2.2. Arrecadação ilícita de recursos
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ART. 1.024, §5º, DO CPC. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE SUPOSTA DOAÇÃO IRREGULAR DOS SERVIÇOS DE ALISSON BEZERRA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRÁTICA ABUSIVA APTA A COMPROMETER A NORMALIDADE E HIGIDEZ DA DISPUTA ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. FALHA QUE DEVERÁ EXTRAPOLAR O ASPECTO MERAMENTE CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILÍCITOS QUE EXIGEM PROVA ROBUSTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Não procede a tese recursal de arrecadação ilícita de recursos advindos das doações realizadas pela recorrida Marineide Marinho Pereira Diniz e por Ana Cláudia Gondim Rodrigues, por suposta incapacidade financeira para respaldar ditos atos graciosos. Na sentença da referida prestação de contas, inclusive, foi reconhecida a existência de patrimônio da recorrida (ID 10678616), o que também pode ser verificado nos ID´s 10679198, 10679199, 10679200 e 10679201, além de comprovada nos autos a capacidade financeira de Ana Cláudia quanto às doações realizadas (ID´s 10679209 e 10679210).
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A recorrente ainda alega omissão de receita quanto à doação realizada por Sandro da Cunha Silva, o qual trabalha com locação de mesas, cadeiras e tendas, e que admitiu ter cedido à campanha dos recorridos 02 (duas) tendas, 02 (duas) mesas e 08 (oito) cadeiras, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em 03 (três) eventos políticos, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais) (ID 10679217). Tratando-se de bens cedidos pelo eleitor, já que constituem produto de sua atividade econômica, deveriam ter sido registrados como doação estimável em dinheiro, o que não ocorreu; configurando, assim, omissão.
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