5.1. Observância da proporcionalidade para aplicação da sanção /relevância jurídica do ilícito praticado

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PEITO PROPORCIONAL. CARGO DE VEREADOR. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI N.º 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTODOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS POR DEPÓSITO BANCÁRIO, SEM OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA FONTE LÍCITA DOS RECURSOS NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 30–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.

(...)

10. De outra banda, aplica–se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no sentido de que a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta, em sintonia com a lesão que, porventura, venha a incidir sobre o bem jurídico protegido, que, no caso em apreço, não se verificou.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060069650, Acórdão de 24/07/2025, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no DJE de 28/07/2025)

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VALORES IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DA ISONOMIA E MORALIDADE DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

(...)

É necessário perquirir a gravidade da irregularidade no contexto da campanha eleitoral. Logo, verifico ser essa falha igualmente insuficiente para caracterizar a conduta ilícita atribuída à representada. Mais uma vez entendo não estar configurada hipótese de irregularidade qualificada a reclamar as severas sanções decorrentes previstas no multicitado art. 30-A.

(...)

(REPRESENTAÇÃO ESPECIAL nº 060169944, Acórdão de 23/05/2023, Rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no DJE de 24/05/2023)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. ART. 30-A. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige a observância do princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade de cassação de mandato por arrecadação ilícita de recursos, com fundamento no Art. 30-A e abuso de poder econômico, até mesmo nos casos de recebimento de recursos de fonte vedada (TSE RO 0000003-40.2011.6.26.0000. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 24/06/2014. 04/08/2014).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 654-74, Acórdão de 29/10/2019, Rel. Juiz José Dantas de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/11/2019, págs. 6/8)

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES. 2018. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. OMISSÃO. REAL IDENTIFICAÇÃO. FORNECEDORES. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. GASTOS. PESSOA JURÍDICA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. SITUAÇÃO ALHEIA À RESPONSABILIDADE DA CANDIDATA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. BOA-FÉ DEMONSTRADA. FUNDAMENTO AFASTADO. REALIZAÇÃO DE GASTOS IRREGULAR. FUNDO PARTIDÁRIO. CONTRATAÇÃO. CARRO DE SOM. VALOR SUPERFATURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. PECULIARIDADES DO CARRO LOCADO. PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPUTAÇÃO AFASTADA. TERCEIRO FUNDAMENTO. REALIZAÇÃO DE DESPESA. IGUALMENTE COM O FUNDO PARTIDÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PERÍODO POSTERIOR AO PLEITO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. ART. 37, § 3º, da RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.553/2017. VALOR CORRESPONDENTE A 3,32 %. VALOR NOMINAL CONTROVERTIDO. PEQUENA EXPRESSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DIPLOMA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CASO CONCRETO. BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA. INVEROSSÍMIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BEM JURÍDICO PRESERVADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

(...)

Quanto a tal irregularidade, não restou qualquer dúvida acerca da real utilização de recursos públicos à margem do regramento fixado na norma regente. Nada obstante a ocorrência dessa despesa irregular, há de se perquirir a existência de malferimento do bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da Lei das Eleições. Nessa linha intelectiva, o valor glosado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) representa grandeza não significativa se comparado à quantia utilizada em campanhas eleitorais, ainda mais se observado o limite de gasto para a campanha de deputado estadual no Rio Grande do Norte (um milhão de reais). Nesse cenário, a referida quantia, correspondente concretamente a 3,32 % (três vírgula trinta e dois por cento) de todo o gasto de campanha declarado pela ora representada, não poderia levar à desconstituição do diploma do mandatário eleito, medida demasiadamente drástica diante da pequena expressão do valor nominal controvertido na espécie.

Não parece verossímil ter a campanha da candidata para o cargo de deputado estadual se beneficiado dessa irregularidade a ponto de desequilibrar o pleito em seu favor e sem a qual não teria a representada obtido o mesmo resultado eleitoral. Vale lembrar, aliás, que o postulado da proporcionalidade e da razoabilidade consubstancia parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade e a relevância jurídica do ilícito em processos envolvendo a captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, a teor do art. 30-A da Lei das Eleições.

Improcedência da representação.

(REPRESENTAÇÃO nº 060162614, Acórdão de 05/09/2019, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2019, págs. 7/8)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. CANDIDATO A VEREADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE PUBLICIDADE IMPRESSOS ALHEIOS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS DOS DOADORES. PROCEDIMENTO PROIBIDO PELO ART. 19 DA RES.-TSE Nº 23.463/2015. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE COM O SEVERO DECRETO CONDENATÓRIO PERSEGUIDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES PARA MASCARAR SUPOSTA OMISSÃO DE DESPESAS. DESACOLHIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DE MATRIZ MERAMENTE ESPECULATIVA. PROVA INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES (ART. 22, INCISOS I, A, VI, VII, VIII, DA LC Nº 64/90 C/C. O ART. 30-A, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

2- In casu, do contexto da respectiva campanha, conclui-se, com clareza e segurança, não ser possível conferir a relevância jurídica que se pretende à irregularidade perpetrada pelo ora recorrido, uma vez que esta não ostenta gravidade para comprometer a moralidade e transparência da eleição de modo a justificar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a grave sanção de cassação do diploma do recorrido, nos termos do § 2º do art. 30-A da Lei das Eleições.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 724-88, Acórdão de 12/04/2018, Rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 18/04/2018, pág. 03)

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