2.2.3. Doação de recursos financeiros através de depósito em conta corrente acima do limite estabelecido pela legislação

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PEITO PROPORCIONAL. CARGO DE VEREADOR. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI N.º 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTODOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS POR DEPÓSITO BANCÁRIO, SEM OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA FONTE LÍCITA DOS RECURSOS NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 30–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.

(...)

5. No caso concreto, conquanto inobservado formalmente o § 1º do art. 21 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, não restou inviabilizado o rastreamento da origem dos recursos obtidos mediante o depósito bancário ora impugnado, já que o representado, ora recorrido, demonstrou ter sido a receita proveniente da percepção de rendimentos, a título de honorários como autônomo, declarado por contador, bem assim de rendas auferidas no mercado livre, além da Ata Notarial que transcreve conversas de WhatsApp com clientes e funcionários, ele como microempresário local, o que demonstra fluxo de caixa constante e perfeitamente compatível, afastando dúvidas quanto à capacidade financeira e à licitude da origem dos recursos.

(...)

7. Destaque–se que, não obstante os argumentos aduzidos de que não foi comprovada a origem lícita do depósito realizado, o acervo probatório e seu contexto revelam a ausência de má–fé, aliada à capacidade financeira do recorrido para que não se reconheça a gravidade da conduta exigida pelo regramento eleitoral.

8. Nesta esteira, o fato de o valor captado mediante o aludido depósito bancário superar em 46,88% (quatrocentos e sessenta e nove vírgula oitenta e oito por cento) o limite de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), ou ainda corresponder a um montante significativo, em termos percentuais (57%), frente ao total de recursos arrecadados pela candidatura, não possui relevância para o desfecho da presente demanda, posto que não obstado, a meu ver, no contexto dos autos, o conhecimento da fonte lícita da receita por ele arrecadada, afastando–se, assim, a gravidade necessária à configuração do tipo previsto no art. 30–A da Lei n.º 9.504/97, demovendo, por consequência, qualquer mácula relativamente à lisura, higidez e transparência da campanha eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060069650, Acórdão de 24/07/2025, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no DJE de 28/07/2025)

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