1.2. Prazo para ajuizamento da representação até a data da diplomação dos candidatos eleitos

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO CONSISTENTE NA NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DE FORMA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA, ALÉM DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, TUDO EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO MEDIANTE A ENTREGA DE DINHEIRO A ELEITORES NO DIA DO PLEITO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

- Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo decadencial para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral é a data da diplomação dos eleitos, destacando-se, ainda, que a regra nas ações cassatórias é que as partes requeiram as provas que pretendem produzir na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, sob pena de preclusão.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060051910, Acórdão de 04/10/2022, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, publicado no DJE de 06/10/2022)

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