5. 15 Possibilidade de ajuizamento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias
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DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES INVESTIGATIVAS. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por candidatos eleitos e suplente de vereador no município de Maxaranguape/RN contra decisões do Juízo da 64ª Zona Eleitoral que, no bojo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, deferiram medidas cautelares de busca e apreensão, além de quebra de sigilo de dados telemáticos, sob fundamento de indícios de abuso de poder econômico.
2. Impugnação fundada na alegação de que as decisões estariam baseadas em provas ilícitas, ausentes requisitos legais, e ausência de análise prévia das preliminares da contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se:
i) houve ilegalidade no deferimento de busca e apreensão baseada em provas supostamente ilícitas;
ii) o juízo incorreu em violação ao devido processo legal ao determinar diligências sem apreciar as preliminares de contestação;
iii) a quebra de sigilo de dados telemáticos, sem prévia oitiva, afronta o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Admissibilidade excepcional do mandado de segurança contra decisões interlocutórias, desde que demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verificou no caso.
5. Fundamentação adequada da decisão judicial, com delimitação temporal e material das diligências probatórias, afastando a caracterização de "fishing expedition".
6. Inexistência de ilegalidade na quebra de sigilo telemático, dada a presença de elementos indiciários suficientes e a delimitação objetiva da medida, além de previsão jurisprudencial sobre possibilidade de contraditório diferido em investigações.
7. Inexistência de exigência legal de análise imediata das preliminares, sendo admissível sua apreciação em momento oportuno, conforme entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
1. A concessão de medidas cautelares investigativas em sede de AIJE é legítima quando fundamentada em indícios concretos de abuso de poder econômico, com delimitação temporal e material adequadas.
2. A ausência de contraditório prévio em medidas investigativas não configura, por si, violação ao devido processo legal, desde que preservado o contraditório diferido.
3. Não há obrigatoriedade de apreciação imediata das preliminares da contestação antes do prosseguimento da instrução, desde que assegurada a posterior análise.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 47–B.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–MS 0600146–30; TSE, AgR–AI 0600268–89.2020.6.16.0063; STF, ADI 3.592.
(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 060003133, Acórdão de 22/4/2025, Rel. Desembargador Lourinaldo Silvestre de Lima Filho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/4/2025)
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL EM SEDE DE AIJE. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO JUDICIAL TERIA TOLHIDO À INVESTIGADA O DIREITO À PROVA E VIOLADO O DIREITO À AMPLA DEFESA EM AUDIÊNCIA AO ACOLHER PLEITO MINISTERIAL PARA OITIVA DAS PARTES DEMANDADAS. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No que concerne ao indeferimento das perícias técnicas e demais requerimentos probatórios voltados a questionar a validade de gravações ambientais, não há razão para a concessão do writ, porquanto, a despeito dos judiciosos fundamentos da argumentação expendida, não se visualizam quaisquer vícios na decisão judicial atacada, tendo em vista que fundamentada na irrelevância da prova (gravação ambiental) para o deslinde da causa.
Diferentemente do sustentado nas alegações recursais, o que se tem demonstrado é um flagrante distanciamento da ideia de essencialidade do serviço público caracterizadora da aludida ressalva legal, de maneira a reclamar a penalidade prevista no § 4º do art. 73 da Lei n° 9.504/97 em face dos recorrentes.
Urge, portanto, assinalar a higidez da decisão interlocutória guerreada quanto ao ponto, na medida em que, "tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal pericial ou documental." (STJ, AgR-REsp n° 783.295/SP, rei. Min. Sérgio Kukina, DJE de 9.11.2015). Quanto à alegada violação ao direito à ampla defesa em audiência em razão do deferimento do pleito autoral para colher a oitiva dos demandados, não há fundamento legal para justificar o direito de a investigada não depor em ação de investigação judicial eleitoral em que é parte, pois não há direito líquido e certo violado.
Deve haver restrições ao manejo do mandado de segurança quando baseado apenas em interpretação ou construção jurisprudencial, porque o entendimento dos tribunais não é uniforme, oscila bastante, e o direito líquido e certo, por outro viés, deve afastar dúvidas de interpretação. Denegação da ordem.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO JUÍZO ELEITORAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. GARANTIA CONFERIDA PELA PARTE FINAL DO INCISO XII, DO ART. 5º, DA CF/88. RESTRIÇÃO AUTORIZADA APENAS PARA PROVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, NOS TERMOS DISCIPLINADOS PELA LEI N.° 9.296/96. CONTEÚDO DE CONTA DE E-MAIL FUNCIONAL DISPONIBILIZADA POR ENTE PÚBLICO. INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROTEÇÃO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES, BENS JURÍDICOS DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL QUE PREVALECEM EM LARGA MEDIDA SOBRE O DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE DE PESSOA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTATAIS. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ENTRE DITAMES CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
As disposições protetivas do inciso XII, do art. 5º da Constituição Federal não alcançam o conteúdo de conta de e-mail funcional disponibilizada por ente público, cuja utilização, como se sabe, deve pautar-se pelos desideratos institucionais, de modo que o respectivo sigilo já se revela mitigado em razão da intrínseca e predominante natureza pública do correio eletrônico institucional.
O e-mail constitucionalmente protegido é apenas o pessoal, cujo sigilo só poderia ser quebrado por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nos termos disciplinados pela Lei n.° 9.296/96
Ademais, in casu, a impetrante não se desincumbiu de fazer prova quanto ao seu alegado direito líquido e certo a merecer a proteção mandamental, limitando-se a sustentar o seu prejuízo em decorrência das sanções impostas pelo fornecimento do conteúdo das mensagens eletrônicas em desacordo com a legislação de regência, o que, evidente, não ocorre aqui, posto que a quebra do sigilo telemático deu-se por decisão judicial e nos conformes da Lei n.° 9.296/96.
Denegação da segurança.
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- MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À PETIÇÃO INICIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALIDADE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- I. CASO EM EXAME
- 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral que, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600258–34.2024.6.20.0040, deferiu a oitiva de testemunhas cujo rol foi apresentado após a petição inicial.
- 2. Os impetrantes alegam violação a direito líquido e certo, sustentando que a decisão contraria o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que exige a apresentação do rol de testemunhas com a petição inicial, sob pena de preclusão.
- 3. Pretensão liminar indeferida pelo Relator e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.
- II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
- 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior à inicial na AIJE fere o princípio da preclusão; (ii) verificar se a decisão combatida desrespeitou direito líquido e certo, ante as peculiaridades do caso.
- III. RAZÕES DE DECIDIR
- 5. Em regra, a apresentação do rol de testemunhas fora da inicial configura preclusão, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, salvo justificativas que amparem sua admissibilidade em caráter excepcional.
- 6. No caso concreto, a autoridade coatora fundamentou a decisão com base em peculiaridades, notadamente a identificação de testemunhas após diligências específicas e abertura de prazo para complementação de provas.
- 7. O rol foi tempestivamente juntado ao processo quando, após diligências, foi aberto prazo para ambas as partes requererem provas, devendo prevalecer a busca da verdade real em face dos bens jurídicos tutelados, cuja causa de pedir consiste em alegado abuso de poder.
- 8. É permitido ao juiz, em seu poder instrutório, ouvir testemunhas que sejam necessárias à apuração e deslinde do caso, a teor do que prescreve o art. 22, VII, da Lei Complementar nº 64/90, devendo ser preservado o interesse público de lisura eleitoral, conforme art. 23 do mencionado diploma legislativo.
- IV. DISPOSITIVO
- 9. Mandado de segurança conhecido e ordem denegada.
- Dispositivos relevantes citados:
- Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, VII e art. 23.
- Jurisprudência relevante citada:
- TSE, ARE nº 060053676, Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 30/04/2024.
- TRE/RN, RE nº 6394, Des. Cícero Martins de Macedo Filho, DJ 18/08/2005.
- (MANDADO DE SEGURANÇA 060049761, Acórdão de 12/12/2024, Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/11/2024)
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- DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGADA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE PODER ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
- I. CASO EM EXAME
- Mandado de Segurança impetrado pela Coligação Equador Feliz de Novo (PL/Solidariedade) contra decisão do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE nº 0600308–11.2024.6.20.0024, também ajuizada pela impetrante em face de sete investigados, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
- Na origem, a impetrante buscava, em caráter liminar, medidas para: (i) proibir o uso de recursos empresariais, como doações de terrenos, uso de maquinário e patrocínio de eventos, em favor de candidatos; (ii) determinar a retirada imediata de propagandas eleitorais e publicações vinculadas ao uso desses recursos; (iii) impor fiscalização rigorosa sobre os investigados para impedir a continuidade das práticas alegadamente ilícitas; (iv) fixar multa diária em caso de descumprimento das ordens judiciais; (v) preservar a integridade do processo eleitoral, visando à igualdade nas eleições municipais de Equador/RN.
- A decisão impugnada apontou a complexidade das questões alegadas, indicando a necessidade de exame probatório mais aprofundado e afirmando que a concessão da tutela provisória confundia–se com o mérito da AIJE. Ademais, considerou genérica a solicitação de fiscalização rigorosa.
- A impetrante sustenta ilegalidade na decisão, ao argumento de que o juízo de origem desconsiderou o conteúdo probatório que demonstraria o desequilíbrio da disputa eleitoral pelo uso indevido de recursos econômicos.
- A liminar no mandado de segurança foi indeferida, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança.
- II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na decisão que indeferiu a tutela de urgência na AIJE, pela suposta ausência de apreciação adequada das provas apresentadas sobre abuso de poder econômico.
- III. RAZÕES DE DECIDIR
- O Mandado de Segurança exige que o direito líquido e certo esteja evidenciado de plano, não sendo cabível para discutir profundamente questões jurídicas ou impugnar decisão judicial fundamentada, exceto em caso de manifesta ilegalidade.
- No caso, a decisão de indeferimento da liminar baseou–se na insuficiência probatória para conceder a tutela de urgência e na necessidade de regular processamento da AIJE, que demanda ampla instrução e contraditório, dada a complexidade das alegações e a amplitude dos efeitos da medida pretendida.
- A via mandamental, por sua própria natureza restrita, não comporta exame aprofundado de fatos e provas, o que não se verifica na decisão atacada, que apresentou fundamentação coerente e adequada.
- Assim, ausente prova pré–constituída de abuso ou desvio de finalidade na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem pleiteada.
- IV. DISPOSITIVO E TESE
- Voto, em consonância com o parecer ministerial, pela denegação da segurança.
- Tese de julgamento: "A decisão que indefere tutela de urgência em AIJE, quando fundamentada na insuficiência probatória e na necessidade de ampla instrução probatória, não comporta revisão pela via do mandado de segurança, exceto em caso de flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto."
- Dispositivos relevantes citados:
- Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II.
- (MANDADO DE SEGURANÇA 060041360, Acórdão de 7/11/2024, Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/11/2024)
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO DO JUÍZO ELEITORAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE INGRESSO EM POLO ATIVO DE AIJE. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO RELATOR. REFORMA DA DECISÃO.
O mandado de segurança pode ser manejado quando não há recurso específico para atacar decisões interlocutórias, consoante interpretação do art. 5º, II da Lei n° 12.016/2009;
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