1.1. Aplicação do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. CHAPA MAJORITÁRIA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DE CAMPANHA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ENSEJAR A CASSAÇÃO DO MANDATO DE CANDIDATO ELEITO. IMPROCEDÊNCIA.

- O artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 enfoca a higidez e a lisura da campanha política, bem como a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

- Não merece acolhida a tese de indeferimento da inicial, já que o julgamento da prestação de contas pela aprovação com ressalvas, não tem o condão de, por si só, obstar ou condicionar o resultado da ação por ilicitude na captação de recursos ou gastos de campanha, haja vista a possibilidade de eventuais indícios de irregularidades, constatados em sede de prestação de contas, serem apurados com maior profundidade na representação fundada no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, que, por seguir o rito previsto no art. 22 da LC n.º 64/90, permite uma ampla instrução probatória, ao contrário do que ocorre no processo de prestação de contas, cuja a fase instrutória é limitada e restringe-se ao âmbito formal e contábil.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060163573, Acórdão de 27/05/2021, Rel. Juiz Érika de Paiva Duarte Tinôco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/05/2021, págs. 02/04).

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. LIDE PROPOSTA NO PRAZO DE 15 DIAS DA DIPLOMAÇÃO. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA COMO ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL (§ 2º DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997). IRRELEVÂNCIA DO "NOMEN IURIS" DA AÇÃO. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1- Nos termos da jurisprudência, a possibilidade de apuração sob a ótica do abuso de poder (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990) da conduta consistente na captação e/ou no dispêndio ilícito de recursos de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997) - em ordem a justificar a aplicação da sanção de inelegibilidade somente se viabiliza quando deduzida em juízo até a data da diplomação. Perdida tal oportunidade, a imputação de fatos desse jaez, embora ainda possa ser deduzida em sede de ação própria intentada em até 15 (quinze) dias desse marco temporal, somente rende ensejo à cassação do diploma, motivo pelo qual é de rigor extinguir sem resolução de mérito a demanda proposta em desfavor de candidatos não eleitos (e sem diplomas), dada a manifesta inutilidade do provimento nela buscado (ausência de interesse de agir).

2- A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: RO nº 1.453/PA, j. 25.2.2010, rel. Min. Felix Fisher, DJe 5.4.2010; AgR-RMS nº 53-90/RJ, j. 29.4.2014, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.5.2014; REspe nº 1-63/PR, j. 17.11.2016, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe 2.2.2017.

3- Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ELEITORAL nº 3-93, Acórdão de 26/07/2018, Rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/07/2018, págs. 2/3)

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