5. 12 Litigância de má-fé

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.AIJE. INDEFERIMENTO POSTERIOR DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRAZO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO ESGOTADO. NÃO INFRINGÊNCIA À COTA DE GÊNERO. NÃO RAZOABILIDADE DE EXCLUSÃO DE CANDIDATURA MASCULINA APENAS PARA ADEQUAÇÃO À COTA DE GÊNERO. INEXECUÇÃO AOS PERCENTUAIS LEGAIS MÍNIMOS DE VAGAS POR GÊNERO. DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE NÃO PROVOCADO PELO PARTIDO POLÍTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, QUANDO O REQUERENTE HOUVER SIDO SUCUMBENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRECIADA NA SENTENÇA.

1. A alegação de fraude à cota de gênero, prevista no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997, deve ser rigorosamente comprovada, sendo insuficiente à sua configuração a presença de indícios que, em seu conjunto, não revelem intenção clara de burla à legislação eleitoral.

2. A aferição da obediência à reserva das vagas por cada gênero se dá no momento do julgamento do processo DRAP do partido, sendo que o indeferimento posterior de registro de candidatura, quando esgotado o prazo de substituição, não resulta em infringência à cota de gênero, salvo comprovação de fraude.

3. Malgrado a inexecução dos percentuais mínimos de vagas por gênero, previstos na legislação eleitoral, não é justo penalizar o partido e seus candidatos considerando que o prazo de substituição de candidatura já havia se encerrado.

4. Além da ausência de previsão legal, também não se revela razoável a exclusão de candidatura masculina unicamente para fins de adequação à cota de gênero, uma vez que o partido requerente não deu causa ao não preenchimento, que se mostrou superveniente, do percentual mínimo de candidaturas femininas.

5. Ante a ausência de circunstâncias que, em conjunto, apontem seguramente no sentido de fraude à cota de gênero praticada pela candidata recorrida, é de rigor reconhecer o acerto da sentença recorrida.

6. Quando já houver sido apreciado na sentença recorrida, o pedido de condenação por litigância de má-fé, reiterado pela parte sucumbente quanto a esse ponto, deve ser formulado em recurso próprio, e não em sede de contrarrazões.

7. Desprovimento do recurso.

Proclamação ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em CONHECER e DESPROVER o recurso eleitoral, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão.

Anotações e comunicações.

(Pelo ipleno, Joana viu que a data de julgamento é 21/01/2022)

(RECURSO ELEITORAL nº 0600566-96, Acórdão de 21/01/2022, Rel. Juiz Geraldo Moto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/01/2022, págs. 03/10).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. DESPROVIMENTO. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO.

[...]

7. Indeferimento do pedido para condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, uma vez não demonstrada a má-fé processual nem qualquer dos requisitos indicados no art. 80 do CPC.

(RECURSO ELEITORAL n° 396-46, Acórdão de 14/12/2017, Rel. Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/12/2017, pág. 03)

ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUPOSTA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DESLEALDADE E DE DANO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

O fato de a sentença não ter acolhido a tese sustentada pelos investigantes, por si só, não implica em sua condenação por litigância de má-fé.

Não restou demonstrado o intuito dos demandantes de alterar, dolosamente, a verdade no seu aspecto processual, tendo a matéria controvertida ficado limitada ao âmbito da prova, não havendo qualquer elemento configurador de proposição de forma temerária nem de dano no curso do processo.

Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL n° 321-46, Acórdão de 08/05/2014, Rel, Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/05/2014, pág. 05)

ícone mapa

Sede Administrativa: Av. Rui Barbosa, 165, Tirol - CEP 59015-290 Natal/RN CNPJ: 05.792.645/0001-28. Contatos: +55(84)3654-6000 / Ouvidoria: +55(84)3654-5190 / Cartórios eleitorais

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

|[Sede Administrativa]| : de segunda a quinta-feira, das 12 às 18 horas e, na sexta-feira, das 8 às 14 horas. |[Cartórios Eleitorais]| : de segunda a sexta-feira: na Capital, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas, com expediente interno das 14 às 15 horas;
no interior do Estado, das 8 às 13 horas, com expediente interno das 13 às 14 horas.

Acesso rápido