1.2. Prazo para ajuizamento da representação (15 dias após a diplomação)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CARGO. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 1º DE MARÇO DE 2021. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL EXCEPCIONAL ESTABELECIDO PELO ART. 1º, § 3º, II, DA EC N.º 107/2020 PARA AS ELEIÇÕES DE 2020. NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ATACADA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO.

(...)

2. A representação para apuração de captação ou gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral visa resguardar a lisura, higidez e transparência das campanhas, no que se refere à arrecadação e gastos de recursos em prol de candidaturas, com vistas a assegurar a igualdade de meios entre os candidatos que disputam o pleito eleitoral. De acordo com o caput do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, a representação para apuração de captação ou gasto ilícitos de recursos deve ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação.

3. Nas Eleições Municipais de 2020, em virtude do contexto pandêmico decorrente da COVID-19, a Emenda Constitucional n.º 107/2020 prescreveu, no art. 1º, § 3º, inciso II, que "o prazo para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, será até o dia 1º de março de 2021" (TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060002827, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, 16/03/2022).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060005562, Acórdão de 19/12/2022, Rel. Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado no DJE de 25/01/2023)

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