5. 17 Possibilidade de julgamento antecipado da lide

ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. JORNAIS. DISTRIBUIÇÃO RESTRITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

É possível o julgamento antecipado do mérito da AIJE quando as partes protestam pela produção genérica de provas, sem indicar especificadamente quais querem produzir na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, consoante rito estabelecido na LC n° 64/90;

A AIJE que apura o abuso de poder dos meios de comunicação sociais requer que, além da prática de conduta proibida pela legislação eleitoral, essa se revista de gravidade suficiente a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições;

A potencialidade lesiva não se caracteriza quando observados os seguintes aspectos: a) o conteúdo apresentado no impresso limita-se a informar o público sobre a atuação parlamentar de vereador pertencente à igreja; b) a tiragem do expediente é inexpressiva, sendo de circulação restrita aos fieis de uma igreja; c) a distribuição foi limitada e destinada a público específico; e d) tratando-se de veículo de comunicação impresso, o seu acesso depende do interesse do leitor, diferentemente, do que acontede com a rádio e a televisão;

Improcedência da ação.

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n° 83-64, Acórdão de 28/08/2014, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Junior, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/09/2014. pág. 04)

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