1.4 Cerceamento de defesa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA ESSENCIAL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
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3. Não obstante exista a previsão legal do art. 22, V, da LC nº 64/90, no sentido de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, não há como se desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, nem tampouco o período excepcional vivenciado com relação à pandemia da COVID-19, a qual impôs o distanciamento entre as pessoas, inclusive com a realização de atos processuais de forma remota, circunstância especialmente difícil e desafiadora para algumas pessoas, em face da exigência de algum conhecimento e prática quanto ao uso de aplicativos e ferramentas tecnológicas, o que não poderia deixar de ser ponderado pelo magistrado condutor do processo.
4. No caso dos autos, a documentação constante no ID 10611836 é comprobatória não apenas da dificuldade de realização dessa intimação, quanto também da própria garantia de comparecimento da testemunha, especialmente por exigir o uso de aplicativo específico de realização de reunião (Google Meet), o qual muitas vezes é de difícil operacionalização para algumas pessoas, impondo-se um redobrado cuidado por parte do órgão jurisdicional competente para fins de realização de suas audiências, exigindo de alguns juízos a disponibilização de seus equipamentos e estrutura física, além do próprio auxílio do servidor do cartório, a fim de viabilizar a realização dos depoimentos testemunhais.
5. Além disso, conforme destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o interesse público que permeia as ações eleitorais justificaria a determinação de realização da intimação judicial da testemunha, para fins de comparecimento à audiência, a fim de se garantir a produção de prova que se mostre essencial ao deslinde da controvérsia.
6. Investigantes, ora recorrentes, que tiveram cerceado o seu direito de produção probatória, de modo que deve ser anulada a sentença recorrida, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução para a oitiva da testemunha Edna Inácio Gomes, a qual deverá ser intimada judicialmente para fins de comparecimento ao ato, sem prejuízo quanto à validade dos demais depoimentos e declarações já prestados nas outras audiências.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CUMULADO COM CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA ACOSTADA PELOS INVESTIGANTES, ORA RECORRENTES. ALEGADA MACIÇA EXPOSIÇÃO DA FIGURA DO RECORRIDO, ENTÃO PRÉ-CANDIDATO, EM REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. APOSIÇÃO DE BANDEIRAS AZUIS EM RESIDÊNCIAS NA VÉSPERA DO PLEITO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NO DIA DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO CARACTERIZADOS. IMPUTAÇÃO DE VOTO DE CABRESTO. NÃO INDICAÇÃO DE PROMESSA OU ENTREGA DE VANTAGEM EM TROCA DO VOTO DE ELEITOR IDENTIFICADO OU IDENTIFICÁVEL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso eleitoral que discute sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação social cumulados com captação ilícita de sufrágio.
- Questões prévias:
2. Ainda que assegurada a ampla defesa como garantia individual prevista no art. 5º, LV, da Constituição da República, de acordo com o princípio da persuasão racional, ao juiz é dado formar sua convicção com base na prova produzida no feito, sendo-lhe facultado indeferir diligências inúteis ou irrelevantes à solução da controvérsia submetida a julgamento, na forma dos arts. 370 e 371 do CPC. Precedentes do TSE: Agravo de Instrumento nº 23382, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 235, Data 06/12/2019; Agravo de Instrumento nº 3528, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 31/05/2019; Recurso Especial Eleitoral nº 70328, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 07/05/2018.
3. Na espécie, o magistrado sentenciante, de forma devidamente fundamentada e motivada, indeferiu a realização da prova testemunhal requerida pela parte autora, por considerar que a prova oral não seria pertinente ao esclarecimento dos fatos e que o acervo probatório existente no feito, consistente na vasta prova documental anexada pelas partes, já se revelava suficiente para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento. Com base no princípio da persuasão racional e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não há em tal proceder violação ao art. 5º, LV, da CRFB/88, sendo forçosa a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelos recorrentes.
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RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 41-A. LEI Nº 9.504/97. VÍDEO PRODUZIDO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MUDANÇA. LICITUDE E LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. VALOR PROBANTE DIMINUÍDO. ASPECTO QUALITATIVO. ART. 373 DO CPC. ENCARGO DO AUTOR. ROBUSTEZ DA PROVA. EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PERÍCIA. INTERESSE DOS INVESTIGADOS E INVESTIGANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. OPERAÇÃO DE TIPICIDADE. ATO ESPONTÂNEO DO AGENTE. TESTEMUNHA. HIPÓTESE DE MANIPULAÇÃO. TESTEMUNHOS COM VALOR PROBANTE REDUZIDO. DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO POLÍTICO-PARTIDÁRIO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DOS CANDIDATOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INCONTESTE. CONTRADIÇÕES E DEFICIÊNCIA. TUTELA DOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE, IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOBERANIA POPULAR. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE NO PODER EXECUTIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
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Não procede a alegação da defesa no sentido da existência de cerceamento de defesa pela inexistência de perícia sobre a gravação ambiental trazida aos autos. É de se verificar ter havido preclusão da matéria em virtude de os investigados terem deixado de se insurgir, a tempo e modo, da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que afastou as preliminares suscitadas e, nessa ocasião (ato processual), rechaçou a tese de ilicitude da gravação ambiental. À luz do princípio da eventualidade, a questão tornou-se preclusa e, dessa forma, insusceptível de (re)apreciação nesta instância, porquanto se trata consequentemente de matéria fora do alcance da devolutividade e da translatividade do presente recurso.
Embora não tenha havido cerceamento de defesa, nem nulidade processual, por conseguinte, resultou evidente que a falta de perícia na referida mídia retirou, sob o prisma qualitativo, muito do valor probante emprestado às alegações acusatórias. Aliás, quanto ao indeferimento do pedido de realização de perícia realizado pelos investigados, mostrou-se equivocado o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante (caráter protelatório), pois tal providência daria robustez à principal prova trazida aos autos pelos investigantes.
De acordo com o art. 373 do CPC, é encargo do autor da ação comprovar os fatos alegados. É, portanto, nesse específico contexto da firmeza exigida na jurisprudência eleitoral, que a perícia (não realizada) deveria ter sido também objeto do interesse da própria investigante.
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