2.2 Distribuição gratuita de bens
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS EM EVENTO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO. ART. 37, INC. IV, E § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. RES.–TSE Nº 23.735/2024. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO COMPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA ELEITORAL AO GESTOR MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROMOÇÃO DE PRÉ–CANDIDATURAS. GRAVIDADE E REPROVABILIDADE NÃO COMPROVADAS. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE INCABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por suposta prática de conduta vedada e abuso de poder político.
2. A controvérsia envolveu evento realizado no município de Pureza/RN, em comemoração ao Dia das Mães, com distribuição de prêmios pela Prefeitura Municipal, incluindo itens de elevado valor.
3. O recorrente alegou infração ao art. 73, inc. IV, da Lei nº 9.504/97, com promoção pessoal de candidatos e abuso de poder, requerendo a aplicação de sanções previstas, incluindo inelegibilidade dos investigados.
4. O Juízo de origem considerou ausente prova robusta de abuso de poder político e improcedente a ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. No caso, há três questões em discussão: (i) se a distribuição gratuita de bens durante o evento configura conduta vedada nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, apurando–se a responsabilidade do gestor municipal para fins de aplicação de multa eleitoral; (ii) se a participação dos investigados pré–candidatos no evento caracterizou uso promocional em benefício de suas pré–candidaturas (art. 73, inc. IV, da Lei nº 9.504/97), apurando–se suas responsabilidades para fins de aplicação de multa eleitoral; (iii) se houve a caracterização do abuso de poder e, por consequência, da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, j, da LC 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se tratando de casos envolvendo calamidade pública ou estado de emergência, para configuração da conduta vedada e responsabilização do gestor municipal pelo art. 73, § 10, da Lei das Eleições, basta que haja a prática da distribuição gratuita de bens custeados pelo Poder Público em ano eleitoral, sem que esteja amparada por programa social previamente autorizado por lei e em execução orçamentária no exercício anterior ( v. TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 35435/MA, rel. Min. André Mendonça, j. 14/11/2024, DJe 21/11/2024).
7. Restou comprovado que o evento realizado pela Prefeitura de Pureza/RN não atendia às exceções previstas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, configurando–se a conduta vedada, que deve ser apurada de forma objetiva (§ 1º do art. 20 da Res.–TSE nº 23.735/2024), responsabilizando–se o gestor (prefeito) João da Fonseca Moura Neto.
8. Quanto à promoção de (pré–)candidaturas, não foi demonstrado uso promocional direto, pedido de votos ou associação explícita com o evento, sendo afastada a incidência do art. 73, inc. IV ao caso, especialmente no que diz respeito ao requisito do "uso promocional" do evento em favor de (pré–)candidaturas, razão pela qual a sentença vergastada está correta em não responsabilizar os investigados Francisco Kayrim Medeiros da Silva e Josilma Bezerra Gomes.
9. O entendimento do TSE quanto ao abuso de poder reforça que a gravidade e a reprovabilidade das condutas devem ser qualitativamente e quantitativamente significativas para aplicação das sanções de cassação de registro ou diploma, bem como para configuração da inelegibilidade dela decorrente (art. 1º, inc. I, alínea "j", da LC nº 64/90) (TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral 060296204/CE, rel. Min. André Mendonça, j. 22/10/2024, DJe 27/11/2024). E, de acordo com tais critérios, verifica–se que no caso em apreço não cabe aplicação da sanção de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar ao então prefeito João da Fonseca Moura Neto multa no valor de R$ 5.320,50, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97.
11. Tese de julgamento: "A distribuição gratuita de bens custeados pelo Poder Público em ano eleitoral, desacompanhada de programa social autorizado por lei e em execução orçamentária desde o exercício anterior, ausentes as demais exceções legais (calamidade pública ou estado de emergência), configura conduta vedada de caráter objetivo, de responsabilidade do gestor municipal, sem necessidade de comprovação de potencialidade lesiva (art. 20, § 1º, Res.–TSE nº 23.735/2024), conforme previsão do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, c/c art. 20, inc. II, e § 1º, da Res.–TSE nº 23.735/2024, sujeita à imposição de multa eleitoral.".
* Dispositivos relevantes citados:
– Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos IV e §§ 4º, 5º e 10.
– Resolução–TSE nº 23.735/2024, art. 15, incisos IV e IX, e art. 20, incisos I a IV.
* Jurisprudência relevante citada:
– TSE, AgR–AREspEL nº 35435/MA, rel. Min. André Mendonça, DJE 21.11.2024;
– TRE/RN, REl nº 060064172/RN, rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 15.11.2024;
– TSE, AIJE nº 0600814–85/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 02.08.2023;
– TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral 060296204/CE, rel. Min. André Mendonça, j. 22/10/2024, DJe 27/11/2024;
– TRE/CE, REl 060026263/CE, rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 27/08/2021, DJe 31/08/2021;
– TRE/MT, REl 60025072/MT, rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 04/02/2021, DJe 12/02/2021.
(RECURSO ELEITORAL 060028074, Acórdão de 23/1/2025, Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 5/2/2025)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDA POR ÓRGÃOS DE DEFESA CIVIL DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ENCHENTES PROVOCADAS POR FORTES CHUVAS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS COMUNIDADES ATINGIDAS. REGULAR REPASSE DE VERBAS PELO GOVERNO FEDERAL PARA ATENDIMENTO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA UTILIZAÇÃO POLÍTICA DAS AÇÕES PELOS ENTÃO GESTORES. CONDUTAS QUE NÃO ENCONTRAM VEDAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73, § 10º, DA LEI N.º 9.504/97. AUSENTE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS NA LINHA DA TESE INICIAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM VÁLIDOS E COERENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
Em que pese a confirmação quanto à distribuição de produtos e gêneros alimentícios pelo Poder Público Municipal em período de campanha eleitoral suplementar, a demonstração de situação de calamidade pública, reconhecida por órgãos de defesa civil da União e do Estado do Rio Grande do Norte, torna legítima a intervenção da Administração Pública visando minimizar os efeitos de desastre natural.
Ausentes indícios mínimos que permitam antever que houve utilização eleitoreira de recursos e ações do Poder Público, mostra-se coerente a sentença que julga improcedente pretensão inicial veiculada em sentido contrário.
Recurso Eleitoral conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DE ÁUDIOS POSTULADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERTIDÃO ACOSTADA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS. INTIMAÇÃO DOS INVESTIGADOS. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM PRONUNCIAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, LIGADA A CANDIDATO, PARA FINS DE COOPTAR VOTOS EM SEU PRÓPRIO FAVOR. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ILÍCITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. ART. 257, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Da mesma forma, dos prints retirados do Instagram da Associação, assim como de vídeos publicados na rede social, foi possível verificar a vultosa quantidade de doações de cestas básicas, alimentação e produtos de limpeza, com alcance de um grande número de eleitores distribuídos em diversos bairros de Parnamirim.
Não bastasse isso, nos eventos realizados pela PROAMFA, notadamente aqueles nos quais havia entrega de alimentos, a equipe de voluntários encarregada da organização e distribuição trajava camisas contendo clara alusão ao recorrente Alex Sandro da Conceição Nunes da Silva, com dizeres "Vereador Pastor Alex" ou ainda "Realização: Gabinete do Povo - Vereador Pastor Alex", consoante imagens anexadas à exordial.
Insta ressaltar que, no estatuto social da Associação do Centro Social de Cultura e Lazer da Criança e do Adolescente - PROAMFA, não há previsão de ações de assistência social consistentes na distribuição de alimentos e financeira a população. Na espécie, consta no Estatuto Social que a instituiu os seguintes objetivos: promover o desenvolvimento, democratização, preservação e valorização da cultura popular, esporte e lazer, música, creche, cursos profissionalizantes, recuperação de indivíduos quimicamente dependentes.
No caso, o que se está a impugnar é o emprego massivo de recursos públicos e privados, por intermédio de uma associação beneficente prestando, de forma desvirtuada, assistência alimentar a uma parcela mais vulnerável do eleitorado, em plena pandemia do coronavírus, com o nítido propósito de auferir vantagem político-eleitoral indevida, vinculando-se o nome do primeiro recorrente à continuidade daquelas ações, com o consequente desequilíbrio da disputa eleitoral em detrimento de outros potenciais concorrentes.
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ELEIÇÕES 2016. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJES, REPRESENTAÇÕES E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIOU OS ILÍCITOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO, FACE À NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, EM PROL DA CAMPANHA DOS CANDIDATOS ORA RECORRENTES. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O OPINAMENTO MINISTERIAL . REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
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Na espécie, restaram comprovadas, através de fartos elementos probatórios, as seguintes condutas, as quais caracterizam abuso de poder político e econômico (art.22 da LC n.º 64/90), bem como captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97): participação maciça do então pré-candidato em eventos organizados pela Prefeitura de Passa e Fica/RN, muito embora o mesmo nunca tenha exercido função junto ao ente político; realização de grandiosa carreata, ainda no período pré-eleitoral, com o escopo de apresentar LEONARDO MOREIRA LISBOA como sendo o candidato do Prefeito PEDRO MOREIRA LISBOA; doação de terreno em favor de eleitor aliado à chapa adversária como forma de lhe cooptar o voto; imóvel este que, posteriormente, foi revertido em favor da Prefeitura também por motivações políticas; distribuição de 500(quinhentas) cestas básicas, diretamente pelo então pré-candidato, para a população carente do Município e contratação desproporcional de estagiários e servidores temporários em data próxima ao pleito.
Não caracterização da conduta vedada objeto da Representação nº 339-97.2016.6.20.0012, diante da não comprovação de que o servidor público JAÍLSON FLORIANO DO NASCIMENTO trabalhou, em prol dos candidatos recorrentes, no seu horário de expediente.
Quanto a esse fato, igualmente não restou caracterizada a tese de abuso de poder político defendida na AIJE nº 338-15.2016.6.20.0012 Conjunto probatório coeso e inconteste quanto à captação ilícita de sufrágio do eleitor Pedro Claudino da Silva, inscrevendo-se os recorrentes na norma proibitiva do art. 41-A da Lei das Eleições. Não obstante se trate de conduta referida tanto na AIJE nº 338-15.2016.6.20.0012 quanto na Representação nº 547-81.2016.6.20.0012, há diversidade de sanções entre elas, não incidindo "bis in idem" quanto à imposição de multa neste último feito.
Parecer pela manutenção parcial da sentença recorrida.
Provimento parcial do recurso com execução imediata do acórdão.
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