto em que realizada, também não restou demonstrada em face da entrega de receituários médicos que continham a expressão "Prefeito Irmão Naldo".

Não apresentadas provas induvidosas e robustas a comprovar a gravidade do abuso de poder defendido na súplica, há de prevalecer o voto popular depositado nas urnas, evitando-se maior instabilidade social e política ocasionada por um terceiro escrutínio na localidade.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 99-17, Acórdão de 19/12/2019, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2019, pág. 04)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS PADRONIZADAS. TRANSPORTE DE ELEITORES NO DIA DO PLEITO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso eleitoral que pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido contido em ação de impugnação de mandato eletivo fundamentada em abuso de poder econômico.

O indeferimento justificado das diligências requeridas pela parte impugnante não configura cerceamento de defesa, principalmente quando não demonstrada as razões pelas quais o próprio requerente não colacionou aos autos a prova requerida. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no Art. 14, §10 da CF, prevendo que o mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Embora a norma constitucional não enumere, expressamente, a captação ilícita de sufrágio entre as hipóteses de cabimento da AIME, a prática ilícita de compra de votos é espécie do gênero corrupção eleitoral, sendo perfeitamente possível a apuração de atos dessa natureza em sede de AIME.

Além disso, a referida prática de corrupção eleitoral, quando revestida de gravidade suficiente, pode ensejar a configuração de abuso de abuso de poder econômico, por meio do qual determinada candidatura é impulsionada pelo poderio econômico, em detrimento dos demais concorrentes no pleito.

Na espécie, o abuso de poder econômico teria ocorrido por intermédio das práticas de captação ilícita de sufrágio, distribuição de camisetas padronizadas, transporte irregular de eleitores e através de irregularidades na gestão dos recursos de campanha (caixa 2).

Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo não confirmaram a tese de compra de votos afirmada pela impugnante, ora recorrente.

Além disso, quanto à promessa de manutenção do emprego da eleitora Luzia Marques da Silva, não houve informação acerca da possível ingerência dos recorridos sobre a empresa empregadora, bem como se tratou de depoimento testemunhal singular e exclusivo acerca do mencionado fato, atraindo a incidência do Art. 368-A do Código Eleitoral.

Ausência de comprovação da padronização do vestuário, assim como da responsabilidade dos recorridos quanto à alegada distribuição do material impugnado, não restando configurada a infringência ao Art. 39, §6º, da Lei 9.504/97.

Apesar da existência de um vídeo mostrando o transporte de três pessoas próximas a um local de votação, não foram produzidos nos autos os elementos probatórios aptos a confirmar a acusação de transporte irregular de eleitores no dia do pleito. Não houve a identificação dos eleitores supostamente transportados, nem tampouco foi arrolada qualquer testemunha com relação ao fato.

Não comprovação da alegação de “caixa 2” de campanha, uma vez que não restaram demonstradas as supostas omissões de gastos descritas na inicial e repisadas no recurso eleitoral. A Prestação de contas dos candidatos foi aprovada pela Justiça Eleitoral, sem a anotação de qualquer ressalva.

Conjunto probatório frágil e insuficiente para respaldar uma condenação por abuso de poder econômico em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.

Manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na AIME.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 348-91, Acórdão de 29/11/2018, Rel. Juiz José Dantas de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/11/2018, págs. 03/04)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA JUNTADA DAS PROVAS EMPRESTADAS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE DOIS FLUTUADORES E DE UM PAR DE ÓCULOS EM FAVOR DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INCONTESTE. GRAVIDADE EVIDENCIADA. CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS. ATUAÇÃO DESLEAL DO IMPUGNANTE-RECORRIDO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO. EFEITO IMEDIATO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso eleitoral que se bate contra sentença de procedência parcial em ação de impugnação de mandato eletivo fundamentada em abuso de poder econômico e corrupção eleitoral.

Aplica-se ao caso o entendimento deste Tribunal e do TSE, no sentido de que, apesar do disposto no art. 3º, § 1º, da Resolução TRE/RN n.º 21/2016, o prazo de 15 (quinze) dias após a diplomação para ajuizamento da AIME prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em dia em que não tenha expediente normal no Tribunal ou feriado (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9156, rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 19/11/2014, Página 17-18; TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 266, rel. Luís Gustavo Alves Smith, DJE 12/12/2017, Página 3-4). Rejeição da prejudicial de decadência.

A juntada, em sede recursal, de declaração firmada extrajudicialmente e de mídia contendo vídeo, nos quais uma das testemunhas assevera que teria efetuado o seu depoimento em troca de um favor, não enseja a nulidade do depoimento testemunhal prestado perante o juízo eleitoral de 1º grau, devendo os referidos elementos probatórios serem sopesados pelo órgão julgador por ocasião do exame do mérito recursal. Rejeição da alegação de nulidade da prova testemunhal suscitada pelo recorrente.

Conforme doutrina e jurisprudência, a ação de impugnação de mandato eletivo segue o rito dos arts. 3º a 16 da LC n.º 64/90 (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. AIRC), considerado o rito "ordinário" do direito eleitoral. O art. 435 do CPC, aplicável em caráter subsidiário e supletivo ao rito da AIME, admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, cabendo à parte que os produzir demonstrar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

A juntada das gravações ambientais, a título de prova emprestada da AIME 728-28, deu-se antes do fim da instrução, com a efetiva demonstração dos motivos pelos quais referidas provas não foram juntada com a inicial. Sobre essas provas, aliás, longamente vem se batendo o impugnado-recorrente desde suas alegações finais, recurso eleitoral e manifestações posteriores nos autos, havendo, assim, quando à juntada e conteúdo, contraditório a mais não poder. Embora a impugnação volte-se especificamente para a juntada das gravações produzidas pelo impugnado-recorrente, cumpre realçar que a juntada do depoimento pessoal do impugnado-recorrente, igualmente a título de prova emprestada, também observou os requisitos estabelecidos no art. 435 do CPC, donde se impõe a rejeição da preliminar de nulidade na juntada das provas emprestadas.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da CRFB/88, constitui ação de índole cível-constitucional que visa resguardar a lisura, o equilíbrio e a legitimidade do pleito contra interferências decorrentes de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Embora a norma constitucional não enumere entre as hipóteses de cabimento da AIME a captação ilícita de sufrágio, a prática de compra de votos é espécie do gênero corrupção eleitoral, sendo perfeitamente possível a apuração de atos dessa natureza em sede de AIME.

Quanto ao abuso de poder econômico, um dos fundamentos para a propositura da AIME, caracteriza-se ele pela utilização do poderio econômico como instrumento impulsionador de determinada candidatura, havendo a prevalência do candidato detentor de significativos recursos financeiros em detrimento dos demais concorrentes, que não dispuserem dos mesmos recursos em auxílio às respectivas campanhas.

Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo, guiando-se, sobretudo, pela inovação trazida pela Lei da Ficha Limpa, ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC n.º 64/90 e estabelecer a necessidade de aferição da gravidade das circunstâncias como requisito necessário à caracterização do ato abusivo ("XVI. para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam"). Ressalte-se, ainda, a possibilidade de apuração de abuso de poder econômico ocorrido antes do período eleitoral, desde que apto a prejudicar a legitimidade e higidez do pleito (TSE, Recurso Especial nº 16298, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 15/05/2018, Página 32; TSE, Agravo de Instrumento nº 51475, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 02/06/2015, Página 50).

Improcedência da contradita da testemunha Ricarte Dantas do Nascimento, já que não houve prova de que ele foi ameaçado por Aracelly (esposa do Prefeito Fábio), muito menos que seu barco foi agregado pela associação de barqueiros para prestar serviços à Prefeitura, como forma de comprar seu depoimento contra o impugnado-recorrente, que é Vereador de oposição no Município.

Efetiva demonstração, por meio de conjunto probatório seguro e inconteste (prova oral e documental), do abuso de poder econômico e da corrupção eleitoral imputados ao impugnado-recorrente na petição inicial, por meio da compra de dois flutuadores, em benefício de Ricarte Dantas do Nascimento, e de um par de óculos, em favor da eleitora Maria do Socorro Porfírio de Souza.

Não incidência do art. 368-A do Código Eleitoral ao caso concreto, já que, além dos depoimentos testemunhais, há nos autos diversas provas documentais que evidenciam o abuso de poder e a corrupção eleitoral imputados ao recorrente na exordial. Não só isso: há a confissão do investigado, em mídia que reproduz conversa por ele assumida, no sentido de que usou de seu cartão de crédito em benefício de correligionários.

Os ilícitos em exame não se resumiram à captação isolada do voto da eleitora Maria do Socorro Porfírio De Souza, nem tampouco do voto do eleitor Ricarte Dantas do Nascimento e sua família, mas de um verdadeiro esquema de aliciamento de eleitores, caracterizador de abuso de poder econômico e corrupção eleitoral, revelado nas gravações ambientais produzidas pelo próprio impugnado-recorrente (que confessou os ilícitos), no depoimento pessoal deste na AIME. 728-28, na prova documental e nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Tal esquema foi exemplificadamente demonstrado nos autos por meio da compra dos dois flutuadores e de um par de óculos, neles não se resumindo.

Os novos documentos juntados pelo impugnante-recorrido em grau recursal, numa tentativa de reverter a condenação, tal como salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, aparentam ser "uma tentativa de utilizar o sistema judiciário como ferramenta de estratagemas políticos, com o objetivo de fragilizar a prova aqui produzida, em evidente desrespeito à Justiça Eleitoral".

Ao fundamentar o pedido de condenação do impugnante-recorrido por litigância de má-fé, o órgão ministerial informou ter recebido denúncia anônima, acompanhada de notícias veiculadas em blogs locais, acerca de um possível "acordo político" entre o impugnado-recorrente Márcio André da Silva Vale, o impugnante-recorrido Vanuelbe Lima da Rocha e o Prefeito em exercício do Município de Galinhos à época, Francinaldo Silva (Irmão Naldo), que resultou na indicação da genitora do impugnante-recorrido, Ivone Lima Bezerra da Rocha, ao cargo de Vice-Prefeita daquele Município nas eleições suplementares ali realizadas, em troca da desistência da presente ação.

Atuação lesiva do impugnante Vanuelbe Lima da Rocha, pautada em propósito desleal e em evidente abuso de direito, impondo-se a sua condenação por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80, II, do CPC, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, no valor de oito salários mínimos.

Os ilícitos aqui apurados (abuso de poder econômico e corrupção eleitoral) são graves o suficientes para macular a lisura e legitimidade do pleito proporcional realizado no Município de Galinhos, já que: i) os valores despendidos com os ilícitos praticados, em um pequeno município como Galinhos (2.354 eleitores), geram um significativo desequilíbrio entre os concorrentes; ii) a diferença de votos entre o impugnado (157) e o primeiro suplente (110) foi de apenas 47 (quarenta e sete) votos.

Desprovimento do recurso, com a condenação do impugnante-recorrido em litigância de má-fé, julgando-se prejudicado o agravo interno cuja apreciação ainda pendia.

Após a publicação do acórdão, comunique-se ao Juízo da 52ª Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Galinhos, para fins de imediato cumprimento da decisão.

(RECURSO ELEITORAL n° 1-35, Acórdão de 08/11/2018, Rel. Juiz André Luís de Medeiros Pereira, Rel. Designado Juiz José Dantas de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/11/2018, págs. 03/05)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR TERCEIRA PESSOA EM AMBIENTE PRIVADO, SEM CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES. PROVA ILÍCITA PARA FINS ELEITORAIS. USO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ENTREGAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A ELEITORES EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. FINALIDADE ELEITOREIRA. GRAVIDADE/RELEVÂNCIA JURÍDICA DO FATO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO.

O fato de as razões recursais repisarem algumas teses alegadas na inicial, mas expondo os fundamentos fáticos e jurídicos a justificar a reforma da sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica apta a acarretar o não conhecimento do recurso.

Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, é ilícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por terceira pessoa em ambiente privado, sem o conhecimento dos interlocutores e sem prévia autorização judicial, para instruir ações eleitorais, por ofensa ao direito fundamental à intimidade.

Caracteriza abuso de poder político com viés econômico a utilização da máquina pública para angariar votos, uma vez que caminhões afetados ao serviço público foram utilizados na entrega de material de construção em locais onde não há obra da prefeitura, tampouco qualquer imóvel utilizado pelo município.

Demonstrada a intenção eleitoreira do atendimento informal, sem previsão legal ou orçamentária anterior, às vésperas do pleito, de pedidos de transporte de material de construção, pois essa prática certamente incutia na mentalidade dos eleitores que a benesse da gestão atual (à época) teria continuidade caso os candidatos apoiados pelo então prefeito obtivessem êxito nas urnas.

Evidenciada a gravidade/relevância jurídica do fato, pois o uso da máquina pública para angariar votos é prática espúria e ilegal, que além de atentar contra os princípios da Administração Pública, com o desvio da finalidade pública de bens da coletividade para servir a interesses particulares, desequilibrando a igualdade entre os candidatos e comprometendo a legitimidade do processo eleitoral.

Além da própria natureza da conduta, com uso de recurso público e promoção política para explorar a condição de vulnerabilidade de eleitores necessitados e gerar expectativa em inúmeros outros, inclusive quanto à continuidade dos serviços na gestão dos candidatos apoiados pela administração então no poder, importa destacar ainda que os recorridos foram eleitos por margem de apenas 104 votos.

Os fatos articulados na inicial e a prova constante dos autos, considerando-se inclusive a sentença do juízo eleitoral que reconheceu em outro processo, em que se apurava os mesmos fatos, que houve a entrega de dinheiro a eleitor a fim de obter-lhe o voto, não deixam dúvidas acerca da prática de captação ilícita de sufrágio, contaminando o mandato eletivo obtido com a prática de corrupção eleitoral.

Nos termos da legislação e da jurisprudência, o Tribunal formará sua convicção não apenas no conjunto probatório dos autos, mas também "pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções [...], atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da LC n.° 64/1990). Inaplicável ao caso, portanto, o art. 368-A do Código Eleitoral, pois existem outros elementos que contribuem para que se alcance a conclusão de que houve sim corrupção eleitoral e abuso de poder político e econômico.

Provimento do recurso. Eficácia imediata da decisão após a publicação do acórdão do recurso. Precedentes.

Determinação de nova eleição (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).

(RECURSO ELEITORAL nº 513-98, Acórdão de 19/07/2018, Rel. Juiz André Luis de Medeiros Pereira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/07/2018, págs. 03/04)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. CARGO. PREFEITO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NÚMERO ÍNFIMO DE SERVIDORES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EVIDENCIAM CARÁTER ELEITOREIRO NAS CONTRATAÇÕES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE URGÊNCIA. ATIVIDADE DO PODER EXECUTIVO. EXAME EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE IMPROCEDÊNCIA DA AIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Decreto Municipal que contrata, temporariamente, 5 (cinco) servidores por motivo de excepcional interesse público, dentre eles dois auxiliares de consultórios dentários, dois motoristas e um farmacêutico, ainda que efetivado em período legalmente vedado, não é capaz de configurar abuso de poder econômico , uma vez que as circunstâncias do caso (três dos contratados que não eram eleitores do município e curto período. 5 meses. de validade) não evidenciam caráter eleitoreiro nas contratações.

Quanto ao argumento da falta de urgência nas ditas contratações, é assente o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade do Poder Executivo, ditando o que lhe parece ou não ser urgente. O exame jurisdicional do critério de urgência da atividade administrativa só deve ser feito em hipóteses excepcionalíssimas, nas hipóteses de ser manifesta a ilegalidade, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos.

Na espécie, ainda que se considere a contratação dos dois motoristas como ilegal, enquadrando-a, por exemplo, como captação ilícita de sufrágio ou ainda conduta vedada a agente público, essa situação é incapaz de configurar o alegado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, suficiente para malferir o necessário equilíbrio nas eleições, no contexto da gravidade do fato, inexistindo, dessa maneira, qualquer vício apto a fazer incidir na espécie a normatividade do art. 14, § 10, CF.

Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 352-06, Acórdão de 05/10/2017, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/10/2017, págs. 03/04)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2014. PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, demais disso, deve-se observar o critério da proporcionalidade na aplicação da penalidade prevista na Lei n.° 64/90.

Assim, não é qualquer vício de natureza insanável na prestação de contas que acarretará a perda de diploma, sendo inviável essa consequência quando as alegadas irregularidades nas contas não possuem gravidade para afetar a isonomia entre os candidatos e a moralidade das eleições, nos termos exigidos pela jurisprudência.

O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

In casu, não houve vinculação do uso indevido de servidores em benefício da campanha eleitoral ao emprego exorbitante de recursos econômicos.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 129-51, Acórdão de 26/05/2015, Rel. Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia, publicado no Diário da justiça Eletrônico de 27/05/2015, págs. 03/04)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2012. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO QUE AGIU ISOLADAMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PRAZO ENCERRADO DURANTE O RECESSO FORENSE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ABUSO DE PODER POLÍTICO ASSOCIADO AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM AIME. PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 22, XIV, DA LC N.° 64/90. VICE-PREFEITA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CHAPA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO

[...]

No caso dos autos, a nomeação de servidores para ocupar cargos inexistentes, bem como para cargos já preenchidos, somadas às circunstâncias da exoneração "em massa" de comissionados após as eleições e a concessão também "em massa" de licenças-prêmio a servidores municipais, para serem todas gozadas em ano eleitoral e sem qualquer observância ao interesse público, tem, de toda evidência, o condão de caracterizar a reprovável prática de abuso de poder, com aptidão para, em face da gravidade dessas condutas perpetradas, potencialmente desequilibrar o pleito eleitoral, mediante ofensa à isonomia, à normalidade e à legitimidade nas eleições disputadas.

[...]

(RECURSO ELEITORAL n° 1-38, Acórdão de 08/05/2014, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/05/2014, págs. 02/03)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FEITOS CONEXOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DE NÃO CHAMAMENTO DE SUPOSTO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL, ABUSO DO PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM REFLEXOS ECONÔMICOS E ABUSO DO PODER ECONÔMICO PROPRIAMENTE DITO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. FARTA DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPUTADOS AOS RECORRENTES, COM INEQUÍVOCA QUEBRA DA LISURA DO PLEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E DESCONSTITUIÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS. ART. 14, §§ 10 E 11 DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS INELEGIBILIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 1º, INCISO I, "d" E "j", DA LC N.° 64/90. DESPROVIMENTO.

[...]

Comprovado, nos autos, a captação ilícita de sufrágio sob a forma de oferecimento de vale-cimento e legalização de terra em troca de voto e, ainda, mediante a promessa de doação de dinheiro auferido em aposta solidária a instituições filantrópicas, com a finalidade de seduzir o eleitorado local a apoiar os recorrentes nas umas.

Evidenciado o abuso do poder político com reflexos econômicos por meio da utilização da máquina administrativa municipal e estadual em benefício da candidatura dos recorrentes.

Constatadas práticas que demonstram o deliberado uso da administração municipal em benefício da candidatura dos recorrentes, notadamente: a) a realização de reunião com evidente viés eleitoral da qual participaram servidores públicos municipais em horário de expediente; b) a utilização do trabalho de servidores públicos, durante o horário de expediente, para realizar campanha em favor dos candidatos recorrentes; c) a participação direta de servidores municipais na elaboração do plano de governo dos recorrentes; d) a conversão imediata das promessas de campanha da candidata recorrente em práticas ou projetos anunciados pela prefeita apoiadora; e d) a distribuição de fardamento a funcionários de hospital e a artesãos nas cores de campanha dos candidatos investigados.

Veiculação, durante o período eleitoral, de propaganda institucional pela prefeitura municipal, que, de forma desvirtuada, vinculava a administração municipal à candidatura por ela apoiada, dissociada de quaisquer obras ou serviços realizados pela Prefeitura, criando um estado de confusão na mente dos eleitores e maculando à desejável isonomia que deve caracterizar as disputas eleitorais, em verdadeiro abuso do poder político com reflexos econômicos em benefício dos recorrentes.

Nomeação de filha de vereador, forte liderança política na localidade, para cargo em comissão no Governo do Estado, com a nítida finalidade de angariar apoio político, precisamente após a divulgação na imprensa de eventual aliança do referido líder político com a candidata adversária da candidatura apoiada pela Governadora, em verdadeiro abuso do poder político com viés econômico.

Utilização indevida de aeronaves pertencentes ao Governo do Estado, com objetivo de favorecer eleitoralmente os candidatos que contavam com apoio político da governadora, em ato eivado de flagrante desvio de finalidade.

Abuso de poder praticado pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos e em cumprimento à ordem direta da Governadora, em favor das candidaturas dos recorrentes, concernente à colocação de máquina perfuratriz e encanamentos para perfuração de poço a fim de atender à comunidade carente nas vésperas das eleições municipais de 2012, inclusive com adiantamento de cronograma de execução em face da proximidade do pleito, sem demonstração de processo licitatório regular ou programa social autorizado por lei, com inequívoca lesão à normalidade e legitimidade das eleições.

Fartamente demonstrado o abuso do poder político praticado pela Governadora do Estado, evidenciado através da veiculação de mensagens em carro de som com pedido de votos, do frequente comparecimento ao Município para inaugurar ou anunciar obras públicas em pleno período eleitoral e da distribuição de mensagem a eleitores com pedido de votos.

[...]

Demonstrada nos autos, ainda, a forte influência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio da ocorrência de diversas irregularidades de natureza grave na prestação de contas dos candidatos, indicando a arrecadação de recursos/realização de despesas à margem de registro nas contas de campanha e a superação do limite de gastos previamente informado à Justiça Eleitoral, em nítido abuso do poder econômico.

Gravidade das condutas que, além de abusivas, incidiram em outros ilícitos eleitorais e afetaram a legitimidade e regularidade do pleito majoritário realizado na localidade.

[...]

Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ELEITORAL n° 1-62, Acórdão de 20/02/2014, Rel. Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da justiça Eletrônico de 27/02/2014, págs. 03/05)

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, §10, DA CF/88. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO PRESIDIDO PELO GENITOR DO IMPUGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS A ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTOS DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO POR MEIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 24, II, DA LEI N.° 9.504/97. COAÇÃO DE SERVIDORES COM O FIM DE EFETIVAR DOAÇÕES PARA A CAMPANHA DO IMPUGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS. POSSIBILIDADE DENTRO DOS LIMITES DA NORMALIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. APENAS UM DELES SERVIDOR EFETIVO. SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS. REALIZAÇÃO DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. DESPROPORÇÃO COM A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS EFETIVADA PELO PAI DO IMPUGNADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA A MAIOR ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA A RESPECTIVA CAMPANHA ELEITORAL. POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O PLEITO. INDICAÇÃO DE SERVIDOR PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO NA CÂMARA DE VEREADORES. FINALIDADE DE TRABALHAR NA CAMPANHA DO IMPUGNADO. BENEFÍCIO INDEVIDO À CANDIDATURA. DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. ABUSO DO PODER. CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER POLÍTICO-ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA

A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é uma ação de natureza constitucional, prevista no artigo 14, §10, da Constituição, que objetiva assegurar a lisura do processo político-eleitoral, protegendo-o do abuso do poder econômico, da corrupção e da fraude.

O abuso do poder, para macular uma eleição, não necessita ser praticado exclusiva ou diretamente pelo candidato, podendo ser cometido também por terceira pessoa, ligada ou não àquele, desde que o ato abusivo beneficie a candidatura, evidenciando vantagem ilícita que subtrai indevidamente a desejável igualdade de condições entre os candidatos na disputa eleitoral.

[...]

Procedência do pedido para determinar a cassação do mandato de deputado estadual do impugnado e declará-lo inelegível por 03 (três) anos, a contar das eleições 2010.

(AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO n° 29-06, Acórdão de 31/10/2012, Rel. Juiz Jailsom Leandro de Sousa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/11/2012, págs. 02/04)