2.1.2. Omissão de despesas com aquisição de produtos
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO ART. 30-A DA LEI 9.504/97. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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6 - Os recorrentes também questionam em suas razões recursais uma suposta omissão de despesas com a aquisição e distribuição de combustível. Todavia, mais uma vez, as afirmações apresentadas pelos recorrentes não encontram amparo nas provas coligidas aos autos.
7 - A matéria encontra-se disciplinada no Art. 35, §11, da Resolução 23.607 do TSE nos seguintes termos: § 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: I veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento; (...).
8 - Consta dos autos (ID 10683981 pág 56) reprodução da prestação de contas PC 0600328-81.2020.6.20.0043, na qual é possível verificar, no demonstrativo resultado de evento carreata, as informações concernentes à carreata realizada no dia 25/10/2020, no Sítio Cachoeira, concernente ao abastecimento de veículos no Posto Santa Rita, contendo a quantidade de combustível utilizada (785,38 litros), a quantidade de veículos (166) e o valor total abastecido (R$ 3.754,13), além de nota fiscal regularmente emitida (inclusive com o CNPJ da campanha do candidato - 38.680.769/0001-70) e o comprovante de pagamento da despesa (ID 10683982 pág 04/05), atendendo, pois, ao comando da norma anteriormente especificada.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ART. 1.024, §5º, DO CPC. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE SUPOSTA DOAÇÃO IRREGULAR DOS SERVIÇOS DE ALISSON BEZERRA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRÁTICA ABUSIVA APTA A COMPROMETER A NORMALIDADE E HIGIDEZ DA DISPUTA ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. FALHA QUE DEVERÁ EXTRAPOLAR O ASPECTO MERAMENTE CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILÍCITOS QUE EXIGEM PROVA ROBUSTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Quanto à suposta falta de registro de despesas com veículo que rebocava o paredão, motorista e o combustível em atos de propaganda (segundo a recorrente somente teria sido registrado o aluguel do "paredão"), analisando o contrato de prestação de serviços por publicidade de carro de som, mediante o uso de "paredões", é possível verificar que os recorridos (contratantes) foram isentos de custo adicional com combustível e motorista, o qual já estaria incluído no valor total pactuado. Tal fato foi ainda confirmado pelo contratado Diego Sarvio Pimenta da Silva em seu depoimento prestado em juízo.
No tocante à alegada omissão de despesas com combustível, urge destacar que essa Corte Regional, ao analisar a Prestação de Contas n.º 0600499-26.2020.6.20.0047, considerou que " a comprovação da despesa atendeu a todos os requisitos legais, inexistindo nos autos quaisquer elementos indicativos de fraude ou de uso indevido do combustível, de modo a justificar o apontamento de irregularidade".
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