5.5 Conexão, continência ou litispendência entre as ações judiciais eleitorais

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AO SUPOSTO EXCESSO DE GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E SUA REALIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO – INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS/TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE ELEITOREIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA DISPUTA ELEITORAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA A SER APURADA EM OUTRA ESFERA. CONDUTA VEDADA – ART. 73, IV, §10, DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PROGRAMA ASSISTENCIAL "RENDA CIDADÃ". EXECUÇÃO INICIADA EM ANO ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES. INCREMENTO DO PROGRAMA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROGRAMA FOI INSTITUÍDO E EXECUTADO EM BENEFÍCIO DA CANDIDATURA DOS RECORRIDOS. EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O ILÍCITO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME COM A DISPUTA ELEITORAL. ABUSO DE PODER MIDIÁTICO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO MASSIVA, SISTEMÁTICA OU OUTROS EXCESSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILÍCITOS QUE EXIGEM PROVA ROBUSTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Preliminares

Na peça exordial, foram narrados os fatos e fundamentos nos quais se funda a pretensão autoral, além de ter havido a indicação das possíveis condutas ilícitas, sendo ainda juntados documentos suficientes para o prosseguimento da lide. Em tal contexto, em que delimitada claramente a controvérsia, não resta à parte contrária qualquer óbice ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta falta de documentos essenciais.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que, para as Eleições de 2018 e seguintes, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público responsável pelo suposto abuso de poder político; assim como não há óbice em eventual ausência, no pólo passivo da demanda, de um dos responsáveis pela conduta vedada, desde que o beneficiário integre, no pólo passivo, as ações eleitorais. Rejeição da prefacial de ausência de litisconsórcio passivo necessário no tocante a um dos fatos imputados como abusivos.

A tese de que houve excesso de gastos com publicidade institucional e sua realização em período vedado não foi discutida e julgada pelo juízo de origem em qualquer dos processos conexos. Eventuais querelas quanto à publicidade institucional no município de Areia Branca foram trazidas à discussão na AIME nº 0600001-38.2021.6.20.0032 e na AIJE nº 0600641-75.2020.6.20.0032,todas sob a ótica de abuso de poder midiático decorrente de suposto enaltecimento da candidata representada, em detrimento dos demais concorrentes à disputa eleitoral de 2020. Acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral de não conhecimento de parte do recurso, por inovação recursal.

[...]

(RECURSO ELEITORAL nº 0600641-75, Acórdão de 18/07/2022, Desembargador Claudio Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/07/2022, págs. 02/06).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL DOS FATOS NARRADOS NAS DEMANDAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. JUNTADA DE DOCUMENTO (MÍDIA DIGITAL). PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DA MÍDIA EM AUDIÊNCIA. PECULIARIEDADES DO PROCESSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR OPOSITORES POLÍTICOS. AMBIENTE PRIVADO E COM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. NUANCES DO PROCESSO ELEITORAL. PROVA ILICITA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL ÚNICA E EXCLUISIVA ACERCA DE DETERMINADOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Após as eleições a legitimidade para a propositura de demandas eleitorais é concorrente entre a Coligação e os partidos que a compõem, preservando o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais após o pleito, mesmo diante do fim da comunhão de interesses que levou os partidos a se coligarem. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do partido.

Não se opera a litispendência quando um dos processos possui causa de pedir mais ampla do que a trazida nos outros, não havendo perfeita identidade entre os fatos narrados em cada uma das demandas.

Nesses casos de comunhão de parte dos fatos apreciados, os feitos devem ser reunidos perante um único relator, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, conforme orientação do Art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.

Ademais, a própria determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a apreciação de todos os fatos narrados nas demandas, torna sem qualquer relevância prática a discussão pertinente à litispendência, conforme entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Preliminar rejeitada.

[...]

(RECURSO ELEITORAL nº 444-33, Acórdão de 27/08/2018, Rel. Juiz José Dantas de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/08/2018, págs. 05/06)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA DESTE FEITO COM RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. GRAVE ILÍCITO ELEITORAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Inexistência de continência entre ação de investigação judicial eleitoral e processo de prestação de contas, em razão da total independência entre essas demandas e diversidade dos seus objetos.

Não há de ser acolhida a tese recursal de nulidade da sentença, por cerceamento na instrução probatória, porquanto conduzido o feito nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, havendo esteio para a negativa de designação da audiência instrutória,

Embora de forma concisa, foram expostas claramente as razões de convencimento da magistrada sentenciante, permitindo ao recorrente a perfeita compreensão acerca dos seus termos.

Na espécie, não restou demonstrada a existência de grave ilícito eleitoral a ensejar as severas e excepcionais sanções de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade, não merecendo guarida a pretensão recursal.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 541-74, Acórdão de 17/08/2017, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/08/2017, pág. 03)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. PARTES DIVERSAS. OBJETOS DISTINTOS. PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO. SÚMULA STJ 235. PRELIMINAR REJEITADA. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Assim, não havendo identidade de partes e objetos das ações, e ainda mais tendo uma delas sido julgada, não há falar, a teor da Súmula STJ n° 235, em reunião de processos por conexão.

[…]

RECURSO ELEITORAL n° 14-36, Acórdão de 20/07/2016, Rel. Juiz Verlano de Queiroz Medeiros, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/07/2016, págs. 2/3)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES: CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS; CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA; AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA SINGULARIDADE REJEITADA. MÉRITO: ABUSO DE PODER POLÍTICO. GOVERNADOR DE ESTADO. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EM CARRO DE SOM. CONCENTRAÇÃO DE ATOS POLÍTICOS NO PERÍODO ELEITORAL. DISCURSOS E ENTREVISTAS ASSOCIANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS À PARCERIA ENTRE O GOVERNO ESTADUAL E A FUTURA GESTÃO DOS CANDIDATOS NA PREFEITURA. PROMESSA DE LEGALIZAÇÃO DE LOTES EM ASSENTAMENTO RURAL. DISTRIBUIÇÃO DE MENSAGEM IMPRESSA COM PEDIDO DE VOTOS. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS EM BLOG. ENALTECIMENTO DOS ATOS DA GOVERNADORA E DE SEU APOIO À CANDIDATURA DOS INVESTIGADOS. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO À IMAGEM DA CANDIDATA ADVERSÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO À LISURA E LEGITIMIDADE DO PLEITO MUNICIPAL. BENEFÍCIO AUFERIDO PELOS CANDIDATOS RECORRENTES. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.

Ausentes os requisitos legais, afasta-se a alegação de continência e litispendência entre o presente feito e outras ações eleitorais em curso. Aplicação da Súmula n.° 235 do STJ.

[...]

(RECURSO ELEITORAL n° 313-75, Acórdão de 05/12/2013, Rel. Juiz Marco Bruno Miranda Clementino, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/12/2013, págs. 02/04)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ELEITORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO. REUNIÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 235 DO STJ. FEITOS SUJEITOS À COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE INSTÂNCIAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

Rejeita-se questão de ordem levantada pelo advogado dos agravantes na Tribuna, no sentido da impossibilidade de julgamento do presente agravo, em face da pendência de embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática que conferiu efeito suspensivo ao recurso principal.

A ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são processos autônomos e possuem objetos distintos, não induzindo à ocorrência de conexão, o que afasta a necessidade de reunião para julgamento em conjunto. Precedentes do TSE e deste Regional.

Uma vez que a finalidade da conexão é evitar a existência de decisões conflitantes, já tendo havido o julgamento de mérito da ação de investigação judicial eleitoral, aplica-se ao caso a Súmula n.° 235 do STJ.

A ação de investigação judicial eleitoral é da competência do Juiz Eleitoral de primeiro grau e o recurso contra expedição de diploma é da competência originária deste Tribunal, o que inviabiliza por completo o reconhecimento da conexão na hipótese em análise.

Agravo regimental a que se nega provimento para manter a decisão agravada.

(Agravo Regimental no(a) RECURSO ELEITORAL n° 313-75, Acórdão de 01/08/2013, Rel. Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/08/2013, pág. 02)

ícone mapa

Sede Administrativa: Av. Rui Barbosa, 165, Tirol - CEP 59015-290 Natal/RN CNPJ: 05.792.645/0001-28. Contatos: +55(84)3654-6000 / Ouvidoria: +55(84)3654-5190 / Cartórios eleitorais

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

|[Sede Administrativa]| : de segunda a quinta-feira, das 12 às 18 horas e, na sexta-feira, das 8 às 14 horas. |[Cartórios Eleitorais]| : de segunda a sexta-feira: na Capital, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas, com expediente interno das 14 às 15 horas;
no interior do Estado, das 8 às 13 horas, com expediente interno das 13 às 14 horas.

Acesso rápido