2.1.3. Omissão de despesas com a contratação de pessoal ou fornecimento de serviços
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPESAS DE CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CANDIDATOS. APROVAÇÃO COM RESSALVA. CONTRATAÇÃO DE LOCUTOR. INCONSISTÊNCIA SANADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA TIPIFICADA NO ART. 30-A. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Da leitura do aludido acórdão sobressai a constatação de que não subsistiu no acervo contábil irregularidades hábeis a comprometer a sua higidez e a sua confiabilidade, haja vista terem sido esclarecidas pelo candidato as inconsistências previamente apontadas. Em relação à primeira falha material, os prestadores de contas acostaram aos autos o termo de doação relativo à prestação de serviços questionada (contratação de locutor) e o respectivo recibo eleitoral, documentos aptos a demonstrar a regularidade da doação de serviços realizada em favor de suas campanhas eleitorais.
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REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97. PEDIDO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. OMISSÃO DE SOBRA DE CAMPANHA. AFASTAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO DESACOMPANHADA DE FONTE DE AVALIAÇÃO E DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. FALHAS DESTITUÍDAS DE GRAVIDADE. INAPTIDÃO PARA FUNDAMENTAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUPERIORES A R$ 1.064,10 RECEBIDAS POR FORMA DISTINTA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE IDENTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA FONTE DE CUSTEIO DA CANDIDATURA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. PERCENTUAL EXPRESSIVO DA ARRECADAÇÃO (78,82% DOS RECURSOS OBTIDOS EM CAMPANHA). GRAVIDADE/RELEVÂNCIA JURÍDICA DA IRREGULARIDADE. COMPROMETIMENTO DA MORALIDADE DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE COMINADA NO ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97 (CASSAÇÃO DO DIPLOMA). AGUARDO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, SEM A SUA INTERPOSIÇÃO, PARA CUMPRIMENTO. ANOTAÇÃO DA DECISÃO NO CADASTRO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA.
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A divergência entre as despesas registradas na prestação de contas parcial e retiradas da prestação de contas final, concernente a um gasto no valor de R$ 2.000,00 (contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua), foi justificada como frustração do ajuste antes da sua execução. O simples fato de não ter sido apresentada uma prestação de contas parcial retificadora não prejudicou a transparência das contas, tendo sido considerado um vício irrelevante no conjunto da prestação de contas, portanto, incapaz também de justificar uma cassação de mandato com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97.
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RELEVÂNCIA JURÍDICA. DEMONSTRADA. PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. CONDUTA COMPROMETEDORA DA MORALIDADE DA ELEIÇÃO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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Na hipótese vertente, não ficou adequadamente demonstrada a origem de recursos utilizados na campanha da ordem de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), dada a flagrante incompatibilidade com os rendimentos do suposto doador - o próprio candidato. Ainda que se confira credibilidade ao contrato de trabalho sem vínculo empregatício firmado com o próprio irmão do candidato (fls. 41/42), de modo a considerar identificada a fonte de 15 mil reais, permaneceria desconhecida a origem de recursos financeiros utilizados no total de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), ou seja, mais de dezenove por cento de toda a receita de campanha (R$ 31.622,00), circunstância que - sobretudo quando se considera o limite de gasto estabelecido de R$ 66.374,39 - constitui ilícito com relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, de modo a atrair a gravosa sanção de cassação do diploma, nos conformes do § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
Recurso a que se dá provimento.
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