3. Caracterização ou não de prejuízo à lisura da campanha e à igualdade entre os candidatos

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VALORES IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DA ISONOMIA E MORALIDADE DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

(...)

Eventuais irregularidades formais ou materiais de menor expressividade, verificadas por ocasião da prestação de contas de campanha, ensejam a improcedência do pedido com fundamento no dito artigo legal, porquanto não agridem o correspondente bem jurídico tutelado.

(...)

Quanto à primeira irregularidade destacada pela parte autora (item i), colho da inicial e da cópia do acórdão proferido no processo de prestação de contas de campanha da representada, PC 0601038-65.2022.6.20.0000, indícios de recebimento de doação irregular, indicando-se a devolução do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

No ponto, apesar das alegações trazidas pela defesa, no sentido de que a doação foi feita em quantidade irrelevante (R$ 500,00) e de que o doador (Raimundo Júlio dos Santos) não ostentaria mais a condição de permissionário de serviço público da prefeitura de Mossoró desde o ano de 2021, entendo subsistir a irregularidade, pois o documento trazido aos autos (declaração unilateral quanto à cessão gratuita de box na Praça Cônego Estevão Dantas, em Mossoró/RN), foi insuficiente para afastar a presunção de veracidade das informações obtidas de órgão público.

Não obstante a subsistência da referida irregularidade, a qual foi capaz de afetar a transparência daquela doação, ensejando a rejeição das contas da candidata, entendo que ela não se reveste de gravidade suficiente para possibilitar a procedência da presente representação especial.

(...)

No caso sob exame o representante não logrou êxito em demonstrar a prática de condutas ilícitas e com relevância jurídica aptas a comprometer a lisura, a moralidade ou a higidez da campanha eleitoral da candidata representada, sendo imperiosa a rejeição do pedido de cassação de diploma formulado com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

(...)

(REPRESENTAÇÃO ESPECIAL nº 060169944, Acórdão de 23/05/2023, Rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no DJE de 24/05/2023)

REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI N.º 9.504/97. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INVOCAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INSUBSISTÊNCIA DOS VÍCIOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A DEMANDA, APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO ART. 30–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA.

(...)

7. Para a configuração da captação ou gastos ilícitos de recursos, cabe ao julgador aferir a gravidade dos fatos invocados pela parte e verificar a sua aptidão para malferir a lisura, higidez e transparência da campanha eleitoral, no que se refere à movimentação de recursos em prol da candidatura, de modo que, não ocorrendo lesão aos referidos bens jurídicos, por não restar configurada a relevância jurídica dos fatos invocados nem estar presente a ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato, como se extrai da presente situação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(...)

(REPRESENTAÇÃO ESPECIAL nº 060169774, Acórdão de 25/04/2023, Rel. Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado no DJE de 26/04/2023)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ART. 1.024, §5º, DO CPC. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE SUPOSTA DOAÇÃO IRREGULAR DOS SERVIÇOS DE ALISSON BEZERRA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRÁTICA ABUSIVA APTA A COMPROMETER A NORMALIDADE E HIGIDEZ DA DISPUTA ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. FALHA QUE DEVERÁ EXTRAPOLAR O ASPECTO MERAMENTE CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILÍCITOS QUE EXIGEM PROVA ROBUSTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Para fins de violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, a falha deverá extrapolar o aspecto meramente contábil, comprometendo a moralidade da disputa eleitoral e a igualdade entre os seus concorrentes e, para a caracterização da prática abusiva, o substrato probatório deverá se apresentar harmônico e convergente quanto ao comprometimento à normalidade e higidez do pleito eleitoral. No caso, porém, a robustez probatória quanto a esse comprometimento não exsurge dos autos.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060006855, Acórdão de 16/07/2022, Rel. Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, publicado no DJE de 16/08/2022)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA DE MONTANTE EXPRESSIVO, JUNTO A PESSOAS JURÍDICAS, POR PARTIDO POLÍTICO. REFERÊNCIA GENÉRICA AOS RECURSOS UTILIZADOS PARA FAZER FACE AOS DÉBITOS ASSUMIDOS. OUTRAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LISURA, TRANSPARÊNCIA E HIGIDEZ DA CAMPANHA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

10. A captação ou gasto ilícito de recursos, prevista no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, visa resguardar a lisura, higidez e transparência das campanhas eleitorais, somente ensejando a incidência da grave pena de negação/cassação do diploma diante de condutas que tenham relevância no contexto da disputa eleitoral. Precedentes do TSE e deste Regional (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 204, rel. Min. Luiz Fux, DJE 04/10/2016, Página 141/142; TSE - Recurso Ordinário nº 1746, rel. José Antônio Dias Toffoli, DJE 20/05/2014, Página 41; TRE/RN - Representação nº 7837, rel. Alceu José Cicco, DJE 04/05/2015, Página 03/04).

(...)

13. Embora as dívidas assumidas pelo partido, oriundas de serviços contratados de pessoas jurídicas, situadas na condição de credoras dos referidos débitos, tenham representado 47,4% do total de despesas contraídas na campanha das recorridas, tal fato, sem amparo em provas concretas, não induz à ocorrência de abuso de direito, como sustentado no recurso. Isso porque a expressividade absoluta do valor do passivo de campanha assumido pelo partido não configura, por si só, o ilícito previsto no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, que pressupõe um efetivo prejuízo à lisura, higidez e transparência da campanha, não demonstrado nos autos.

(...)

17. Não tendo os recorrentes demonstrado a prática pelas recorridas de condutas ilícitas ou com relevância jurídica apta a comprometer a lisura, a transparência e a higidez da campanha eleitoral, bem assim a embasar a consequência gravosa previstas no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (negação/cassação de diploma), há que ser rejeitada a pretensão de reforma da sentença de primeiro grau.

18. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 988-93, Acórdão de 31/10/2018, Rel. Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/11/2018, págs. 3/5)

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