5. 18 Provas
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. EVENTO COMEMORATIVO COM PEDIDO DE VOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO USO DE RECURSOS PÚBLICOS, GASTOS VULTOSOS E FAVORECIMENTO DE CANDIDATURAS. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Coligação Vontade do Povo interpôs recurso eleitoral contra sentença da 10ª Zona que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, sob alegação de abuso de poder político e econômico por parte de Aize Talianne Bezerra de Souza, Holderlin Silva de Araújo e Raimundo Antunes de Miranda, em evento ocorrido no acampamento Comuna Paulo Freire, em João Câmara/RN.
2. A recorrente sustentou que, no evento, houve pedido explícito de votos, com utilização indevida de estrutura do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), favorecendo os recorridos.
3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: saber se houve a prática de abuso de poder político e econômico para beneficiar as candidaturas dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, o evento foi organizado e custeado pelo MST, de natureza privada, sem evidências de utilização de recursos públicos, financeiros ou humanos, afastando–se a tese de abuso de poder político.
6. Não foram apresentadas provas de que o evento tenha sido promovido com o intuito de beneficiar as candidaturas dos recorridos em detrimento dos demais concorrentes, tampouco o uso vultoso de recursos financeiros com esse desiderato.
7. Ausente conjunto probatório robusto, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, AgR–REspe nº 286–34/PE.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060075254, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060083120, Acórdão, Min. Isabel Gallotti.
(RECURSO ELEITORAL 060025050, Acórdão de 18/12/2024, Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2024)
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. PROMESSAS GENÉRICAS DE CAMPANHA DIRIGIDAS À COLETIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra candidata à reeleição ao cargo de vereadora no município de Cerro Corá/RN, nas Eleições de 2024. Alegou–se abuso de poder político e econômico em razão de discurso proferido em comício, postado em redes sociais, com promessas genéricas de doação de bens e serviços à população. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as promessas realizadas em discurso configuram abuso de poder político e econômico; e (ii) determinar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para justificar a procedência da ação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As promessas de campanha realizadas pela recorrida consistem em ações genéricas dirigidas à coletividade, comuns na disputa eleitoral, não configurando qualquer tipo de abuso de poder.
O discurso proferido pela recorrida não demonstra o uso de recursos públicos ou de estrutura administrativa para benefícios eleitorais, nem desequilíbrio na disputa eleitoral.
A prova colacionada aos autos, incluindo vídeo do discurso, é insuficiente para comprovar a ocorrência de ilícito eleitoral previsto no artigo 22 da LC nº 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Promessas genéricas de campanha, dirigidas à coletividade e sem proposta concreta de benefício individualizado em troca de votos, não configuram abuso de poder político ou econômico.
A ausência de elementos concretos e robustos inviabiliza a procedência de ações eleitorais que aleguem ilícitos baseados em promessas de campanha genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; LC nº 64/1990, art. 22; Lei nº 9.504/1997, art. 41–A.
Jurisprudência relevante citada:
– TSE, RO nº 172365/DF, j. 07/12/2017, DJe 27/02/2018.
– TSE, RO nº 763425/RJ, j. 09/04/2019, DJE 17/05/2019.
– TRE/MT, Recurso Eleitoral nº 60075326, Acórdão, Des. Jackson Francisco Coleta Coutinho, DJE 08/03/2021.
– TRE/SP, Recurso Eleitoral nº 060073967, Acórdão, Des. Marcelo Vieira de Campos, DJE 23/07/2021.
(RECURSO ELEITORAL 060064427, Acórdão de 12/12/2024, Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2024)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ELEIÇÕES 2024. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO À FINALIDADE ELEITORAL DA CONDUTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto pelo Partido Progressista – PP contra sentença da 40ª Zona que julgou improcedente pedido por si formulado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e econômico, a qual foi ajuizada em desfavor de Lusimar Porfírio da Silva e Gisely Porfírio Cavalcante, pertinente às Eleições 2024.
2. Alega–se que Gisely Porfírio Cavalcante, exonerada do cargo de Chefe de Gabinete, teria recebido verbas rescisórias no valor de R$ 18.500,00, consideradas exorbitantes e superiores ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), enquanto outro servidor exonerado no mesmo período recebeu R$ 600,00.
3. Sustenta–se que o pagamento das verbas rescisórias configuraria abuso de poder político e econômico, em benefício à campanha eleitoral de Gisely Porfírio Cavalcante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: verificar se o pagamento das verbas rescisórias à ex–servidora e candidata caracteriza abuso de poder político e econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, as provas apresentadas não evidenciaram que a exoneração e o pagamento das verbas rescisórias objetivaram favorecer a campanha eleitoral da candidata, Gisely Porfírio Cavalcante.
6. A análise dos documentos aponta que as verbas rescisórias decorreram de processo administrativo regular, sem comprovação de irregularidades ou vícios.
7. A jurisprudência do TSE reforça que "a condenação por abuso do poder político ou econômico exige prova robusta e contundente da gravidade da conduta, não sendo possível assentar–se em meras presunções" (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060075254, Min. Floriano De Azevedo Marques).
8. Precedentes desta Corte Regional no sentido de que a comprovação da finalidade eleitoral é indispensável à configuração do abuso de poder (RE nº 060002796 e RE nº 060048787).
9. Ausentes provas suficientes para respaldar as alegações do recorrente, não se sustenta a tese de abuso de poder político e econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Tese de julgamento: "A configuração do abuso de poder político ou econômico exige comprovação inequívoca de finalidade eleitoral nos atos questionados, não bastando meras presunções ou conjecturas acerca de sua repercussão no pleito."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, parágrafo único.
Lei Complementar nº 64/1990.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060075254.
Jurisprudência relevante citada:
RE nº 060002796, Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 25/04/2024.
RE nº 060048787, Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, DJE 09/05/2022.
Agravo Regimental no REE nº 060075254, Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 27/05/2024.
(RECURSO ELEITORAL 060024195, Acórdão de 17/12/2024, Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2024)
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA RESPONDER POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDOS EM SEDE DE AIJE. RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ÁUDIOS, VÍDEOS E PRINTS DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE. NULIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DIRETAMENTE DECORRENTES. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
A Procuradoria Regional Eleitoral, por ocasião de sua manifestação nos autos, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade em relação à parte ANTÔNIO DE OLIVEIRA FAGUNDES. Sustenta que não é possível proceder à condenação de terceiro, não candidato, por captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
Entendimento uníssono no TSE de que, "embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997" (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 55136, Relator Min. Edson Fachin, DJE de 06/10/2020). É o que também vem decidindo este Regional: "[...] ainda que inexista qualquer óbice para que seja apurada eventual captação ilícita de sufrágio por pessoa interposta, o terceiro não candidato é parte ilegítima para integrar e responder à demanda fundada nesta causa de pedir". (TRE-RN. Recurso Eleitoral nº 060047115, Relator Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE de 27/02/2023).
Da mesma forma, é entendimento pacífico tanto na jurisprudência do TSE quanto de outros Tribunais Regionais Eleitorais que as pessoas jurídicas, especialmente partidos e coligações, não devem figurar no pólo passivo de AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções imposta pela LC nº 64/1990, no que concerne a cassação de registro/diploma e a inelegibilidade (no caso de abuso de poder), assim como a demanda de captação ilícita de sufrágio somente autoriza a responsabilização dos candidatos, conforme já pontuado anteriormente (TSE. AREspEl 0600738-37.2020.6.05.0115. Relator(a) Min. Raul Araujo Filho. Acórdão de 09/02/2023. DJE 03/03/2023 - TRE/MA. RE 0600684-58.2020.6.10.0042. Relator(a) designado(a) Des. Cristiano Simas De Sousa. Acórdão de 18/04/2022. DJE 20/05/2022 - TRE/SE. RE 0600734-81.2020.6.25.0005. Relator(a) Des. Elvira Maria De Almeida Silva. Acórdão de 08/09/2022. DJE 15/09/2022 - TRE/AC. AIJE 0601403-89.2018.6.01.0000. Relator(a) Des. Olívia Maria Alves Ribeiro. Acórdão de 18/12/2018. DJE 21/12/2018 - TRE/PA. RE 0000192-02.2016.6.14.0089. Relator(a) Des. JUIZ JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO. Acórdão 16/11/2017. DJE 23/11/2017).
Extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de condenação por captação ilícita de sufrágio, com esteio no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, em relação ao investigado ANTÔNIO DE OLIVEIRA FAGUNDES e os órgãos partidários municipais do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB), ambos de Passagem/RN, restando prejudicada a análise dos seus recursos.
Recorrentes aduzem, em suas razões recursais, a nulidade do processo, diante da inadequação da via processual eleita, alegando que não caberia o julgamento por captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, no âmbito de uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ajuizada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Nada obsta a cumulação da representação por captação ilícita de sufrágio com base no art. 41-A e a AIJE. Conforme leciona Rodrigo Lópes Zillo: "[...] é possível o ajuizamento, em uma mesma peça processual, de representação por captação ilícita de sufrágio e uma AIJE, principalmente quando os fatos narrados ostentam uma imbricação que torne impossível uma narrativa lógica dos fatos em peças apartadas. Nessa hipótese, porém, ressalta-se que a prova de procedência em cada uma dessas demandas é diversa, em conformidade com o bem jurídico tutelado".
No presente caso, os fatos narrados que denotam a suposta ocorrência de captação ilícita de sufrágio também servem de esteio para demonstrar o suposto abuso de poder político e econômico, estando, portanto, imbricados.
A petição inicial narra desde o início que o pedido é feito "com fulcro nos arts. 41-A e 73, IV, da Lei n° 9.504/97 c/c o art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90", citando expressamente que as razões fáticas e jurídicas são delineadas para fundamentar os pedidos de condenação por prática de captação ilícita de sufrágio e por abuso de poder político e econômico.
Ausência de prejuízo à defesa quanto aos atos processuais e prazos concedidos, haja vista que é estabelecido o rito da AIJE (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990) para o processamento do ilícito eleitoral previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
Rejeição da preliminar de nulidade processual por inadequação da via eleita.
Recorrentes alegam, em questão preliminar, a nulidade da sentença, em decorrência de vício de fundamentação, sustentando que houve omissão quanto à valoração das provas produzidas pela defesa.
Nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC, só há que se falar em ausência de fundamentação quando restar demonstrado que os fundamentos desconsiderados pelo juiz são pertinentes para infirmar a conclusão adotada no julgamento, não sendo cabível esse tipo de alegação por meio de imputação genérica, alegando apenas a existência de provas outras nos autos que seriam capazes de ratificar a sua tese.
A matéria concernente à correta valoração de todos os elementos probatório produzidos nos autos deve ser enfrentada no mérito recursal, a fim de verificar a existência ou não de arcabouço probatório robusto, apto a ratificar a tese da parte autora quanto à ocorrência de captação ilícita de sufrágio perpetrada pelos investigados, ora recorrentes.
Rejeição da prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Recorrentes defendem em suas razões recursais que os documentos, consistentes em fotos, prints, vídeos e áudios juntados à Exordial são provas ilícitas, portanto obtidas sem determinação judicial, violando princípios fundamentais da privacidade e da intimidade. Além disso, pugnam pelo reconhecimento da contaminação das provas testemunhais delas decorrentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.
No âmbito eleitoral vigora o atual entendimento no sentido de que conversas travadas entre dois interlocutores em aplicativo whatsapp, assim como as gravações ambientais realizadas em locais com expectativa de privacidade, caracterizam-se como conteúdos de natureza pessoal ou privada, estando protegidas quanto à violação da intimidade, de modo a se exigir prévia autorização judicial para fins de conhecimento de seu conteúdo e eventual utilização em processos eleitorais.
No caso dos autos, os áudios e prints de mensagens trocadas no aplicativo whatsapp versam sobre diálogos entre dois interlocutores, ou seja, com expectativa de privacidade. Além disso, a parte investigante não esclareceu como teve acesso às mensagens, nem a origem de tais provas, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência anteriormente colacionada, maculam a regularidade desses elementos probatórios, inviabilizando a sua valoração em juízo.
Reconhecimento da ilicitude dos áudios e prints provenientes do aplicativo whatsapp colacionados aos autos pela parte investigante junto com a inicial, reputando-se como válido apenas o vídeo encartado no ID 10921527.
O Tribunal Superior Eleitoral, em recentíssimo julgado, não só reforçou o seu entendimento quanto à ilicitude de gravação ambiental clandestina como também frisou a contaminação do depoimento da autora da gravação ambiental, afastando, contudo, a contaminação de outras provas constantes nos autos que eram independentes e não derivavam da prova ilícita. (TSE. REspEl 0600707-22.2020.6.21.0034. Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques. Acórdão de 01/08/2023. DJE 16/08/2023).
Das testemunhas arroladas pela parte investigante e cujos depoimentos foram utilizados pela magistrada sentenciante como fundamento para a prolação da sentença condenatória, subsiste apenas o testemunho da Sra. TAYNARA MOURA COSTA.
A parte recorrente reitera as razões da contradita da testemunha TAYNARA MOURA COSTA, afirmando que a depoente é correligionária e amiga íntima da Sra. WEDNA, adversária dos candidatos investigados.
Os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para a comprovação da parcialidade da aludida testemunha, posto que a existência de fotos dela com a candidata WEDNA, durante o período da campanha eleitoral, mas sem a existência de declarações mais contundentes quanto à paixão ou preferência da eleitora por determinada candidata, não tornam a testemunha suspeita e impossibilitada de dar o seu testemunho, devendo eventual questionamento quanto a sua credibilidade e idoneidade ser objeto de valoração pelo órgão julgador, atribuindo-lhe a força que possa merecer de acordo com o convencimento gerado.
Manutenção da decisão de primeiro grau acerca do indeferimento da contradita apresentada contra a testemunha TAYNARA MOURA COSTA.
Recorrentes pretendem a reforma da sentença recorrida, defendendo a ausência de prova robusta acerca da alegação de captação ilícita de sufrágio, ressaltando a parcialidade das pessoas ouvidos em juízo e a fragilidade de suas declarações, razão pela qual pugnam pelo provimento de seus recursos, com o julgamento de improcedência do pedido contido na ação eleitoral.
Após o reconhecimento da ilicitude da prova documental acostada à inicial e a contaminação dos depoimentos testemunhais dela diretamente decorrentes, subsiste apenas o fato envolvendo a alegação de entrega da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e material de construção à eleitora TAYNARA MOURA COSTA em troca do seu voto.
Não obstante a testemunha tenha confirmado os fatos postos na inicial, asseverando que em um dia da semana o candidato JUNINHO teria ido até o quarto da depoente e entregado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em troca do seu voto, constata-se que o seu testemunho desponta como única prova ratificadora da prática de captação ilícita de sufrágio imputada aos candidatos investigados.
No que concerne as fotos da testemunha com o candidato JUNINHO, não as considero como elemento probatório capaz de comprovar a conduta ilícita imputada aos investigados, posto que consta dos autos fotos da testemunha com os candidatos dos dois lados, não servindo os referidos documentos para fins de comprovação da suposta entrega da benesse em troca do voto.
A única prova documental lícita acostada à inicial (ID 10921527), consistente em um vídeo no qual a pessoa de IVANIR aparece, no meio de um aglomerado de pessoas, dizendo: "Ei não foi dois mil não! foi só mil! foi só mil!", também não é suficiente para a corroboração da alegada captação ilícita, posto que o seu conteúdo não é conclusivo acerca do que realmente ocorreu, subsistindo apenas a ilação feita pela acusação e pela própria testemunha TAYNARA, no sentido de que aqueles mil reais, a que se fez referência no vídeo, seria exatamente a quantia entregue à depoente para fins de compra do seu voto. Na verdade o vídeo é cortado, não se conseguindo inferir, a partir de seu conteúdo, qual o contexto em que aquelas palavras foram proferidas, não havendo como se deduzir que se tratava da aludida prática ilícita.
Não há nenhuma prova testemunhal ou documental que ratifique essa afirmação de que a senhora IVANIR, ao proferir aquelas palavras, estava se referindo à entrega de dinheiro à eleitora TAYNARA, restando não comprovada essa assertiva feita pela parte investigante. Além disso, a testemunha Soelma, irmã da Sra. Taynara, negou a oferta de dinheiro a ela e a qualquer pessoa da sua família durante a visita.
De sorte que desponta dos autos apenas o próprio depoimento testemunhal da eleitora TAYNARA, o qual, sem ratificação por outro elemento probatório contundente no sentido da efetiva ocorrência da conduta ilícita, não pode servir como fundamento para cassação de um mandato eleitoral, nos termos preconizados pela legislação eleitoral e pela jurisprudência do TSE.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral.
Provimento dos recursos.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA RESPONDER POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDOS EM SEDE DE AIJE. RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ÁUDIOS, VÍDEOS E PRINTS DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE. NULIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DIRETAMENTE DECORRENTES. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
[...]
Recorrentes aduzem, em suas razões recursais, a nulidade do processo, diante da inadequação da via processual eleita, alegando que não caberia o julgamento por captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, no âmbito de uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ajuizada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Nada obsta a cumulação da representação por captação ilícita de sufrágio com base no art. 41-A e a AIJE. Conforme leciona Rodrigo Lópes Zillo: "[...] é possível o ajuizamento, em uma mesma peça processual, de representação por captação ilícita de sufrágio e uma AIJE, principalmente quando os fatos narrados ostentam uma imbricação que torne impossível uma narrativa lógica dos fatos em peças apartadas. Nessa hipótese, porém, ressalta-se que a prova de procedência em cada uma dessas demandas é diversa, em conformidade com o bem jurídico tutelado".
No presente caso, os fatos narrados que denotam a suposta ocorrência de captação ilícita de sufrágio também servem de esteio para demonstrar o suposto abuso de poder político e econômico, estando, portanto, imbricados.
A petição inicial narra desde o início que o pedido é feito "com fulcro nos arts. 41-A e 73, IV, da Lei n° 9.504/97 c/c o art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90", citando expressamente que as razões fáticas e jurídicas são delineadas para fundamentar os pedidos de condenação por prática de captação ilícita de sufrágio e por abuso de poder político e econômico.
Ausência de prejuízo à defesa quanto aos atos processuais e prazos concedidos, haja vista que é estabelecido o rito da AIJE (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990) para o processamento do ilícito eleitoral previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
Rejeição da preliminar de nulidade processual por inadequação da via eleita.
Recorrentes alegam, em questão preliminar, a nulidade da sentença, em decorrência de vício de fundamentação, sustentando que houve omissão quanto à valoração das provas produzidas pela defesa.
Nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC, só há que se falar em ausência de fundamentação quando restar demonstrado que os fundamentos desconsiderados pelo juiz são pertinentes para infirmar a conclusão adotada no julgamento, não sendo cabível esse tipo de alegação por meio de imputação genérica, alegando apenas a existência de provas outras nos autos que seriam capazes de ratificar a sua tese.
A matéria concernente à correta valoração de todos os elementos probatório produzidos nos autos deve ser enfrentada no mérito recursal, a fim de verificar a existência ou não de arcabouço probatório robusto, apto a ratificar a tese da parte autora quanto à ocorrência de captação ilícita de sufrágio perpetrada pelos investigados, ora recorrentes.
Rejeição da prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Recorrentes defendem em suas razões recursais que os documentos, consistentes em fotos, prints, vídeos e áudios juntados à Exordial são provas ilícitas, portanto obtidas sem determinação judicial, violando princípios fundamentais da privacidade e da intimidade. Além disso, pugnam pelo reconhecimento da contaminação das provas testemunhais delas decorrentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.
No âmbito eleitoral vigora o atual entendimento no sentido de que conversas travadas entre dois interlocutores em aplicativo whatsapp, assim como as gravações ambientais realizadas em locais com expectativa de privacidade, caracterizam-se como conteúdos de natureza pessoal ou privada, estando protegidas quanto à violação da intimidade, de modo a se exigir prévia autorização judicial para fins de conhecimento de seu conteúdo e eventual utilização em processos eleitorais.
No caso dos autos, os áudios e prints de mensagens trocadas no aplicativo whatsapp versam sobre diálogos entre dois interlocutores, ou seja, com expectativa de privacidade. Além disso, a parte investigante não esclareceu como teve acesso às mensagens, nem a origem de tais provas, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência anteriormente colacionada, maculam a regularidade desses elementos probatórios, inviabilizando a sua valoração em juízo.
Reconhecimento da ilicitude dos áudios e prints provenientes do aplicativo whatsapp colacionados aos autos pela parte investigante junto com a inicial, reputando-se como válido apenas o vídeo encartado no ID 10921527.
O Tribunal Superior Eleitoral, em recentíssimo julgado, não só reforçou o seu entendimento quanto à ilicitude de gravação ambiental clandestina como também frisou a contaminação do depoimento da autora da gravação ambiental, afastando, contudo, a contaminação de outras provas constantes nos autos que eram independentes e não derivavam da prova ilícita. (TSE. REspEl 0600707-22.2020.6.21.0034. Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques. Acórdão de 01/08/2023. DJE 16/08/2023).
Das testemunhas arroladas pela parte investigante e cujos depoimentos foram utilizados pela magistrada sentenciante como fundamento para a prolação da sentença condenatória, subsiste apenas o testemunho da Sra. TAYNARA MOURA COSTA.
A parte recorrente reitera as razões da contradita da testemunha TAYNARA MOURA COSTA, afirmando que a depoente é correligionária e amiga íntima da Sra. WEDNA, adversária dos candidatos investigados.
Os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para a comprovação da parcialidade da aludida testemunha, posto que a existência de fotos dela com a candidata WEDNA, durante o período da campanha eleitoral, mas sem a existência de declarações mais contundentes quanto à paixão ou preferência da eleitora por determinada candidata, não tornam a testemunha suspeita e impossibilitada de dar o seu testemunho, devendo eventual questionamento quanto a sua credibilidade e idoneidade ser objeto de valoração pelo órgão julgador, atribuindo-lhe a força que possa merecer de acordo com o convencimento gerado.
Manutenção da decisão de primeiro grau acerca do indeferimento da contradita apresentada contra a testemunha TAYNARA MOURA COSTA.
Recorrentes pretendem a reforma da sentença recorrida, defendendo a ausência de prova robusta acerca da alegação de captação ilícita de sufrágio, ressaltando a parcialidade das pessoas ouvidos em juízo e a fragilidade de suas declarações, razão pela qual pugnam pelo provimento de seus recursos, com o julgamento de improcedência do pedido contido na ação eleitoral.
Após o reconhecimento da ilicitude da prova documental acostada à inicial e a contaminação dos depoimentos testemunhais dela diretamente decorrentes, subsiste apenas o fato envolvendo a alegação de entrega da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e material de construção à eleitora TAYNARA MOURA COSTA em troca do seu voto.
Não obstante a testemunha tenha confirmado os fatos postos na inicial, asseverando que em um dia da semana o candidato JUNINHO teria ido até o quarto da depoente e entregado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em troca do seu voto, constata-se que o seu testemunho desponta como única prova ratificadora da prática de captação ilícita de sufrágio imputada aos candidatos investigados.
No que concerne as fotos da testemunha com o candidato JUNINHO, não as considero como elemento probatório capaz de comprovar a conduta ilícita imputada aos investigados, posto que consta dos autos fotos da testemunha com os candidatos dos dois lados, não servindo os referidos documentos para fins de comprovação da suposta entrega da benesse em troca do voto.
A única prova documental lícita acostada à inicial (ID 10921527), consistente em um vídeo no qual a pessoa de IVANIR aparece, no meio de um aglomerado de pessoas, dizendo: "Ei não foi dois mil não! foi só mil! foi só mil!", também não é suficiente para a corroboração da alegada captação ilícita, posto que o seu conteúdo não é conclusivo acerca do que realmente ocorreu, subsistindo apenas a ilação feita pela acusação e pela própria testemunha TAYNARA, no sentido de que aqueles mil reais, a que se fez referência no vídeo, seria exatamente a quantia entregue à depoente para fins de compra do seu voto. Na verdade o vídeo é cortado, não se conseguindo inferir, a partir de seu conteúdo, qual o contexto em que aquelas palavras foram proferidas, não havendo como se deduzir que se tratava da aludida prática ilícita.
Não há nenhuma prova testemunhal ou documental que ratifique essa afirmação de que a senhora IVANIR, ao proferir aquelas palavras, estava se referindo à entrega de dinheiro à eleitora TAYNARA, restando não comprovada essa assertiva feita pela parte investigante. Além disso, a testemunha Soelma, irmã da Sra. Taynara, negou a oferta de dinheiro a ela e a qualquer pessoa da sua família durante a visita.
De sorte que desponta dos autos apenas o próprio depoimento testemunhal da eleitora TAYNARA, o qual, sem ratificação por outro elemento probatório contundente no sentido da efetiva ocorrência da conduta ilícita, não pode servir como fundamento para cassação de um mandato eleitoral, nos termos preconizados pela legislação eleitoral e pela jurisprudência do TSE.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral.
Provimento dos recursos.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SUPOSTA ENTREGA DE DINHEIRO A ELEITORES EM TROCA DO VOTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de condenar os recorridos pela prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, supostamente praticado durante as Eleições de 2020, no Município de Tibau do Sul/RN, mediante a entrega de valores em espécie realizada por EMANUELLE CRISTINE COSTA MACENA DA SILVA às eleitoras Edna Inácio Gomes e Rita de Cássia Fonseca, com o fim de cooptar os votos em favor dos investigados VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA e MANOEL MESSIAS MARINHO; além da entrega de dinheiro a um eleitor realizada por Gilson Joaquim Bezerra, correligionário dos candidatos investigados.
2. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não ter escutado nenhuma menção no sentido de que o dinheiro entregue teria a finalidade de cooptar votos em favor dos candidatos investigados. A testemunha Welson Freitas da Silva asseverou que solicitou à Emanuelle Cristine que repassasse o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) à Sra. Edna Inacio Gomes, a qual seria sua parente. Esse valor serviria para auxiliá-la no transporte público e em eventual lanche durante o dia. Por sua vez, a testemunha Edna Gomes Inácio, ouvida em juízo, ratificou o recebimento de quantia em dinheiro (R$ 20,00) entregue por Emanuelle após ter exercido o seu direito de voto naquela eleição de 2020, afirmando tê-lo recebido como ajuda de custo, não tendo havido qualquer pedido de voto, nem no dia do pleito nem em dias anteriores.
3. O fato de a eleitora está em um veículo particular, mesmo que pertencente a alguém com algum envolvimento político na região, o qual realizaria seu transporte do local de votação para a sua residência, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, não caracteriza, por si só, a hipótese de captação ilícita de sufrágio, nem também o suposto crime de transporte ilegal de eleitores, posto que ambos os ilícitos, tanto na esfera cível quanto na penal, exigem, para sua configuração, a demonstração do especial fim de agir, consistente na vontade de aliciar o eleitor por meio de oferecimento da benesse, na esteira dos precedentes do TSE e deste Regional.
4. Não há como se concluir, pelas provas dos autos, que o valor fora entregue como forma de cooptar ilicitamente o voto, uma vez que a eleitora já havia exercido o direito de voto quando do recebimento do dinheiro, assim como negara, de forma categórica, a existência de qualquer acordo prévio para a compra do seu voto.
5. Apesar de os vídeos acostados aos autos e a narrativa trazida na inicial autorizarem a deflagração da ação de investigação judicial eleitoral, a fragilidade dos demais elementos de prova carreados aos autos não permitem a conclusão pretendida pelo investigante quanto à suposta captação ilícita de sufrágio, devendo ser mantida a conclusão exarada na sentença recorrida acerca desse fato.
6. Consta da sentença recorrida que o senhor Gilson Joaquim Bezerra foi ouvido em juízo e confirmou ser a pessoa que está em pé nas fotos, junto ao rapaz que estava na motocicleta. Todavia, afirmou que apenas estava conversando com um conhecido, não havendo a comprovação da entrega de dinheiro em troca de voto.
7. Com efeito, as imagens, que estão reproduzidas no corpo da peça recursal, demonstram a presença de dois homens, vestidos de vermelho, sendo que o que está em pé - identificado como o Sr. Gilson, possui alguma coisa na mão, um suposto maço de dinheiro, segundo o recorrente, o qual seria repassado ao outro homem, que estava na motocicleta. Entretanto, além da negativa de compra de votos pelo Sr. Gilson, verifica-se também que as imagens não são conclusivas quanto ao objeto portado pelo depoente, nem tampouco quanto a sua efetiva entrega ao outro homem.
8. Quanto ao terceiro fato, concernente à suposta entrega de dinheiro a um eleitor por um militante dos candidatos demandados, somente há o vídeo de ID 10611778, tendo os investigantes asseverado que fora gravado nas proximidades do ginásio do distrito Bela Vista em Tibau do Sul/RN, na tentativa de demonstrar militantes da candidatura de Valdenício José da Costa contando dinheiro e entregando a eleitores.
9. Ocorre que as referidas pessoas não foram identificadas nem tampouco foram ouvidas em juízo, não havendo como acolher a alegação de captação ilícita de sufrágio em razão desse fato, porquanto não foram produzidos elementos probatórios mínimos, aptos a corroborar a acusação da parte investigante.
10. Diante da falta de comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio, também resta afastada a acusação de abuso de poder econômico, a qual exigiria, além da confirmação de cooptação ilícita de votos, a gravidade da conduta para fins de afetar a normalidade e legitimidade do pleito, o que também não restou demonstrada nos autos.
11. Fragilidade do arcabouço probatório produzido no presente feito, sem a existência de prova segura e apta a evidenciar com a certeza que o caso requer a ocorrência dos alegados abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
12. Manutenção da sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.
13. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CARGOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Matéria preliminar concernente à ausência de dialeticidade da peça recursal, sob o argumento de que não foram atacados os fundamentos da sentença recorrida, tendo havido apenas a repetição dos argumentos já expostos, amoldando-se aos termos do Art. 932, III, do CPC, que permite o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando a peça recursal, verifica-se que não assiste razão aos recorridos quanto à alegação de falta de dialeticidade recursal, posto que o recorrente demonstrou seu inconformismo com a sentença, inclusive apresentando argumentos no sentido do equívoco do órgão julgador ao realizar a valoração das provas colacionadas, pugnando pelo reconhecimento das práticas ilícitas narradas nos autos.
Na esteira do entendimento consolidado desta Corte, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando, conquanto repisando argumentos deduzidos na instância de origem, a parte insurgente apresente de forma clara razões suficientes a, em tese, infirmar os fundamentos adotados pelo provimento judicial impugnado (RE nº 0600115-08.2020.6.20.0033/Mossoró, j. 10.3.2022, rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, DJe 15.3.2022; RE 0600119-45.2020.6.20.0033. Relator(a) Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA. 12/07/2022. DJE 14/07/2022).
Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos recorridos.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no Art. 14, §10 da Constituição Federal nos seguintes termos: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
Já com relação às Ações de investigação judicial eleitoral que se encontram apensadas ao presente caderno processual principal, cumpre consignar que a Lei Complementar nº 64/1990 estabelece a possibilidade de partidos, candidatos e o Ministério Público ingressarem com a ação de investigação judicial eleitoral para apuração dos casos de abuso do poder econômico e político. Segundo a dicção do art. 22 da mencionada norma, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
A parte recorrente reitera seus argumentos quanto à existência de compra de votos na Zona Rural da cidade de Serra Negra do Norte. Relata que diversos veículos foram flagrados transitando e abordando pessoas em suas casas durante a noite, afirmando que na comunidade Lagoa da Serra as pessoas conhecidas por Nildo, Jorge de Zé Gainha, Arakem, Galego do Peixe e Abel foram flagrados promovendo uma ampla compra de votos em favor dos candidatos recorridos.
No entanto, conforme muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para confirmar a tese autoral de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
Relata o recorrente que vídeos juntados aos autos comprovariam uma intensa movimentação na casa de Pedro Neto, dono do supermercado Rede Seridó e fornecedor da Prefeitura Municipal, por meio dos quais se poderia constatar a distribuição de alimentos (cesta básicas) a pretensos eleitores.
Com relação a esse fato específico, além dos vídeos e fotos, foi produzida prova testemunhal em juízo, a qual, no entanto, também não se revestiu de robustez suficiente a comprovar a alegação de captação ilícita e abuso de poder econômico narrada pelo recorrente. As pessoas ouvidas em juízo negaram os fatos, asseverando que não distribuíram alimentos a eleitores, tal como afirmado pela parte autora.
Recorrente reitera também em suas razões a acusação de compra de votos por meio da distribuição de bebidas no sítio do Sr. Tarcísio Enéas, patrocinado pela senhora Larissa, em benefício da candidatura dos recorridos. Entretanto, mais uma vez o recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões lançadas pelo Juízo sentenciante, no sentido de que não houve a comprovação da entrega de bebidas aos eleitores com o fim de cooptar-lhes o voto em benefício dos candidatos recorridos.
Segundo o recorrente, os recorridos teriam sido favorecidos pela prática de abuso de poder econômico mediante o uso da empresa EDINALVA SOUSA DE ARAÚJO SANTOS - ME, fornecedora de materiais de construção à Prefeitura de Serra Negra do Norte, por meio do fornecimento desse tipo de bem a eleitores.
Quanto à alegação de aumento de repasses à empresa EDINALVA SOUSA DE ARAÚJO SANTOS - ME durante o ano de 2020, o Juízo Eleitoral de primeiro grau verificou que a referida empresa participou regularmente de procedimentos licitatórios para fornecimento de materiais ao Município de Serra Negra do Norte. De sorte que o simples fato de ser empresa contratada pela Prefeitura não comprovaria sua participação em eventual uso de recursos econômicos em benefício dos candidatos impugnados. A ilação efetuada pelo recorrente carece de confirmação, não existindo qualquer elemento de prova que indique o fornecimento gratuito de materiais de construção pela referida empresa. Além disso, o depoimento da testemunha Edilene Maria da Silva, filha de Dona Zefinha, não confirmou a alegação de promessa ou entrega de materiais de construção em nome do recorrido Sérgio Fernandes.
O recorrente reitera sua acusação quanto à ocorrência de captação ilícita de sufrágio, afirmando que as provas dos autos, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, demonstrariam a entrega de benesses em troca de votos. Argumenta que os depoimentos das testemunhas Robson Arthur Batista Pereira e Sebastião André da Silva convergem para a constatação da ocorrência das compras de votos, evidenciando-se ofertas em dinheiro e gêneros alimentícios provenientes do sistema montado pelos recorridos.
Apesar de não ter sido aceita a contradita das testemunhas, há nos autos documentos que comprovam a clara preferência política dos depoentes (ROBSON - ID 10855199/SEBASTIÃO - ID 10855201), inclusive com postagens e perfil contendo propaganda eleitoral do candidato adversário, ora recorrente, Acácio Brito, de modo que os referidos depoimentos testemunhais, prestados por correligionários políticos, devem ser analisados com um tipo de reserva, exigindo-se confirmação por meio de outros elementos probatórios, para fins de confirmação de seu conteúdo.
O depoimento da testemunha ROBSON ARTHUR BATISTA PEREIRA refere-se à suposta distribuição de material de construção na zona rural de Serra Negra do Norte, afirmando que viu, na casa de sua vizinha, "Dona Zefinha", madeira, cimento e uma pilha de tijolos, tendo ouvido ela dizer que esse material teria sido fornecido pelo candidato Sérgio Fernandes.
Entretanto, essa tese não foi confirmada por meio de prova robusta, posto que além das perguntas do interlocutor do vídeo terem sido direcionadas no sentido pretendido pela acusação, o depoimento testemunhal da Sra. Edilene Maria da Silva, filha de Dona Zefinha, negou a promessa ou entrega de materiais de construção em nome do recorrido Sérgio Fernandes. De sorte que remanesce a ausência de prova contundente acerca da efetiva ocorrência da aludida prática ilícita.
O depoimento do Sr. SEBASTIÃO ANDRÉ DA SILVA foi bastante rico em detalhes quanto à ocorrência de uma suposta promessa de dinheiro em troca do seu voto em Serginho, candidato a prefeito. Todavia, o depoente é correligionário do candidato proponente da presente demanda, de modo que o seu depoimento deve ser valorado com algumas reservas.
Ademais, não é comum as testemunhas desinteressadas guardarem tantos detalhes como aqueles observados no depoimento do Sr. Sebastião. Em seu depoimento há detalhes com a existência da logomarca do Supermercado Rede Seridó nas cestas básicas entregues e um adesivo com o número do candidato investigado no envelope amarelo que continha o dinheiro. Contudo, mesmo diante de todos esses detalhes, não há nenhuma foto desse material ou filmagem dos fatos narrados, de modo que o depoimento testemunhal do Sr. Sebastião, além das reservas quanto a sua imparcialidade, figura como único elemento probatório acerca da acusação de oferta de dinheiro em troca do seu voto, não podendo levar a um juízo condenatório, nos termos do Art. 368-A do Código Eleitoral: "Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)".
Narrativa quanto à presença de funcionários terceirizados de empresa ligada à Prefeitura limpando o local onde aconteceria a convenção do partido do prefeito, bem como a concessão de férias a 12 (doze) servidores e a redução do expediente para que pudessem trabalhar como cabos eleitorais durante o horário de expediente.
Apesar das ponderações do recorrente, os únicos elementos probatórios referentes a esse fato consistem nos vídeos de IDs 10854447, 10854448 e 10854449, por meio dos quais não é possível identificar as pessoas e nem a empresa para a qual trabalham, além da atividade de limpeza ter sido realizada na parte externa do Clube, em área bem próxima do logradouro público. Por conseguinte, esses documentos não são suficientes para comprovar a tese de uso de serviços de empresa prestadora de serviço público com o fim de beneficiar evento relacionado à candidatura dos recorridos.
Com relação à acusação de concessão de férias a 12 (doze) servidores e a redução do expediente para que pudessem trabalhar como cabos eleitorais durante o horário de expediente, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações sobre um possível desvio de finalidade na expedição desses atos administrativos.
Consta das razões recursais irresignação também quanto a um suposto uso de bem público municipal (caminhão tipo caçamba, cor Branca, placa NOD 9740) na realização de obras particulares durante o período de campanha eleitoral, conforme depoimento do Sr. Jussier Monteiro Mariz. Os vídeos acostados aos autos demonstram o uso dos veículos, mas não esclarece acerca da alegação de desvio de finalidade e uso eleitoreiro imputados aos recorridos, assim como o próprio depoimento do Sr. Jussier não é conclusivo quanto a esse aspecto, não sabendo informar se a reforma foi feita em troca de voto, assim como ele não é residente no Sítio Belo Monte, somente passando por lá de 15 em 15 dias.
Por fim, o recorrente ainda acrescentou como elemento configurador da influência política do poder de autoridade naquela campanha eleitoral um áudio atribuído ao Sr. Zé de Brejeiro, no qual se verificaria uma possível interferência no comando da Polícia Militar na cidade de Serra Negra. No entanto, o conteúdo dos áudios e vídeos acostados aos autos, que indicariam uma suposta ingerência política no comando do policiamento local, não foi corroborado por outros elementos probatórios, não havendo certeza quanto à participação dos recorridos em eventual troca de equipe de policiais no município, nem tampouco foi discorrido acerca de sua influência na lisura e equilíbrio da disputa eleitoral, não havendo fatos concretos a demonstrar essa alegação de uso do policiamento em benefício de uma das campanhas eleitorais.
Conjunto probatório frágil e insuficiente para respaldar uma condenação. Manutenção da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na AIME e AIJEs conexas.
Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO, MIDIÁTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PELO PREFEITO EM EXERCÍCIO, EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS A PREFEITO - SEU SOBRINHO - E VICE-PREFEITA, NAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2021. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- PRELIMINARMENTE:
- Não há que se falar em intempestividade do recurso, vez que o Parquet Eleitoral o interpôs dentro do prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.
- Da mesma forma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que a forma com que os fatos foram narrados e devidamente expostos pelo órgão ministerial, permitiu aos recorridos contrarrazoá-los e não impõe obstáculos ao julgamento do Tribunal.
- O caput do artigo 22 da Lei nº 64/90 não restringe o direito de ação a partido que tenha participado do pleito eleitoral.
- Preliminares rejeitadas.
- MÉRITO:
- In casu, o conjunto probatório colacionado aos autos é frágil e incapaz de caracterizar qualquer abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio praticada pelos recorridos, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Recurso desprovido.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE VOTO POR MEIO DE OFERECIMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELO ELEITOR COOPTADO. GRAVAÇÃO CLANDESTINA EM AMBIENTE PRIVADO. ILICITUDE DA PROVA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recorrentes pretendem a reforma da sentença, a fim de que os recorridos sejam condenados por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, supostamente cometidos durante as eleições de 2020, no Município de Pedra Preta/RN, baseando sua acusação em gravação ambiental e em depoimento de declarantes, por meio dos quais se imputariam aos investigados, ora recorridos, uma promessa de entrega de dinheiro em troca de voto.
Na esteira da jurisprudência recente do TSE: "São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral" .
No caso dos autos, pelos elementos probatórios colhidos, a gravação ambiental, referente à conversa entre os investigados Paulo Henrique e Gustavo com o eleitor Romário, teria sido realizada na casa do investigado Gustavo, com expectativa de privacidade, não se tendo notícia de que se tratava de reunião pública ou outro evento público, tendo o declarante Romário afirmado, em seu depoimento, que naquela residência "ficariam mais à vontade".
Portanto, na esteira dos precedentes do TSE e desta Corte Eleitoral, deve ser reconhecida a ilicitude da gravação ambiental, reputando como prova ilícita o áudio acostado à inicial, bem como os elementos probatórios dele decorrente, especialmente no que diz respeito às declarações prestadas em juízo por Romário Augusto Silva de Melo e Tenório José Bandeira Maranhão.
Diante da flagrante ilegalidade da prova consubstanciada no áudio juntado com a inicial e a partir da consequente contaminação por derivação das declarações tomadas em juízo, especialmente aquela realizada pelo próprio eleitor que efetuara a gravação ambiental clandestina, não merece qualquer reparo a sentença recorrida que, em face da inexistência de arcabouço probatório confirmador das alegações imputadas aos investigados, julgou improcedente o pedido deduzido na presente demanda. Desprovimento do recurso.
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. EVENTO ASSEMELHADO A SHOWMÍCIO. IRREGULARIDADE. TESE DE ABUSO DE PODER. CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PROPORCIONAL. EVENTO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS A COMPROMETER A DISPUTA ELEITORAL. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES DO ILÍCITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Nos autos da Representação nº 0601445-13.2018.6.20.0000, promovida em desfavor das mesmas pessoas ora investigadas e em face dessa mesma comemoração, foi reconhecida, já com trânsito em julgado, a existência de propaganda eleitoral antecipada, mediante a realização de showmício.
Na apreciação da tese de abuso de poder, encartada nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (hipótese dos autos), impõe-se a observância do princípio da reserva legal proporcional, de modo que nem todo ilícito há de ser considerado abusivo, somente adquirindo tal configuração quando houver provas robustas acerca da sua prática e da gravidade de suas circunstâncias de modo a interferir na normalidade do pleito.
Na espécie, dita comemoração consistiu em um evento isolado, em ambiente privado, e cujo convite amplo e irrestrito a toda e qualquer pessoa não restou demonstrado nos autos de forma induvidosa.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o suposto abuso de poder perpetrado de modo a impactar a disputa eleitoral, cujo âmbito envolvia todo o Estado do Rio Grande do Norte.
No pertinente à situações em que a conduta abusiva não se apresenta de forma clara e inconteste, com incertezas que redundam o caso, a jurisprudência não autoriza a procedência do pleito autoral, vigorando o princípio in dubio pro sufrágio.
Improcedência da pretensão autoral
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. BANDEIRAS CONFECIONADAS DE FORMA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE CPF DO SUPOSTO CONFECCIONADOR SEM SUA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A EMBASAR A CONVICÇÃO SOBRE O ILÍCITO. QUANTITATIVO DE BANDEIRAS INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO, PER SI, DE ABUSO. PRECEDENTES DO TSE.
[...]
A apreensão de apenas três bandeiras em poder dos investigados não revela gravidade apta a justificar decreto condenatório de perda de mandato eletivo. Na espécie, sequer houve o comparativo entre as bandeiras apreendidas em poder dos investigados e aquelas confeccionadas pelo produtor cujo CPF foi supostamente falsificado, em ordem a afastar ou confirmar a conclusão peremptória sobre serem os objetos provenientes da mesma fonte.
A alegada omissão dos gastos com as bandeiras na prestação de contas dos investigados também não revela potencial, a teor do conjunto probatório coligido aos autos, por si, para ensejar cassação de registro por abuso de poder econômico. Nos termos da pacífica jurisprudência do TSE, mostra-se imprescindível a prova da exorbitância e de excesso no emprego de recursos, com a respectiva demonstração da gravidade do ilícito eleitoral, ausente na apreensão do irrisório quantitativo de três bandeiras.
Conhecimento e provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSFERÊNCIA DAS PRELIMINARES PARA O MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL, NOTADAMENTE A PROVA TESTEMUNHAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
[...]
Descabe falar em prejuízo pela ausência de manifestação acerca dos comprovantes de pagamento de IPTU, dos anos de 2007, 2009 a 2011, em nome da Maria Auxiliadora do Nascimento, uma vez que aludidos documentos são de somenos importância para o desfecho da ação.
No que diz respeito à eventual prática de abuso de poder econômico consubstanciada no oferecimento de benesses a eleitores para angariar voto, igualmente, do caderno processual não emerge qualquer prova a configurar a realização do aludida prática de abuso. Ademais, a gravidade lesiva do ato, requisito essencial para o reconhecimento do abuso de poder econômico, sequer restou demonstrada nos autos.
Com relação ao pedido de afastar o deferimento das contraditas, exarado por decisão interlocutória, no contexto evidenciado nos autos, a desconfiança em torno dos depoimentos, seja ou não por interesse na procedência da ação, transpôs o campo da mera cogitação, agindo com acerto a decisão pelo deferimento da contraditas.
As provas produzidas, notadamente a testemunhal, não foram capazes de evidenciar, com a certeza que o caso requer, os ilícitos atribuídos aos recorridos.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
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