2.3.1. Compra de votos

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CARGOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Matéria preliminar concernente à ausência de dialeticidade da peça recursal, sob o argumento de que não foram atacados os fundamentos da sentença recorrida, tendo havido apenas a repetição dos argumentos já expostos, amoldando-se aos termos do Art. 932, III, do CPC, que permite o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Analisando a peça recursal, verifica-se que não assiste razão aos recorridos quanto à alegação de falta de dialeticidade recursal, posto que o recorrente demonstrou seu inconformismo com a sentença, inclusive apresentando argumentos no sentido do equívoco do órgão julgador ao realizar a valoração das provas colacionadas, pugnando pelo reconhecimento das práticas ilícitas narradas nos autos.

Na esteira do entendimento consolidado desta Corte, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando, conquanto repisando argumentos deduzidos na instância de origem, a parte insurgente apresente de forma clara razões suficientes a, em tese, infirmar os fundamentos adotados pelo provimento judicial impugnado (RE nº 0600115-08.2020.6.20.0033/Mossoró, j. 10.3.2022, rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, DJe 15.3.2022; RE 0600119-45.2020.6.20.0033. Relator(a) Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA. 12/07/2022. DJE 14/07/2022).

Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos recorridos.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no Art. 14, §10 da Constituição Federal nos seguintes termos: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

Já com relação às Ações de investigação judicial eleitoral que se encontram apensadas ao presente caderno processual principal, cumpre consignar que a Lei Complementar nº 64/1990 estabelece a possibilidade de partidos, candidatos e o Ministério Público ingressarem com a ação de investigação judicial eleitoral para apuração dos casos de abuso do poder econômico e político. Segundo a dicção do art. 22 da mencionada norma, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

A parte recorrente reitera seus argumentos quanto à existência de compra de votos na Zona Rural da cidade de Serra Negra do Norte. Relata que diversos veículos foram flagrados transitando e abordando pessoas em suas casas durante a noite, afirmando que na comunidade Lagoa da Serra as pessoas conhecidas por Nildo, Jorge de Zé Gainha, Arakem, Galego do Peixe e Abel foram flagrados promovendo uma ampla compra de votos em favor dos candidatos recorridos.

No entanto, conforme muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para confirmar a tese autoral de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

Relata o recorrente que vídeos juntados aos autos comprovariam uma intensa movimentação na casa de Pedro Neto, dono do supermercado Rede Seridó e fornecedor da Prefeitura Municipal, por meio dos quais se poderia constatar a distribuição de alimentos (cesta básicas) a pretensos eleitores.

Com relação a esse fato específico, além dos vídeos e fotos, foi produzida prova testemunhal em juízo, a qual, no entanto, também não se revestiu de robustez suficiente a comprovar a alegação de captação ilícita e abuso de poder econômico narrada pelo recorrente. As pessoas ouvidas em juízo negaram os fatos, asseverando que não distribuíram alimentos a eleitores, tal como afirmado pela parte autora.

Recorrente reitera também em suas razões a acusação de compra de votos por meio da distribuição de bebidas no sítio do Sr. Tarcísio Enéas, patrocinado pela senhora Larissa, em benefício da candidatura dos recorridos. Entretanto, mais uma vez o recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões lançadas pelo Juízo sentenciante, no sentido de que não houve a comprovação da entrega de bebidas aos eleitores com o fim de cooptar-lhes o voto em benefício dos candidatos recorridos.

Segundo o recorrente, os recorridos teriam sido favorecidos pela prática de abuso de poder econômico mediante o uso da empresa EDINALVA SOUSA DE ARAÚJO SANTOS - ME, fornecedora de materiais de construção à Prefeitura de Serra Negra do Norte, por meio do fornecimento desse tipo de bem a eleitores.

Quanto à alegação de aumento de repasses à empresa EDINALVA SOUSA DE ARAÚJO SANTOS - ME durante o ano de 2020, o Juízo Eleitoral de primeiro grau verificou que a referida empresa participou regularmente de procedimentos licitatórios para fornecimento de materiais ao Município de Serra Negra do Norte. De sorte que o simples fato de ser empresa contratada pela Prefeitura não comprovaria sua participação em eventual uso de recursos econômicos em benefício dos candidatos impugnados. A ilação efetuada pelo recorrente carece de confirmação, não existindo qualquer elemento de prova que indique o fornecimento gratuito de materiais de construção pela referida empresa. Além disso, o depoimento da testemunha Edilene Maria da Silva, filha de Dona Zefinha, não confirmou a alegação de promessa ou entrega de materiais de construção em nome do recorrido Sérgio Fernandes.

O recorrente reitera sua acusação quanto à ocorrência de captação ilícita de sufrágio, afirmando que as provas dos autos, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, demonstrariam a entrega de benesses em troca de votos. Argumenta que os depoimentos das testemunhas Robson Arthur Batista Pereira e Sebastião André da Silva convergem para a constatação da ocorrência das compras de votos, evidenciando-se ofertas em dinheiro e gêneros alimentícios provenientes do sistema montado pelos recorridos.

Apesar de não ter sido aceita a contradita das testemunhas, há nos autos documentos que comprovam a clara preferência política dos depoentes (ROBSON - ID 10855199/SEBASTIÃO - ID 10855201), inclusive com postagens e perfil contendo propaganda eleitoral do candidato adversário, ora recorrente, Acácio Brito, de modo que os referidos depoimentos testemunhais, prestados por correligionários políticos, devem ser analisados com um tipo de reserva, exigindo-se confirmação por meio de outros elementos probatórios, para fins de confirmação de seu conteúdo.

O depoimento da testemunha ROBSON ARTHUR BATISTA PEREIRA refere-se à suposta distribuição de material de construção na zona rural de Serra Negra do Norte, afirmando que viu, na casa de sua vizinha, "Dona Zefinha", madeira, cimento e uma pilha de tijolos, tendo ouvido ela dizer que esse material teria sido fornecido pelo candidato Sérgio Fernandes.

Entretanto, essa tese não foi confirmada por meio de prova robusta, posto que além das perguntas do interlocutor do vídeo terem sido direcionadas no sentido pretendido pela acusação, o depoimento testemunhal da Sra. Edilene Maria da Silva, filha de Dona Zefinha, negou a promessa ou entrega de materiais de construção em nome do recorrido Sérgio Fernandes. De sorte que remanesce a ausência de prova contundente acerca da efetiva ocorrência da aludida prática ilícita.

O depoimento do Sr. SEBASTIÃO ANDRÉ DA SILVA foi bastante rico em detalhes quanto à ocorrência de uma suposta promessa de dinheiro em troca do seu voto em Serginho, candidato a prefeito. Todavia, o depoente é correligionário do candidato proponente da presente demanda, de modo que o seu depoimento deve ser valorado com algumas reservas.

Ademais, não é comum as testemunhas desinteressadas guardarem tantos detalhes como aqueles observados no depoimento do Sr. Sebastião. Em seu depoimento há detalhes com a existência da logomarca do Supermercado Rede Seridó nas cestas básicas entregues e um adesivo com o número do candidato investigado no envelope amarelo que continha o dinheiro. Contudo, mesmo diante de todos esses detalhes, não há nenhuma foto desse material ou filmagem dos fatos narrados, de modo que o depoimento testemunhal do Sr. Sebastião, além das reservas quanto a sua imparcialidade, figura como único elemento probatório acerca da acusação de oferta de dinheiro em troca do seu voto, não podendo levar a um juízo condenatório, nos termos do Art. 368-A do Código Eleitoral: "Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)".

Narrativa quanto à presença de funcionários terceirizados de empresa ligada à Prefeitura limpando o local onde aconteceria a convenção do partido do prefeito, bem como a concessão de férias a 12 (doze) servidores e a redução do expediente para que pudessem trabalhar como cabos eleitorais durante o horário de expediente.

Apesar das ponderações do recorrente, os únicos elementos probatórios referentes a esse fato consistem nos vídeos de IDs 10854447, 10854448 e 10854449, por meio dos quais não é possível identificar as pessoas e nem a empresa para a qual trabalham, além da atividade de limpeza ter sido realizada na parte externa do Clube, em área bem próxima do logradouro público. Por conseguinte, esses documentos não são suficientes para comprovar a tese de uso de serviços de empresa prestadora de serviço público com o fim de beneficiar evento relacionado à candidatura dos recorridos.

Com relação à acusação de concessão de férias a 12 (doze) servidores e a redução do expediente para que pudessem trabalhar como cabos eleitorais durante o horário de expediente, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações sobre um possível desvio de finalidade na expedição desses atos administrativos.

Consta das razões recursais irresignação também quanto a um suposto uso de bem público municipal (caminhão tipo caçamba, cor Branca, placa NOD 9740) na realização de obras particulares durante o período de campanha eleitoral, conforme depoimento do Sr. Jussier Monteiro Mariz. Os vídeos acostados aos autos demonstram o uso dos veículos, mas não esclarece acerca da alegação de desvio de finalidade e uso eleitoreiro imputados aos recorridos, assim como o próprio depoimento do Sr. Jussier não é conclusivo quanto a esse aspecto, não sabendo informar se a reforma foi feita em troca de voto, assim como ele não é residente no Sítio Belo Monte, somente passando por lá de 15 em 15 dias.

Por fim, o recorrente ainda acrescentou como elemento configurador da influência política do poder de autoridade naquela campanha eleitoral um áudio atribuído ao Sr. Zé de Brejeiro, no qual se verificaria uma possível interferência no comando da Polícia Militar na cidade de Serra Negra. No entanto, o conteúdo dos áudios e vídeos acostados aos autos, que indicariam uma suposta ingerência política no comando do policiamento local, não foi corroborado por outros elementos probatórios, não havendo certeza quanto à participação dos recorridos em eventual troca de equipe de policiais no município, nem tampouco foi discorrido acerca de sua influência na lisura e equilíbrio da disputa eleitoral, não havendo fatos concretos a demonstrar essa alegação de uso do policiamento em benefício de uma das campanhas eleitorais.

Conjunto probatório frágil e insuficiente para respaldar uma condenação. Manutenção da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na AIME e AIJEs conexas.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060000156, Acórdão de 23/03/2023, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicado no Diário de justiça eletrônico de 27/03/2023)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CARGOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Matéria preliminar concernente à ausência de dialeticidade da peça recursal, sob o argumento de que não foram atacados os fundamentos da sentença recorrida, tendo havido apenas a repetição dos argumentos já expostos, amoldando-se aos termos do Art. 932, III, do CPC, que permite o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Analisando a peça recursal, verifica-se que não assiste razão aos recorridos quanto à alegação de falta de dialeticidade recursal, posto que o recorrente demonstrou seu inconformismo com a sentença, inclusive apresentando argumentos no sentido do equívoco do órgão julgador ao realizar a valoração das provas colacionadas, pugnando pelo reconhecimento das práticas ilícitas narradas nos autos.

Na esteira do entendimento consolidado desta Corte, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando, conquanto repisando argumentos deduzidos na instância de origem, a parte insurgente apresente de forma clara razões suficientes a, em tese, infirmar os fundamentos adotados pelo provimento judicial impugnado (RE nº 0600115-08.2020.6.20.0033/Mossoró, j. 10.3.2022, rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, DJe 15.3.2022; RE 0600119-45.2020.6.20.0033. Relator(a) Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA. 12/07/2022. DJE 14/07/2022).

Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos recorridos.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no Art. 14, §10 da Constituição Federal nos seguintes termos: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

Já com relação às Ações de investigação judicial eleitoral que se encontram apensadas ao presente caderno processual principal, cumpre consignar que a Lei Complementar nº 64/1990 estabelece a possibilidade de partidos, candidatos e o Ministério Público ingressarem com a ação de investigação judicial eleitoral para apuração dos casos de abuso do poder econômico e político. Segundo a dicção do art. 22 da mencionada norma, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

A parte recorrente reitera seus argumentos quanto à existência de compra de votos na Zona Rural da cidade de Serra Negra do Norte. Relata que diversos veículos foram flagrados transitando e abordando pessoas em suas casas durante a noite, afirmando que na comunidade Lagoa da Serra as pessoas conhecidas por Nildo, Jorge de Zé Gainha, Arakem, Galego do Peixe e Abel foram flagrados promovendo uma ampla compra de votos em favor dos candidatos recorridos.

No entanto, conforme muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para confirmar a tese autoral de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

Relata o recorrente que vídeos juntados aos autos comprovariam uma intensa movimentação na casa de Pedro Neto, dono do supermercado Rede Seridó e fornecedor da Prefeitura Municipal, por meio dos quais se poderia constatar a distribuição de alimentos (cesta básicas) a pretensos eleitores.

Com relação a esse fato específico, além dos vídeos e fotos, foi produzida prova testemunhal em juízo, a qual, no entanto, também não se revestiu de robustez suficiente a comprovar a alegação de captação ilícita e abuso de poder econômico narrada pelo recorrente. As pessoas ouvidas em juízo negaram os fatos, asseverando que não distribuíram alimentos a eleitores, tal como afirmado pela parte autora.

Recorrente reitera também em suas razões a acusação de compra de votos por meio da distribuição de bebidas no sítio do Sr. Tarcísio Enéas, patrocinado pela senhora Larissa, em benefício da candidatura dos recorridos. Entretanto, mais uma vez o recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões lançadas pelo Juízo sentenciante, no sentido de que não houve a comprovação da entrega de bebidas aos eleitores com o fim de cooptar-lhes o voto em benefício dos candidatos recorridos.

Segundo o recorrente, os recorridos teriam sido favorecidos pela prática de abuso de poder econômico mediante o uso da empresa EDINALVA SOUSA DE ARAÚJO SANTOS - ME, fornecedora de materiais de construção à Prefeitura de Serra Negra do Norte, por meio do fornecimento desse tipo de bem a eleitores.

Quanto à alegação de aumento de repasses à empresa EDINALVA SOUSA DE ARAÚJO SANTOS - ME durante o ano de 2020, o Juízo Eleitoral de primeiro grau verificou que a referida empresa participou regularmente de procedimentos licitatórios para fornecimento de materiais ao Município de Serra Negra do Norte. De sorte que o simples fato de ser empresa contratada pela Prefeitura não comprovaria sua participação em eventual uso de recursos econômicos em benefício dos candidatos impugnados. A ilação efetuada pelo recorrente carece de confirmação, não existindo qualquer elemento de prova que indique o fornecimento gratuito de materiais de construção pela referida empresa. Além disso, o depoimento da testemunha Edilene Maria da Silva, filha de Dona Zefinha, não confirmou a alegação de promessa ou entrega de materiais de construção em nome do recorrido Sérgio Fernandes.

O recorrente reitera sua acusação quanto à ocorrência de captação ilícita de sufrágio, afirmando que as provas dos autos, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, demonstrariam a entrega de benesses em troca de votos. Argumenta que os depoimentos das testemunhas Robson Arthur Batista Pereira e Sebastião André da Silva convergem para a constatação da ocorrência das compras de votos, evidenciando-se ofertas em dinheiro e gêneros alimentícios provenientes do sistema montado pelos recorridos.

Apesar de não ter sido aceita a contradita das testemunhas, há nos autos documentos que comprovam a clara preferência política dos depoentes (ROBSON - ID 10855199/SEBASTIÃO - ID 10855201), inclusive com postagens e perfil contendo propaganda eleitoral do candidato adversário, ora recorrente, Acácio Brito, de modo que os referidos depoimentos testemunhais, prestados por correligionários políticos, devem ser analisados com um tipo de reserva, exigindo-se confirmação por meio de outros elementos probatórios, para fins de confirmação de seu conteúdo.

O depoimento da testemunha ROBSON ARTHUR BATISTA PEREIRA refere-se à suposta distribuição de material de construção na zona rural de Serra Negra do Norte, afirmando que viu, na casa de sua vizinha, "Dona Zefinha", madeira, cimento e uma pilha de tijolos, tendo ouvido ela dizer que esse material teria sido fornecido pelo candidato Sérgio Fernandes.

Entretanto, essa tese não foi confirmada por meio de prova robusta, posto que além das perguntas do interlocutor do vídeo terem sido direcionadas no sentido pretendido pela acusação, o depoimento testemunhal da Sra. Edilene Maria da Silva, filha de Dona Zefinha, negou a promessa ou entrega de materiais de construção em nome do recorrido Sérgio Fernandes. De sorte que remanesce a ausência de prova contundente acerca da efetiva ocorrência da aludida prática ilícita.

O depoimento do Sr. SEBASTIÃO ANDRÉ DA SILVA foi bastante rico em detalhes quanto à ocorrência de uma suposta promessa de dinheiro em troca do seu voto em Serginho, candidato a prefeito. Todavia, o depoente é correligionário do candidato proponente da presente demanda, de modo que o seu depoimento deve ser valorado com algumas reservas.

Ademais, não é comum as testemunhas desinteressadas guardarem tantos detalhes como aqueles observados no depoimento do Sr. Sebastião. Em seu depoimento há detalhes com a existência da logomarca do Supermercado Rede Seridó nas cestas básicas entregues e um adesivo com o número do candidato investigado no envelope amarelo que continha o dinheiro. Contudo, mesmo diante de todos esses detalhes, não há nenhuma foto desse material ou filmagem dos fatos narrados, de modo que o depoimento testemunhal do Sr. Sebastião, além das reservas quanto a sua imparcialidade, figura como único elemento probatório acerca da acusação de oferta de dinheiro em troca do seu voto, não podendo levar a um juízo condenatório, nos termos do Art. 368-A do Código Eleitoral: "Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)".

Narrativa quanto à presença de funcionários terceirizados de empresa ligada à Prefeitura limpando o local onde aconteceria a convenção do partido do prefeito, bem como a concessão de férias a 12 (doze) servidores e a redução do expediente para que pudessem trabalhar como cabos eleitorais durante o horário de expediente.

Apesar das ponderações do recorrente, os únicos elementos probatórios referentes a esse fato consistem nos vídeos de IDs 10854447, 10854448 e 10854449, por meio dos quais não é possível identificar as pessoas e nem a empresa para a qual trabalham, além da atividade de limpeza ter sido realizada na parte externa do Clube, em área bem próxima do logradouro público. Por conseguinte, esses documentos não são suficientes para comprovar a tese de uso de serviços de empresa prestadora de serviço público com o fim de beneficiar evento relacionado à candidatura dos recorridos.

Com relação à acusação de concessão de férias a 12 (doze) servidores e a redução do expediente para que pudessem trabalhar como cabos eleitorais durante o horário de expediente, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações sobre um possível desvio de finalidade na expedição desses atos administrativos.

Consta das razões recursais irresignação também quanto a um suposto uso de bem público municipal (caminhão tipo caçamba, cor Branca, placa NOD 9740) na realização de obras particulares durante o período de campanha eleitoral, conforme depoimento do Sr. Jussier Monteiro Mariz. Os vídeos acostados aos autos demonstram o uso dos veículos, mas não esclarece acerca da alegação de desvio de finalidade e uso eleitoreiro imputados aos recorridos, assim como o próprio depoimento do Sr. Jussier não é conclusivo quanto a esse aspecto, não sabendo informar se a reforma foi feita em troca de voto, assim como ele não é residente no Sítio Belo Monte, somente passando por lá de 15 em 15 dias.

Por fim, o recorrente ainda acrescentou como elemento configurador da influência política do poder de autoridade naquela campanha eleitoral um áudio atribuído ao Sr. Zé de Brejeiro, no qual se verificaria uma possível interferência no comando da Polícia Militar na cidade de Serra Negra. No entanto, o conteúdo dos áudios e vídeos acostados aos autos, que indicariam uma suposta ingerência política no comando do policiamento local, não foi corroborado por outros elementos probatórios, não havendo certeza quanto à participação dos recorridos em eventual troca de equipe de policiais no município, nem tampouco foi discorrido acerca de sua influência na lisura e equilíbrio da disputa eleitoral, não havendo fatos concretos a demonstrar essa alegação de uso do policiamento em benefício de uma das campanhas eleitorais.

Conjunto probatório frágil e insuficiente para respaldar uma condenação. Manutenção da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na AIME e AIJEs conexas.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060037254, Acórdão de 23/03/2023, Rel. Maria Neize De Andrade Fernandes, publicação de Diário de Justiça Eletrônico de 27/03/2023)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO À SUPOSTA COMPRA DE VOTO DO ELEITOR ADSON BEZERRA DE PONTES. ACOLHIMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. ENTREGA DE DINHEIRO E ENTREGA DE UM BOTIJÃO DE GÁS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Nos termos do Art. 1002 do CPC: "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte". Por sua vez, o Art. 1010, II e III, do mesmo diploma legal, exige a exposição dos fatos e dos fundamentos do pedido de reforma da decisão recorrida. Por fim, o Art. 1.013 trata da extensão do efeito devolutivo, consignando que a irresignação posta nas razões recursais delimita a matéria a ser conhecida pelo Tribunal: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".

2. No caso, somente foram objeto de devolução recursal os fatos concernentes à entrega de dinheiro a KLEBSON SILVA, conhecido como KEPINHO; e a entrega de um botijão de gás à eleitora MARIA FRANCINALVA COUTINHO DA SILVA. Os fatos envolvendo a acusação de entrega de dinheiro ao eleitor ADSON em troca de votos para JORGE ALESSANDRO, MARCIO LUIZ PEREIRA e TULIO ANTÔNIO DE PAIVA não foram objeto das razões recursais, de modo que não houve a devolução dessa matéria ao conhecimento do Tribunal.

3. Acolhimento da preliminar suscitada, reconhecendo a preclusão quanto ao conhecimento da referida matéria.

4. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no Art. 14, §10 da Constituição Federal nos seguintes termos: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

5. A jurisprudência do TSE admite o exame, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, da prática de captação ilícita de sufrágio, sob a ótica de corrupção, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições (TSE. RESPE 0000001-67.2017.6.13.01470. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Acórdão de 26/06/2019. DJE 10/09/2019).

6. Destarte, em sede de AIME, diferentemente do que ocorre com a captação ilícita de sufrágio (na qual o bem jurídico tutelado é a liberdade de voto do eleitor, bastando a promessa ou entrega de benesse a um único eleitor para fins de configuração da conduta), exige-se a comprovação da gravidade da conduta, com capacidade de afetação da normalidade e legitimidade do pleito.

7. Apesar da documentação acostada aos autos apontar para a existência de indícios de que poderia ter ocorrido a entrega de dinheiro ao senhor Klebson, visando a um possível beneficiamento da candidatura da senhora RAIMUNDA DE CASSIA SILVA DA ROCHA, esses indícios não foram corroborados por outros elementos probatório idôneos, produzidos sob o crivo do contraditório, capazes de comprovar a alegação de corrupção eleitoral.

8. No vídeo de ID 10753262, não obstante se verifique a entrega de alguma coisa ao Sr. Klebson, não é possível identificar com certeza do que se tratava. Além disso, o senhor Klebson não foi ouvido em juízo para fins de ratificação da tese da parte impugnante.

9. As pessoas arroladas para depoimento em juízo foram ouvidas na condição de declarantes (com exceção da Sra. Sebastiana), por terem participado diretamente da campanha, seja pelo lado do candidato Igor Dantas, seja do lado dos candidatos impugnados. O Sr. Gildemar de Araújo, principal testemunha arrolada pela parte impugnante, possui amplo interesse na demanda, sendo correligionário da parte autora da demanda, afirmando que "não escutou nada, só filmou de longe", bem como respondeu às perguntas do juiz Eleitoral dizendo que "não tem como comprovar a compra de votos. A única prova que tem é o vídeo. Supõe que teve a compra de votos". Da mesma forma, o Sr. José Irineu também é correligionário da parte demandante, assim como não presenciou a compra de votos, somente tendo conhecimento dos fatos pelas redes sociais. A senhora Aline Baracho, também declarante, não presenciou os fatos, tomando conhecimento apenas em razão do vídeo postado nas redes sociais. A única testemunha ouvida sobre esse fato, a senhora Sebastiana, asseverando que estava na frente da escola porque foi votar naquele local e ouviu Kepinho comentando que iria fazer um vídeo, ratificando as suspeitas em torno de um flagrante preparado.

10. No que tange à suposta compra de voto da eleitora Maria Francinalva Coutinho da Silva, o recorrente reitera o argumento trazido na exordial, no sentido de que houve a efetiva entrega de um botijão de gás à eleitora, com o fito de que ela votasse na candidata a vereadora Raimunda de Cássia Silva da Rocha e nos candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, Márcio Luiz Pereira Barbosa e Túlio Antônio de Paiva Fagundes Filho.

11. Realizando uma análise sistêmica das provas colacionadas, cotejando os depoimentos prestados em juízo com os vídeos e áudios acostados tanto na inicial quanto posteriormente à audiência de instrução, o que se demonstra é que houve a doação de um botijão de gás efetuada por Maria Iracilda em favor de Maria Francinalva, ou seja, de uma tia para uma sobrinha. Não é possível, contudo, inferir de forma segura, a partir das provas produzidas, as condições e em que momento se deu a entrega do bem para a eleitora, haja vista contradições nos depoimentos e inexatidão quanto ao período da entrega.

12. Ainda mais frágil é o arcabouço probatório relativo à participação dos candidatos Raimunda Cássia, Márcio Luiz e Túlio Antônio na conduta. Para se configurar a captação ilícita de sufrágio (uma das espécies de corrupção eleitoral), consoante entendimento do TSE, é preciso, entre outros elementos, se demonstrar "a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral" (RESPE nº 167, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/09/2019, páginas 14-15).

13. Ademais, as condutas narradas — duas supostas captações ilícitas de sufrágio — não possuem a gravidade necessária para ensejar uma condenação em sede de AIME. Não se caracteriza a corrupção eleitoral, pois somente estará configurada se as suas circunstâncias concretas ferirem "a principiologia reitora do processo eleitoral (legitimidade e normalidade das eleições e lisura do prélio), independentemente da diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado [...] circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados" (TSE - REspe no 139248/SP - DJe, t. 107, 2-6-2017, p. 37/40). Assim, é necessário demonstrar a "capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições. Precedentes. [...]" (TSE - REspe no 167/MG - DJe, t. 175, 10-9-2019, p. 14-15). Ainda menos se caracteriza o abuso de poder econômico, o qual - similar à corrupção quanto a esse aspecto -, se configura pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura" (TSE. RO-El 3185-62/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 15/12/2021).14. Conjunto probatório frágil e insuficiente para respaldar uma condenação por corrupção e abuso de poder econômico em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.

15. Manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na AIME.

16. Desprovimento do recurso.

(RECURSO Eleitoral Nº060000139, Acórdão de 18/10/2022, Rel. Juíza Maria Neíze De Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/10/2022)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO ELEITORAL, NA ESPÉCIE COMPRA DE VOTOS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.

Recurso eleitoral que discute sentença de improcedência em ação de impugnação de mandato eletivo.

A Constituição Federal de 1988 prevê a corrupção eleitoral (gênero) entre as hipóteses de cabimento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), o que engloba a prática da compra de votos (espécie). Precedente do TSE (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 69323, rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE 30/09/2016, Página 21-22).

A condenação em AIME exige um conjunto probatório seguro e inconteste acerca dos ilícitos imputados na inicial, o que a jurisprudência eleitoral convencionou chamar de ¿prova robusta¿ (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 428765026, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, DJE 10/03/2014, Página 93/94; TRE/RN. RECURSO ELEITORAL nº 292, rel. André Luís de Medeiros Pereira, DJE 25/10/2017, Página 4).

De acordo com o art. 368-A do Código Eleitoral: ‘A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato’.

Não tendo o recorrente logrado êxito em provar o suposto ilícito narrado na petição inicial (compra de voto), há de ser rejeitada a pretensão de reforma trazida no recurso, mantendo-se a conclusão obtida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de impugnação de mandato eletivo.

Não evidenciada qualquer das situações descritas no art. 80 do CPC, resta impossibilitada a condenação da parte por litigância de má-fé.

Em face da gratuidade inerente ao processo eleitoral (art. 373 do CE), incabível a condenação da parte em honorários advocatícios.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 351-21, Acórdão de 12/03/2018, Rel. Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 13/03/2018, pág. 06)