1.6 Cerceamento de defesa

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CARGO. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REPRESENTADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO INSERTO NO ART. 332, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE PROCESSUAL.

1. Recurso que discute sentença que julgou liminarmente improcedente representação com fundamento no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97.

2. O Código de Processo Civil estabelece no art. 332, aplicável supletivamente ao processo eleitoral (art. 15), o procedimento a ser observado em caso de julgamento de improcedência liminar do pedido. Basta mera leitura do art. 332, § 4º, parte final, do CPC, para se constatar que, interposto recurso eleitoral contra a decisão de improcedência liminar do pedido, sem que ocorra a retratação do magistrado, o órgão julgador deve promover a citação do réu para ofertar contrarrazões ao apelo, em resguardo aos ditames do contraditório e da ampla defesa.

3. Nos casos de julgamento de improcedência liminar do pedido, a demanda é decidida antes mesmo de ocorrida a citação do réu, pois não há prejuízo que sobre ele recaia com a rejeição da pretensão autoral. Porém, na eventual interposição de recurso contra tal decisum, exige-se a realização da citação do réu, então recorrido, para integrar o liame jurídico processual e, consequentemente, poder, se assim desejar, apresentar suas contrarrazões, sob pena de nulidade, por inobservância a pressuposto necessário à regular constituição da relação processual.

4. Não se trata de simples preciosismo processual. A citação, consoante preconiza o art. 238 da Lei Instrumental Civil, é o ato processual mediante o qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para fazer parte da relação jurídica processual. A parte citada, entretanto, pode ingressar no vínculo processual não apenas como réu, mas também como autor ou a qualquer outro título, já que o Código também o permite como mero interessado. A sua importância é tamanha que a sua falta pode acarretar a decretação de nulidade processual, por meio da ação querela nullitatis. Por isso, embora o art. 239 do CPC a dispense na hipótese de improcedência liminar do pedido, o § 4º do art. 332 a exige, para possibilitar a oferta das contrarrazões. Daí o silêncio eloquente do § 1º do art. 239 do Diploma Processual Civil que não se refere às contrarrazões de apelo, para o caso do réu comparecer espontaneamente ao feito, ainda que não tenha sido perfectibilizada a sua citação.

5. Na espécie, interposto recurso eleitoral pela parte representante contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido com base em decadência, o juízo a quo, ao manter sua decisão, determinou a intimação do recorrido para contrarrazoar o apelo, o que fora efetivado mediante publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico. Como se vê, não fora observado, no juízo de origem, o procedimento previsto no art. 332, § 4º, parte final, do CPC, que determina, nas hipóteses de recurso contra sentença de improcedência liminar, em que não haja a retratação do julgador, a citação do recorrido para apresentar contrarrazões, em harmonia com os ditames do contraditório e da ampla defesa.

6. Nessa perspectiva, restando evidenciada, na presente situação, a ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de citação do candidato demandado nesta hipótese concreta, impõe-se a decretação da nulidade do despacho de primeiro grau, com o retorno do feito à primeira instância para fins de citação do recorrido, na forma prevista no art. 332, § 4º, parte final, do CPC.

7. Declaração de ofício de nulidade processual.

(RECURSO ELEITORAL nº 060005562, Acórdão de 20/07/2021, Rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/07/2021, págs. 09/11).

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