6. Não vinculação do julgamento das contas eleitorais com a conclusão de julgamento da representação pelo art. 30-A da Lei no 9.504/1997
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PEITO PROPORCIONAL. CARGO DE VEREADOR. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI N.º 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTODOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS POR DEPÓSITO BANCÁRIO, SEM OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA FONTE LÍCITA DOS RECURSOS NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 30–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.
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9. Vale salientar, por oportuno, que a autodoação financeira mediante depósito bancário aqui impugnada também foi objeto de apreciação por ocasião do julgamento da conta de campanha do recorrido, relativamente ao cargo proporcional postulado nas Eleições 2020, oportunidade em que a falha ocasionou a desaprovação contábil. Contudo, não existe vinculação entre o resultado da prestação de contas de campanha e a configuração do ilícito previsto no art. 30–A da Lei n.º 9.504/97, por corresponderem a âmbitos de análise diversos.
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REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI N.º 9.504/97. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INVOCAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INSUBSISTÊNCIA DOS VÍCIOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A DEMANDA, APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO ART. 30–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA.
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5. Malgrado o desfecho do processo de prestação de contas não vincule a deliberação a ser tomada no âmbito da representação baseada no art. 30–A da Lei n.º 9.504/97, por se referirem a apurações sob óticas distintas, no caso em apreço não há como se afastar do quanto fora apurado nas contas prestadas pelo demandado, tendo em vista que o substrato fático da ação proposta pela PRE consiste exclusivamente nas irregularidades apuradas pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais no âmbito da Prestação de Contas Eleitoral n.º 0601321–88.2022.6.20.0000, sem que tenham sido acrescidos outros dados adicionais relacionados a tais inconsistências. A esse respeito, ao julgar as contas de campanha do demandado e apreciar as duas únicas falhas indicadas no parecer técnico conclusivo emitido pela CACE e reproduzidas nesta ação, consistentes na ausência de detalhamento de despesa com a contratação da atividade de militância de rua e no registro de cessão gratuita de veículos com diárias inferiores aos preços praticados no mercado, o Tribunal afastou ambos os vícios, concluindo pela aprovação das contas sem qualquer ressalva, em votação unânime, por meio de acórdão que transitou em julgado, sem a interposição de recurso por qualquer interessado.
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REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI N.º 9.504/97. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INVOCAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INSUBSISTÊNCIA DOS VÍCIOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A DEMANDA, APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO ART. 30–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA.
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1. Trata–se de representação eleitoral especial proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, com fundamento no art. 30–A da Lei n.º 9.504/97, em desfavor de candidato eleito para o
5. Malgrado o desfecho do processo de prestação de contas não vincule a deliberação a ser tomada no âmbito da representação baseada no art. 30–A da Lei n.º 9.504/97, por se referirem a apurações sob óticas distintas, no caso em apreço não há como se afastar do quanto fora apurado nas contas prestadas pelo demandado, tendo em vista que o substrato fático da ação proposta pela PRE consiste exclusivamente nas irregularidades apuradas pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais no âmbito da Prestação de Contas Eleitoral n.º 0601321–88.2022.6.20.0000, sem que tenham sido acrescidos outros dados adicionais relacionados a tais inconsistências. A esse respeito, ao julgar as contas de campanha do demandado e apreciar as duas únicas falhas indicadas no parecer técnico conclusivo emitido pela CACE e reproduzidas nesta ação, consistentes na ausência de detalhamento de despesa com a contratação da atividade de militância de rua e no registro de cessão gratuita de veículos com diárias inferiores aos preços praticados no mercado, o Tribunal afastou ambos os vícios, concluindo pela aprovação das contas sem qualquer ressalva, em votação unânime, por meio de acórdão que transitou em julgado, sem a interposição de recurso por qualquer interessado.
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REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VALORES IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DA ISONOMIA E MORALIDADE DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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Não obstante a subsistência da referida irregularidade, a qual foi capaz de afetar a transparência daquela doação, ensejando a rejeição das contas da candidata, entendo que ela não se reveste de gravidade suficiente para possibilitar a procedência da presente representação especial.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ART. 1.024, §5º, DO CPC. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE SUPOSTA DOAÇÃO IRREGULAR DOS SERVIÇOS DE ALISSON BEZERRA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRÁTICA ABUSIVA APTA A COMPROMETER A NORMALIDADE E HIGIDEZ DA DISPUTA ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. FALHA QUE DEVERÁ EXTRAPOLAR O ASPECTO MERAMENTE CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILÍCITOS QUE EXIGEM PROVA ROBUSTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Há independência e autonomia entre a prestação contábil e a representação por arrecadação e gasto ilícito de recursos; o que não obsta, todavia, que as premissas consideradas no julgamento definitivo das contas também possam ser consideradas quando da análise da representação que versar sobre as mesmas falhas contábeis.
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