1.3. Cumulação de captação ilícita de sufrágio com AIJE
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. PREFEITA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E APLICA ISOLADAMENTE PENA DE MULTA CIVIL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "L", DA LC N.º 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM AIJE. ELEIÇÕES 2016. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ENCERRAMENTO DOS EFEITOS ANTES DO PLEITO DE 2024. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "J", DA LC N.º 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL. ÓRGÃO SEM ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DE CONTAS PÚBLICAS OU APLICAÇÃO DE PENA PREVISTA NA LIA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "G", DA LC N.º 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
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- Inelegibilidade por condenação por captação ilícita de sufrágio (art. 1º, "j", da LC n.º 64/90)
11. A recorrente insurge-se, ainda, quanto ao afastamento da alegação de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "j", da LC n.º 64/90, decorrente da condenação da recorrida, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 00000436-74.2016.6.20.0052, por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, no âmbito das Eleições 2016, por meio de decisão com trânsito em julgado.
12. De acordo com o art. 1º, I, "j", da LC n.º 64/90, estão inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição".
13. De acordo com a Súmula 69 do TSE: "Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte". Por sua vez, a Súmula n.º 70 daquela Corte Superior Eleitoral preceitua que: "O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97".
14. Nesta situação concreta, em face de a inelegibilidade invocada pelo recorrente, com base no art. 1º, I, "j", da LC n.º 64/90, não vir surtir efeitos na data das Eleições 2024 (06/10/2024), por vigorar até 02 de outubro de 2024, há de ser mantida a sentença atacada, que reconheceu, desde logo e com acerto, a sua não incidência em desfavor da candidatura da recorrida.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA RESPONDER POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDOS EM SEDE DE AIJE. RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ÁUDIOS, VÍDEOS E PRINTS DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE. NULIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DIRETAMENTE DECORRENTES. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
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Recorrentes aduzem, em suas razões recursais, a nulidade do processo, diante da inadequação da via processual eleita, alegando que não caberia o julgamento por captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, no âmbito de uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ajuizada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Nada obsta a cumulação da representação por captação ilícita de sufrágio com base no art. 41–A e a AIJE. Conforme leciona Rodrigo Lópes Zillo: "[...] é possível o ajuizamento, em uma mesma peça processual, de representação por captação ilícita de sufrágio e uma AIJE, principalmente quando os fatos narrados ostentam uma imbricação que torne impossível uma narrativa lógica dos fatos em peças apartadas. Nessa hipótese, porém, ressalta–se que a prova de procedência em cada uma dessas demandas é diversa, em conformidade com o bem jurídico tutelado".
No presente caso, os fatos narrados que denotam a suposta ocorrência de captação ilícita de sufrágio também servem de esteio para demonstrar o suposto abuso de poder político e econômico, estando, portanto, imbricados.
A petição inicial narra desde o início que o pedido é feito "com fulcro nos arts. 41–A e 73, IV, da Lei n° 9.504/97 c/c o art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90", citando expressamente que as razões fáticas e jurídicas são delineadas para fundamentar os pedidos de condenação por prática de captação ilícita de sufrágio e por abuso de poder político e econômico.
Ausência de prejuízo à defesa quanto aos atos processuais e prazos concedidos, haja vista que é estabelecido o rito da AIJE (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990) para o processamento do ilícito eleitoral previsto no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997.
Rejeição da preliminar de nulidade processual por inadequação da via eleita.
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ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/1997). ARRECADAÇÃO OU DISPÊNDIO ILÍCITO DE RECURSOS (ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997). CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL (PRIMEIRO SUPLENTE). INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS MERAMENTE INDICIÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. JURISPRUDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1– Representação Especial Eleitoral fundada nos artigos 30–A (arrecadação e dispêndio ilícito de recursos de campanha) e 41–A (captação ilícita de sufrágio) da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), ilícitos que teriam sido praticados por interpostas pessoas em favor de candidato ao cargo de Deputado Estadual (primeiro suplente).
2– Como é cediço, no âmbito das ações processadas sob o rito do art. 22 da LC nº 64/1990, é perfeitamente cabível a cumulação de sanções em decorrência de tipos eleitorais distintos, estando os limites da lide demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor (Súmula nº 62/TSE). Precedentes do TSE.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PERDA DO OBJETO POR TÉRMINO DOS MANDATOS ELETIVOS. REJEIÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO.
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6. A captação ilícita de sufrágio, apurada em representação sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC n.º 64/1990), consiste em ilícito cível–eleitoral que visa proteger a liberdade de escolha do eleitor, estando prevista no art. 41–A da Lei das Eleições. Vale assinalar que "A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma" (Recurso Ordinário Eleitoral nº 060299166, rel. Min. Og Fernandes, DJE 26/10/2020).
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RECORRENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS, EM LARGA ESCALA, POR MEIO DO OFERECIMENTO DE DIVERSAS DÁDIVAS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS NAS CHAPAS MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DOS FATOS E EXPRESSIVIDADE DOS VALORES ENVOLVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NECESSÁRIA A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. APREENSÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA TITULARIDADE DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO DEPÓSITO JUDICIAL, COM FINS CAUTELAR, PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. DEFERIMENTO EM PARTE DO PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM COM BASE NO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA COMINADA EM DESFAVOR DE DUAS RECORRENTES QUE NÃO FORAM CANDIDATAS NO PLEITO DE 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AMEAÇA DE DEMISSÃO DE FAMILIARES DE ELEITORES EMPREGADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROL DAS CANDIDATURAS DOS RECORRENTES. ILÍCITO QUE SE ENTRELAÇA À CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO JÁ RECONHECIDOS. GRAVIDADE EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DOS PLEITOS MAJORITARIO E PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO, NO QUE CONCERNE À SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR CONFERIDO AO RECORRENTES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS FINS, COM A NECESSÁRIA RETOTALIZAÇÃO NO SISTEMA PERTINENTE. NOVEL COMPREENSÃO FIRMADA NO TSE E NESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
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7. A captação ilícita de sufrágio, apurada em representação sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC n.º 64/1990), consiste em ilícito cível-eleitoral que visa proteger a liberdade de escolha do eleitor, estando prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Vale assinalar que "A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma." (Recurso Ordinário Eleitoral nº 060299166, rel. Min. Og Fernandes, DJE 26/10/2020).
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