1.3. Decadência do direito de ação
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CARGO. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 1º DE MARÇO DE 2021. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL EXCEPCIONAL ESTABELECIDO PELO ART. 1º, § 3º, II, DA EC N.º 107/2020 PARA AS ELEIÇÕES DE 2020. NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ATACADA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO.
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5. Quanto ao mérito do apelo, ao compulsar o caderno processual, especificamente a peça inaugural apresentada pela parte autora, extrai-se que a demanda objetivou apurar, de modo inequívoco, o ilícito previsto no art. 30-A da Lei das Eleições, e não alguma das espécies de abuso de poder prevista no art. 22 da LC n.º 64/1990, como compreendera o juízo sentenciante. Assim, tendo em vista que a demanda fora proposta no último dia do prazo estabelecido pelo art. 1º, § 3º, inciso II, da EC n.º 107/2020 (1º/03/2021), não seria o caso de julgamento pela improcedência liminar do pedido com fundamento na decadência do direito de ação (art. 332, § 1º, do CPC), como concluíra o juízo a quo na sentença atacada.
6. Nessa perspectiva, não estando configurada a decadência pronunciada na sentença atacada, insta prover o apelo manejado pelo órgão partidário para determinar o processamento do feito no juízo de origem.
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