5. Sanções: possibilidade de negação do diploma ou de sua cassação, se já tiver sido outorgado
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO QUE TEVE MANDATO ANTERIOR CASSADO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97). DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA J DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A hipótese de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os candidatos que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.
- In casu, o recorrente ostenta condenação por sentença transitada em julgado, pela prática de captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (artigo 30-A da Lei nº 9.504/97), nas eleições de 2016, tendo como consequência, a cassação do seu mandato de vereador.
- De acordo com a Súmula nº 69 do Tribunal Superior Eleitoral, os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
- Desprovimento do recurso.
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